5001630-31.2025.8.13.0377
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lajinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5001630-31.2025.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: NADIR MATOS DE MIRANDA CPF: 617.488.626-34 RÉU: SUELLEN MOURA BERCACOLA GRECO CPF: 130.349.767-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de conversão em perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por Nadir Matos de Miranda em face de César Antônio Grecco, Júlio Cézar Schiavo Greco, Suellen Moura Bercacola Greco e Janine da Silva Pereira Greco. A autora alega descumprimento de contrato de arrendamento rural firmado em 2010 e aditado em 2015, afirmando que os réus desocuparam o imóvel em setembro de 2023 deixando diversas benfeitorias em ruínas (curral, casas de colonos, galpão, chiqueiro e terreiro de pedra). Pugna pela condenação material no importe estimado de R$ 600.000,00 e reparação moral de R$ 200.000,00 (Id. 10515555447). Os réus apresentaram contestação (Ids. 10612452503 e 10612466285), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva de Júlio Cézar e Suellen Moura. No mérito, alegaram que o objeto do arrendamento se limitou à área de pastagem e ao curral, que não houve danos além do desgaste natural do tempo e do abandono subsequente provocado pela própria autora. Afirmam, ainda, que o curral foi devidamente reformado à época da devolução. Em impugnação (Id. 10625276967), a autora rebateu a preliminar, defendeu a validade do aditivo contratual e acusou os réus de invasão de propriedade para a produção ilícita de provas fotográficas supervenientes, juntando boletim de ocorrência e ata notarial. Na fase de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (Id. 10661706754). A autora, por sua vez, pugnou pela prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus, perícia técnica e apreciação de ata notarial (Id. 10662069790). É o necessário. Decido. 1. Da preliminar (artigo 357, I, CPC): a) Ilegitimidade passiva dos réus Júlio Cézar Schiavo Greco e Suellen Moura Bercacola Greco Rejeito. A legitimidade para a causa deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi narrado na petição inicial. A demanda baseia-se na responsabilidade solidária amparada no Aditivo Contratual de Id. 10515543079. As alegações de invalidade do negócio jurídico (ausência de reconhecimento de firma ou vício de forma) ou ausência de posse fática são matérias de mérito, momento em que serão enfrentadas. 2. Delimitações das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC): 2.1 Questões de fato: a) Delimitar a exata extensão do objeto do contrato de arrendamento rural (se abrangia a integralidade do imóvel e todas as benfeitorias ou apenas a área de pastagem e o curral); b) Verificar a (in)existência e validade fática do aditivo contratual que incluiu os demais réus; c) Verificar o estado de conservação do imóvel e das benfeitorias no início da contratação (2010) e no momento da efetiva desocupação (setembro de 2023); d) Verificar a autoria e a causa das degradações nas benfeitorias (se decorrentes de mau uso e negligência dos réus durante o arrendamento, se atreladas ao desgaste natural do tempo, ou se resultantes de abandono exclusivo pela própria autora após a retomada); e) Verificar a (in)ocorrência de eventuais reformas promovidas pelos réus, notadamente no curral; e f) Verificar a extensão dos danos materiais (necessidade e custos de reconstrução) e a efetiva ocorrência de abalo configurador de dano moral. 2.2 Questões de direito: a) A validade do aditivo contratual frente ao princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) e a responsabilidade sob as diretrizes do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e Decreto nº 59.566/66; e b) A (in)aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade civil por inexecução de conservação e a caracterização de perdas e danos e danos morais indenizáveis. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC): Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: a) Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a amplitude do objeto arrendado, o estado de ruína no exato momento da entrega, o nexo de causalidade das deteriorações com a conduta dos réus e a existência de danos morais e materiais. b) Compete à parte ré comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, notadamente a restrição do objeto do arrendamento (exclusividade de pastagem/curral), o desgaste natural do tempo, e as reformas realizadas. 4. Meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC): a) Prova documental: Já produzida no feito e complementação deferida. As partes poderão juntar documentos supervenientes (ex: comprovantes de compra de materiais, notas fiscais, novas fotografias com datação comprovada) relativos à conservação e uso do imóvel, conforme o artigo 435, parágrafo único, do CPC. A ata notarial já foi colacionada aos autos. Não demanda "deferimento de produção", mas sim valoração no momento do julgamento (Art. 384, CPC). O mesmo vale para a análise do pleito de desentranhamento de fotos supostamente ilícitas, que demandará dilação probatória conjunta ao mérito. b) Prova testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas, por ser meio de prova necessário e pertinente para o esclarecimento da posse, das áreas efetivamente utilizadas pelos réus e do estado de devolução das benfeitorias. c) Depoimento pessoal das partes: Defiro o depoimento pessoal das partes, essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos delineados. d) Prova pericial (Avaliação): Defiro a realização de perícia, por ser imprescindível para a solução da controvérsia quanto ao valor econômico do dano e estado estrutural. 5. Da prova pericial (avaliação) Determino a avaliação e vistoria das benfeitorias/acessões que compõem o imóvel rural localizado no Córrego Aldeia, Zona Rural, Lajinha/MG. A avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá apresentar laudo contendo: (i) a estimativa do valor dos custos para reconstrução/reparação das benfeitorias indicadas na inicial com as características que detinham à época da contratação e devolução; e (ii) a análise técnica do estado atual do imóvel em sua totalidade, discriminando, com clareza, se a degradação do curral, galpão e casas de colonos decorre do desgaste natural (lapso temporal desde 2010) ou da ausência de conservação/abandono, a fim de viabilizar eventual compensação/decote, se comprovada a tese defensiva. Expeça-se o competente mandado de avaliação. 6. Designação de audiência (art. 357, VI, CPC) Após a juntada do laudo pericial e dos documentos, e decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas (no prazo de 15 dias da intimação desta, art. 357, §4º, do CPC), venham os autos conclusos para eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme § 1º do artigo 357 do CPC. 8. O prazo de cumprimento das determinações aqui fixadas conta-se a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lajinha
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NADIR MATOS DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA RODRIGUES DE MIRANDA
OAB: 233388/MG
ALINY NATYELLE RODRIGUES DE MORAES
OAB: 32643/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5001630-31.2025.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: NADIR MATOS DE MIRANDA CPF: 617.488.626-34 RÉU: SUELLEN MOURA BERCACOLA GRECO CPF: 130.349.767-04 e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de conversão em perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada por Nadir Matos de Miranda em face de César Antônio Grecco, Júlio Cézar Schiavo Greco, Suellen Moura Bercacola Greco e Janine da Silva Pereira Greco. A autora alega descumprimento de contrato de arrendamento rural firmado em 2010 e aditado em 2015, afirmando que os réus desocuparam o imóvel em setembro de 2023 deixando diversas benfeitorias em ruínas (curral, casas de colonos, galpão, chiqueiro e terreiro de pedra). Pugna pela condenação material no importe estimado de R$ 600.000,00 e reparação moral de R$ 200.000,00 (Id. 10515555447). Os réus apresentaram contestação (Ids. 10612452503 e 10612466285), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva de Júlio Cézar e Suellen Moura. No mérito, alegaram que o objeto do arrendamento se limitou à área de pastagem e ao curral, que não houve danos além do desgaste natural do tempo e do abandono subsequente provocado pela própria autora. Afirmam, ainda, que o curral foi devidamente reformado à época da devolução. Em impugnação (Id. 10625276967), a autora rebateu a preliminar, defendeu a validade do aditivo contratual e acusou os réus de invasão de propriedade para a produção ilícita de provas fotográficas supervenientes, juntando boletim de ocorrência e ata notarial. Na fase de especificação de provas, os réus requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (Id. 10661706754). A autora, por sua vez, pugnou pela prova testemunhal, depoimento pessoal dos réus, perícia técnica e apreciação de ata notarial (Id. 10662069790). É o necessário. Decido. 1. Da preliminar (artigo 357, I, CPC): a) Ilegitimidade passiva dos réus Júlio Cézar Schiavo Greco e Suellen Moura Bercacola Greco Rejeito. A legitimidade para a causa deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi narrado na petição inicial. A demanda baseia-se na responsabilidade solidária amparada no Aditivo Contratual de Id. 10515543079. As alegações de invalidade do negócio jurídico (ausência de reconhecimento de firma ou vício de forma) ou ausência de posse fática são matérias de mérito, momento em que serão enfrentadas. 2. Delimitações das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC): 2.1 Questões de fato: a) Delimitar a exata extensão do objeto do contrato de arrendamento rural (se abrangia a integralidade do imóvel e todas as benfeitorias ou apenas a área de pastagem e o curral); b) Verificar a (in)existência e validade fática do aditivo contratual que incluiu os demais réus; c) Verificar o estado de conservação do imóvel e das benfeitorias no início da contratação (2010) e no momento da efetiva desocupação (setembro de 2023); d) Verificar a autoria e a causa das degradações nas benfeitorias (se decorrentes de mau uso e negligência dos réus durante o arrendamento, se atreladas ao desgaste natural do tempo, ou se resultantes de abandono exclusivo pela própria autora após a retomada); e) Verificar a (in)ocorrência de eventuais reformas promovidas pelos réus, notadamente no curral; e f) Verificar a extensão dos danos materiais (necessidade e custos de reconstrução) e a efetiva ocorrência de abalo configurador de dano moral. 2.2 Questões de direito: a) A validade do aditivo contratual frente ao princípio da liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) e a responsabilidade sob as diretrizes do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e Decreto nº 59.566/66; e b) A (in)aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva, a responsabilidade civil por inexecução de conservação e a caracterização de perdas e danos e danos morais indenizáveis. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC): Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova fica assim distribuído: a) Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a amplitude do objeto arrendado, o estado de ruína no exato momento da entrega, o nexo de causalidade das deteriorações com a conduta dos réus e a existência de danos morais e materiais. b) Compete à parte ré comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, notadamente a restrição do objeto do arrendamento (exclusividade de pastagem/curral), o desgaste natural do tempo, e as reformas realizadas. 4. Meios de prova admitidos (art. 357, II, CPC): a) Prova documental: Já produzida no feito e complementação deferida. As partes poderão juntar documentos supervenientes (ex: comprovantes de compra de materiais, notas fiscais, novas fotografias com datação comprovada) relativos à conservação e uso do imóvel, conforme o artigo 435, parágrafo único, do CPC. A ata notarial já foi colacionada aos autos. Não demanda "deferimento de produção", mas sim valoração no momento do julgamento (Art. 384, CPC). O mesmo vale para a análise do pleito de desentranhamento de fotos supostamente ilícitas, que demandará dilação probatória conjunta ao mérito. b) Prova testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas, por ser meio de prova necessário e pertinente para o esclarecimento da posse, das áreas efetivamente utilizadas pelos réus e do estado de devolução das benfeitorias. c) Depoimento pessoal das partes: Defiro o depoimento pessoal das partes, essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos delineados. d) Prova pericial (Avaliação): Defiro a realização de perícia, por ser imprescindível para a solução da controvérsia quanto ao valor econômico do dano e estado estrutural. 5. Da prova pericial (avaliação) Determino a avaliação e vistoria das benfeitorias/acessões que compõem o imóvel rural localizado no Córrego Aldeia, Zona Rural, Lajinha/MG. A avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá apresentar laudo contendo: (i) a estimativa do valor dos custos para reconstrução/reparação das benfeitorias indicadas na inicial com as características que detinham à época da contratação e devolução; e (ii) a análise técnica do estado atual do imóvel em sua totalidade, discriminando, com clareza, se a degradação do curral, galpão e casas de colonos decorre do desgaste natural (lapso temporal desde 2010) ou da ausência de conservação/abandono, a fim de viabilizar eventual compensação/decote, se comprovada a tese defensiva. Expeça-se o competente mandado de avaliação. 6. Designação de audiência (art. 357, VI, CPC) Após a juntada do laudo pericial e dos documentos, e decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas (no prazo de 15 dias da intimação desta, art. 357, §4º, do CPC), venham os autos conclusos para eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. 7. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme § 1º do artigo 357 do CPC. 8. O prazo de cumprimento das determinações aqui fixadas conta-se a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Intimem-se e cumpra-se. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lajinha