5001637-14.2025.8.13.0671
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Serro
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001637-14.2025.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL SEVERINO SILVA CPF: 138.371.576-95 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado mediante determinação contida na portaria de ID. 10518902619. Realizou-se exame pericial de sanidade mental no denunciado (ID. 10726736373). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo, ocasião em que o Ministério Público manifestou pelo arquivamento dos autos, com posterior juntada do laudo de ID. 10728303287 aos autos principais. É o relatório. Decido. Considerando-se que o laudo do exame de sanidade mental acostado não foi impugnado pelas partes, HOMOLOGO-O por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, diante da atuação do defensor ora nomeado, fixo honorários no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), em favor do Dr. Luis Arthur de Sousa Barbosa, OAB/MG 195.367. Expeça-se a respectiva certidão. Translade-se cópia da presente sentença e do citado laudo para os autos principais, realizando-se, em seguida o arquivamento dos presentes autos, com baixa e conclusão dos autos da ação penal (principal). Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL SEVERINO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001637-14.2025.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL SEVERINO SILVA CPF: 138.371.576-95 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado mediante determinação contida na portaria de ID. 10518902619. Realizou-se exame pericial de sanidade mental no denunciado (ID. 10726736373). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo, ocasião em que o Ministério Público manifestou pelo arquivamento dos autos, com posterior juntada do laudo de ID. 10728303287 aos autos principais. É o relatório. Decido. Considerando-se que o laudo do exame de sanidade mental acostado não foi impugnado pelas partes, HOMOLOGO-O por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, diante da atuação do defensor ora nomeado, fixo honorários no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), em favor do Dr. Luis Arthur de Sousa Barbosa, OAB/MG 195.367. Expeça-se a respectiva certidão. Translade-se cópia da presente sentença e do citado laudo para os autos principais, realizando-se, em seguida o arquivamento dos presentes autos, com baixa e conclusão dos autos da ação penal (principal). Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro