Detalhe do processo

5001630-20.2025.8.21.0147

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Restinga Seca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001630-20.2025.8.21.0147/RS AUTOR : VALTER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ARVINO DOEBBER (OAB RS086442) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Valter Oliveira , aposentado, idoso e semianalfabeto, em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.). A tutela de urgência foi deferida no Evento 4, com determinação de suspensão das consignações e expedição de ofício ao INSS. O réu apresentou contestação no Evento 16, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A. e sustentando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de contato administrativo prévio. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, apresentando cédulas de crédito bancário (Evento 16, demonstrativos de operações (Evento 16, OUT2 e OUT3) e comprovantes de TED, sustentando que houve refinanciamento de contratos anteriores e que os valores foram creditados na conta do autor. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no Evento 25, impugnando os documentos juntados pelo réu, especialmente a autenticidade da assinatura digital, apontando inconsistências na data da suposta selfie de verificação (27/08/2020) em relação à data do contrato (08/09/2020), e questionando a plausibilidade de que o autor tivesse se deslocado até Rolante/RS para contratar junto à correspondente Facta. A questão da retificação do polo passivo foi deferida no Evento 27, e as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu requereu, no Evento 33 e no Evento 42, a realização de perícia digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica nos contratos, bem como a oitiva do autor em audiência de instrução. O autor juntou, no Evento 40, mapa de geolocalização e declaração de profissional qualificado, requerendo sua admissão como prova, com o objetivo de demonstrar que as coordenadas de localização registradas na assinatura digital não correspondem nem ao endereço indicado no contrato nem ao endereço real do autor. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. SANEAMENTO DO PROCESSO 1.1. Pressupostos processuais e condições da ação O processo está em ordem quanto aos pressupostos processuais. As partes têm capacidade processual, há representação regular por advogados, e não se constata nulidade processual a ser sanada. Da retificação do polo passivo: a questão já foi decidida no Evento 27, com a determinação de exclusão do Banco Cetelem S.A. e inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão da incorporação devidamente documentada nos Eventos 14 e 16, conforme publicação no Diário Oficial da União de 01/08/2023 (Evento 14, PROC6). O polo passivo, portanto, está regularizado. Da preliminar de ausência de pretensão resistida: a exigência de prévio contato administrativo como condição de procedibilidade do ajuizamento da ação não encontra amparo legal. O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que não pode ser condicionado ao esgotamento de vias extrajudiciais, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, o que não é o caso. A preliminar, portanto, não prospera e fica rejeitada . Da inversão do ônus da prova: já foi deferida no Evento 4, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade e validade dos contratos de empréstimo consignado, inclusive a prova da manifestação de vontade do autor e o efetivo crédito dos valores. Essa determinação permanece. 1.2. Pontos controvertidos Fixam-se, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, os seguintes pontos controvertidos a serem resolvidos no julgamento: Ponto 1 (central): Se o autor celebrou ou não os contratos de empréstimo consignado nº 22-847164606/20 e nº 22-847163336/20, ou se foram contratados por terceiro mediante uso indevido dos seus dados pessoais, sem sua manifestação de vontade. Ponto 2: Se a assinatura eletrônica constante das Cédulas de Crédito Bancário juntadas pelo réu (Evento 16, OUT4 e OUT5) é autêntica e pode ser atribuída ao autor, considerando as inconsistências apontadas na réplica quanto à data da selfie (27/08/2020) e à geolocalização indicada no documento de assinatura digital. Ponto 3: Se os valores descontados do benefício previdenciário do autor são indevidos e, em caso positivo, o montante total a ser restituído, bem como se a devolução deve se dar de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação de efeitos no que se refere ao período do pagamento. Ponto 4: Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização adequado ao caso concreto, considerando as circunstâncias pessoais do autor (idoso, semianalfabeto, aposentado) e a natureza alimentar do benefício previdenciário. 2. ANÁLISE E DECISÃO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental, enquanto a parte requerida requereu a realização de perícia digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica nos contratos, bem como a oitiva do autor em audiência de instrução. Diante da pertinência e adequação da prova pretendida pelas partes, defiro parcialmente sua produção . 2.1. Provas requeridas pelo réu a) Defiro o pedido de perícia digital para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica constante nos contratos (Evento 16, OUT4 e OUT5), pois trata-se de prova pertinente ao ponto controvertido central (Ponto 1 e Ponto 2) e adequada ao objeto litigioso. O perito nomeado deverá examinar, ao menos: a regularidade e a integridade do documento eletrônico; os metadados da assinatura digital; a correspondência ou não entre as coordenadas de geolocalização registradas no documento (latitude -29.8362418, longitude -53.3726741, conforme Evento 16, OUT4, página 9) e os locais descritos pelas partes; e a data e hora da assinatura em relação à data de formalização dos contratos. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico ADRIANO DIAS KERPEL , inscrito sob o nº PERRS89771907034 , o qual deverá dizer se aceita o encargo , bem como sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que no silêncio será presumido o desinteresse. Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da perícia, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito Sem prejuízo, em caso de recusa, nomeio desde já a expert Alessandra da Silva Pereira - PERRJ148092, a qual deverá ser cadastrada no processo e intimada, nos mesmos termos indicados acima. Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Concluída a perícia, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias. b) No tocante à designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor, indefiro o pedido. A presente demanda versa sobre a existência ou inexistência de relação contratual, cuja comprovação se dá, essencialmente, por meio de prova documental e, agora, por meio da perícia técnica deferida. A controvérsia fática central — a regularidade ou não da formalização digital do contrato — será adequadamente elucidada pelo laudo pericial, dispensando, em princípio, a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento, neste tipo de demanda, revela-se prescindível, porquanto os fatos relevantes para o deslinde da causa são passíveis de comprovação exclusivamente por meio de documentos e do exame técnico pericial, não havendo, até o momento, indicação de fatos que dependam de prova testemunhal para sua demonstração. Indefiro , portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 2.2. Provas requeridas pelo autor a) Admissão do mapa de geolocalização e declaração de profissional qualificado (Evento 40) O autor, no Evento 40, juntou mapa de geolocalização e declaração de profissional qualificado, requerendo sua admissão como prova para demonstrar que as coordenadas de localização registradas na assinatura digital não correspondem ao endereço constante do contrato (Rua L, nº 22, Bom Jesus, Porto Alegre/RS) nem ao endereço real do autor em Restinga Seca/RS. Os documentos são admitidos como prova documental (Evento 40, DECL2 e OUT3). O documento já integra os autos e será valorado no momento do julgamento, pois se trata de prova documental relevante para a análise do Ponto 2, especialmente diante da inconsistência geográfica apontada, e se coaduna com o objetivo da perícia digital deferida, que deverá necessariamente examinar as coordenadas registradas no documento de assinatura. Registro que todos os documentos juntados com a petição inicial (Evento 1), incluindo extratos bancários, histórico de empréstimos e extrato do Meu INSS, bem como o histórico de créditos fornecido pelo INSS (Evento 17, ANEXO2 e ANEXO3), integram o conjunto probatório e serão considerados no julgamento. Intimação automática das partes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor VALTER OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE ARVINO DOEBBER

OAB: 86442/RS

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001630-20.2025.8.21.0147/RS AUTOR : VALTER OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE ARVINO DOEBBER (OAB RS086442) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Valter Oliveira , aposentado, idoso e semianalfabeto, em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.). A tutela de urgência foi deferida no Evento 4, com determinação de suspensão das consignações e expedição de ofício ao INSS. O réu apresentou contestação no Evento 16, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A. e sustentando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida por falta de contato administrativo prévio. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, apresentando cédulas de crédito bancário (Evento 16, demonstrativos de operações (Evento 16, OUT2 e OUT3) e comprovantes de TED, sustentando que houve refinanciamento de contratos anteriores e que os valores foram creditados na conta do autor. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no Evento 25, impugnando os documentos juntados pelo réu, especialmente a autenticidade da assinatura digital, apontando inconsistências na data da suposta selfie de verificação (27/08/2020) em relação à data do contrato (08/09/2020), e questionando a plausibilidade de que o autor tivesse se deslocado até Rolante/RS para contratar junto à correspondente Facta. A questão da retificação do polo passivo foi deferida no Evento 27, e as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu requereu, no Evento 33 e no Evento 42, a realização de perícia digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica nos contratos, bem como a oitiva do autor em audiência de instrução. O autor juntou, no Evento 40, mapa de geolocalização e declaração de profissional qualificado, requerendo sua admissão como prova, com o objetivo de demonstrar que as coordenadas de localização registradas na assinatura digital não correspondem nem ao endereço indicado no contrato nem ao endereço real do autor. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. SANEAMENTO DO PROCESSO 1.1. Pressupostos processuais e condições da ação O processo está em ordem quanto aos pressupostos processuais. As partes têm capacidade processual, há representação regular por advogados, e não se constata nulidade processual a ser sanada. Da retificação do polo passivo: a questão já foi decidida no Evento 27, com a determinação de exclusão do Banco Cetelem S.A. e inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A., em razão da incorporação devidamente documentada nos Eventos 14 e 16, conforme publicação no Diário Oficial da União de 01/08/2023 (Evento 14, PROC6). O polo passivo, portanto, está regularizado. Da preliminar de ausência de pretensão resistida: a exigência de prévio contato administrativo como condição de procedibilidade do ajuizamento da ação não encontra amparo legal. O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que não pode ser condicionado ao esgotamento de vias extrajudiciais, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, o que não é o caso. A preliminar, portanto, não prospera e fica rejeitada . Da inversão do ônus da prova: já foi deferida no Evento 4, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade e validade dos contratos de empréstimo consignado, inclusive a prova da manifestação de vontade do autor e o efetivo crédito dos valores. Essa determinação permanece. 1.2. Pontos controvertidos Fixam-se, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, os seguintes pontos controvertidos a serem resolvidos no julgamento: Ponto 1 (central): Se o autor celebrou ou não os contratos de empréstimo consignado nº 22-847164606/20 e nº 22-847163336/20, ou se foram contratados por terceiro mediante uso indevido dos seus dados pessoais, sem sua manifestação de vontade. Ponto 2: Se a assinatura eletrônica constante das Cédulas de Crédito Bancário juntadas pelo réu (Evento 16, OUT4 e OUT5) é autêntica e pode ser atribuída ao autor, considerando as inconsistências apontadas na réplica quanto à data da selfie (27/08/2020) e à geolocalização indicada no documento de assinatura digital. Ponto 3: Se os valores descontados do benefício previdenciário do autor são indevidos e, em caso positivo, o montante total a ser restituído, bem como se a devolução deve se dar de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a modulação de efeitos no que se refere ao período do pagamento. Ponto 4: Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização adequado ao caso concreto, considerando as circunstâncias pessoais do autor (idoso, semianalfabeto, aposentado) e a natureza alimentar do benefício previdenciário. 2. ANÁLISE E DECISÃO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental, enquanto a parte requerida requereu a realização de perícia digital para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica nos contratos, bem como a oitiva do autor em audiência de instrução. Diante da pertinência e adequação da prova pretendida pelas partes, defiro parcialmente sua produção . 2.1. Provas requeridas pelo réu a) Defiro o pedido de perícia digital para verificação da autenticidade da assinatura eletrônica constante nos contratos (Evento 16, OUT4 e OUT5), pois trata-se de prova pertinente ao ponto controvertido central (Ponto 1 e Ponto 2) e adequada ao objeto litigioso. O perito nomeado deverá examinar, ao menos: a regularidade e a integridade do documento eletrônico; os metadados da assinatura digital; a correspondência ou não entre as coordenadas de geolocalização registradas no documento (latitude -29.8362418, longitude -53.3726741, conforme Evento 16, OUT4, página 9) e os locais descritos pelas partes; e a data e hora da assinatura em relação à data de formalização dos contratos. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico ADRIANO DIAS KERPEL , inscrito sob o nº PERRS89771907034 , o qual deverá dizer se aceita o encargo , bem como sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que no silêncio será presumido o desinteresse. Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento da perícia, mediante depósito judicial vinculado ao presente feito Sem prejuízo, em caso de recusa, nomeio desde já a expert Alessandra da Silva Pereira - PERRJ148092, a qual deverá ser cadastrada no processo e intimada, nos mesmos termos indicados acima. Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Concluída a perícia, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias. b) No tocante à designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor, indefiro o pedido. A presente demanda versa sobre a existência ou inexistência de relação contratual, cuja comprovação se dá, essencialmente, por meio de prova documental e, agora, por meio da perícia técnica deferida. A controvérsia fática central — a regularidade ou não da formalização digital do contrato — será adequadamente elucidada pelo laudo pericial, dispensando, em princípio, a produção de prova oral. A audiência de instrução e julgamento, neste tipo de demanda, revela-se prescindível, porquanto os fatos relevantes para o deslinde da causa são passíveis de comprovação exclusivamente por meio de documentos e do exame técnico pericial, não havendo, até o momento, indicação de fatos que dependam de prova testemunhal para sua demonstração. Indefiro , portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. 2.2. Provas requeridas pelo autor a) Admissão do mapa de geolocalização e declaração de profissional qualificado (Evento 40) O autor, no Evento 40, juntou mapa de geolocalização e declaração de profissional qualificado, requerendo sua admissão como prova para demonstrar que as coordenadas de localização registradas na assinatura digital não correspondem ao endereço constante do contrato (Rua L, nº 22, Bom Jesus, Porto Alegre/RS) nem ao endereço real do autor em Restinga Seca/RS. Os documentos são admitidos como prova documental (Evento 40, DECL2 e OUT3). O documento já integra os autos e será valorado no momento do julgamento, pois se trata de prova documental relevante para a análise do Ponto 2, especialmente diante da inconsistência geográfica apontada, e se coaduna com o objetivo da perícia digital deferida, que deverá necessariamente examinar as coordenadas registradas no documento de assinatura. Registro que todos os documentos juntados com a petição inicial (Evento 1), incluindo extratos bancários, histórico de empréstimos e extrato do Meu INSS, bem como o histórico de créditos fornecido pelo INSS (Evento 17, ANEXO2 e ANEXO3), integram o conjunto probatório e serão considerados no julgamento. Intimação automática das partes.