Detalhe do processo

5001631-63.2026.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001631-63.2026.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 137.034.916-55 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Pedro Júnior Alves de Oliveira, parte devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121-A, c/c art. 14, II e art. 329, caput, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (Id. 10722750386), em síntese, que no dia 05 de julho de 2026, o denunciado arremessou pela janela de sua residência diversos pertences pessoais da vítima Evelin Rodrigues Pego, na sequência, ao perceber a chegada da vítima, o denunciado, munido de uma faca, passou a desferir golpes em sua direção por três vezes, dizendo reiteradamente que iria matá-la, Consta que a consumação do delito apenas não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima se protegeu com uma bolsa e familiares intervieram. Relata ainda que o réu teria oposto resistência à execução de ato legal por policiais militares, exigindo o rompimento da porta do imóvel. Ao final, o Parquet requereu a condenação do réu e a fixação de valor mínimo para reparação de danos. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, destacando-se: Boletim de Ocorrência (Id. 10713515343), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10713515342), Laudo Pericial de Exame Indireto (Id. 10713624149), Termos de Depoimento da vítima (Id. 10713515342 - Pág. 7), das testemunhas (Id. 10713515342 - Pág. 4 e 6) e o interrogatório do réu (Id. 10713515342 - Pág. 9). O réu, por meio de defensor constituído, apresentou antecipadamente Resposta à Acusação (Id. 10723284573), na qual arguiu: i) Preliminarmente: Arguiu a nulidade do interrogatório policial por suposta incomunicabilidade e violação ao direito de defesa, além da ausência de materialidade quanto ao crime de dano e à arma branca utilizada (Id. 10723284573 - Pág. 2). ii) Mérito: Sustentou a ausência de intenção de matar, indicando a superficialidade da lesão descrita no laudo médico, e requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. No tocante ao crime de resistência, alegou que o réu apenas visou proteger sua filha menor durante a abordagem policial (Id. 10723284573 - Pág. 3). iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: relaxamento da prisão ou revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas; reconhecimento da nulidade do interrogatório; desclassificação delitiva e absolvição sumária quanto ao crime de resistência (Id. 10723284573 - Pág. 5). iv) Rol de Testemunhas: Arrolou testemunhas (Id. 10723284573 - Pág. 6). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos de liberdade (Id. 10722750387). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao recebimento da denúncia, verifico que a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas típicas e as circunstâncias dos fatos, permitindo o exercício do contraditório. A prova da materialidade e os indícios de autoria repousam no laudo pericial (Id. 10713624149) e nos depoimentos colhidos no inquérito, o que constitui justa causa para a deflagração da ação penal. As nulidades arguidas pela defesa técnica demandam dilação instrutória. A tese de nulidade do interrogatório e da confissão extrajudicial, sob o argumento de incomunicabilidade, será objeto de análise oportuna quando do julgamento do mérito, após a devida instrução processual, não impedindo o início da ação penal. O mesmo se aplica ao pleito de desclassificação delitiva e de absolvição sumária, visto que a análise da presença ou ausência de intenção de matar exige a colheita da prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, não estando presentes as hipóteses de rejeição liminar ou absolvição sumária, o recebimento da peça acusatória é medida de rigor. Diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) e, por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento, com data e hora a serem agendadas pela Secretaria Judicial. 3. PEDIDO DE RELAXAMENTO E DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO No que tange à manutenção da custódia cautelar, observo que permanecem hígidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do fato, envolvendo o emprego de faca e ameaças de morte em contexto de violência doméstica, justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e a preservação da integridade física e psíquica da vítima. Embora a defesa argumente que o réu é o cuidador da filha menor, a natureza violenta do delito imputado obsta, neste momento, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema e a ressalva contida no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. A alegação de que a vítima reside em outro Estado não anula o risco de reiteração delitiva ou de perigo à instrução criminal, dada a proximidade de familiares das partes no município de Jaíba e a aparente conturbação no histórico do casal. Assim, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para assegurar a ordem pública diante do cenário fático apresentado. Pelo exposto, e considerando que a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e de revogação de prisão. 4. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: Tendo em vista que a defesa técnica já antecipou a Resposta à Acusação (Id. 10723284573), dou o réu por citado. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se no mandado que na respectiva audiência será(ão) interrogado(a)(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, fazendo-se as requisições e comunicações porventura necessárias. Intimem-se a defesa e o representante do Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à juntada aos autos do laudo pericial referente à Requisição número 2026-057899201, conforme solicitado pelo Ministério Público (Id. 10722750387). Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AFRANIO MENDES PEREIRA

OAB: 226237/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001631-63.2026.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PEDRO JUNIOR ALVES DE OLIVEIRA CPF: 137.034.916-55 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Pedro Júnior Alves de Oliveira, parte devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121-A, c/c art. 14, II e art. 329, caput, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (Id. 10722750386), em síntese, que no dia 05 de julho de 2026, o denunciado arremessou pela janela de sua residência diversos pertences pessoais da vítima Evelin Rodrigues Pego, na sequência, ao perceber a chegada da vítima, o denunciado, munido de uma faca, passou a desferir golpes em sua direção por três vezes, dizendo reiteradamente que iria matá-la, Consta que a consumação do delito apenas não teria ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima se protegeu com uma bolsa e familiares intervieram. Relata ainda que o réu teria oposto resistência à execução de ato legal por policiais militares, exigindo o rompimento da porta do imóvel. Ao final, o Parquet requereu a condenação do réu e a fixação de valor mínimo para reparação de danos. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, destacando-se: Boletim de Ocorrência (Id. 10713515343), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10713515342), Laudo Pericial de Exame Indireto (Id. 10713624149), Termos de Depoimento da vítima (Id. 10713515342 - Pág. 7), das testemunhas (Id. 10713515342 - Pág. 4 e 6) e o interrogatório do réu (Id. 10713515342 - Pág. 9). O réu, por meio de defensor constituído, apresentou antecipadamente Resposta à Acusação (Id. 10723284573), na qual arguiu: i) Preliminarmente: Arguiu a nulidade do interrogatório policial por suposta incomunicabilidade e violação ao direito de defesa, além da ausência de materialidade quanto ao crime de dano e à arma branca utilizada (Id. 10723284573 - Pág. 2). ii) Mérito: Sustentou a ausência de intenção de matar, indicando a superficialidade da lesão descrita no laudo médico, e requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal leve. No tocante ao crime de resistência, alegou que o réu apenas visou proteger sua filha menor durante a abordagem policial (Id. 10723284573 - Pág. 3). iii) Pedidos: Formulou os seguintes pedidos: relaxamento da prisão ou revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas; reconhecimento da nulidade do interrogatório; desclassificação delitiva e absolvição sumária quanto ao crime de resistência (Id. 10723284573 - Pág. 5). iv) Rol de Testemunhas: Arrolou testemunhas (Id. 10723284573 - Pág. 6). O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos de liberdade (Id. 10722750387). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao recebimento da denúncia, verifico que a peça inaugural preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas típicas e as circunstâncias dos fatos, permitindo o exercício do contraditório. A prova da materialidade e os indícios de autoria repousam no laudo pericial (Id. 10713624149) e nos depoimentos colhidos no inquérito, o que constitui justa causa para a deflagração da ação penal. As nulidades arguidas pela defesa técnica demandam dilação instrutória. A tese de nulidade do interrogatório e da confissão extrajudicial, sob o argumento de incomunicabilidade, será objeto de análise oportuna quando do julgamento do mérito, após a devida instrução processual, não impedindo o início da ação penal. O mesmo se aplica ao pleito de desclassificação delitiva e de absolvição sumária, visto que a análise da presença ou ausência de intenção de matar exige a colheita da prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, não estando presentes as hipóteses de rejeição liminar ou absolvição sumária, o recebimento da peça acusatória é medida de rigor. Diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) e, por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento, com data e hora a serem agendadas pela Secretaria Judicial. 3. PEDIDO DE RELAXAMENTO E DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO No que tange à manutenção da custódia cautelar, observo que permanecem hígidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do fato, envolvendo o emprego de faca e ameaças de morte em contexto de violência doméstica, justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública e a preservação da integridade física e psíquica da vítima. Embora a defesa argumente que o réu é o cuidador da filha menor, a natureza violenta do delito imputado obsta, neste momento, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema e a ressalva contida no artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. A alegação de que a vítima reside em outro Estado não anula o risco de reiteração delitiva ou de perigo à instrução criminal, dada a proximidade de familiares das partes no município de Jaíba e a aparente conturbação no histórico do casal. Assim, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para assegurar a ordem pública diante do cenário fático apresentado. Pelo exposto, e considerando que a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e de revogação de prisão. 4. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: Tendo em vista que a defesa técnica já antecipou a Resposta à Acusação (Id. 10723284573), dou o réu por citado. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se no mandado que na respectiva audiência será(ão) interrogado(a)(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, fazendo-se as requisições e comunicações porventura necessárias. Intimem-se a defesa e o representante do Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. Oficie-se à autoridade policial para que proceda à juntada aos autos do laudo pericial referente à Requisição número 2026-057899201, conforme solicitado pelo Ministério Público (Id. 10722750387). Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito