Detalhe do processo

5001633-25.2025.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001633-25.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S/A CPF: 51.762.902/0001-04 RÉU: GRAXARIA ESMERALDA LTDA CPF: 47.289.359/0001-94 DECISÃO SPE Nova Era Janapu Transmissora S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, em face de Graxaria Esmeralda Ltda. Alegou ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação da Linha de Transmissão Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1, empreendimento declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.087/2024. Sustentou a necessidade de instituição de servidão sobre faixa de 3,6102 ha, integrante do imóvel “Fazenda Cedro Gleba 02”, matrícula nº 12.178 do CRI de Francisco Sá/MG, de propriedade da ré. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, mediante depósito de R$ 15.368,52. Ao final, pediu a constituição definitiva da servidão, a fixação da justa indenização, a autorização de acesso à área, as averbações registrais cabíveis, a produção de prova pericial e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.368,52. A tutela de urgência foi deferida, condicionada ao depósito do valor ofertado, com expedição de mandado e registro da imissão provisória, ficando eventual levantamento condicionado à comprovação da propriedade e da quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, a ré apresentou contestação, impugnando o valor ofertado. Sustentou que, conforme laudo técnico próprio, a justa indenização corresponde a R$ 74.066,00, sem prejuízo de valor superior a ser apurado em perícia judicial. Requereu, ainda, o levantamento de 80% do depósito inicial. A autora impugnou a contestação, defendeu a suficiência do valor ofertado, questionou o laudo apresentado pela ré e se opôs ao levantamento antecipado, ao argumento de que não foram atendidos os requisitos legais. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial para apuração da justa indenização. É o relatório. Decido. Verifico que o feito não comporta extinção, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco julgamento antecipado total ou parcial do mérito, na forma dos arts. 355 e 356 do CPC, uma vez que há necessidade de dilação probatória. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A imissão provisória na posse já foi deferida. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de 80% do valor depositado, formulado pela parte ré, observo que a decisão liminar já condicionou o levantamento à comprovação da propriedade e da quitação de dívidas fiscais, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como essa comprovação não consta dos autos até o momento, o pedido permanece pendente de instrução pela própria parte ré, cabendo-lhe juntar a documentação exigida para que o pleito seja apreciado. Não há, portanto, questão a ser dirimida nesta oportunidade, mas providência que depende de iniciativa da parte interessada. 2. Pontos Incontroversos Considerando as manifestações das partes e os elementos constantes dos autos, fixo como pontos incontroversos: a) a autora é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão ANEEL nº 09/2023; b) o empreendimento LT 500 kV Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1 foi declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.087/2024; c) a servidão incide sobre faixa de 3,6102 ha, integrante do imóvel matriculado sob o nº 12.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG; d) a parte ré reconhece a regularidade formal do processo expropriatório e não se opõe, em si, à constituição da servidão administrativa; e) a autora ofertou e depositou o valor de R$ 15.368,52; f) controverte-se exclusivamente o valor da indenização devida pela instituição da servidão. 3. Ponto Controvertido O ponto controvertido a ser objeto de instrução probatória consiste na apuração do valor da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa, considerando, entre outros aspectos técnicos pertinentes: a) o valor de mercado da terra nua, contemporâneo à data da perícia, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) o coeficiente de servidão adequado às restrições concretamente impostas ao imóvel; c) as limitações de uso decorrentes da linha de transmissão de 500 kV, incluindo restrições à construção e ao cultivo na faixa de servidão; d) eventual depreciação da área remanescente, inclusive por seccionamento do imóvel; e) a existência e extensão de benfeitorias eventualmente afetadas. 4. Provas a Serem Produzidas Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações, com formação em engenharia agronômica ou equivalente, habilitado no CREA/MG, necessária à apuração da justa indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, observadas as normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis rurais. Nomeio como perito o Sr. VINICIUS REZENDE FERREIRA DE CARVALHO, CPF: 086.020.406-52, email: vinicius@rastreartopografia.com.br, que deverá ser intimado(a), via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Registro que a parte autora já apresentou seus quesitos com a petição inicial, os quais deverão ser considerados pelo perito nomeado. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, caso queira, assistente técnico e apresente seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo manifestar-se, no mesmo prazo, sobre os quesitos já formulados pela autora. Com o aceite do encargo, cadastre-se o perito como terceiro interessado nos autos e promova-se o devido lançamento junto ao sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes". Os honorários periciais deverão ser suportados inicialmente pela parte autora. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde logo homologado o valor proposto. Homologada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada, observada a exigência de contemporaneidade da avaliação à data da vistoria. 5. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova não apresenta peculiaridade que justifique sua alteração, razão pela qual deverão ser observadas as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da instituição da servidão e os critérios técnicos que fundamentam o valor ofertado. À parte ré, por sua vez, caberá demonstrar os fatos que justificam a majoração pretendida, notadamente o valor de mercado da terra nua e o coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto. 6. Questões de Direito Relevantes para o Julgamento Para posterior julgamento do mérito, deverão ser enfrentadas, entre outras eventualmente verificadas no curso da instrução, as seguintes questões jurídicas: a) constituição definitiva da servidão administrativa; b) critérios jurídicos para fixação da justa indenização, incluindo o coeficiente de servidão adequado; c) eventual necessidade de complementação do depósito inicial; d) incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, se cabíveis, e seus respectivos termos iniciais; e) atendimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para eventual levantamento de valores pela parte ré; f) responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais. 7. Deliberações Finais Diante do exposto, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GRAXARIA ESMERALDA LTDA

Autor SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHILLIPE LIBRELON PIMENTA

OAB: 144680/MG

DAVID ANTUNES DAVID

OAB: 84928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001633-25.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S/A CPF: 51.762.902/0001-04 RÉU: GRAXARIA ESMERALDA LTDA CPF: 47.289.359/0001-94 DECISÃO SPE Nova Era Janapu Transmissora S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, em face de Graxaria Esmeralda Ltda. Alegou ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, responsável pela implantação da Linha de Transmissão Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1, empreendimento declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.087/2024. Sustentou a necessidade de instituição de servidão sobre faixa de 3,6102 ha, integrante do imóvel “Fazenda Cedro Gleba 02”, matrícula nº 12.178 do CRI de Francisco Sá/MG, de propriedade da ré. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área, mediante depósito de R$ 15.368,52. Ao final, pediu a constituição definitiva da servidão, a fixação da justa indenização, a autorização de acesso à área, as averbações registrais cabíveis, a produção de prova pericial e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.368,52. A tutela de urgência foi deferida, condicionada ao depósito do valor ofertado, com expedição de mandado e registro da imissão provisória, ficando eventual levantamento condicionado à comprovação da propriedade e da quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, a ré apresentou contestação, impugnando o valor ofertado. Sustentou que, conforme laudo técnico próprio, a justa indenização corresponde a R$ 74.066,00, sem prejuízo de valor superior a ser apurado em perícia judicial. Requereu, ainda, o levantamento de 80% do depósito inicial. A autora impugnou a contestação, defendeu a suficiência do valor ofertado, questionou o laudo apresentado pela ré e se opôs ao levantamento antecipado, ao argumento de que não foram atendidos os requisitos legais. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial para apuração da justa indenização. É o relatório. Decido. Verifico que o feito não comporta extinção, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco julgamento antecipado total ou parcial do mérito, na forma dos arts. 355 e 356 do CPC, uma vez que há necessidade de dilação probatória. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A imissão provisória na posse já foi deferida. Quanto ao pedido de expedição de alvará para levantamento de 80% do valor depositado, formulado pela parte ré, observo que a decisão liminar já condicionou o levantamento à comprovação da propriedade e da quitação de dívidas fiscais, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Como essa comprovação não consta dos autos até o momento, o pedido permanece pendente de instrução pela própria parte ré, cabendo-lhe juntar a documentação exigida para que o pleito seja apreciado. Não há, portanto, questão a ser dirimida nesta oportunidade, mas providência que depende de iniciativa da parte interessada. 2. Pontos Incontroversos Considerando as manifestações das partes e os elementos constantes dos autos, fixo como pontos incontroversos: a) a autora é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão ANEEL nº 09/2023; b) o empreendimento LT 500 kV Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1 foi declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.087/2024; c) a servidão incide sobre faixa de 3,6102 ha, integrante do imóvel matriculado sob o nº 12.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG; d) a parte ré reconhece a regularidade formal do processo expropriatório e não se opõe, em si, à constituição da servidão administrativa; e) a autora ofertou e depositou o valor de R$ 15.368,52; f) controverte-se exclusivamente o valor da indenização devida pela instituição da servidão. 3. Ponto Controvertido O ponto controvertido a ser objeto de instrução probatória consiste na apuração do valor da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa, considerando, entre outros aspectos técnicos pertinentes: a) o valor de mercado da terra nua, contemporâneo à data da perícia, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) o coeficiente de servidão adequado às restrições concretamente impostas ao imóvel; c) as limitações de uso decorrentes da linha de transmissão de 500 kV, incluindo restrições à construção e ao cultivo na faixa de servidão; d) eventual depreciação da área remanescente, inclusive por seccionamento do imóvel; e) a existência e extensão de benfeitorias eventualmente afetadas. 4. Provas a Serem Produzidas Defiro a produção de prova pericial de engenharia de avaliações, com formação em engenharia agronômica ou equivalente, habilitado no CREA/MG, necessária à apuração da justa indenização decorrente da instituição da servidão administrativa, observadas as normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis rurais. Nomeio como perito o Sr. VINICIUS REZENDE FERREIRA DE CARVALHO, CPF: 086.020.406-52, email: vinicius@rastreartopografia.com.br, que deverá ser intimado(a), via sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Registro que a parte autora já apresentou seus quesitos com a petição inicial, os quais deverão ser considerados pelo perito nomeado. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, caso queira, assistente técnico e apresente seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo manifestar-se, no mesmo prazo, sobre os quesitos já formulados pela autora. Com o aceite do encargo, cadastre-se o perito como terceiro interessado nos autos e promova-se o devido lançamento junto ao sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes". Os honorários periciais deverão ser suportados inicialmente pela parte autora. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, fica desde logo homologado o valor proposto. Homologada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade de prorrogação devidamente justificada, observada a exigência de contemporaneidade da avaliação à data da vistoria. 5. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova não apresenta peculiaridade que justifique sua alteração, razão pela qual deverão ser observadas as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade da instituição da servidão e os critérios técnicos que fundamentam o valor ofertado. À parte ré, por sua vez, caberá demonstrar os fatos que justificam a majoração pretendida, notadamente o valor de mercado da terra nua e o coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto. 6. Questões de Direito Relevantes para o Julgamento Para posterior julgamento do mérito, deverão ser enfrentadas, entre outras eventualmente verificadas no curso da instrução, as seguintes questões jurídicas: a) constituição definitiva da servidão administrativa; b) critérios jurídicos para fixação da justa indenização, incluindo o coeficiente de servidão adequado; c) eventual necessidade de complementação do depósito inicial; d) incidência de correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios, se cabíveis, e seus respectivos termos iniciais; e) atendimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para eventual levantamento de valores pela parte ré; f) responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais. 7. Deliberações Finais Diante do exposto, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá