5001636-34.2024.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001636-34.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse, Propriedade] AUTOR: CHEQUER EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 04.351.909/0001-45 RÉU: GUSTAVO ARAUJO COSER CPF: 512.301.271-00 e outros DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação à proposta de honorários periciais Nos termos da legislação processual, o perito é um profissional de confiança do Juízo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indicar aquele que entender mais capacitado para o caso e em seu favor fixar honorários. Ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, não há norma processual que determine como se procede ao cálculo dos honorários periciais. Não existe uma tabela pré-estabelecida para este fim. Assim, cumpre ao Juiz, com base na quesitação ofertada e na extensão do trabalho, ouvidas as partes e tomando por base a proposta de honorários pelo expert, levar em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância da prova para o processo, como a dificuldade, particularidade e profundidade do trabalho a ser desenvolvido pelo técnico, considerando, ainda, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, como o esforço despendido na sua realização, a qualificação profissional do perito, sem deixar de lado, também, a condição financeira das partes. Dessa forma, o valor da perícia deve ser analisado sob os aspectos alusivos à exigência do trabalho a ser realizado pelo expert, sua natureza, qualidade e o próprio conceito do perito que os prestará. Pois bem. Na hipótese, nomeado o profissional de confiança do Juízo, este apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 22.144,00 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais) – ID. 10594840199. Contudo, a parte embargante não concordou com tal valor afirmando que “os valores solicitados são deveras consideráveis, afastando-se da razoabilidade e das possibilidades financeiras da sociedade embargante” – ID. 10608017273. Nesse sentir, a autora pugnou pela intimação do perito para que ele pormenorizasse sua proposta financeira, através da apresentação das horas de trabalho necessárias em cada etapa e os respectivos valores. Nesse ponto, cabe repisar que os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e com a relevância do trabalho, e também com o tempo e os recursos necessários para realizá-lo. Assim, a discordância quanto aos valores apresentados pelo profissional deve demonstrar, de forma satisfatória, os motivos e as evidências que deveriam conduzir à redução da verba. Consigno inicialmente que a prova técnica está limitada a analisar os elementos constantes nos autos, sem a possibilidade de diligências periciais fora da sede do Juízo. Nesse sentido, destaca-se que o perito apresentou, no ID 10625345757, a estimativa de horas para a realização do trabalho técnico. Todavia, a carga horária indicada revela-se manifestamente excessiva diante do objeto da perícia. Não há complexidade que justifique a necessidade de 62 (sessenta e duas) horas de trabalho, o que equivale a mais de uma semana inteira de dedicação exclusiva para a entrega do resultado. Os quesitos apresentados nos IDs. 10578438736 e 10580526156 confirmam que a demanda não exige tamanho dispêndio de tempo. Afinal, o cerne da produção probatória consiste na análise contábil das pessoas jurídicas envolvidas, com o objetivo de atestar a ausência de confusão patrimonial e a incomunicabilidade de bens e negócios, conforme pleiteado em ID. 10427736826. Em consonância, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exemplificada a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO – CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2 - Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.042406-7/004, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Além disso, embora o valor da causa não vincule os honorários periciais, observa-se uma evidente desproporcionalidade. A verba honorária foi fixada em patamar excessivo, superando em muito o próprio valor econômico da demanda. Desse modo, conforme entendimento do TJMG, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo necessário, a qualificação profissional e o valor da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA PROPOSTA DO PERITO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A VERBA HONORÁRIA E O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que homologou honorários periciais em R$60.000,00 e determinou o respectivo depósito prévio para realização de perícia contábil destinada à apuração de eventual déficit na operação do transporte coletivo urbano e do subsídio necessário ao serviço. A agravante sustenta a excessividade da verba pericial, diante da ausência de fundamentação adequada, da inexistência de critérios técnicos objetivos na proposta do expert e da desproporção em relação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se excessivo e desproporcional diante da complexidade da perícia, da ausência de critérios objetivos na proposta apresentada pelo perito e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o objeto da prova técnica e o tempo necessário para sua realização. O artigo 465, §2º, do CPC estabelece providências iniciais obrigatórias do perito, destinadas a permitir ao juízo aferir sua qualificação técnica, a adequação dos honorários propostos e a confiabilidade da prova pericial. Embora o artigo 465, §2º, do CPC não exija expressamente estimativa de horas trabalhadas, a proposta de honorários deve conter elementos mínimos aptos a demonstrar a adequação econômica da verba pretendida. O perito deixou de apresentar currículo, comprovação de especialização, estimativa de horas de trabalho e critérios objetivos de composição dos honorários, inviabilizando o controle da razoabilidade do valor arbitrado. A fixação de honorários periciais em R$60.000,00 mostra-se desproporcional ao valor da causa, fixado em R$10.000,00, impondo ônus excessivo às partes sem demonstração concreta de excepcional complexidade da perícia. A sucessiva redução da proposta honorária pelo perito, inicialmente fixada em R$160.000,00 e posteriormente reduzida para R$150.000,00 e R$60.000,00 após impugnação da parte, evidencia ausência de critérios técnicos objetivos previamente definidos. A perícia determinada possui natureza eminentemente contábil, envolvendo análise de contratos de concessão, balancetes, demonstrações financeiras e registros de receitas e despesas, sem demonstração de complexidade extraordinária que justifique a verba arbitrada. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJMG admite a readequação dos honorários periciais quando constatada desproporcionalidade entre o valor arbitrado, a complexidade do trabalho técnico e os parâmetros de razoabilidade adotados pelo tribunal. A fixação dos honorários periciais em R$5.000,00 remunera adequadamente o profissional nomeado sem impor ônus excessivo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o valor da causa e a extensão do trabalho técnico a ser realizado. A ausência de critérios objetivos na proposta do perito, especialmente quanto à qualificação técnica, estimativa de horas trabalhadas e metodologia de cálculo da verba, impede o adequado controle judicial da razoabilidade dos honorários periciais. A manifesta desproporção entre os honorários periciais e o valor da causa autoriza a readequação da verba pelo tribunal. A inexistência de demonstração concr (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.052285-2/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Nesses termos, sem perder de vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a capacidade das partes, tem-se que a redução dos honorários ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se proporcional e condizente com a particularidade do caso em exame. 1.1. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à proposta de honorários e, por consequência, ARBITRO os honorários periciais no valor definitivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 1.2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se prosseguirá com a realização dos trabalhos pelo montante arbitrado nesta oportunidade. 1.3. Em caso afirmativo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do adiantamento de 50% do valor arbitrado a título de honorários periciais. 2. Da prova emprestada Nos termos do art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admissibilidade de prova emprestada, ainda quando produzida em processo cujas partes sejam distintas. Destaco, no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. TJMG: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os termos do apelo nobre e impugnar a Súmula n. 7/STJ. (…) PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que, além da condenação ter se baseado também em provas produzidas no próprio processo, foi garantida a oportunidade de manifestação pela parte quanto à prova emprestada, não havendo que se falar em nulidade. (…) (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). Pois bem. Conforme se extrai dos autos (ID. 10637482472), a embargante pugnou pela admissão, a título de prova emprestada, dos laudos periciais produzidas nos autos do processo de nº 5001861-59.2021.8.13.071. Instada a se pronunciar a respeito, a parte autora não se opôs à produção da prova emprestada, pelo contrário, o embargado afirmou que “o laudo pericial deve mesmo ser admitido como prova emprestada nestes autos” (ID. 10641800437). Desse modo, é visto que a discordância do embargado não é em relação à admissibilidade da prova emprestada, mas sim quanto a sua interpretação. Isso posto, DEFIRO a admissão dos laudos periciais que instruem a manifestação de ID. 10637482472 a título de prova emprestada. 3. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHEQUER EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu GUSTAVO ARAUJO COSER
Réu HUMBERTO ARAUJO COSER
Réu KARLA ARAUJO COSER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5001636-34.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse, Propriedade] AUTOR: CHEQUER EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 04.351.909/0001-45 RÉU: GUSTAVO ARAUJO COSER CPF: 512.301.271-00 e outros DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação à proposta de honorários periciais Nos termos da legislação processual, o perito é um profissional de confiança do Juízo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indicar aquele que entender mais capacitado para o caso e em seu favor fixar honorários. Ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, não há norma processual que determine como se procede ao cálculo dos honorários periciais. Não existe uma tabela pré-estabelecida para este fim. Assim, cumpre ao Juiz, com base na quesitação ofertada e na extensão do trabalho, ouvidas as partes e tomando por base a proposta de honorários pelo expert, levar em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância da prova para o processo, como a dificuldade, particularidade e profundidade do trabalho a ser desenvolvido pelo técnico, considerando, ainda, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, como o esforço despendido na sua realização, a qualificação profissional do perito, sem deixar de lado, também, a condição financeira das partes. Dessa forma, o valor da perícia deve ser analisado sob os aspectos alusivos à exigência do trabalho a ser realizado pelo expert, sua natureza, qualidade e o próprio conceito do perito que os prestará. Pois bem. Na hipótese, nomeado o profissional de confiança do Juízo, este apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 22.144,00 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais) – ID. 10594840199. Contudo, a parte embargante não concordou com tal valor afirmando que “os valores solicitados são deveras consideráveis, afastando-se da razoabilidade e das possibilidades financeiras da sociedade embargante” – ID. 10608017273. Nesse sentir, a autora pugnou pela intimação do perito para que ele pormenorizasse sua proposta financeira, através da apresentação das horas de trabalho necessárias em cada etapa e os respectivos valores. Nesse ponto, cabe repisar que os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e com a relevância do trabalho, e também com o tempo e os recursos necessários para realizá-lo. Assim, a discordância quanto aos valores apresentados pelo profissional deve demonstrar, de forma satisfatória, os motivos e as evidências que deveriam conduzir à redução da verba. Consigno inicialmente que a prova técnica está limitada a analisar os elementos constantes nos autos, sem a possibilidade de diligências periciais fora da sede do Juízo. Nesse sentido, destaca-se que o perito apresentou, no ID 10625345757, a estimativa de horas para a realização do trabalho técnico. Todavia, a carga horária indicada revela-se manifestamente excessiva diante do objeto da perícia. Não há complexidade que justifique a necessidade de 62 (sessenta e duas) horas de trabalho, o que equivale a mais de uma semana inteira de dedicação exclusiva para a entrega do resultado. Os quesitos apresentados nos IDs. 10578438736 e 10580526156 confirmam que a demanda não exige tamanho dispêndio de tempo. Afinal, o cerne da produção probatória consiste na análise contábil das pessoas jurídicas envolvidas, com o objetivo de atestar a ausência de confusão patrimonial e a incomunicabilidade de bens e negócios, conforme pleiteado em ID. 10427736826. Em consonância, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exemplificada a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO – CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2 - Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.042406-7/004, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Além disso, embora o valor da causa não vincule os honorários periciais, observa-se uma evidente desproporcionalidade. A verba honorária foi fixada em patamar excessivo, superando em muito o próprio valor econômico da demanda. Desse modo, conforme entendimento do TJMG, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos nos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo necessário, a qualificação profissional e o valor da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NA PROPOSTA DO PERITO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A VERBA HONORÁRIA E O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que homologou honorários periciais em R$60.000,00 e determinou o respectivo depósito prévio para realização de perícia contábil destinada à apuração de eventual déficit na operação do transporte coletivo urbano e do subsídio necessário ao serviço. A agravante sustenta a excessividade da verba pericial, diante da ausência de fundamentação adequada, da inexistência de critérios técnicos objetivos na proposta do expert e da desproporção em relação ao valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se excessivo e desproporcional diante da complexidade da perícia, da ausência de critérios objetivos na proposta apresentada pelo perito e dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o objeto da prova técnica e o tempo necessário para sua realização. O artigo 465, §2º, do CPC estabelece providências iniciais obrigatórias do perito, destinadas a permitir ao juízo aferir sua qualificação técnica, a adequação dos honorários propostos e a confiabilidade da prova pericial. Embora o artigo 465, §2º, do CPC não exija expressamente estimativa de horas trabalhadas, a proposta de honorários deve conter elementos mínimos aptos a demonstrar a adequação econômica da verba pretendida. O perito deixou de apresentar currículo, comprovação de especialização, estimativa de horas de trabalho e critérios objetivos de composição dos honorários, inviabilizando o controle da razoabilidade do valor arbitrado. A fixação de honorários periciais em R$60.000,00 mostra-se desproporcional ao valor da causa, fixado em R$10.000,00, impondo ônus excessivo às partes sem demonstração concreta de excepcional complexidade da perícia. A sucessiva redução da proposta honorária pelo perito, inicialmente fixada em R$160.000,00 e posteriormente reduzida para R$150.000,00 e R$60.000,00 após impugnação da parte, evidencia ausência de critérios técnicos objetivos previamente definidos. A perícia determinada possui natureza eminentemente contábil, envolvendo análise de contratos de concessão, balancetes, demonstrações financeiras e registros de receitas e despesas, sem demonstração de complexidade extraordinária que justifique a verba arbitrada. A jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJMG admite a readequação dos honorários periciais quando constatada desproporcionalidade entre o valor arbitrado, a complexidade do trabalho técnico e os parâmetros de razoabilidade adotados pelo tribunal. A fixação dos honorários periciais em R$5.000,00 remunera adequadamente o profissional nomeado sem impor ônus excessivo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, o valor da causa e a extensão do trabalho técnico a ser realizado. A ausência de critérios objetivos na proposta do perito, especialmente quanto à qualificação técnica, estimativa de horas trabalhadas e metodologia de cálculo da verba, impede o adequado controle judicial da razoabilidade dos honorários periciais. A manifesta desproporção entre os honorários periciais e o valor da causa autoriza a readequação da verba pelo tribunal. A inexistência de demonstração concr (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.052285-2/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Nesses termos, sem perder de vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a capacidade das partes, tem-se que a redução dos honorários ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se proporcional e condizente com a particularidade do caso em exame. 1.1. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à proposta de honorários e, por consequência, ARBITRO os honorários periciais no valor definitivo de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 1.2. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se prosseguirá com a realização dos trabalhos pelo montante arbitrado nesta oportunidade. 1.3. Em caso afirmativo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do adiantamento de 50% do valor arbitrado a título de honorários periciais. 2. Da prova emprestada Nos termos do art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admissibilidade de prova emprestada, ainda quando produzida em processo cujas partes sejam distintas. Destaco, no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. TJMG: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial assentou os óbices das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar os termos do apelo nobre e impugnar a Súmula n. 7/STJ. (…) PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que, além da condenação ter se baseado também em provas produzidas no próprio processo, foi garantida a oportunidade de manifestação pela parte quanto à prova emprestada, não havendo que se falar em nulidade. (…) (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). Pois bem. Conforme se extrai dos autos (ID. 10637482472), a embargante pugnou pela admissão, a título de prova emprestada, dos laudos periciais produzidas nos autos do processo de nº 5001861-59.2021.8.13.071. Instada a se pronunciar a respeito, a parte autora não se opôs à produção da prova emprestada, pelo contrário, o embargado afirmou que “o laudo pericial deve mesmo ser admitido como prova emprestada nestes autos” (ID. 10641800437). Desse modo, é visto que a discordância do embargado não é em relação à admissibilidade da prova emprestada, mas sim quanto a sua interpretação. Isso posto, DEFIRO a admissão dos laudos periciais que instruem a manifestação de ID. 10637482472 a título de prova emprestada. 3. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito