Detalhe do processo

5001633-06.2023.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001633-06.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE LIMA MOREIRA CPF: 654.218.846-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme determinado na decisão de ID 10710664794, altera-se a classe processual, tendo em vista que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de progressão funcional linear proposta por ROSANGELA MARIA DE LIMA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE (ID 9849669759). Citado (ID 9849669767), o réu apresentou contestação (ID 9849669768), seguindo-se réplica/emenda (ID 9849669770). Produzida prova pericial (ID 10647741562), as partes se manifestaram. Pela decisão de ID 10710664794, o laudo foi homologado formalmente, ficando reservada ao mérito a definição do cenário aplicável. II. FUNDAMENTAÇÃO Na contestação de ID 9849669768, o Município suscitou inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A alegação de inépcia não subsiste. Além de ter sido apresentada réplica/emenda no ID 9849669770, com especificação das pretensões e dos cálculos então sustentados, o processo desenvolveu-se sob amplo contraditório, tendo sido possível identificar precisamente a controvérsia referente à progressão funcional linear e às diferenças remuneratórias dela decorrentes. Quanto à competência, a matéria já foi definida no curso do feito. Pela decisão de ID 10246188230, determinou-se a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o declínio acolhido pelo ID 10270890470. Posteriormente, diante do cadastramento equivocado do processo como cumprimento de sentença, tanto a autora quanto o Município suscitaram a necessidade de correção. A questão foi solucionada pela decisão de ID 10710664794, que determinou a alteração da classe processual e reconheceu expressamente que o feito permanece em fase de conhecimento. Não há, portanto, questão processual pendente capaz de impedir o julgamento. A prova técnica foi produzida, as partes foram intimadas, apresentaram impugnações e a perita prestou esclarecimentos no ID 10685386523. O processo encontra-se maduro para julgamento. Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ficam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, subsistindo a pretensão quanto às prestações posteriores. O próprio laudo pericial de ID 10647741562 observou o corte prescricional de cinco anos na apuração das diferenças. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, mantendo-se a apuração pericial quanto ao período não prescrito. A controvérsia diz respeito à progressão funcional linear da autora, servidora que exerceu o cargo de Assistente de Turno, tendo a perícia, para fins de enquadramento na estrutura do Plano de Cargos, considerado a classificação correspondente ao código CA 2301. Embora a demanda originária contenha referências a diplomas municipais anteriores, a autora ingressou no serviço público municipal em 01/04/2009, conforme documentação considerada no laudo de ID 10647741562, de modo que a disciplina relevante para os períodos aquisitivos discutidos é a Lei Municipal nº 858/2007. O art. 30 da Lei Municipal nº 858/2007 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, estabelecendo seu parágrafo único que os graus são aqueles constantes do Anexo IV. O art. 31, por sua vez, assegura a progressão de um grau ao servidor que satisfaça os requisitos legais, entre eles o cumprimento de 730 dias de exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas, e a obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos na avaliação de desempenho. O art. 32 estabelece como impedimento a aplicação de pena disciplinar de suspensão no período de 730 dias que antecede a progressão. A perícia contábil de ID 10647741562, considerando os períodos aquisitivos até o ajuizamento, concluiu que a autora alcançaria o grau 4 (quatro) da carreira. Não foram demonstrados elementos concretos capazes de afastar a contagem temporal realizada pela perita, tampouco fato impeditivo suficiente para infirmar a progressão apurada. O Município sustentou, na contestação de ID 9849669768, que a avaliação de desempenho prevista na legislação municipal estaria pendente de regulamentação, razão pela qual o direito à progressão não poderia ser reconhecido. A tese não merece acolhimento. A Lei Municipal nº 858/2007 atribuiu à própria Administração a responsabilidade pela regulamentação e realização da avaliação de desempenho, inclusive fixando prazo para edição do respectivo regulamento. A ausência de atuação administrativa não pode ser utilizada pelo próprio ente público como fundamento para inviabilizar indefinidamente direito funcional criado por lei, quando demonstrados os demais requisitos necessários à progressão. A solução é compatível com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, no sentido da possibilidade de reconhecimento judicial da progressão horizontal quando sua implementação administrativa foi obstada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho. Desse modo, a inexistência de avaliação causada pela própria inércia administrativa não constitui, no caso, fundamento bastante para afastar a progressão funcional. Reconheço, portanto, o direito da autora às progressões funcionais lineares apuradas pela perícia, alcançando o grau 4 (quatro), considerados os períodos aquisitivos até o ajuizamento. A principal controvérsia remanescente consiste em definir a base remuneratória que deve ser utilizada para quantificar os efeitos financeiros das progressões. A Lei Municipal nº 858/2007 é expressa. Seu art. 26 estabelece que o vencimento corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que as classes são desdobradas em graus escalonados em ordem crescente, aos quais correspondem os respectivos vencimentos. Na mesma linha, o art. 30, parágrafo único, estabelece que os graus de vencimento são os constantes do Anexo IV. O Anexo IV, por sua vez, contém os valores correspondentes a cada grau da carreira. A observação nele constante, segundo a qual o interstício entre os níveis da tabela de cada cargo é de 2% e o interstício entre as classificações I e II do mesmo cargo é de 5%, constitui critério de estruturação da própria tabela. Essa previsão não autoriza que tais percentuais sejam aplicados sobre uma base remuneratória diversa daquela legalmente estabelecida. Em outras palavras, os percentuais explicam a formação e o escalonamento dos valores previstos no Anexo IV, mas não criam autorização para que a progressão seja recalculada sobre o vencimento efetivamente pago ao servidor, sobre remuneração global, vantagens pessoais ou qualquer outro valor estranho à tabela. A autora, nas impugnações de IDs 10662741724 e 10691742840, sustenta que o Anexo IV não acompanhou todos os reajustes remuneratórios concedidos posteriormente pelo Município e que, por essa razão, a progressão deveria incidir sobre os vencimentos efetivamente constantes das fichas financeiras. A argumentação não pode ser acolhida. Ainda que tenham ocorrido reajustes remuneratórios por diplomas posteriores, não se extrai da Lei Municipal nº 858/2007 autorização para substituir os valores expressamente constantes da tabela da carreira pelo vencimento efetivamente recebido para, a partir deste, produzir nova progressão percentual. Eventual descompasso entre a tabela legal e reajustes posteriormente concedidos deve ser solucionado nos limites das leis específicas correspondentes. Não cabe transformar a remuneração efetivamente paga em nova base autônoma de progressão quando a legislação que instituiu o benefício remete expressamente aos graus e vencimentos do Anexo IV. Adotar entendimento diverso implicaria criar mecanismo remuneratório não previsto pelo legislador municipal. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, o art. 37, X, da Constituição estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Também deve ser observado o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. O Poder Judiciário pode reconhecer e assegurar direito funcional previsto em lei, mas não pode substituir o legislador municipal na definição da estrutura remuneratória da carreira. Por isso, reconhecer o direito às progressões previstas na Lei nº 858/2007 não equivale a autorizar a criação de base de cálculo diversa daquela eleita pela própria lei. A utilização das fichas financeiras como nova base sobre a qual seriam novamente aplicados os percentuais da carreira produziria aumento remuneratório por critério não previsto expressamente na legislação municipal. A conclusão encontra amparo, por analogia, na razão jurídica da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Embora a hipótese dos autos não corresponda propriamente a equiparação remuneratória, aplica-se a mesma premissa constitucional: não cabe ao Judiciário criar, substituir ou ampliar base remuneratória sem previsão legal específica. Consequentemente, o cálculo deve observar os valores previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, conforme suas alterações legislativas aplicáveis ao período. Por decisão de ID 10415844058, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo de ID 10647741562. A perita elaborou dois cenários. No Cenário 1, materializado no ID 10647759379, foram considerados os vencimentos efetivamente recebidos pela autora, conforme suas fichas financeiras, e sobre eles aplicados os percentuais de progressão. O resultado apurado, atualizado até março de 2026, foi de R$ 21.241,19. No Cenário 2, materializado no ID 10647757632, a remuneração devida foi calculada a partir dos vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, observando o cargo e os graus adquiridos pela autora. Para os períodos indicados no laudo foram utilizadas as tabelas legais correspondentes, constantes também dos anexos de IDs 10647754542 e 10647748152. Nesse segundo cenário, consideradas as progressões funcionais e o prazo prescricional, a perícia apurou diferença remuneratória total de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizada até março de 2026. O montante compreende, segundo o laudo de ID 10647741562, as diferenças salariais e os respectivos reflexos nas demais vantagens pecuniárias, com as deduções previdenciárias consideradas no cálculo. A decisão de ID 10710664794 já homologou o trabalho pericial quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, ressalvando expressamente que a escolha entre os dois cenários seria matéria de mérito. É justamente essa definição que ora se realiza. À vista da fundamentação anteriormente exposta, o Cenário 2 é o que observa a base remuneratória estabelecida na Lei Municipal nº 858/2007. O Cenário 1, embora tecnicamente elaborado como hipótese alternativa, parte de premissa jurídica que não se acolhe, pois utiliza como base os vencimentos efetivamente recebidos e aplica sobre eles os percentuais de progressão, criando resultado desvinculado dos valores expressamente fixados no Anexo IV. Assim, rejeito, quanto ao critério de cálculo, as impugnações da autora de IDs 10662741724 e 10691742840, e afasto a aplicação do Cenário 1 de ID 10647759379. Por conseguinte, HOMOLOGO, PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, O LAUDO PERICIAL DE ID 10647741562 DE ACORDO COM O CENÁRIO 2, CONSTANTE DO ID 10647757632, adotando suas conclusões quanto à apuração econômica do direito reconhecido. O Município, na manifestação de ID 10665015141, sustentou que, no Cenário 2, as competências nas quais os vencimentos efetivamente pagos superaram os valores da tabela legal deveriam resultar em diferenças negativas, passíveis de compensação com as parcelas favoráveis à autora. A perita, nos esclarecimentos de ID 10685386523, manteve a metodologia empregada e consignou que não havia determinação para compensação desses valores. A insurgência municipal não procede. O fato de, em determinadas competências, o vencimento efetivamente pago ter sido superior ao valor previsto na tabela utilizada para a progressão não transforma automaticamente a diferença em crédito do Município contra a servidora. Os valores remuneratórios efetivamente pagos podem decorrer de reajustes, recomposições ou outros fundamentos jurídicos distintos. Para que fossem tratados como pagamento indevido sujeito à restituição ou compensação, seria indispensável a demonstração da ausência de causa jurídica do pagamento, o que não decorre da simples comparação matemática com o Anexo IV. O objeto destes autos é a apuração das diferenças decorrentes da progressão funcional não implementada, não a repetição de valores remuneratórios regularmente pagos pela Administração. Desse modo, não há fundamento para converter os valores superiores recebidos em determinadas competências em créditos negativos destinados a eliminar as diferenças de progressão verificadas em outros meses. Mantém-se, portanto, o resultado do Cenário 2, no valor de R$ 263,62. O laudo de ID 10647741562 registra que a autora foi desligada do cargo em junho de 2025. Por essa razão, não há fundamento para determinar a implantação atual do grau na folha de pagamento. O reconhecimento do grau 4 possui natureza declaratória quanto à posição funcional alcançada durante o vínculo e serve de fundamento para os efeitos financeiros apurados pela perícia até o desligamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOREIRA às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, adquiridas até o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, reconhecendo-se que a autora alcançou o grau 4 (quatro) da carreira, conforme apurado no laudo pericial de ID 10647741562; b) consignar que, em razão do desligamento da autora do cargo em junho de 2025, o reconhecimento do grau funcional produz efeitos relativos ao período em que existente o vínculo, não havendo determinação de implantação atual em folha de pagamento; c) HOMOLOGAR, para fins de mérito, o laudo pericial de ID 10647741562 segundo o CENÁRIO 2, constante do ID 10647757632, adotando como base para as progressões os vencimentos previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 e respectivas alterações expressamente consideradas pela perícia; d) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento, em favor da autora, de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), valor apurado no Cenário 2 e atualizado até março de 2026, compreendendo as diferenças salariais e reflexos considerados pela perícia, com as deduções previdenciárias já contempladas no cálculo; e) determinar que, a partir de abril de 2026 até o efetivo pagamento, o valor seja atualizado pela taxa SELIC, em consonância com o critério de atualização já empregado no laudo a partir de dezembro de 2021, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período; f) rejeitar o Cenário 1 de ID 10647759379, bem como julgar improcedente a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias em montante superior ao apurado no Cenário 2; g) rejeitar o pedido formulado pelo Município no ID 10665015141 de compensação automática dos valores pagos acima da tabela em determinadas competências, pelos fundamentos expostos. Ficam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na forma já observada pelo cálculo pericial acolhido. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses legais. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA MARIA DE LIMA MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARILDO MARTINS FERREIRA

OAB: 68149/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001633-06.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE LIMA MOREIRA CPF: 654.218.846-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Vistos, etc. Conforme determinado na decisão de ID 10710664794, altera-se a classe processual, tendo em vista que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de progressão funcional linear proposta por ROSANGELA MARIA DE LIMA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE (ID 9849669759). Citado (ID 9849669767), o réu apresentou contestação (ID 9849669768), seguindo-se réplica/emenda (ID 9849669770). Produzida prova pericial (ID 10647741562), as partes se manifestaram. Pela decisão de ID 10710664794, o laudo foi homologado formalmente, ficando reservada ao mérito a definição do cenário aplicável. II. FUNDAMENTAÇÃO Na contestação de ID 9849669768, o Município suscitou inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A alegação de inépcia não subsiste. Além de ter sido apresentada réplica/emenda no ID 9849669770, com especificação das pretensões e dos cálculos então sustentados, o processo desenvolveu-se sob amplo contraditório, tendo sido possível identificar precisamente a controvérsia referente à progressão funcional linear e às diferenças remuneratórias dela decorrentes. Quanto à competência, a matéria já foi definida no curso do feito. Pela decisão de ID 10246188230, determinou-se a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o declínio acolhido pelo ID 10270890470. Posteriormente, diante do cadastramento equivocado do processo como cumprimento de sentença, tanto a autora quanto o Município suscitaram a necessidade de correção. A questão foi solucionada pela decisão de ID 10710664794, que determinou a alteração da classe processual e reconheceu expressamente que o feito permanece em fase de conhecimento. Não há, portanto, questão processual pendente capaz de impedir o julgamento. A prova técnica foi produzida, as partes foram intimadas, apresentaram impugnações e a perita prestou esclarecimentos no ID 10685386523. O processo encontra-se maduro para julgamento. Nas pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação de trato sucessivo, ficam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, subsistindo a pretensão quanto às prestações posteriores. O próprio laudo pericial de ID 10647741562 observou o corte prescricional de cinco anos na apuração das diferenças. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, mantendo-se a apuração pericial quanto ao período não prescrito. A controvérsia diz respeito à progressão funcional linear da autora, servidora que exerceu o cargo de Assistente de Turno, tendo a perícia, para fins de enquadramento na estrutura do Plano de Cargos, considerado a classificação correspondente ao código CA 2301. Embora a demanda originária contenha referências a diplomas municipais anteriores, a autora ingressou no serviço público municipal em 01/04/2009, conforme documentação considerada no laudo de ID 10647741562, de modo que a disciplina relevante para os períodos aquisitivos discutidos é a Lei Municipal nº 858/2007. O art. 30 da Lei Municipal nº 858/2007 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, estabelecendo seu parágrafo único que os graus são aqueles constantes do Anexo IV. O art. 31, por sua vez, assegura a progressão de um grau ao servidor que satisfaça os requisitos legais, entre eles o cumprimento de 730 dias de exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas, e a obtenção de, no mínimo, 70% dos pontos na avaliação de desempenho. O art. 32 estabelece como impedimento a aplicação de pena disciplinar de suspensão no período de 730 dias que antecede a progressão. A perícia contábil de ID 10647741562, considerando os períodos aquisitivos até o ajuizamento, concluiu que a autora alcançaria o grau 4 (quatro) da carreira. Não foram demonstrados elementos concretos capazes de afastar a contagem temporal realizada pela perita, tampouco fato impeditivo suficiente para infirmar a progressão apurada. O Município sustentou, na contestação de ID 9849669768, que a avaliação de desempenho prevista na legislação municipal estaria pendente de regulamentação, razão pela qual o direito à progressão não poderia ser reconhecido. A tese não merece acolhimento. A Lei Municipal nº 858/2007 atribuiu à própria Administração a responsabilidade pela regulamentação e realização da avaliação de desempenho, inclusive fixando prazo para edição do respectivo regulamento. A ausência de atuação administrativa não pode ser utilizada pelo próprio ente público como fundamento para inviabilizar indefinidamente direito funcional criado por lei, quando demonstrados os demais requisitos necessários à progressão. A solução é compatível com a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, no sentido da possibilidade de reconhecimento judicial da progressão horizontal quando sua implementação administrativa foi obstada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho. Desse modo, a inexistência de avaliação causada pela própria inércia administrativa não constitui, no caso, fundamento bastante para afastar a progressão funcional. Reconheço, portanto, o direito da autora às progressões funcionais lineares apuradas pela perícia, alcançando o grau 4 (quatro), considerados os períodos aquisitivos até o ajuizamento. A principal controvérsia remanescente consiste em definir a base remuneratória que deve ser utilizada para quantificar os efeitos financeiros das progressões. A Lei Municipal nº 858/2007 é expressa. Seu art. 26 estabelece que o vencimento corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que as classes são desdobradas em graus escalonados em ordem crescente, aos quais correspondem os respectivos vencimentos. Na mesma linha, o art. 30, parágrafo único, estabelece que os graus de vencimento são os constantes do Anexo IV. O Anexo IV, por sua vez, contém os valores correspondentes a cada grau da carreira. A observação nele constante, segundo a qual o interstício entre os níveis da tabela de cada cargo é de 2% e o interstício entre as classificações I e II do mesmo cargo é de 5%, constitui critério de estruturação da própria tabela. Essa previsão não autoriza que tais percentuais sejam aplicados sobre uma base remuneratória diversa daquela legalmente estabelecida. Em outras palavras, os percentuais explicam a formação e o escalonamento dos valores previstos no Anexo IV, mas não criam autorização para que a progressão seja recalculada sobre o vencimento efetivamente pago ao servidor, sobre remuneração global, vantagens pessoais ou qualquer outro valor estranho à tabela. A autora, nas impugnações de IDs 10662741724 e 10691742840, sustenta que o Anexo IV não acompanhou todos os reajustes remuneratórios concedidos posteriormente pelo Município e que, por essa razão, a progressão deveria incidir sobre os vencimentos efetivamente constantes das fichas financeiras. A argumentação não pode ser acolhida. Ainda que tenham ocorrido reajustes remuneratórios por diplomas posteriores, não se extrai da Lei Municipal nº 858/2007 autorização para substituir os valores expressamente constantes da tabela da carreira pelo vencimento efetivamente recebido para, a partir deste, produzir nova progressão percentual. Eventual descompasso entre a tabela legal e reajustes posteriormente concedidos deve ser solucionado nos limites das leis específicas correspondentes. Não cabe transformar a remuneração efetivamente paga em nova base autônoma de progressão quando a legislação que instituiu o benefício remete expressamente aos graus e vencimentos do Anexo IV. Adotar entendimento diverso implicaria criar mecanismo remuneratório não previsto pelo legislador municipal. A remuneração dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, o art. 37, X, da Constituição estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Também deve ser observado o princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. O Poder Judiciário pode reconhecer e assegurar direito funcional previsto em lei, mas não pode substituir o legislador municipal na definição da estrutura remuneratória da carreira. Por isso, reconhecer o direito às progressões previstas na Lei nº 858/2007 não equivale a autorizar a criação de base de cálculo diversa daquela eleita pela própria lei. A utilização das fichas financeiras como nova base sobre a qual seriam novamente aplicados os percentuais da carreira produziria aumento remuneratório por critério não previsto expressamente na legislação municipal. A conclusão encontra amparo, por analogia, na razão jurídica da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Embora a hipótese dos autos não corresponda propriamente a equiparação remuneratória, aplica-se a mesma premissa constitucional: não cabe ao Judiciário criar, substituir ou ampliar base remuneratória sem previsão legal específica. Consequentemente, o cálculo deve observar os valores previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, conforme suas alterações legislativas aplicáveis ao período. Por decisão de ID 10415844058, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo de ID 10647741562. A perita elaborou dois cenários. No Cenário 1, materializado no ID 10647759379, foram considerados os vencimentos efetivamente recebidos pela autora, conforme suas fichas financeiras, e sobre eles aplicados os percentuais de progressão. O resultado apurado, atualizado até março de 2026, foi de R$ 21.241,19. No Cenário 2, materializado no ID 10647757632, a remuneração devida foi calculada a partir dos vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007, observando o cargo e os graus adquiridos pela autora. Para os períodos indicados no laudo foram utilizadas as tabelas legais correspondentes, constantes também dos anexos de IDs 10647754542 e 10647748152. Nesse segundo cenário, consideradas as progressões funcionais e o prazo prescricional, a perícia apurou diferença remuneratória total de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), atualizada até março de 2026. O montante compreende, segundo o laudo de ID 10647741562, as diferenças salariais e os respectivos reflexos nas demais vantagens pecuniárias, com as deduções previdenciárias consideradas no cálculo. A decisão de ID 10710664794 já homologou o trabalho pericial quanto à sua regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, ressalvando expressamente que a escolha entre os dois cenários seria matéria de mérito. É justamente essa definição que ora se realiza. À vista da fundamentação anteriormente exposta, o Cenário 2 é o que observa a base remuneratória estabelecida na Lei Municipal nº 858/2007. O Cenário 1, embora tecnicamente elaborado como hipótese alternativa, parte de premissa jurídica que não se acolhe, pois utiliza como base os vencimentos efetivamente recebidos e aplica sobre eles os percentuais de progressão, criando resultado desvinculado dos valores expressamente fixados no Anexo IV. Assim, rejeito, quanto ao critério de cálculo, as impugnações da autora de IDs 10662741724 e 10691742840, e afasto a aplicação do Cenário 1 de ID 10647759379. Por conseguinte, HOMOLOGO, PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, O LAUDO PERICIAL DE ID 10647741562 DE ACORDO COM O CENÁRIO 2, CONSTANTE DO ID 10647757632, adotando suas conclusões quanto à apuração econômica do direito reconhecido. O Município, na manifestação de ID 10665015141, sustentou que, no Cenário 2, as competências nas quais os vencimentos efetivamente pagos superaram os valores da tabela legal deveriam resultar em diferenças negativas, passíveis de compensação com as parcelas favoráveis à autora. A perita, nos esclarecimentos de ID 10685386523, manteve a metodologia empregada e consignou que não havia determinação para compensação desses valores. A insurgência municipal não procede. O fato de, em determinadas competências, o vencimento efetivamente pago ter sido superior ao valor previsto na tabela utilizada para a progressão não transforma automaticamente a diferença em crédito do Município contra a servidora. Os valores remuneratórios efetivamente pagos podem decorrer de reajustes, recomposições ou outros fundamentos jurídicos distintos. Para que fossem tratados como pagamento indevido sujeito à restituição ou compensação, seria indispensável a demonstração da ausência de causa jurídica do pagamento, o que não decorre da simples comparação matemática com o Anexo IV. O objeto destes autos é a apuração das diferenças decorrentes da progressão funcional não implementada, não a repetição de valores remuneratórios regularmente pagos pela Administração. Desse modo, não há fundamento para converter os valores superiores recebidos em determinadas competências em créditos negativos destinados a eliminar as diferenças de progressão verificadas em outros meses. Mantém-se, portanto, o resultado do Cenário 2, no valor de R$ 263,62. O laudo de ID 10647741562 registra que a autora foi desligada do cargo em junho de 2025. Por essa razão, não há fundamento para determinar a implantação atual do grau na folha de pagamento. O reconhecimento do grau 4 possui natureza declaratória quanto à posição funcional alcançada durante o vínculo e serve de fundamento para os efeitos financeiros apurados pela perícia até o desligamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOREIRA às progressões funcionais lineares previstas na Lei Municipal nº 858/2007, adquiridas até o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, reconhecendo-se que a autora alcançou o grau 4 (quatro) da carreira, conforme apurado no laudo pericial de ID 10647741562; b) consignar que, em razão do desligamento da autora do cargo em junho de 2025, o reconhecimento do grau funcional produz efeitos relativos ao período em que existente o vínculo, não havendo determinação de implantação atual em folha de pagamento; c) HOMOLOGAR, para fins de mérito, o laudo pericial de ID 10647741562 segundo o CENÁRIO 2, constante do ID 10647757632, adotando como base para as progressões os vencimentos previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 e respectivas alterações expressamente consideradas pela perícia; d) condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE ao pagamento, em favor da autora, de R$ 263,62 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), valor apurado no Cenário 2 e atualizado até março de 2026, compreendendo as diferenças salariais e reflexos considerados pela perícia, com as deduções previdenciárias já contempladas no cálculo; e) determinar que, a partir de abril de 2026 até o efetivo pagamento, o valor seja atualizado pela taxa SELIC, em consonância com o critério de atualização já empregado no laudo a partir de dezembro de 2021, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período; f) rejeitar o Cenário 1 de ID 10647759379, bem como julgar improcedente a pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias em montante superior ao apurado no Cenário 2; g) rejeitar o pedido formulado pelo Município no ID 10665015141 de compensação automática dos valores pagos acima da tabela em determinadas competências, pelos fundamentos expostos. Ficam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na forma já observada pelo cálculo pericial acolhido. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses legais. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena