Detalhe do processo

5001637-14.2025.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001637-14.2025.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL SEVERINO SILVA CPF: 138.371.576-95 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado mediante determinação contida na portaria de ID. 10518902619. Realizou-se exame pericial de sanidade mental no denunciado (ID. 10726736373). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo, ocasião em que o Ministério Público manifestou pelo arquivamento dos autos, com posterior juntada do laudo de ID. 10728303287 aos autos principais. É o relatório. Decido. Considerando-se que o laudo do exame de sanidade mental acostado não foi impugnado pelas partes, HOMOLOGO-O por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, diante da atuação do defensor ora nomeado, fixo honorários no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), em favor do Dr. Luis Arthur de Sousa Barbosa, OAB/MG 195.367. Expeça-se a respectiva certidão. Translade-se cópia da presente sentença e do citado laudo para os autos principais, realizando-se, em seguida o arquivamento dos presentes autos, com baixa e conclusão dos autos da ação penal (principal). Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL SEVERINO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ARTHUR DE SOUSA BARBOSA

OAB: 195367/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001637-14.2025.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL SEVERINO SILVA CPF: 138.371.576-95 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado mediante determinação contida na portaria de ID. 10518902619. Realizou-se exame pericial de sanidade mental no denunciado (ID. 10726736373). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo, ocasião em que o Ministério Público manifestou pelo arquivamento dos autos, com posterior juntada do laudo de ID. 10728303287 aos autos principais. É o relatório. Decido. Considerando-se que o laudo do exame de sanidade mental acostado não foi impugnado pelas partes, HOMOLOGO-O por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, diante da atuação do defensor ora nomeado, fixo honorários no importe de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), em favor do Dr. Luis Arthur de Sousa Barbosa, OAB/MG 195.367. Expeça-se a respectiva certidão. Translade-se cópia da presente sentença e do citado laudo para os autos principais, realizando-se, em seguida o arquivamento dos presentes autos, com baixa e conclusão dos autos da ação penal (principal). Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro