5001634-97.2022.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001634-97.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA JOSE PEREIRA DE JESUS CPF: 007.655.936-02 e outros RÉU: LAERTE PEREIRA DE MORAES CPF: 455.936.396-04 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos em fase de instrução probatória. Constatou-se a inviabilidade técnica de cadastramento da profissional anteriormente indicada para a realização da perícia de engenharia civil, conforme certidão da Secretaria Judicial que atestou a ausência de registro daquela no Sistema AJ (ID 10544952304). Sobreveio aos autos a regularização da representação processual dos requeridos por meio da juntada de procuração (ID 10648393234), após o cumprimento dos respectivos mandados de intimação (IDs 10652858285 e 10652853694), expedidos em razão do falecimento da procuradora originária (ID 10578684883). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista a superveniência da maioridade civil do coautor Pedro Henrique de Carvalho Lima e a estrita disponibilidade dos direitos patrimoniais controvertidos (ID 10677463002). A parte autora requereu o regular prosseguimento da marcha processual para a realização da prova pericial técnica indispensável ao deslinde do feito (ID 10710389244), vindo os autos conclusos para deliberação (ID 10731569581). Conforme decisão de ID 10487242305, o perito anteriormente nomeado foi destituído, em razão de não ter aceitado realizar o trabalho pericial pelo valor arbitrado, tendo sido nomeada, em substituição, a Sra. Fabiola Fernandes, engenheira civil, cadastrada no Sistema AJ para atender às demandas em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial de engenharia já foi deferida e mostra-se necessária à elucidação dos pontos controvertidos que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Embora a Sra. Fabiola Fernandes tenha sido nomeada em substituição ao perito anteriormente designado, conforme decisão de ID 10487242305, verifica-se que ainda não foram observadas as providências previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente a prévia ciência das partes acerca da profissional nomeada, para eventual arguição de impedimento ou suspeição, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desse modo, mostra-se necessária a regularização do procedimento, mediante a prévia intimação das partes para o exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da efetivação da nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ e do início dos trabalhos periciais. Considerando, ainda, que o custeio da prova pericial observará o regime aplicável à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a formalização da nomeação e o pagamento dos honorários periciais deverão observar as disposições da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026 e da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. 2.1. Da Desnecessidade de Intervenção do Ministério Público Diante da superveniência da maioridade civil do coautor Pedro Henrique de Carvalho Lima e versando a lide estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes e devidamente representadas por procuradores constituídos, não se verifica hipótese legal que justifique a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a manifestação ministerial de ID 10677463002, reconhecendo a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Da Manifestação Ministerial 1. ACOLHO a manifestação do Ministério Público de ID 10677463002 e DETERMINO a cessação das intimações dirigidas ao órgão ministerial nestes autos, procedendo a Secretaria à respectiva baixa no sistema de notificações. 3.2. Da Indicação da Perita e Intimação Prévia das Partes 2. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação da perita Fabiola Fernandes, conforme decisão de ID 10487242305, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) formulem seus quesitos; e c) indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Das Manifestações e Conclusão 3. Sobrevindo arguição de impedimento ou suspeição da perita, ou qualquer outra manifestação que demande apreciação judicial quanto à nomeação, venham os autos imediatamente conclusos. 3.4. Da Efetivação da Nomeação no Sistema AJ 4. Decorrido o prazo sem manifestação que demande apreciação judicial, DETERMINO à Secretaria que proceda à efetivação da nomeação da perita Fabiola Fernandes por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, nos moldes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026, juntando-se aos autos o respectivo relatório de nomeação. CONSTE da intimação da perita que, caso aceite o encargo, o recebimento dos honorários pelo Estado ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais, observadas as normas regulamentares aplicáveis. 3.5. Da Fixação de Honorários e Aceitação do Encargo 5. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. 6. INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, inclusive mediante manifestação nos autos do processo. 3.6. Da Realização da Diligência, Laudo e Vista 7. Aceito o encargo, INTIME-SE a perita para informar em Secretaria, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o dia, a hora e o local para realização da prova pericial, intimando-se as partes para acompanhamento e, especialmente, a parte autora para comparecimento à diligência, se necessário. 8. DETERMINO que o laudo pericial seja juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. 9. Após a entrega do laudo, DEFIRO a expedição de alvará em favor da perita, observadas as formalidades pertinentes. 10. DETERMINO, ainda, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDVANE PEREIRA DE CARVALHO
Autor GERALDA JOSE PEREIRA DE JESUS
Réu GILCIMAR MOREIRA DOS SANTOS
Réu LAERTE PEREIRA DE MORAES
Autor PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO LIMA
Autor SILVANE PEREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001634-97.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GERALDA JOSE PEREIRA DE JESUS CPF: 007.655.936-02 e outros RÉU: LAERTE PEREIRA DE MORAES CPF: 455.936.396-04 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por perdas e danos em fase de instrução probatória. Constatou-se a inviabilidade técnica de cadastramento da profissional anteriormente indicada para a realização da perícia de engenharia civil, conforme certidão da Secretaria Judicial que atestou a ausência de registro daquela no Sistema AJ (ID 10544952304). Sobreveio aos autos a regularização da representação processual dos requeridos por meio da juntada de procuração (ID 10648393234), após o cumprimento dos respectivos mandados de intimação (IDs 10652858285 e 10652853694), expedidos em razão do falecimento da procuradora originária (ID 10578684883). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista a superveniência da maioridade civil do coautor Pedro Henrique de Carvalho Lima e a estrita disponibilidade dos direitos patrimoniais controvertidos (ID 10677463002). A parte autora requereu o regular prosseguimento da marcha processual para a realização da prova pericial técnica indispensável ao deslinde do feito (ID 10710389244), vindo os autos conclusos para deliberação (ID 10731569581). Conforme decisão de ID 10487242305, o perito anteriormente nomeado foi destituído, em razão de não ter aceitado realizar o trabalho pericial pelo valor arbitrado, tendo sido nomeada, em substituição, a Sra. Fabiola Fernandes, engenheira civil, cadastrada no Sistema AJ para atender às demandas em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. É o necessário relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prova pericial de engenharia já foi deferida e mostra-se necessária à elucidação dos pontos controvertidos que demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Embora a Sra. Fabiola Fernandes tenha sido nomeada em substituição ao perito anteriormente designado, conforme decisão de ID 10487242305, verifica-se que ainda não foram observadas as providências previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente a prévia ciência das partes acerca da profissional nomeada, para eventual arguição de impedimento ou suspeição, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Desse modo, mostra-se necessária a regularização do procedimento, mediante a prévia intimação das partes para o exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, antes da efetivação da nomeação no Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ e do início dos trabalhos periciais. Considerando, ainda, que o custeio da prova pericial observará o regime aplicável à parte beneficiária da gratuidade de justiça, a formalização da nomeação e o pagamento dos honorários periciais deverão observar as disposições da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026 e da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. 2.1. Da Desnecessidade de Intervenção do Ministério Público Diante da superveniência da maioridade civil do coautor Pedro Henrique de Carvalho Lima e versando a lide estritamente sobre direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes e devidamente representadas por procuradores constituídos, não se verifica hipótese legal que justifique a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Assim, acolho a manifestação ministerial de ID 10677463002, reconhecendo a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Da Manifestação Ministerial 1. ACOLHO a manifestação do Ministério Público de ID 10677463002 e DETERMINO a cessação das intimações dirigidas ao órgão ministerial nestes autos, procedendo a Secretaria à respectiva baixa no sistema de notificações. 3.2. Da Indicação da Perita e Intimação Prévia das Partes 2. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação da perita Fabiola Fernandes, conforme decisão de ID 10487242305, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: a) arguam eventual impedimento ou suspeição da perita; b) formulem seus quesitos; e c) indiquem seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3. Das Manifestações e Conclusão 3. Sobrevindo arguição de impedimento ou suspeição da perita, ou qualquer outra manifestação que demande apreciação judicial quanto à nomeação, venham os autos imediatamente conclusos. 3.4. Da Efetivação da Nomeação no Sistema AJ 4. Decorrido o prazo sem manifestação que demande apreciação judicial, DETERMINO à Secretaria que proceda à efetivação da nomeação da perita Fabiola Fernandes por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, nos moldes da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 1.146/2026, juntando-se aos autos o respectivo relatório de nomeação. CONSTE da intimação da perita que, caso aceite o encargo, o recebimento dos honorários pelo Estado ocorrerá após a conclusão dos trabalhos periciais, observadas as normas regulamentares aplicáveis. 3.5. Da Fixação de Honorários e Aceitação do Encargo 5. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Tabela I do Anexo à Portaria da Presidência nº 7.611/2026. 6. INTIME-SE a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, inclusive mediante manifestação nos autos do processo. 3.6. Da Realização da Diligência, Laudo e Vista 7. Aceito o encargo, INTIME-SE a perita para informar em Secretaria, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, o dia, a hora e o local para realização da prova pericial, intimando-se as partes para acompanhamento e, especialmente, a parte autora para comparecimento à diligência, se necessário. 8. DETERMINO que o laudo pericial seja juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. 9. Após a entrega do laudo, DEFIRO a expedição de alvará em favor da perita, observadas as formalidades pertinentes. 10. DETERMINO, ainda, vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro