5001631-39.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001631-39.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: TATIANE AMELIA DA SILVA CPF: 097.408.656-82 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 Vistos. I – Do Relatório Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por TATIANE AMÉLIA DA SILVA em sede de AÇÃO DE ORDINÁRIA, que move em face do MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, visando à correção da omissão verificada na sentença de ID.10703165404. Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de definir a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à autora. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Dos Embargos O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal Conforme sustentado pela parte embargante, verifica-se a existência de omissão na sentença, porquanto deixou de especificar a base de cálculo adotada para a incidência do adicional de insalubridade. Dessa forma, constatado o vício apontado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de promover a correção da omissão verificada. III – Da Complementação POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão constatada, retificando-se o teor da sentença proferida à ID.10703165404, com a seguinte redação: II.III. Da base de cálculo Controverte-se entre as partes a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado pela autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município de Ervália/MG. A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o seu salário base. Pois bem. Nos termos do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, aplicam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). A ausência de menção expressa ao inciso XXIII no rol do §3º do artigo 39 poderia, à primeira vista, sugerir a inexigibilidade do adicional em favor dos servidores estatutários. Todavia, tal conclusão não se sustenta. A atual redação do §3º do artigo 39 da Constituição foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, suprimir ou restringir direitos e garantias já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, nos termos do artigo 60, §4º, da própria Carta Magna. Assim, ainda que não conste do rol taxativo do §3º do artigo 39, o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido como inerente a todo aquele que exerça suas atividades em contato com agentes nocivos à saúde, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 1.286/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRELIMINARES. SUPERADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE". Alega a recorrente violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 606.813/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/12; RE n° 599.166/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/5/11; e RE n° 477.520/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/6/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (RE 637282, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012). Firmada a premissa de que o adicional de insalubridade integra necessariamente o regime jurídico dos servidores civis, condicionado, porém, à edição de lei específica pelo respectivo ente federado, verifica-se que, no âmbito do Município de Ervália, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, cujos artigos 134 e 137 assim dispõem: Art. 134. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. §1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco acentuado. (...) Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Como regra geral, portanto, uma vez incontroversa a situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, a verba deveria ser calculada sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, em observância à legislação local, respeitada a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- CONHECIDO DE OFÍCIO-APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIANA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO- SALÁRIO MÍNIMO PREVISÃO LEGAL- LEI MUNICIPAL 2201/2008 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO- UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO NOVA LEI REGULAMENTADORA- RE 565714/SP SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL- OMISSÃO SUPRIDA-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. É devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando o reconhecimento voluntário do direito por parte do Município de Mariana, devendo serem pagas as diferenças devidamente apuradas. 3. Havendo expressa previsão na Lei Municipal 2.201/2008, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida até a edição da nova lei regulamentadora da matéria, embora declarada inconstitucional pelo STF conforme entendimento firmado quando do julgamento do RE 565714/SP submetido a repercussão geral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.17.000798-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 26/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARIANA - EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - CONGELAMENTO DO VALOR - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI FEDERAL N.º 11.960/2009 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO - RE N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO - INDEFERIMENTO - IPCA-E - APLICABILIDADE. 1. A indexação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, o que não impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E a partir da vigência da Lei Federal n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE e respectivos embargos declaratórios, como substitutivo da inconstitucional TR. 3. Nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo vencido deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.11.000416-7/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). Ocorre que, especificamente em relação aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, há legislação federal específica determinando que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (...). Instaura-se, assim, aparente antinomia quanto à base de cálculo aplicável ao caso concreto: o salário-base do servidor, nos moldes da Lei Federal nº 11.350/2006, ou o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 2.085/2018. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação do princípio da especialidade normativa. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 63/2010, estabeleceu em seu artigo 198, §5º, que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Trata-se, portanto, de comando constitucional expresso que reserva à legislação federal a disciplina da carreira desses profissionais. Nesse contexto, a Lei nº 11.350/2006 constitui norma federal específica, de âmbito nacional, aplicável a todos os entes federados, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde vinculados sob regime de natureza diversa da celetista, estabelecendo diretrizes próprias para a categoria, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Havendo, pois, disposição específica na lei federal quanto a essa base de cálculo, deve ela prevalecer sobre a regra geral prevista no estatuto municipal dos servidores. Corrobora essa conclusão o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional, disposta na Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Com efeito, trata-se de norma federal específica para a categoria, portanto, sua aplicação é impositiva, prevalecendo sobre eventuais disposições municipais genéricas que estabeleçam base de cálculo diversa, como o salário mínimo, o que, ademais, encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241200-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de condenação do Município de Alpinópolis ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base do cargo de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde do Município de Alpinópolis deve ser o salário-base do servidor, conforme a Lei Federal 11.350/2006 com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, ou o salário mínimo, nos termos da Lei Municipal 1.888/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal 11.350/2006, em seu artigo 9º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base do servidor com vínculo de natureza diversa da celetista. 4. A aplicação do princípio da especialidade normativa impõe a prevalência da Lei Federal 11.350/2006, específica para a categoria dos agentes comunitários de saúde e que prevê o cálculo do adicional sobre o salário-base do servidor, sobre a regra geral contida na Lei Municipal 1.888/2009, que prevê como base de cálculo o salário mínimo. 5. Constatada a incorreção da base de cálculo adotada no pagamento do adicional de insalubridade, imperiosa a sua adequação, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 11.350/2006, artigo 9º-A, § 3º, com redação dada pela Lei Federal 13.342/2016; Lei Complementar Municipal 003/2001, artigo 140, V; Lei Municipal 1.888/09, artigo 10, "f". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229973-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Diante de todo o exposto, acolhe-se a pretensão autoral quanto à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a norma de regência específica. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à requerente, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, é o vencimento ou salário-base do cargo efetivo, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento), sob o vencimento ou salário-base da requerente, a partir da data do laudo pericial (20/01/2026), condicionada a sua manutenção ao efetivo exercício da servidora em atividade exposta a agentes nocivos, devendo, ainda, serem observados os eventuais reflexos incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora. 1. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se, permanecendo no mais, tal qual foi lançada. 2. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo legal para cumprimento de sentença ou, nada havendo a ser exigido, adotar as providências relativas às custas do processo e ARQUIVAR, com baixa.. 4. Cumpra-se e intime-se Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TATIANE AMELIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA APARECIDA DIAS
OAB: 181646/MG
NIVEA MARIA DA SILVA MATTOS
OAB: 241320/MG
ROSIER BRAGA CARVALHO
OAB: 123427/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001631-39.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: TATIANE AMELIA DA SILVA CPF: 097.408.656-82 RÉU: MUNICIPIO DE ERVALIA CPF: 18.133.306/0001-81 Vistos. I – Do Relatório Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por TATIANE AMÉLIA DA SILVA em sede de AÇÃO DE ORDINÁRIA, que move em face do MUNICÍPIO DE ERVÁLIA, visando à correção da omissão verificada na sentença de ID.10703165404. Aduz a embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de definir a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade devido à autora. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Dos Embargos O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal Conforme sustentado pela parte embargante, verifica-se a existência de omissão na sentença, porquanto deixou de especificar a base de cálculo adotada para a incidência do adicional de insalubridade. Dessa forma, constatado o vício apontado, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de promover a correção da omissão verificada. III – Da Complementação POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão constatada, retificando-se o teor da sentença proferida à ID.10703165404, com a seguinte redação: II.III. Da base de cálculo Controverte-se entre as partes a base de cálculo do adicional de insalubridade postulado pela autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município de Ervália/MG. A requerente pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o seu salário base. Pois bem. Nos termos do artigo 39, §3º, combinado com o artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, aplicam-se aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo determinados direitos sociais assegurados aos trabalhadores em geral: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (...). A ausência de menção expressa ao inciso XXIII no rol do §3º do artigo 39 poderia, à primeira vista, sugerir a inexigibilidade do adicional em favor dos servidores estatutários. Todavia, tal conclusão não se sustenta. A atual redação do §3º do artigo 39 da Constituição foi conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a qual não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, suprimir ou restringir direitos e garantias já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores, nos termos do artigo 60, §4º, da própria Carta Magna. Assim, ainda que não conste do rol taxativo do §3º do artigo 39, o direito ao adicional de insalubridade é reconhecido como inerente a todo aquele que exerça suas atividades em contato com agentes nocivos à saúde, independentemente do regime jurídico a que esteja submetido. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 1.286/2007. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRELIMINARES. SUPERADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE". Alega a recorrente violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". Não merece prosperar a irresignação. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O referido julgado está assim ementado: "Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n° 606.813/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/3/12; RE n° 599.166/SP, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/5/11; e RE n° 477.520/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 15/6/10. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2012. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (RE 637282, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 23/08/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 30/08/2012 PUBLIC 31/08/2012). Firmada a premissa de que o adicional de insalubridade integra necessariamente o regime jurídico dos servidores civis, condicionado, porém, à edição de lei específica pelo respectivo ente federado, verifica-se que, no âmbito do Município de Ervália, a matéria foi disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 2.085/2018, cujos artigos 134 e 137 assim dispõem: Art. 134. Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. §1º. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. §2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos ou em condições de risco acentuado. (...) Art. 137. O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Como regra geral, portanto, uma vez incontroversa a situação que enseja o pagamento do adicional de insalubridade, a verba deveria ser calculada sobre o piso de vencimento do Executivo Municipal, em observância à legislação local, respeitada a vedação da Súmula Vinculante nº 4 do STF quanto à utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- CONHECIDO DE OFÍCIO-APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA- SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIANA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- BASE DE CÁLCULO- SALÁRIO MÍNIMO PREVISÃO LEGAL- LEI MUNICIPAL 2201/2008 - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO- UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO NOVA LEI REGULAMENTADORA- RE 565714/SP SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL- OMISSÃO SUPRIDA-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. É devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, considerando o reconhecimento voluntário do direito por parte do Município de Mariana, devendo serem pagas as diferenças devidamente apuradas. 3. Havendo expressa previsão na Lei Municipal 2.201/2008, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser mantida até a edição da nova lei regulamentadora da matéria, embora declarada inconstitucional pelo STF conforme entendimento firmado quando do julgamento do RE 565714/SP submetido a repercussão geral. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0400.17.000798-5/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2020, publicação da súmula em 26/11/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MARIANA - EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES - DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE - SÚMULA VINCULANTE N.º 4 - CONGELAMENTO DO VALOR - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI FEDERAL N.º 11.960/2009 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA NAS AÇÕES EM CURSO - RE N.º 870.947/SE - REPERCUSSÃO GERAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO - INDEFERIMENTO - IPCA-E - APLICABILIDADE. 1. A indexação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, o que não impede o congelamento do valor a fim de suprir a lacuna legislativa até que legislação superveniente disponha sobre a matéria, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. 2. Deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E a partir da vigência da Lei Federal n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE e respectivos embargos declaratórios, como substitutivo da inconstitucional TR. 3. Nos casos de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo vencido deve ocorrer somente quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do 4º do art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.11.000416-7/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). Ocorre que, especificamente em relação aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, há legislação federal específica determinando que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento ou salário-base do servidor, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei Federal nº 13.342/2016: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (...). Instaura-se, assim, aparente antinomia quanto à base de cálculo aplicável ao caso concreto: o salário-base do servidor, nos moldes da Lei Federal nº 11.350/2006, ou o piso de vencimento do Executivo Municipal, conforme a Lei Municipal nº 2.085/2018. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela aplicação do princípio da especialidade normativa. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 63/2010, estabeleceu em seu artigo 198, §5º, que lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Trata-se, portanto, de comando constitucional expresso que reserva à legislação federal a disciplina da carreira desses profissionais. Nesse contexto, a Lei nº 11.350/2006 constitui norma federal específica, de âmbito nacional, aplicável a todos os entes federados, que regulamenta as atividades dos agentes comunitários de saúde vinculados sob regime de natureza diversa da celetista, estabelecendo diretrizes próprias para a categoria, inclusive quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Havendo, pois, disposição específica na lei federal quanto a essa base de cálculo, deve ela prevalecer sobre a regra geral prevista no estatuto municipal dos servidores. Corrobora essa conclusão o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos, envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional, disposta na Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece em seu art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. Com efeito, trata-se de norma federal específica para a categoria, portanto, sua aplicação é impositiva, prevalecendo sobre eventuais disposições municipais genéricas que estabeleçam base de cálculo diversa, como o salário mínimo, o que, ademais, encontraria óbice na Súmula Vinculante nº 4 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241200-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial de condenação do Município de Alpinópolis ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base do cargo de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde do Município de Alpinópolis deve ser o salário-base do servidor, conforme a Lei Federal 11.350/2006 com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, ou o salário mínimo, nos termos da Lei Municipal 1.888/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal 11.350/2006, em seu artigo 9º-A, § 3º, com a redação dada pela Lei Federal 13.342/2016, estabelece expressamente que o adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde deve incidir sobre o vencimento ou salário-base do servidor com vínculo de natureza diversa da celetista. 4. A aplicação do princípio da especialidade normativa impõe a prevalência da Lei Federal 11.350/2006, específica para a categoria dos agentes comunitários de saúde e que prevê o cálculo do adicional sobre o salário-base do servidor, sobre a regra geral contida na Lei Municipal 1.888/2009, que prevê como base de cálculo o salário mínimo. 5. Constatada a incorreção da base de cálculo adotada no pagamento do adicional de insalubridade, imperiosa a sua adequação, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas de um terço. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença reformada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 11.350/2006, artigo 9º-A, § 3º, com redação dada pela Lei Federal 13.342/2016; Lei Complementar Municipal 003/2001, artigo 140, V; Lei Municipal 1.888/09, artigo 10, "f". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229973-0/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Diante de todo o exposto, acolhe-se a pretensão autoral quanto à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a norma de regência específica. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à requerente, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, é o vencimento ou salário-base do cargo efetivo, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a legislação aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento), sob o vencimento ou salário-base da requerente, a partir da data do laudo pericial (20/01/2026), condicionada a sua manutenção ao efetivo exercício da servidora em atividade exposta a agentes nocivos, devendo, ainda, serem observados os eventuais reflexos incidentes sobre as verbas remuneratórias percebidas pela autora. 1. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se, permanecendo no mais, tal qual foi lançada. 2. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo legal para cumprimento de sentença ou, nada havendo a ser exigido, adotar as providências relativas às custas do processo e ARQUIVAR, com baixa.. 4. Cumpra-se e intime-se Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália