5001636-50.2026.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001636-50.2026.4.03.6703 AUTOR: JOAO ROBERTO REGANASSE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN - SP297185 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. João Roberto Reganesse Filho, qualificado nos autos, apresentou emenda à petição inicial (ID 593538945) em cumprimento à decisão de ID 593210537. O autor juntou ao processo a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2026, de titularidade própria (ID 593538950), e a declaração de isenção tributária subscrita por Larissa Dutra Reganesse, esposa do requerente (ID 593538949). Ao final, pleiteou a concessão definitiva da gratuidade da justiça, a requisição de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) e a realização de perícia médica nas especialidades de alergia e imunologia. É o relatório. Decido. A emenda de ID 593538945 atende às determinações da decisão de ID 593210537 e preenche os requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). Os documentos apresentados revelam que o autor obteve rendimentos tributáveis de R$ 26.767,24 no ano-calendário de 2025 (ID 593538950) e possui saldo bancário ínfimo. O comprovante de ID 593160640 demonstra que o requerente exerce a profissão de tratorista, com remuneração mensal de R$ 2.366,03, enquanto a sua esposa declarou formalmente a condição de isenta quanto à apresentação da DIRPF nos exercícios recentes (ID 593538949). Esses dados fáticos comprovam a insuficiência de recursos da unidade familiar para suportar as despesas processuais e custear o tratamento de saúde necessário, cujo valor mensal é estimado em R$ 47.641,30. Resta demonstrada, portanto, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do indeferimento anterior da tutela provisória por falta de elementos técnicos (ID 593210537), faz-se necessária a produção de prova técnica. A Nota Técnica CLISP 25/2025, aplicando a razão de decidir prevista no tema 6 do STF, determina que o juiz consulte o Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), pois não pode decidir baseado apenas no laudo do médico da parte. Para que o NATJUS possa analisar o caso, a parte autora deve fornecer informações clínicas detalhadas através de formulário próprio. Essa medida é indispensável para aferir a imprescindibilidade clínica e a existência de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. Ante o exposto: Recebo a emenda de ID 593538945 e declaro saneadas as irregularidades apontadas na decisão de ID 593210537; Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos documentos de ID 593538949 e 593538950; Determino à parte autora que efetue o preenchimento do formulário para solicitação da nota técnica ao natJus, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica nº 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Com a anexação do formulário preenchido, solicite-se a nota técnica ao Natjus e cite-se a União; O pedido de perícia será analisado oportunamente, após a anexação da Nota Técnica, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar a produção da prova, caso subsista interesse. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO ROBERTO REGANASSE FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN
OAB: 297185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001636-50.2026.4.03.6703 AUTOR: JOAO ROBERTO REGANASSE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN - SP297185 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. João Roberto Reganesse Filho, qualificado nos autos, apresentou emenda à petição inicial (ID 593538945) em cumprimento à decisão de ID 593210537. O autor juntou ao processo a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2026, de titularidade própria (ID 593538950), e a declaração de isenção tributária subscrita por Larissa Dutra Reganesse, esposa do requerente (ID 593538949). Ao final, pleiteou a concessão definitiva da gratuidade da justiça, a requisição de parecer técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) e a realização de perícia médica nas especialidades de alergia e imunologia. É o relatório. Decido. A emenda de ID 593538945 atende às determinações da decisão de ID 593210537 e preenche os requisitos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). Os documentos apresentados revelam que o autor obteve rendimentos tributáveis de R$ 26.767,24 no ano-calendário de 2025 (ID 593538950) e possui saldo bancário ínfimo. O comprovante de ID 593160640 demonstra que o requerente exerce a profissão de tratorista, com remuneração mensal de R$ 2.366,03, enquanto a sua esposa declarou formalmente a condição de isenta quanto à apresentação da DIRPF nos exercícios recentes (ID 593538949). Esses dados fáticos comprovam a insuficiência de recursos da unidade familiar para suportar as despesas processuais e custear o tratamento de saúde necessário, cujo valor mensal é estimado em R$ 47.641,30. Resta demonstrada, portanto, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em razão do indeferimento anterior da tutela provisória por falta de elementos técnicos (ID 593210537), faz-se necessária a produção de prova técnica. A Nota Técnica CLISP 25/2025, aplicando a razão de decidir prevista no tema 6 do STF, determina que o juiz consulte o Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS), pois não pode decidir baseado apenas no laudo do médico da parte. Para que o NATJUS possa analisar o caso, a parte autora deve fornecer informações clínicas detalhadas através de formulário próprio. Essa medida é indispensável para aferir a imprescindibilidade clínica e a existência de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. Ante o exposto: Recebo a emenda de ID 593538945 e declaro saneadas as irregularidades apontadas na decisão de ID 593210537; Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, com base nos documentos de ID 593538949 e 593538950; Determino à parte autora que efetue o preenchimento do formulário para solicitação da nota técnica ao natJus, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica nº 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Com a anexação do formulário preenchido, solicite-se a nota técnica ao Natjus e cite-se a União; O pedido de perícia será analisado oportunamente, após a anexação da Nota Técnica, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar a produção da prova, caso subsista interesse. Intime-se.