5001632-37.2026.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001632-37.2026.8.21.0023/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial postulada pela parte autora. Nomeio ANTONIO CARLOS TEIXEIRA AZAMBUJA , engenheiro civil. Vai intimado o perito para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. A questão do pagamento da verba honorária nos processos na fase autônoma de liquidação de sentença ou situações análogas está pacificada pelo Tribunal de Justiça, conforme decisão do 3º Vice-Presidente do TJRS, determinando que o pagamento incumbe ao devedor/sucumbente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sabe-se que a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade. Precedentes STJ. 3. Na hipótese dos autos, na fase de conhecimento, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados parcialmente procedentes e a sucumbência suportada em sua integralidade pela demandada. 4. Assim, embora se trate de liquidação de sentença, os pagamentos das despesas com a realização da prova técnica devem seguir os parâmetros delineados no título executivo, ou seja, as despesas com a realização de eventual perícia deve ser .suportada pela parte ré . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50189661320238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 03-02-2023) Diante isso, apresentada a resposta do perito, intime-se a parte ré (sucumbente) para depositar o valor em juízo em 05 (cinco) dias. Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DEGRAZIA
OAB: 35126/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001632-37.2026.8.21.0023/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial postulada pela parte autora. Nomeio ANTONIO CARLOS TEIXEIRA AZAMBUJA , engenheiro civil. Vai intimado o perito para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. A questão do pagamento da verba honorária nos processos na fase autônoma de liquidação de sentença ou situações análogas está pacificada pelo Tribunal de Justiça, conforme decisão do 3º Vice-Presidente do TJRS, determinando que o pagamento incumbe ao devedor/sucumbente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Sabe-se que a responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte que houver requerido a realização da prova, ou então rateadas, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 2. Contudo, tratando-se de liquidação de sentença, o sucumbente na ação de conhecimento deve ser responsabilizado pelos honorários do perito, por força do princípio da causalidade. Precedentes STJ. 3. Na hipótese dos autos, na fase de conhecimento, os pedidos formulados pela parte autora foram julgados parcialmente procedentes e a sucumbência suportada em sua integralidade pela demandada. 4. Assim, embora se trate de liquidação de sentença, os pagamentos das despesas com a realização da prova técnica devem seguir os parâmetros delineados no título executivo, ou seja, as despesas com a realização de eventual perícia deve ser .suportada pela parte ré . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50189661320238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 03-02-2023) Diante isso, apresentada a resposta do perito, intime-se a parte ré (sucumbente) para depositar o valor em juízo em 05 (cinco) dias. Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.