5001635-34.2018.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001635-34.2018.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Abandono RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : GILMAR FREITAS FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. O banco réu pugna pela reforma integral da sentença; o autor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial grafotécnico pode ser afastado com base nos documentos contratuais apresentados pelo banco; (ii) examinar se a teoria da supressio é aplicável diante da tolerância do autor aos descontos por período prolongado; (iii) analisar se a fraude praticada por terceiro configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se os juros de mora incidem desde o evento danoso; e (v) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento de laudo pericial bem fundamentado exige contraprova técnica de igual ou superior capacidade demonstrativa. A impugnação genérica ao laudo, sem indicação de assistente técnico e sem elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, é insuficiente para desconstituir a perícia grafotécnica que concluiu pela falsificação das assinaturas apostas nos documentos contratuais. 4. A supressio pressupõe omissão qualificada e prolongada do titular do direito, capaz de gerar legítima expectativa de estabilização na contraparte. A teoria é inaplicável quando o autor, ao constatar os descontos indevidos, busca imediatamente a resolução administrativa e, diante da inércia do banco, ajuíza a demanda e deposita judicialmente o valor recebido. 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no contexto de operações bancárias é objetiva, pois a falsificação de assinatura em contrato bancário configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. A alegação de que as tratativas ocorreram fora dos canais oficiais não afasta a responsabilidade, pois o produto é da própria instituição, o crédito foi por ela liberado e os descontos realizados em seu benefício. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco não demonstrou engano justificável. A formalização de contrato mediante falsificação de assinatura, sem a devida verificação de autenticidade, afasta qualquer hipótese de equívoco escusável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa , dispensando comprovação de abalo psíquico. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 9.000,00, em conformidade com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos semelhantes, suficiente para atender aos princípios compensatório, indenitário e punitivo-dissuasório. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. BANCO PAN S/A apela, e GILMAR FREITAS FLORES recorre adesivamente de sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul ( evento 141, SENT1 ), que assim decidiu a lide: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR FREITAS FLORES em face de BANCO PAN S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" e na "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" vinculados ao contrato nº 722075291 (averbação INSS nº 0229722075291), e, por consequência, declarar a inexistência de qualquer débito do autor para com a ré decorrente de tal pacto; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em sede recursal, determinando o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor e a proibição de qualquer ato de cobrança ou de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes com base no contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 2.324,76 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), além de outros que tenham sido descontados no curso do processo. Sobre este valor incidirá a taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice, a partir de cada desconto; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (12/02/2026), e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA-E, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, setembro de 2018), até o efetivo pagamento; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada pelo autor. Pague-se o perito, se não pago. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões ( evento 148, APELAÇÃO1 ), o banco réu sustenta, resumidamente, que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial grafotécnico, nos termos do art. 479 do CPC, podendo valorar o conjunto probatório. Afirma que os documentos constantes dos autos demonstram a disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora e que não houve impugnação específica quanto ao recebimento dos valores. Defende a aplicação da teoria da supressio , em razão da longa duração dos descontos sem impugnação, sustenta que a perícia não constitui meio exclusivo de comprovação da autenticidade contratual, inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a incidência de culpa exclusiva de terceiro. Insurge-se, ainda, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais, ao termo inicial dos juros, aos honorários advocatícios e requer a compensação dos valores disponibilizados ao autor, postulando a reforma integral da sentença. A parte autora, em seu recurso adesivo ( evento 154, RECADESI2 ) postula a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, ao argumento de que o valor fixado na sentença é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da medida, dada a gravidade da fraude, que envolveu a falsificação de sua assinatura. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do processo, iniciado em 2018, e o zelo profissional demonstrado. Cita jurisprudência deste Tribunal em apoio às suas teses Intimadas, as partes ofereceram contrarrazões ( evento 154, CONTRAZAP1 e evento 159, CONTRAZ1 ), reiterando seus argumentos e rogando, em síntese, pelo desprovimento do recurso adverso. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Considerando que os apelos devolvidos a esta Corte versam sobre questões que se entrelaçam e se complementam, registro que a apreciação das irresignações será realizada em conjunto. Pois bem. A tese inicial de negativa de contratação veio confirmada por laudo pericial grafodocumentoscópico ( evento 118, LAUDO1 ). O banco réu sustenta que o julgador não estaria vinculado às conclusões do laudo pericial e que o depósito do valor na conta do autor seria prova suficiente da regularidade da contratação. O argumento não se sustenta diante do acervo probatório dos autos. A perícia grafotécnica produzida foi rigorosa e conclusiva. O expert analisou as assinaturas questionadas apostas no "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 31), na "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 33) e na "Declaração de Residência/Domicílio" ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 34), comparando-as com o material padrão obtido na coleta realizada em 04/11/2025 e com documentos pessoais do autor. A conclusão foi categórica: as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Gilmar Freitas Flores , havendo indícios de falsificação servil, com divergências técnicas em ataques, remates, velocidade, dinamismo, momentos gráficos, proporcionalidade e posicionamento de pauta. É verdade que o art. 479 do CPC/2015 não vincula o julgador às conclusões da perícia. Entretanto, para se afastar um laudo técnico bem fundamentado, é necessário que existam outros elementos de prova dotados de igual ou superior capacidade demonstrativa. No caso dos autos, porém, o banco réu apresentou impugnação genérica ao laudo ( evento 126, PET1 ), sem indicar assistente técnico, sem oferecer contraprova técnica e sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert. A simples juntada de documentos contratuais, nos quais constam as próprias assinaturas cuja autenticidade é contestada, não tem o condão de ilidir a conclusão pericial. Além disso, o conjunto probatório aponta na mesma direção do laudo. A conduta do autor ao buscar resolução administrativa por meio de três protocolos de atendimento (nºs 36171875, 37188059 e 36261036) e, principalmente, ao depositar judicialmente o valor recebido ( evento 3, PROCJUDIC3 , fls. 22/23), é incompatível com a de quem teria contratado voluntariamente um empréstimo e desejava retê-lo indevidamente. O juízo singular atuou dentro dos parâmetros do livre convencimento motivado ao acolher o laudo pericial, e sua fundamentação merece ser mantida. O banco réu invoca a teoria da supressio para sustentar que o autor, ao tolerar os descontos mensais por período prolongado, teria criado expectativa legítima de estabilidade contratual, inibindo o exercício posterior do direito de impugnar o contrato. A tese não tem aplicação no caso concreto. A supressio pressupõe omissão qualificada do titular do direito, prolongada no tempo, capaz de gerar na contraparte legítima expectativa de que aquele direito não mais seria exercido. Esse quadro não se verifica aqui. O autor, ao constatar o crédito inesperado em sua conta e os descontos em seu benefício previdenciário, buscou imediatamente a resolução do problema por via administrativa, abrindo três protocolos de atendimento junto à instituição financeira. Diante da inércia do banco, ajuizou a presente demanda e depositou judicialmente o valor recebido. Não há, portanto, omissão tolerante que pudesse gerar expectativa legítima de estabilização do vínculo contratual fraudulento, jamais firmado pelo autor. O que há é uma vítima de fraude que reagiu à situação que lhe foi imposta, dentro dos meios que tinha à disposição quando a descobriu. O banco réu sustenta que a fraude teria sido praticada por terceiro fora de seus canais oficiais de atendimento, o que configuraria fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Esse argumento não prospera. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a aplicabilidade deste diploma às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante para a definição da responsabilidade. O fortuito externo é o evento completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, que rompe o nexo causal. O fortuito interno, por sua vez, é o risco inerente ao próprio serviço prestado. Fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, ainda que por terceiros, integram os riscos típicos da atividade das instituições financeiras, configurando fortuito interno. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " No caso em exame, a fraude somente foi possível porque o contrato foi celebrado em nome do autor junto à própria instituição financeira ré, com documentos contratuais por ela produzidos e arquivados. A falsificação de assinatura em contrato bancário insere-se no conceito de risco inerente à atividade bancária, especialmente no que diz respeito à obrigação de verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas antes de formalizar contratos e liberar crédito. Ao falhar nesse dever de segurança, o banco assume a responsabilidade pelos danos causados. O argumento de que as tratativas teriam ocorrido fora dos canais oficiais do banco não afasta a responsabilidade. O produto contratado é da própria instituição financeira, o crédito foi liberado por ela e os descontos foram realizados em seu benefício. A fraude não teria se consumado sem a falha na verificação de autenticidade da assinatura na contratação, circunstância diretamente vinculada à prestação do serviço bancário. Não há nada, portanto, que afaste a responsabilidade da casa bancária ré, que deve responder pelos danos provocados ao autor/consumidor. Da restituição em dobro O banco réu sustenta a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, sua limitação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Nenhum dos argumentos merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro quando cobrado em quantia indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Ela se caracteriza como uma espécie de "pena privada" (multa civil), fixada pelo próprio legislador e imposta sobre aquele que cobra quantia indevida do consumidor. O ônus de demonstrar o engano justificável compete ao fornecedor, e o banco réu não se desincumbiu desse ônus nos autos. Ao contrário: restou comprovado que o contrato foi celebrado mediante falsificação de assinatura, situação que afasta qualquer hipótese de engano justificável. A formalização de contrato sem a devida verificação da autenticidade da assinatura representa falha grave na prestação do serviço, que não pode ser qualificada como mero equívoco escusável. Não ignoro que os efeitos do EAREsp nº 676.608/RS foram modulados para produzir eficácia a partir de 31/03/2021, data de sua publicação, tampouco deixo de reconhecer que as cobranças indevidas, no presente caso, tiveram início antes dessa data. Todavia, mesmo diante dessas circunstâncias, pelos fundamentos já citados, impõe-se a restituição em dobro , uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude , evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro, conforme decidido na sentença. Quanto à configuração dos danos morais , não há como negar que a negligência da parte ré na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Ainda, não se pode ignorar a gravidade do fato, que por descuidos e falhas nos protocolos de segurança da parte ré, permitiu que os dados da parte autora fossem usados na celebração de contrato, mediante fraude, praticada, como já dito, aparentemente por prepostos das próprias demandadas, já que o empréstimo não favoreceu terceiro. Os ganhos com a fraude, como já dito, são da própria instituição pela cobrança de encargos e/ou de seus correspondentes bancários, por batimento de metas, pelas quais são remunerados. Tais danos vêm sendo entendidos como puros em casos semelhantes (de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário), ou seja, independentemente da prova do prejuízo. Nesse sentido, ilustrativamente, os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5000367-54.2021.8.21.0094, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 12/05/2025; (ii) apelação cível nº 5012361-16.2022.8.21.0039, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 09/05/2025; (iii) apelação cível nº 5004558-09.2022.8.21.0030, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 02/07/2025; e (iv) apelação cível nº 5029615-27.2024.8.21.0008, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/06/2025. Ademais, nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão – tal como já se verifica estar ocorrendo, pelo julgamento diário de casos idênticos. Desse modo, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, ou in re ipsa , dispensando-se a comprovação do abalo psíquico ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de violação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, diante da afronta à dignidade do beneficiário e à natureza essencial da verba subtraída. Portanto, não há falar em ausência de dano moral. Quanto ao valor da reparação moral , é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, devendo a indenização ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva a outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5002801-20.2024.8.21.3001, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 19/03/2025; (ii) apelação cível nº 5042955-66.2023.8.21.0010, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 21/02/2025; (iii) apelação cível nº 5013921-86.2023.8.21.0029, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 21/02/2025; e (iv) apelação cível nº 5002520-19.2020.8.21.0022, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 19/03/2025. Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor ( princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado ), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa ( princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado ) e punir os demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. No caso em exame, a sentença arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ensejando apelo de ambas as partes no ponto: o réu, pretendendo sua redução; e o autor, a sua majoração para R$ 10.000,00. Mas não vejo motivo para adotar valor diverso do parâmetro estabelecido por esta Câmara, razão pela qual apenas o recurso do autor procede, e isso mesmo, em parte. Do termo inicial dos juros de mora No que tange aos consectários legais, vão mantidos conforme determinado na sentença, não havendo fundamento para alterar o marco inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, como pretendido pelo banco apelante. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao determinar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. No caso dos autos, a responsabilidade da instituição financeira decorre de falha na prestação do serviço bancário, configurando hipótese de responsabilidade extracontratual (devido à fraude), de modo que os juros de mora devem incidir desde o primeiro desconto indevido, conforme fixado na sentença. Dos honorários advocatícios O banco réu sustenta o excessivo do percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado a título de honorários advocatícios, pugnando por sua redução. A pretensão não merece acolhimento. O processo foi ajuizado em 2018, tramitou por aproximadamente oito anos, exigiu produção de prova pericial grafotécnica, envolveu questões técnicas e jurídicas de relativa complexidade e resultou na procedência integral dos pedidos do autor. O percentual de 15% sobre o valor da condenação situa-se dentro da faixa prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e guarda proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor. Não há razão para sua redução. Da compensação de valores O banco réu requer a compensação do valor creditado na conta do autor com a condenação imposta. Ocorre que o autor depositou judicialmente o valor recebido ( evento 3, PROCJUDIC3 , fls. 22), tendo sido determinado, pela sentença, a liberação deste em favor do réu por ocasião do transito em julgado. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO à apelação do banco réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , mantendo a sentença recorrida nos demais capítulos. E, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor dos procuradores para 20% sobre o valor da condenação.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO PAN S.A.
Autor GILMAR FREITAS FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI
OAB: 101814/RS
VILMAR LOURENÇO
OAB: 33559/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001635-34.2018.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Abandono RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : GILMAR FREITAS FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00. O banco réu pugna pela reforma integral da sentença; o autor, em recurso adesivo, requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial grafotécnico pode ser afastado com base nos documentos contratuais apresentados pelo banco; (ii) examinar se a teoria da supressio é aplicável diante da tolerância do autor aos descontos por período prolongado; (iii) analisar se a fraude praticada por terceiro configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iv) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e se os juros de mora incidem desde o evento danoso; e (v) verificar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento de laudo pericial bem fundamentado exige contraprova técnica de igual ou superior capacidade demonstrativa. A impugnação genérica ao laudo, sem indicação de assistente técnico e sem elementos capazes de infirmar as conclusões do expert, é insuficiente para desconstituir a perícia grafotécnica que concluiu pela falsificação das assinaturas apostas nos documentos contratuais. 4. A supressio pressupõe omissão qualificada e prolongada do titular do direito, capaz de gerar legítima expectativa de estabilização na contraparte. A teoria é inaplicável quando o autor, ao constatar os descontos indevidos, busca imediatamente a resolução administrativa e, diante da inércia do banco, ajuíza a demanda e deposita judicialmente o valor recebido. 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no contexto de operações bancárias é objetiva, pois a falsificação de assinatura em contrato bancário configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. A alegação de que as tratativas ocorreram fora dos canais oficiais não afasta a responsabilidade, pois o produto é da própria instituição, o crédito foi por ela liberado e os descontos realizados em seu benefício. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco não demonstrou engano justificável. A formalização de contrato mediante falsificação de assinatura, sem a devida verificação de autenticidade, afasta qualquer hipótese de equívoco escusável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa , dispensando comprovação de abalo psíquico. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 9.000,00, em conformidade com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos semelhantes, suficiente para atender aos princípios compensatório, indenitário e punitivo-dissuasório. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. BANCO PAN S/A apela, e GILMAR FREITAS FLORES recorre adesivamente de sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul ( evento 141, SENT1 ), que assim decidiu a lide: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILMAR FREITAS FLORES em face de BANCO PAN S.A. , para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" e na "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" vinculados ao contrato nº 722075291 (averbação INSS nº 0229722075291), e, por consequência, declarar a inexistência de qualquer débito do autor para com a ré decorrente de tal pacto; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida em sede recursal, determinando o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor e a proibição de qualquer ato de cobrança ou de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes com base no contrato ora declarado inexistente; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 2.324,76 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), além de outros que tenham sido descontados no curso do processo. Sobre este valor incidirá a taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice, a partir de cada desconto; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (12/02/2026), e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa Selic e o índice IPCA-E, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, setembro de 2018), até o efetivo pagamento; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada pelo autor. Pague-se o perito, se não pago. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Em suas razões ( evento 148, APELAÇÃO1 ), o banco réu sustenta, resumidamente, que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial grafotécnico, nos termos do art. 479 do CPC, podendo valorar o conjunto probatório. Afirma que os documentos constantes dos autos demonstram a disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora e que não houve impugnação específica quanto ao recebimento dos valores. Defende a aplicação da teoria da supressio , em razão da longa duração dos descontos sem impugnação, sustenta que a perícia não constitui meio exclusivo de comprovação da autenticidade contratual, inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dever de indenizar, bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a incidência de culpa exclusiva de terceiro. Insurge-se, ainda, contra a condenação à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais, ao termo inicial dos juros, aos honorários advocatícios e requer a compensação dos valores disponibilizados ao autor, postulando a reforma integral da sentença. A parte autora, em seu recurso adesivo ( evento 154, RECADESI2 ) postula a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, ao argumento de que o valor fixado na sentença é insuficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da medida, dada a gravidade da fraude, que envolveu a falsificação de sua assinatura. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, considerando o tempo de tramitação do processo, iniciado em 2018, e o zelo profissional demonstrado. Cita jurisprudência deste Tribunal em apoio às suas teses Intimadas, as partes ofereceram contrarrazões ( evento 154, CONTRAZAP1 e evento 159, CONTRAZ1 ), reiterando seus argumentos e rogando, em síntese, pelo desprovimento do recurso adverso. É o sucinto relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, incisos IV e V, do CPC, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Considerando que os apelos devolvidos a esta Corte versam sobre questões que se entrelaçam e se complementam, registro que a apreciação das irresignações será realizada em conjunto. Pois bem. A tese inicial de negativa de contratação veio confirmada por laudo pericial grafodocumentoscópico ( evento 118, LAUDO1 ). O banco réu sustenta que o julgador não estaria vinculado às conclusões do laudo pericial e que o depósito do valor na conta do autor seria prova suficiente da regularidade da contratação. O argumento não se sustenta diante do acervo probatório dos autos. A perícia grafotécnica produzida foi rigorosa e conclusiva. O expert analisou as assinaturas questionadas apostas no "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 31), na "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito" ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 33) e na "Declaração de Residência/Domicílio" ( evento 3, PROCJUDIC2 , fl. 34), comparando-as com o material padrão obtido na coleta realizada em 04/11/2025 e com documentos pessoais do autor. A conclusão foi categórica: as assinaturas questionadas não partiram do punho escritor de Gilmar Freitas Flores , havendo indícios de falsificação servil, com divergências técnicas em ataques, remates, velocidade, dinamismo, momentos gráficos, proporcionalidade e posicionamento de pauta. É verdade que o art. 479 do CPC/2015 não vincula o julgador às conclusões da perícia. Entretanto, para se afastar um laudo técnico bem fundamentado, é necessário que existam outros elementos de prova dotados de igual ou superior capacidade demonstrativa. No caso dos autos, porém, o banco réu apresentou impugnação genérica ao laudo ( evento 126, PET1 ), sem indicar assistente técnico, sem oferecer contraprova técnica e sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do expert. A simples juntada de documentos contratuais, nos quais constam as próprias assinaturas cuja autenticidade é contestada, não tem o condão de ilidir a conclusão pericial. Além disso, o conjunto probatório aponta na mesma direção do laudo. A conduta do autor ao buscar resolução administrativa por meio de três protocolos de atendimento (nºs 36171875, 37188059 e 36261036) e, principalmente, ao depositar judicialmente o valor recebido ( evento 3, PROCJUDIC3 , fls. 22/23), é incompatível com a de quem teria contratado voluntariamente um empréstimo e desejava retê-lo indevidamente. O juízo singular atuou dentro dos parâmetros do livre convencimento motivado ao acolher o laudo pericial, e sua fundamentação merece ser mantida. O banco réu invoca a teoria da supressio para sustentar que o autor, ao tolerar os descontos mensais por período prolongado, teria criado expectativa legítima de estabilidade contratual, inibindo o exercício posterior do direito de impugnar o contrato. A tese não tem aplicação no caso concreto. A supressio pressupõe omissão qualificada do titular do direito, prolongada no tempo, capaz de gerar na contraparte legítima expectativa de que aquele direito não mais seria exercido. Esse quadro não se verifica aqui. O autor, ao constatar o crédito inesperado em sua conta e os descontos em seu benefício previdenciário, buscou imediatamente a resolução do problema por via administrativa, abrindo três protocolos de atendimento junto à instituição financeira. Diante da inércia do banco, ajuizou a presente demanda e depositou judicialmente o valor recebido. Não há, portanto, omissão tolerante que pudesse gerar expectativa legítima de estabilização do vínculo contratual fraudulento, jamais firmado pelo autor. O que há é uma vítima de fraude que reagiu à situação que lhe foi imposta, dentro dos meios que tinha à disposição quando a descobriu. O banco réu sustenta que a fraude teria sido praticada por terceiro fora de seus canais oficiais de atendimento, o que configuraria fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade. Esse argumento não prospera. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a aplicabilidade deste diploma às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é determinante para a definição da responsabilidade. O fortuito externo é o evento completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor, que rompe o nexo causal. O fortuito interno, por sua vez, é o risco inerente ao próprio serviço prestado. Fraudes praticadas no contexto de operações bancárias, ainda que por terceiros, integram os riscos típicos da atividade das instituições financeiras, configurando fortuito interno. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. " No caso em exame, a fraude somente foi possível porque o contrato foi celebrado em nome do autor junto à própria instituição financeira ré, com documentos contratuais por ela produzidos e arquivados. A falsificação de assinatura em contrato bancário insere-se no conceito de risco inerente à atividade bancária, especialmente no que diz respeito à obrigação de verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas antes de formalizar contratos e liberar crédito. Ao falhar nesse dever de segurança, o banco assume a responsabilidade pelos danos causados. O argumento de que as tratativas teriam ocorrido fora dos canais oficiais do banco não afasta a responsabilidade. O produto contratado é da própria instituição financeira, o crédito foi liberado por ela e os descontos foram realizados em seu benefício. A fraude não teria se consumado sem a falha na verificação de autenticidade da assinatura na contratação, circunstância diretamente vinculada à prestação do serviço bancário. Não há nada, portanto, que afaste a responsabilidade da casa bancária ré, que deve responder pelos danos provocados ao autor/consumidor. Da restituição em dobro O banco réu sustenta a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé, e, subsidiariamente, sua limitação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Nenhum dos argumentos merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro quando cobrado em quantia indevida, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Ela se caracteriza como uma espécie de "pena privada" (multa civil), fixada pelo próprio legislador e imposta sobre aquele que cobra quantia indevida do consumidor. O ônus de demonstrar o engano justificável compete ao fornecedor, e o banco réu não se desincumbiu desse ônus nos autos. Ao contrário: restou comprovado que o contrato foi celebrado mediante falsificação de assinatura, situação que afasta qualquer hipótese de engano justificável. A formalização de contrato sem a devida verificação da autenticidade da assinatura representa falha grave na prestação do serviço, que não pode ser qualificada como mero equívoco escusável. Não ignoro que os efeitos do EAREsp nº 676.608/RS foram modulados para produzir eficácia a partir de 31/03/2021, data de sua publicação, tampouco deixo de reconhecer que as cobranças indevidas, no presente caso, tiveram início antes dessa data. Todavia, mesmo diante dessas circunstâncias, pelos fundamentos já citados, impõe-se a restituição em dobro , uma vez que a contratação forçada, decorrente de fraude , evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, por erro inescusável, apto a ensejar a repetição do indébito em dobro, conforme decidido na sentença. Quanto à configuração dos danos morais , não há como negar que a negligência da parte ré na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação à parte autora, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar. Ainda, não se pode ignorar a gravidade do fato, que por descuidos e falhas nos protocolos de segurança da parte ré, permitiu que os dados da parte autora fossem usados na celebração de contrato, mediante fraude, praticada, como já dito, aparentemente por prepostos das próprias demandadas, já que o empréstimo não favoreceu terceiro. Os ganhos com a fraude, como já dito, são da própria instituição pela cobrança de encargos e/ou de seus correspondentes bancários, por batimento de metas, pelas quais são remunerados. Tais danos vêm sendo entendidos como puros em casos semelhantes (de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário), ou seja, independentemente da prova do prejuízo. Nesse sentido, ilustrativamente, os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5000367-54.2021.8.21.0094, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado 12/05/2025; (ii) apelação cível nº 5012361-16.2022.8.21.0039, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 09/05/2025; (iii) apelação cível nº 5004558-09.2022.8.21.0030, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 02/07/2025; e (iv) apelação cível nº 5029615-27.2024.8.21.0008, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 25/06/2025. Ademais, nessas situações, é admissível que a responsabilização da parte inclusive como uma forma de punir a parte demandada e dissuadi-la a melhorar seus protocolos administrativos, para evitar que tais casos se repitam em profusão – tal como já se verifica estar ocorrendo, pelo julgamento diário de casos idênticos. Desse modo, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido, ou in re ipsa , dispensando-se a comprovação do abalo psíquico ou prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. Trata-se de violação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar por parte da ré, diante da afronta à dignidade do beneficiário e à natureza essencial da verba subtraída. Portanto, não há falar em ausência de dano moral. Quanto ao valor da reparação moral , é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, devendo a indenização ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva a outra. Portanto, cabe a cada Julgador fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, sendo certo que a condenação deve carrear consigo o caráter de prevenir a ocorrência de novos acontecimentos da espécie, sem gerar enriquecimento indevido à parte requerente. Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente. Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias. De parte desse Colegiado, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) até recentemente vinha sendo adotado como parâmetro em casos assemelhados. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados desta Nona Câmara Cível: (i) apelação cível nº 5002801-20.2024.8.21.3001, Des. Relator Eduardo Kraemer, julgado em 19/03/2025; (ii) apelação cível nº 5042955-66.2023.8.21.0010, Des. Relator Tasso Caubi Soares Delabary, julgado em 21/02/2025; (iii) apelação cível nº 5013921-86.2023.8.21.0029, Des. Relator Carlos Eduardo Richinitti, julgado em 21/02/2025; e (iv) apelação cível nº 5002520-19.2020.8.21.0022, Des. Relator Heleno Tregnago Saraiva, julgado em 19/03/2025. Entretanto, em recente reunião administrativa realizada por este Colegiado, considerando o momento econômico atual enfrentado pelo país, notadamente no que tange à defasagem da moeda, entendeu-se por bem em elevar o valor "base" para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , quantia que se mostra mais condizente com a situação atual, e suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos do consumidor ( princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado ), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, além de evitar o enriquecimento sem causa ( princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado ) e punir os demandado (princípio punitivo-dissuasório), estimulando-o a adotar práticas e mecanismos mais rigorosos no controle de fraudes. No caso em exame, a sentença arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ensejando apelo de ambas as partes no ponto: o réu, pretendendo sua redução; e o autor, a sua majoração para R$ 10.000,00. Mas não vejo motivo para adotar valor diverso do parâmetro estabelecido por esta Câmara, razão pela qual apenas o recurso do autor procede, e isso mesmo, em parte. Do termo inicial dos juros de mora No que tange aos consectários legais, vão mantidos conforme determinado na sentença, não havendo fundamento para alterar o marco inicial dos juros moratórios sobre os danos morais, como pretendido pelo banco apelante. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao determinar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. No caso dos autos, a responsabilidade da instituição financeira decorre de falha na prestação do serviço bancário, configurando hipótese de responsabilidade extracontratual (devido à fraude), de modo que os juros de mora devem incidir desde o primeiro desconto indevido, conforme fixado na sentença. Dos honorários advocatícios O banco réu sustenta o excessivo do percentual de 15% sobre o valor da condenação fixado a título de honorários advocatícios, pugnando por sua redução. A pretensão não merece acolhimento. O processo foi ajuizado em 2018, tramitou por aproximadamente oito anos, exigiu produção de prova pericial grafotécnica, envolveu questões técnicas e jurídicas de relativa complexidade e resultou na procedência integral dos pedidos do autor. O percentual de 15% sobre o valor da condenação situa-se dentro da faixa prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e guarda proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor. Não há razão para sua redução. Da compensação de valores O banco réu requer a compensação do valor creditado na conta do autor com a condenação imposta. Ocorre que o autor depositou judicialmente o valor recebido ( evento 3, PROCJUDIC3 , fls. 22), tendo sido determinado, pela sentença, a liberação deste em favor do réu por ocasião do transito em julgado. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO à apelação do banco réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 9.000,00 (nove mil reais) , mantendo a sentença recorrida nos demais capítulos. E, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor dos procuradores para 20% sobre o valor da condenação.