Detalhe do processo

5001633-48.2023.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001633-48.2023.4.03.6203 AUTOR: F. K. P. B., EDMAR RIBEIRO BRUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN ARAUJO ANTIQUERA - MS23676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Preliminares A requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. Contudo, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, que visa justamente apurar a existência de direito a valor superior ao pago administrativamente. Assim, a análise do proveito econômico pretendido será realizada juntamente com o mérito. Mérito O seguro DPVAT foi regido pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 14.544/2023, que atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do FDPVAT. A Lei Complementar nº 207/2024 criou o SPVAT, revogando a anterior, mas foi revogada pela LC nº 211/2024, que manteve a Caixa como agente operador. O marco temporal determinante é a data do acidente: a) acidentes até 31/12/2023 são regidos pela Lei nº 6.194/74 (DPVAT); b) acidentes após 01/01/2024 seguem a LC nº 211/2024. No caso em tela, o acidente ocorreu em 15/08/2022 ((ID 287556538)), aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 6.194/74. A mensuração da repercussão das lesões do acidente é determinada pelos critérios estabelecidos no anexo da Lei nº 6.194 de 19/12/1974. No caso concreto, os documentos médicos juntados comprovam a ocorrência do acidente e as graves lesões sofridas pela parte autora, incluindo traumatismo cranioencefálico, fratura de arco costal e contusão pulmonar. Realizada a perícia médica judicial, o perito concluiu que a autora, em decorrência do acidente, apresenta invalidez permanente parcial incompleta em dois segmentos distintos: (i) Sequela neurológica com dano cognitivo-comportamental de repercussão média (50%); (ii) Sequela em órgãos e estruturas torácicas com prejuízo funcional e comprometimento de função vital, também de repercussão média (50%). Embora a requerida tenha impugnado o laudo, as conclusões do perito estão devidamente fundamentadas nos documentos médicos dos autos, que atestam a gravidade do quadro inicial (TCE grave, lesão pulmonar com necessidade de intubação), e no exame físico realizado. E, em havendo múltiplas lesões, os valores devem ser somados, conforme julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO . INVALIDEZ POR MÚLTIPLAS LESÕES RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO CONFORME TABELA DA LEI 6.194/74. 1 . Havendo invalidez parcial completa ou incompleta, decorrente de acidente de trânsito, a indenização paga pelo seguro DPVAT deve pautar-se pelos critérios estabelecidos na tabela anexa à Lei 6.194/74, não sendo o caso de concessão de valores em grau máximo. 2. No caso dos autos, a parte autora apresenta múltiplas lesões, havendo invalidez parcial completa decorrente de perda anatômica de dedo do pé e invalidez parcial incompleta em grau médio decorrente de perda funcional em membro inferior, cujos valores devem ser somados, em dissonância com as conclusões do laudo administrativo . 3. A sentença, por seu turno, classificou incorretamente as lesões e valores, sendo o caso de reforma para alteração do valor de condenação. 4. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento e recurso da parte autora improvido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50009268220224036343, Relator.: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2023) De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, tanto as "Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental" quanto as "Lesões de órgãos e estruturas (...) com comprometimento de função vital" preveem uma indenização de 100% sobre o teto para a perda completa. Tratando-se de invalidez parcial incompleta com repercussão média (50%) em ambos os segmentos, o cálculo é o seguinte: Indenização por sequela neurológica: R$ 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00. Indenização por sequela em órgãos: R$ 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00. . Assim, o valor total devido à autora é a soma de ambas as invalidezes, totalizando R$ 13.500,00. Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 6.750,00, conforme informado na contestação e comprovado pelo registro do pagamento, faz jus a uma complementação no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por invalidez incide desde a data do evento danoso (15/08/2022), nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de complementação da indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (15/08/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDMAR RIBEIRO BRUNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELEN ARAUJO ANTIQUERA

OAB: 23676/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001633-48.2023.4.03.6203 AUTOR: F. K. P. B., EDMAR RIBEIRO BRUNO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN ARAUJO ANTIQUERA - MS23676 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Preliminares A requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa. Contudo, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, que visa justamente apurar a existência de direito a valor superior ao pago administrativamente. Assim, a análise do proveito econômico pretendido será realizada juntamente com o mérito. Mérito O seguro DPVAT foi regido pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 14.544/2023, que atribuiu à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do FDPVAT. A Lei Complementar nº 207/2024 criou o SPVAT, revogando a anterior, mas foi revogada pela LC nº 211/2024, que manteve a Caixa como agente operador. O marco temporal determinante é a data do acidente: a) acidentes até 31/12/2023 são regidos pela Lei nº 6.194/74 (DPVAT); b) acidentes após 01/01/2024 seguem a LC nº 211/2024. No caso em tela, o acidente ocorreu em 15/08/2022 ((ID 287556538)), aplicando-se, portanto, as disposições da Lei nº 6.194/74. A mensuração da repercussão das lesões do acidente é determinada pelos critérios estabelecidos no anexo da Lei nº 6.194 de 19/12/1974. No caso concreto, os documentos médicos juntados comprovam a ocorrência do acidente e as graves lesões sofridas pela parte autora, incluindo traumatismo cranioencefálico, fratura de arco costal e contusão pulmonar. Realizada a perícia médica judicial, o perito concluiu que a autora, em decorrência do acidente, apresenta invalidez permanente parcial incompleta em dois segmentos distintos: (i) Sequela neurológica com dano cognitivo-comportamental de repercussão média (50%); (ii) Sequela em órgãos e estruturas torácicas com prejuízo funcional e comprometimento de função vital, também de repercussão média (50%). Embora a requerida tenha impugnado o laudo, as conclusões do perito estão devidamente fundamentadas nos documentos médicos dos autos, que atestam a gravidade do quadro inicial (TCE grave, lesão pulmonar com necessidade de intubação), e no exame físico realizado. E, em havendo múltiplas lesões, os valores devem ser somados, conforme julgado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO . INVALIDEZ POR MÚLTIPLAS LESÕES RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO CONFORME TABELA DA LEI 6.194/74. 1 . Havendo invalidez parcial completa ou incompleta, decorrente de acidente de trânsito, a indenização paga pelo seguro DPVAT deve pautar-se pelos critérios estabelecidos na tabela anexa à Lei 6.194/74, não sendo o caso de concessão de valores em grau máximo. 2. No caso dos autos, a parte autora apresenta múltiplas lesões, havendo invalidez parcial completa decorrente de perda anatômica de dedo do pé e invalidez parcial incompleta em grau médio decorrente de perda funcional em membro inferior, cujos valores devem ser somados, em dissonância com as conclusões do laudo administrativo . 3. A sentença, por seu turno, classificou incorretamente as lesões e valores, sendo o caso de reforma para alteração do valor de condenação. 4. Recurso da CEF a que se dá parcial provimento e recurso da parte autora improvido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50009268220224036343, Relator.: Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2023) De acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, tanto as "Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental" quanto as "Lesões de órgãos e estruturas (...) com comprometimento de função vital" preveem uma indenização de 100% sobre o teto para a perda completa. Tratando-se de invalidez parcial incompleta com repercussão média (50%) em ambos os segmentos, o cálculo é o seguinte: Indenização por sequela neurológica: R$ 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00. Indenização por sequela em órgãos: R$ 13.500,00 x 100% x 50% = R$ 6.750,00. . Assim, o valor total devido à autora é a soma de ambas as invalidezes, totalizando R$ 13.500,00. Considerando que a parte autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 6.750,00, conforme informado na contestação e comprovado pelo registro do pagamento, faz jus a uma complementação no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por invalidez incide desde a data do evento danoso (15/08/2022), nos termos da Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), a título de complementação da indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT, corrigido monetariamente a partir do evento danoso (15/08/2022) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente. BRUNO BRANCALIONE GONCALVES Juiz Federal Substituto