5001635-07.2025.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001635-07.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA POLICARPO CPF: 071.185.836-50 RÉU: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião cujo andamento aguardava a finalização das diligências citatórias para o início da fase de instrução. Conforme certidão do mandado juntado sob o ID 10694628741, o confrontante Aparecido de Jesus Balbino Ferreira foi devidamente citado, sanando a última pendência processual que obstava o prosseguimento, conforme apontado na decisão saneadora de ID 10640250620. A parte autora, na petição de ID 10712694639, requereu o avanço para a fase pericial. A União, por meio da petição de ID 10672970035, e o Município de Rio Novo, na manifestação de ID 10624688485, declararam não possuir interesse no imóvel objeto da lide. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, condicionou sua manifestação à apresentação da planta e do memorial descritivo do imóvel, conforme petição de ID 10629722381. A decisão saneadora já deferiu a produção de prova pericial para a elaboração de tais documentos, a ser custeada pelo Estado em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora. Uma vez regularizada a relação processual com a citação de todos os confrontantes e cientificadas as Fazendas Públicas, impõe-se dar início à instrução probatória. Ante o exposto: Decorrido o prazo para contestação do último confrontante citado, certifique a Secretaria o eventual decurso in albis. Nos termos da decisão de ID 10640250620, nomeio perito judicial cadastrado no sistema do TJMG, para proceder à elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e deverá indicar a data para o início dos trabalhos. O laudo deverá ser juntado em 30 dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, cientifique-se a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para que se manifeste conclusivamente sobre seu interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme por ela requerido e já determinado em decisão anterior. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e especificarem as demais provas que pretendem produzir, em atenção ao que já fora deliberado na decisão saneadora. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANE CRISTINA FERREIRA POLICARPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DA SILVA DA DALT NETTO
OAB: 232129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001635-07.2025.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: ELIANE CRISTINA FERREIRA POLICARPO CPF: 071.185.836-50 RÉU: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião cujo andamento aguardava a finalização das diligências citatórias para o início da fase de instrução. Conforme certidão do mandado juntado sob o ID 10694628741, o confrontante Aparecido de Jesus Balbino Ferreira foi devidamente citado, sanando a última pendência processual que obstava o prosseguimento, conforme apontado na decisão saneadora de ID 10640250620. A parte autora, na petição de ID 10712694639, requereu o avanço para a fase pericial. A União, por meio da petição de ID 10672970035, e o Município de Rio Novo, na manifestação de ID 10624688485, declararam não possuir interesse no imóvel objeto da lide. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, condicionou sua manifestação à apresentação da planta e do memorial descritivo do imóvel, conforme petição de ID 10629722381. A decisão saneadora já deferiu a produção de prova pericial para a elaboração de tais documentos, a ser custeada pelo Estado em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora. Uma vez regularizada a relação processual com a citação de todos os confrontantes e cientificadas as Fazendas Públicas, impõe-se dar início à instrução probatória. Ante o exposto: Decorrido o prazo para contestação do último confrontante citado, certifique a Secretaria o eventual decurso in albis. Nos termos da decisão de ID 10640250620, nomeio perito judicial cadastrado no sistema do TJMG, para proceder à elaboração da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Fixo os honorários periciais em R$ 639,57, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e deverá indicar a data para o início dos trabalhos. O laudo deverá ser juntado em 30 dias após o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, cientifique-se a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para que se manifeste conclusivamente sobre seu interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme por ela requerido e já determinado em decisão anterior. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo e especificarem as demais provas que pretendem produzir, em atenção ao que já fora deliberado na decisão saneadora. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo