Detalhe do processo

5001636-27.2025.8.21.0147

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001636-27.2025.8.21.0147/RS AUTOR : VALTER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ARVINO DOEBBER (OAB RS086442) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO O pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição financeira, deve ser indeferido. O ponto central da controvérsia, conforme fixado na decisão saneadora (Evento 29), é a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo nº 626564250 (Evento 20, CONTR3). A resolução dessa questão depende de análise técnica, e não de declarações da parte. A posição do autor já está claramente delineada nos autos: ele nega de forma veemente ter celebrado o negócio jurídico e alega que a assinatura é falsa. A repetição dessas alegações em depoimento pessoal se mostra redundante e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a oitiva do autor não contribuiria para o esclarecimento do fato principal controvertido, que é de natureza eminentemente técnica. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Da necessidade da prova pericial grafotécnica Por outro lado, a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável para o correto deslinde do feito. A parte autora impugnou de forma específica e fundamentada a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco réu, apontando, inclusive, inconsistências nos dados pessoais registrados no documento, como seu grau de instrução e estado civil (Evento 27, RÉPLICA1, p. 9). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a autenticidade da assinatura é contestada, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira ré. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, que fixou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova ". Embora o banco alegue que outros meios de prova, como o comprovante de transferência dos valores (Evento 20, OUT4), seriam suficientes, tais documentos não são capazes de, por si sós, validar um negócio jurídico cuja manifestação de vontade é questionada por meio de alegação de falsidade de assinatura. O recebimento do valor pode ser um indício, mas não supre a necessidade de comprovar a autenticidade do ato que deu origem à obrigação. Assim, a perícia grafotécnica é o meio de prova adequado e necessário para resolver o principal ponto controvertido do processo. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré no Evento 34 , com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 626564250, juntado no Evento 20, CONTR3 . "Para a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos, nomeio o profissional Lucas André Roos Horlle o qual deverá dizer se aceita o encargo, bem como para declinar a proposta honorária, no prazo de cinco dias , não havendo resposta será presumido o desinteresse. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré , considerando que o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do artigo 429, II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ. Às partes acerca da nomeação do perito e para querendo, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC, formulando seus quesitos e indicando assistentes técnicos,. Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento da verba honorária. Com a comprovação do depósito judicial da verba honorária, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo 45 dias, devendo comunicar a este Juízo a data designada com antecedência mínima de 15 dias, a fim que eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes possam ser intimados. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba honorária depositada com vinculação ao presente feito, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº 104/2014-CGJ." Intimação automática das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor VALTER OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS

ANDRE ARVINO DOEBBER

OAB: 86442/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001636-27.2025.8.21.0147/RS AUTOR : VALTER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ARVINO DOEBBER (OAB RS086442) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO O pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição financeira, deve ser indeferido. O ponto central da controvérsia, conforme fixado na decisão saneadora (Evento 29), é a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato de empréstimo nº 626564250 (Evento 20, CONTR3). A resolução dessa questão depende de análise técnica, e não de declarações da parte. A posição do autor já está claramente delineada nos autos: ele nega de forma veemente ter celebrado o negócio jurídico e alega que a assinatura é falsa. A repetição dessas alegações em depoimento pessoal se mostra redundante e desnecessária para a formação do convencimento deste juízo. O juiz é o destinatário final da prova e, como tal, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a oitiva do autor não contribuiria para o esclarecimento do fato principal controvertido, que é de natureza eminentemente técnica. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Da necessidade da prova pericial grafotécnica Por outro lado, a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável para o correto deslinde do feito. A parte autora impugnou de forma específica e fundamentada a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco réu, apontando, inclusive, inconsistências nos dados pessoais registrados no documento, como seu grau de instrução e estado civil (Evento 27, RÉPLICA1, p. 9). Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a autenticidade da assinatura é contestada, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira ré. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, que fixou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova ". Embora o banco alegue que outros meios de prova, como o comprovante de transferência dos valores (Evento 20, OUT4), seriam suficientes, tais documentos não são capazes de, por si sós, validar um negócio jurídico cuja manifestação de vontade é questionada por meio de alegação de falsidade de assinatura. O recebimento do valor pode ser um indício, mas não supre a necessidade de comprovar a autenticidade do ato que deu origem à obrigação. Assim, a perícia grafotécnica é o meio de prova adequado e necessário para resolver o principal ponto controvertido do processo. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, formulado pela parte ré no Evento 34 , com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 626564250, juntado no Evento 20, CONTR3 . "Para a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado aos autos, nomeio o profissional Lucas André Roos Horlle o qual deverá dizer se aceita o encargo, bem como para declinar a proposta honorária, no prazo de cinco dias , não havendo resposta será presumido o desinteresse. Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte ré , considerando que o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do artigo 429, II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ. Às partes acerca da nomeação do perito e para querendo, em 15 dias, manifestem-se na forma do art. 465, §1º, do CPC, formulando seus quesitos e indicando assistentes técnicos,. Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte requerida para que efetue o pagamento da verba honorária. Com a comprovação do depósito judicial da verba honorária, intime-se o perito para elaboração do laudo no prazo 45 dias, devendo comunicar a este Juízo a data designada com antecedência mínima de 15 dias, a fim que eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes possam ser intimados. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação ao laudo pericial pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da verba honorária depositada com vinculação ao presente feito, observando-se as orientações do Ofício-Circular nº 104/2014-CGJ." Intimação automática das partes e do perito.