5001627-62.2024.4.03.6314
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001627-62.2024.4.03.6314 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CLEITON JUNIO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais — DPVAT. 2. Constou da r. sentença, in verbis: "(...) Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Afasto a preliminar arguida na contestação pela ausência de interesse processual, em função do pagamento parcial, via administrativa, em 06.11.2023. Embora quitada a parcela referente à indenização do seguro DPVAT, na visão do autor, a indenização decorrente do acidente de trânsito sofrido por ele teria sido inferior ao que entende devido. Justamente por isso, pretende, por meio da ação, observado o limite máximo de cobertura estipulado para a hipótese, o ressarcimento da diferença apontada na petição inicial. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74, a qual estabelecia: 'Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.' Registre-se que a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, cumpre salientar que os acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. De acordo com o laudo de avaliação médica pericial (LAMP) - elaborado pelo DPVAT, '(...) fratura exposta de joelho direito. fratura de côndilo medial e côndilo lateral do fêmur direito. ruptura do tendão patelar direito. fratura de hálux esquerdo. osteossintese de fratura exposta de joelho/patela direito + fratura de condilo medial direita Ao exame físico do joelho direito apresenta, sem amputação, alinhamento do joelho varo, flexão aos 20º, extensão aos 50º, presença de atrofias no segmento, marcha alterado, agachamento alterado, encurtamento alterado, mobilização passiva anormal, cicatriz operatória inexistente, sensibilidade normal, coloração normal, temperatura normal, sinais inflamatórios inexistente, alterações musculares existente, alterações motoras existente, .. Ao exame físico dos dedos do pé esquerdo apresenta, primeiro dedo amputado: nao, marcha primeiro dedo normal: alterado, agachamento do primeiro dedo normal, primeiro dedo com encurtamento: alterado, flexão primeiro dedo alterado, extensão do primeiro dedo alterado, cicatriz operatória no primeiro dedo inexistente, sensibilidade do primeiro dedo anormal, coloração do primeiro dedo normal, temperatura do primeiro dedo normal, sinais inflamatórios no primeiro dedo inexistente, alterações musculares no primeiro dedo inexistente, alterações motoras do primeiro dedo existente.' O autor também foi submetido à perícia médica no Juizado Especial Federal de Catanduva em 12.08.2025, pela leitura atenta do laudo pericial produzido durante a instrução, observo que as sequelas, em função do acidente sofrido pelo autor, foram enquadradas em grau mínimo. No ponto, foi categórico o perito: '1. As lesões indicadas na petição inicial possuem nexo causal com o acidente? (X) SIM ( ) NÃO 2. Existem sequelas permanentes? Quais? R: Sim. Limitação da flexão do joelho direito a 45 graus, grave. 3. Em caso AFIRMATIVO (item nº. 2), de acordo com a análise médica há perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas? (x) SIM, neste caso, responda ao item nº. 3.1 ( ) NÃO. 3.1. Indique o segmento anatômico, percentual da perda, enquadramento da perda e percentual total apurado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974:'. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Ou seja, ao contrário do alegado pelo autor, o perito, em sua conclusão do laudo classificou a sequela, em razão do acidente sofrido por ele, como intensa — percentual da perda em 75%, sem comprometimento da capacidade laborativa ou impeditiva das atividades cotidianas. Ademais, constata-se, pelas informações colhidas através da pesquisa junto ao sistema CNIS, cuja juntada ora determino, que o autor, após o mencionado acidente, retornou ao mercado de trabalho, o que corrobora com o diagnóstico pericial (V. consulta anexa). Assim, não havendo perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas acima dos parâmetros já reconhecidos na esfera administrativa, não há falar em majoração do valor já pago a título de seguro DPVAT. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. (...)." 3. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao classificar as sequelas como "grau mínimo" e, simultaneamente, reconhecer que o laudo pericial as enquadrou como "intensa" com 75% de perda funcional, que o juízo de origem valorou incorretamente a prova ao ignorar a gravidade das sequelas atestadas pela perícia judicial, que o retorno ao mercado de trabalho não é critério legal para afastar o direito à indenização proporcional pelo DPVAT, que a Súmula 474 do STJ e o art. 3º da Lei n. 6.194/74 asseguram indenização proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, e que, com base no percentual de 75% fixado pelo perito, faria jus ao pagamento de R$ 10.125,00 (75% de R$ 13.500,00), requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução (ID 378634339). VOTO 4. Sem razão a parte autora. 5. O acidente de trânsito ocorreu em 12/09/2023 (ID 378634310), período de vigência da Lei n. 6.194/74, que rege o presente caso por força da ultratividade reconhecida na sentença (ID 378634334). A norma, em seu art. 3º, §1º, II, estabelece que a indenização por invalidez permanente é calculada mediante a aplicação do percentual de enquadramento da perda (75%, 50%, 25% ou 10%) sobre o percentual atribuído ao segmento anatômico afetado, conforme tabela legal. A Súmula 474 do STJ confirma que o pagamento é proporcional ao grau de invalidez, o que significa proporcionalidade dupla: ao enquadramento da perda e ao segmento atingido. 6. A perícia judicial (ID 378634328) é clara em afirmar que a sequela permanente consiste em limitação da flexão do joelho direito a 45° (normal 140°), com enquadramento "intensa" (75%) e percentual total apurado de 75%. O segmento "joelho", nos termos da tabela do art. 3º da Lei n. 6.194/74, corresponde a 25% do teto máximo. Aplicando-se o cálculo proporcional: 75% × 25% = 18,75% × R$ 13.500,00 = R$ 2.531,25. 7. Esse valor é inferior aos R$ 4.050,00 já pagos administrativamente em 06/11/2023 (ID 378634320), os quais foram calculados com base na avaliação administrativa que reconheceu, para o mesmo segmento, enquadramento de 100% (total), resultando em 25% do teto, acrescido da perda de dedos do pé esquerdo em grau médio (50% × 10% = 5%), totalizando 30% do teto (ID 378634312). Inexiste, portanto, qualquer diferença positiva a ser complementada: a parte autora já recebeu valor superior ao que seria apurado com base exclusivamente no laudo judicial. 8. O argumento central do recurso, de que o percentual de 75% apurado pelo perito deveria ser aplicado diretamente sobre o teto de R$ 13.500,00, resultando em R$ 10.125,00, não encontra amparo na legislação. O art. 3º, §1º, da Lei n. 6.194/74 não autoriza a aplicação direta do grau de comprometimento funcional sobre o valor máximo da cobertura. O teto máximo de R$ 13.500,00 é reservado para a hipótese de invalidez permanente total (perda de todos os segmentos funcionais), e não para cada segmento isoladamente. A indenização proporcional prevista na Súmula 474 do STJ opera exatamente dentro da estrutura da tabela legal, e não em substituição a ela. 9. A imprecisão terminológica da sentença, ao referir "grau mínimo" quando o laudo consigna "intensa" (75%), não altera o resultado do julgamento, pois o próprio texto da r. decisão transcreve e adota o percentual de 75% fixado pelo perito como parâmetro de análise, concluindo corretamente pela ausência de diferença a ser paga. Trata-se de equívoco de redação sem repercussão no dispositivo. 10. Por fim, o pedido subsidiário de reforma da sentença para reabertura da instrução não tem cabimento. O laudo pericial (ID 378634328) foi produzido sob o crivo do contraditório, por perito habilitado nomeado pelo juízo (ID 378634326), respondeu objetivamente a todos os quesitos e não apresenta vício formal ou material que justifique nova perícia. 11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, por força da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 13. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEITON JUNIO GONCALVES DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CABRAL DE MELO
OAB: 427779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001627-62.2024.4.03.6314 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CLEITON JUNIO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais — DPVAT. 2. Constou da r. sentença, in verbis: "(...) Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Afasto a preliminar arguida na contestação pela ausência de interesse processual, em função do pagamento parcial, via administrativa, em 06.11.2023. Embora quitada a parcela referente à indenização do seguro DPVAT, na visão do autor, a indenização decorrente do acidente de trânsito sofrido por ele teria sido inferior ao que entende devido. Justamente por isso, pretende, por meio da ação, observado o limite máximo de cobertura estipulado para a hipótese, o ressarcimento da diferença apontada na petição inicial. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74, a qual estabelecia: 'Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.' Registre-se que a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal. Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, cumpre salientar que os acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. De acordo com o laudo de avaliação médica pericial (LAMP) - elaborado pelo DPVAT, '(...) fratura exposta de joelho direito. fratura de côndilo medial e côndilo lateral do fêmur direito. ruptura do tendão patelar direito. fratura de hálux esquerdo. osteossintese de fratura exposta de joelho/patela direito + fratura de condilo medial direita Ao exame físico do joelho direito apresenta, sem amputação, alinhamento do joelho varo, flexão aos 20º, extensão aos 50º, presença de atrofias no segmento, marcha alterado, agachamento alterado, encurtamento alterado, mobilização passiva anormal, cicatriz operatória inexistente, sensibilidade normal, coloração normal, temperatura normal, sinais inflamatórios inexistente, alterações musculares existente, alterações motoras existente, .. Ao exame físico dos dedos do pé esquerdo apresenta, primeiro dedo amputado: nao, marcha primeiro dedo normal: alterado, agachamento do primeiro dedo normal, primeiro dedo com encurtamento: alterado, flexão primeiro dedo alterado, extensão do primeiro dedo alterado, cicatriz operatória no primeiro dedo inexistente, sensibilidade do primeiro dedo anormal, coloração do primeiro dedo normal, temperatura do primeiro dedo normal, sinais inflamatórios no primeiro dedo inexistente, alterações musculares no primeiro dedo inexistente, alterações motoras do primeiro dedo existente.' O autor também foi submetido à perícia médica no Juizado Especial Federal de Catanduva em 12.08.2025, pela leitura atenta do laudo pericial produzido durante a instrução, observo que as sequelas, em função do acidente sofrido pelo autor, foram enquadradas em grau mínimo. No ponto, foi categórico o perito: '1. As lesões indicadas na petição inicial possuem nexo causal com o acidente? (X) SIM ( ) NÃO 2. Existem sequelas permanentes? Quais? R: Sim. Limitação da flexão do joelho direito a 45 graus, grave. 3. Em caso AFIRMATIVO (item nº. 2), de acordo com a análise médica há perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas? (x) SIM, neste caso, responda ao item nº. 3.1 ( ) NÃO. 3.1. Indique o segmento anatômico, percentual da perda, enquadramento da perda e percentual total apurado, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974:'. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Ou seja, ao contrário do alegado pelo autor, o perito, em sua conclusão do laudo classificou a sequela, em razão do acidente sofrido por ele, como intensa — percentual da perda em 75%, sem comprometimento da capacidade laborativa ou impeditiva das atividades cotidianas. Ademais, constata-se, pelas informações colhidas através da pesquisa junto ao sistema CNIS, cuja juntada ora determino, que o autor, após o mencionado acidente, retornou ao mercado de trabalho, o que corrobora com o diagnóstico pericial (V. consulta anexa). Assim, não havendo perda funcional ou total decorrente das sequelas apresentadas acima dos parâmetros já reconhecidos na esfera administrativa, não há falar em majoração do valor já pago a título de seguro DPVAT. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. (...)." 3. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença é contraditória ao classificar as sequelas como "grau mínimo" e, simultaneamente, reconhecer que o laudo pericial as enquadrou como "intensa" com 75% de perda funcional, que o juízo de origem valorou incorretamente a prova ao ignorar a gravidade das sequelas atestadas pela perícia judicial, que o retorno ao mercado de trabalho não é critério legal para afastar o direito à indenização proporcional pelo DPVAT, que a Súmula 474 do STJ e o art. 3º da Lei n. 6.194/74 asseguram indenização proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia, e que, com base no percentual de 75% fixado pelo perito, faria jus ao pagamento de R$ 10.125,00 (75% de R$ 13.500,00), requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução (ID 378634339). VOTO 4. Sem razão a parte autora. 5. O acidente de trânsito ocorreu em 12/09/2023 (ID 378634310), período de vigência da Lei n. 6.194/74, que rege o presente caso por força da ultratividade reconhecida na sentença (ID 378634334). A norma, em seu art. 3º, §1º, II, estabelece que a indenização por invalidez permanente é calculada mediante a aplicação do percentual de enquadramento da perda (75%, 50%, 25% ou 10%) sobre o percentual atribuído ao segmento anatômico afetado, conforme tabela legal. A Súmula 474 do STJ confirma que o pagamento é proporcional ao grau de invalidez, o que significa proporcionalidade dupla: ao enquadramento da perda e ao segmento atingido. 6. A perícia judicial (ID 378634328) é clara em afirmar que a sequela permanente consiste em limitação da flexão do joelho direito a 45° (normal 140°), com enquadramento "intensa" (75%) e percentual total apurado de 75%. O segmento "joelho", nos termos da tabela do art. 3º da Lei n. 6.194/74, corresponde a 25% do teto máximo. Aplicando-se o cálculo proporcional: 75% × 25% = 18,75% × R$ 13.500,00 = R$ 2.531,25. 7. Esse valor é inferior aos R$ 4.050,00 já pagos administrativamente em 06/11/2023 (ID 378634320), os quais foram calculados com base na avaliação administrativa que reconheceu, para o mesmo segmento, enquadramento de 100% (total), resultando em 25% do teto, acrescido da perda de dedos do pé esquerdo em grau médio (50% × 10% = 5%), totalizando 30% do teto (ID 378634312). Inexiste, portanto, qualquer diferença positiva a ser complementada: a parte autora já recebeu valor superior ao que seria apurado com base exclusivamente no laudo judicial. 8. O argumento central do recurso, de que o percentual de 75% apurado pelo perito deveria ser aplicado diretamente sobre o teto de R$ 13.500,00, resultando em R$ 10.125,00, não encontra amparo na legislação. O art. 3º, §1º, da Lei n. 6.194/74 não autoriza a aplicação direta do grau de comprometimento funcional sobre o valor máximo da cobertura. O teto máximo de R$ 13.500,00 é reservado para a hipótese de invalidez permanente total (perda de todos os segmentos funcionais), e não para cada segmento isoladamente. A indenização proporcional prevista na Súmula 474 do STJ opera exatamente dentro da estrutura da tabela legal, e não em substituição a ela. 9. A imprecisão terminológica da sentença, ao referir "grau mínimo" quando o laudo consigna "intensa" (75%), não altera o resultado do julgamento, pois o próprio texto da r. decisão transcreve e adota o percentual de 75% fixado pelo perito como parâmetro de análise, concluindo corretamente pela ausência de diferença a ser paga. Trata-se de equívoco de redação sem repercussão no dispositivo. 10. Por fim, o pedido subsidiário de reforma da sentença para reabertura da instrução não tem cabimento. O laudo pericial (ID 378634328) foi produzido sob o crivo do contraditório, por perito habilitado nomeado pelo juízo (ID 378634326), respondeu objetivamente a todos os quesitos e não apresenta vício formal ou material que justifique nova perícia. 11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, por força da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 13. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão