5001638-65.2026.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001638-65.2026.4.03.6106 AUTOR: CDBC PAPELARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MONNI DE PAULA - SP445456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por CDBC DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual busca a revisão de 8 (oito) contratos de Cédula de Crédito Bancário celebrados entre as partes no período de 2022 a 2026. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, notadamente taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de vendas casadas de seguros e cobrança indevida de tarifas. Fundamenta suas alegações em um laudo pericial contábil unilateral (ID 572931880) e planilhas de cálculo. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, bem como o afastamento da cobrança de juros moratórios e multa até o deslinde da demanda. No mérito, pleiteia a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 572931852), atos constitutivos (ID 572931856), demonstrações financeiras (ID 572931860) e planilhas de evolução dos débitos. Foi formulado pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 573889420) e respectiva petição (ID 573889414). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 587173205), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação das obrigações controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em descumprimento ao art. 330, §2º, do CPC, bem como a falta de interesse de agir quanto ao pedido de abstenção de negativação. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade das taxas e encargos pactuados, a validade do princípio pacta sunt servanda e impugnou o laudo pericial unilateral. É o relatório do necessário. Decido. Da Gratuidade da Justiça A parte autora, pessoa jurídica, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto declaração de hipossuficiência (ID 573889420) e documentos contábeis (ID 572931860 e ID 572931892). Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, os balanços e demonstrativos de resultado do exercício (DRE) apresentados, em especial o DRE do exercício de 2025, indicam um prejuízo líquido expressivo de R$ 748.266,02 e um patrimônio líquido negativo de R$ 1.301.639,36. Tais documentos são suficientes, em uma análise perfunctória, para comprovar a alegada dificuldade financeira. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca do primeiro requisito. A parte autora fundamenta sua pretensão revisional em um laudo pericial contábil unilateral (ID 572941404), que, embora aponte supostas abusividades, consiste em prova produzida sem o crivo do contraditório. A matéria é complexa e controvertida, e a ré, em sua contestação (ID 587173205), defende a regularidade das taxas pactuadas, o que torna a questão dependente de dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil judicial. Ademais, o pedido possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando em parte o próprio mérito da demanda, o que desaconselha seu deferimento liminar, por cautela e para evitar o risco de dano reverso (periculum in mora inverso). Especificamente quanto ao pedido de abstenção/exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou orientação de que tal medida é cabível desde que, concomitantemente a ação se funde em questionamento integral ou parcial do débito, haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ E seja depositado o valor referente à parte incontroversa do débito ou prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No presente caso, a parte autora não efetuou o depósito do valor que entende incontroverso, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, por ausência dos requisitos autorizadores, e em linha com a praxe deste Juízo de postergar a análise de mérito para após a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ressalto que a presente decisão não impede nova apreciação do pedido em sede de sentença. Das Questões Formais e Saneamento do Processo Independentemente do indeferimento da tutela, verifico a necessidade de saneamento dos autos para o regular prosseguimento do feito. A parte ré arguiu, em preliminar de contestação (ID 587173205), a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Com razão a ré. A petição inicial, embora liste os oito contratos que pretende revisar, o faz de forma genérica, sem discriminar, para cada um dos negócios jurídicos, quais são as obrigações contratuais que pretende controverter e, principalmente, sem quantificar o valor incontroverso do débito, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Adicionalmente, observo que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00 - ID 572849992) parece incompatível com o proveito econômico pretendido, que envolve a revisão de um montante total de dívida superior a R$ 1.2 milhão. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela parte autora, nos termos do art. 292, II, do CPC. Tratando-se de vícios sanáveis, e em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, faz-se necessária a emenda à inicial. Do Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se a Secretaria. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial para: a. Discriminar, de forma individualizada para cada um dos 8 (oito) contratos, as obrigações e cláusulas que pretende controverter; b. Quantificar o valor incontroverso do débito para cada contrato, apresentando memória de cálculo detalhada que justifique os valores apontados; c. Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC. Após a emenda, ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias. Anote a Secretaria o nome da advogada Jéssica Monni de Paula (OAB/SP 445.456) para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as demais questões e saneamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CDBC PAPELARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA MONNI DE PAULA
OAB: 445456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001638-65.2026.4.03.6106 AUTOR: CDBC PAPELARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MONNI DE PAULA - SP445456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por CDBC DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual busca a revisão de 8 (oito) contratos de Cédula de Crédito Bancário celebrados entre as partes no período de 2022 a 2026. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, notadamente taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de vendas casadas de seguros e cobrança indevida de tarifas. Fundamenta suas alegações em um laudo pericial contábil unilateral (ID 572931880) e planilhas de cálculo. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, bem como o afastamento da cobrança de juros moratórios e multa até o deslinde da demanda. No mérito, pleiteia a revisão contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 572931852), atos constitutivos (ID 572931856), demonstrações financeiras (ID 572931860) e planilhas de evolução dos débitos. Foi formulado pedido de gratuidade da justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência (ID 573889420) e respectiva petição (ID 573889414). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 587173205), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de especificação das obrigações controvertidas e da quantificação do valor incontroverso, em descumprimento ao art. 330, §2º, do CPC, bem como a falta de interesse de agir quanto ao pedido de abstenção de negativação. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade das taxas e encargos pactuados, a validade do princípio pacta sunt servanda e impugnou o laudo pericial unilateral. É o relatório do necessário. Decido. Da Gratuidade da Justiça A parte autora, pessoa jurídica, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto declaração de hipossuficiência (ID 573889420) e documentos contábeis (ID 572931860 e ID 572931892). Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, os balanços e demonstrativos de resultado do exercício (DRE) apresentados, em especial o DRE do exercício de 2025, indicam um prejuízo líquido expressivo de R$ 748.266,02 e um patrimônio líquido negativo de R$ 1.301.639,36. Tais documentos são suficientes, em uma análise perfunctória, para comprovar a alegada dificuldade financeira. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca do primeiro requisito. A parte autora fundamenta sua pretensão revisional em um laudo pericial contábil unilateral (ID 572941404), que, embora aponte supostas abusividades, consiste em prova produzida sem o crivo do contraditório. A matéria é complexa e controvertida, e a ré, em sua contestação (ID 587173205), defende a regularidade das taxas pactuadas, o que torna a questão dependente de dilação probatória, especialmente a realização de perícia contábil judicial. Ademais, o pedido possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando em parte o próprio mérito da demanda, o que desaconselha seu deferimento liminar, por cautela e para evitar o risco de dano reverso (periculum in mora inverso). Especificamente quanto ao pedido de abstenção/exclusão de inscrição em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou orientação de que tal medida é cabível desde que, concomitantemente a ação se funde em questionamento integral ou parcial do débito, haja demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ E seja depositado o valor referente à parte incontroversa do débito ou prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No presente caso, a parte autora não efetuou o depósito do valor que entende incontroverso, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada. Diante do exposto, por ausência dos requisitos autorizadores, e em linha com a praxe deste Juízo de postergar a análise de mérito para após a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Ressalto que a presente decisão não impede nova apreciação do pedido em sede de sentença. Das Questões Formais e Saneamento do Processo Independentemente do indeferimento da tutela, verifico a necessidade de saneamento dos autos para o regular prosseguimento do feito. A parte ré arguiu, em preliminar de contestação (ID 587173205), a inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. Com razão a ré. A petição inicial, embora liste os oito contratos que pretende revisar, o faz de forma genérica, sem discriminar, para cada um dos negócios jurídicos, quais são as obrigações contratuais que pretende controverter e, principalmente, sem quantificar o valor incontroverso do débito, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Adicionalmente, observo que o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00 - ID 572849992) parece incompatível com o proveito econômico pretendido, que envolve a revisão de um montante total de dívida superior a R$ 1.2 milhão. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela parte autora, nos termos do art. 292, II, do CPC. Tratando-se de vícios sanáveis, e em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, faz-se necessária a emenda à inicial. Do Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se a Secretaria. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial para: a. Discriminar, de forma individualizada para cada um dos 8 (oito) contratos, as obrigações e cláusulas que pretende controverter; b. Quantificar o valor incontroverso do débito para cada contrato, apresentando memória de cálculo detalhada que justifique os valores apontados; c. Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC. Após a emenda, ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte ré para manifestação em 15 (quinze) dias. Anote a Secretaria o nome da advogada Jéssica Monni de Paula (OAB/SP 445.456) para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as demais questões e saneamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto