5001638-19.2026.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001638-19.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GISELLE FRANCA OLIVEIRA CPF: 047.175.506-09 e outros RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DECISÃO Visto etc. A parte ré requereu a expedição de ofício ao hospital e a produção de prova pericial médica indireta. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Misericórdia, uma vez que o prontuário médico completo do segurado já se encontra juntado aos autos sob o 10654945657, tornando a diligência desnecessária e protelatória. Defiro, contudo, o pedido de produção de prova pericial médica indireta, por entendê-la pertinente e útil para o esclarecimento do ponto fático controvertido central, fixado na decisão de saneamento (10712126662), qual seja, a natureza do evento que levou ao óbito do segurado (morte acidental ou natural), a ser aferida com base na documentação médica já acostada. Considerando as novas diretrizes para o ato de nomeação emanados do Tribunal de Justiça, constantes do Ofício Circular n. 66/COAT/2019, nomeio perito MÉDICO, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, dando-se vista às partes. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Não havendo oposição das partes quanto aos honorários propostos, intime-se o solicitante da prova para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado, intime-se o Expert para designar local, data e horário para início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DIEGO BERNARDES OLIVEIRA
Autor GISELLE FRANCA OLIVEIRA
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELA CHEEDIE ROMANELLI DE OLIVEIRA
OAB: 225571/MG
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB: 174784/MG
LEONARDO PAULINO MACHADO
OAB: 228060/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001638-19.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GISELLE FRANCA OLIVEIRA CPF: 047.175.506-09 e outros RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 DECISÃO Visto etc. A parte ré requereu a expedição de ofício ao hospital e a produção de prova pericial médica indireta. A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Santa Casa de Misericórdia, uma vez que o prontuário médico completo do segurado já se encontra juntado aos autos sob o 10654945657, tornando a diligência desnecessária e protelatória. Defiro, contudo, o pedido de produção de prova pericial médica indireta, por entendê-la pertinente e útil para o esclarecimento do ponto fático controvertido central, fixado na decisão de saneamento (10712126662), qual seja, a natureza do evento que levou ao óbito do segurado (morte acidental ou natural), a ser aferida com base na documentação médica já acostada. Considerando as novas diretrizes para o ato de nomeação emanados do Tribunal de Justiça, constantes do Ofício Circular n. 66/COAT/2019, nomeio perito MÉDICO, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, cadastrado no Banco de Peritos do TJMG, a ser escolhido por sorteio eletrônico regulamentado pelo artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial, isto para a hipótese de não haver possibilidade de escolha de profissional residente na Comarca, o que em muito facilitará o exame técnico e atenderá às partes. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, dando-se vista às partes. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Não havendo oposição das partes quanto aos honorários propostos, intime-se o solicitante da prova para efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. Realizado, intime-se o Expert para designar local, data e horário para início dos trabalhos, cientificando-se as partes. Para apresentação do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito