Detalhe do processo

5001627-20.2014.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001627-20.2014.8.21.0028/RS REQUERENTE : GENI SCHALLEN BERGER ADVOGADO(A) : LEANDRO IVAN MÜNCHEN (OAB RS056760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em fase de instrução processual para a apuração de diferenças de complementação de pensão por morte, em que foi deferida a realização de prova pericial contábil. O histórico processual revela sucessivos óbices e inércias para a efetivação da referida prova técnica. Inicialmente, o primeiro perito nomeado, Sr. Nelson Vogel, declinou do encargo alegando impedimento ( evento 2, PROCJUDIC19 , Página 28). Em seguida, o profissional Francis Alan Rozek também declinou da nomeação em razão de período de férias, oportunidade em que sugeriu a indicação do colega Ênio José Busanello ( evento 2, PROCJUDIC19 , Página 29). Nomeado para o encargo ( evento 2, PROCJUDIC19 , Página 33), o perito ENIO JOSÉ BUSANELLO aceitou a atribuição e apresentou um laudo pericial meramente parcial ( evento 2, PROCJUDIC19 , Páginas 46/50 e evento 2, PROCJUDIC20 , Páginas 1/5). Em razão das impugnações apresentadas pelas partes litigantes, que apontaram a necessidade de esclarecimentos e respostas objetivas aos quesitos de conhecimento, foi determinada a complementação do laudo técnico ( evento 2, PROCJUDIC20 , Página 14). O perito solicitou novos documentos ao ente municipal ( evento 2, PROCJUDIC20 , Página 20). O Município atendeu à intimação e, após a juntada dos documentos solicitados ao INSS, foi determinada a remessa dos autos ao Sr. Perito para conclusão do laudo ( evento 2, PROCJUDIC21 , Página 42). Após reiteradas intimações e diante do silêncio, este Juízo determinou a intimação pessoal do perito por oficial de justiça, sob pena de multa diária ( evento 28, DESPADEC1 ), diligência cumprida com sucesso em 17/06/2024 ( evento 31, CERTGM1 ). Contudo, o perito apresentou nova manifestação genérica insistindo na cobrança de documentos já esclarecidos pela administração pública ( evento 32, PET1 ), e mesmo após o Município de Santa Rosa ter colacionado aos autos toda a documentação requisitada (Evento 38, PET1 a OUT10), o profissional permaneceu inerte. Subsequentemente, no despacho do evento 45, DESPADEC1 , foi concedido novo prazo de 30 dias para a conclusão definitiva dos trabalhos. O decurso do prazo ocorreu sem qualquer manifestação do profissional (Evento 48). Em nova tentativa de impulsionar o feito, ordenou-se a intimação pessoal do perito ( evento 50, DESPADEC1 ), a qual restou infrutífera por via postal, retornando o AR com a indicação de que o destinatário teria se mudado ( evento 54, AR1 ). Por fim, este Juízo expediu mandado de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça ( evento 57, DESPADEC1 ). A ordem foi devidamente cumprida em 24/03/2026 via aplicativo de comunicação autorizada, oportunidade na qual o perito ENIO JOSÉ BUSANELLO tomou inequívoca ciência da urgência e da necessidade de entrega do laudo complementar no prazo de 30 dias ( evento 60, CERTGM1 ). Decorrido o prazo legal assinalado, o perito deixou de apresentar o laudo técnico ou qualquer justificativa legítima para a sua omissão, mantendo-se em situação de completa inércia. É o breve relato. Passo a decidir. A condução do processo judicial deve pautar-se pelos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, diretrizes de observância ainda mais rígida no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, orientados pela informalidade e simplicidade. O Código de Processo Civil, ao regular a atuação do auxiliar de Justiça especializado, estabelece em seu artigo 468, inciso II, que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. No caso concreto, a conduta do profissional configura desídia extrema e injustificada, considerando que o processo se encontra paralisado há anos unicamente em razão da falta de entrega do laudo pericial complementar, prejudicando a prestação jurisdicional de demanda incluída nas metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça (Meta CNJ). O perito foi pessoalmente intimado por diversas oportunidades ( evento 23, CERTGM1 , evento 31, CERTGM1 e evento 60, CERTGM1 ), inclusive sob advertência de aplicação de penalidades. O descaso com os prazos fixados por este Juízo, aliado à ausência de qualquer manifestação ou pedido de prorrogação de prazo após a última e peremptória intimação (Evento 60), impõe a imediata destituição do profissional, de modo a garantir a regularidade da instrução processual. Ademais, a inércia reiterada obstaculiza o direito da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão, de obter a definição técnica acerca das diferenças financeiras postuladas na inicial. Portanto, a substituição do perito é medida impositiva para o saneamento e regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO o perito ENIO JOSÉ BUSANELLO do encargo técnico nestes autos, em razão do descumprimento reiterado dos prazos judiciais e da ausência de justificativa para a sua inércia; b) NOMEIO em substituição, para a realização da perícia técnica contábil, a Contadora CARLA DA ROSA CARVALHO , profissional devidamente cadastrada no sistema EPROC. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), valor correspondente às perícias conforme Ato Nº 038/2025-P , Anexo Único; c) DETERMINO a intimação eletrônica da perita ora nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, atentando para o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Caso haja aceite da perita, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a feitura do laudo. Ressalvo que o pagamento dos honorários será realizado conforme as previsões contidas no Ato nº 045/2022-P e Anexo Único, considerando que a demanda tramita neste Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual há isenção das custas e despesas processuais às partes litigantes, em primeiro grau de jurisdição; d) DETERMINO a intimação das partes sobre a presente substituição. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a inclusão do feito na listagem de metas do Conselho Nacional de Justiça. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENI SCHALLEN BERGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO IVAN MÜNCHEN

OAB: 56760/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001627-20.2014.8.21.0028/RS REQUERENTE : GENI SCHALLEN BERGER ADVOGADO(A) : LEANDRO IVAN MÜNCHEN (OAB RS056760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança em fase de instrução processual para a apuração de diferenças de complementação de pensão por morte, em que foi deferida a realização de prova pericial contábil. O histórico processual revela sucessivos óbices e inércias para a efetivação da referida prova técnica. Inicialmente, o primeiro perito nomeado, Sr. Nelson Vogel, declinou do encargo alegando impedimento ( evento 2, PROCJUDIC19 , Página 28). Em seguida, o profissional Francis Alan Rozek também declinou da nomeação em razão de período de férias, oportunidade em que sugeriu a indicação do colega Ênio José Busanello ( evento 2, PROCJUDIC19 , Página 29). Nomeado para o encargo ( evento 2, PROCJUDIC19 , Página 33), o perito ENIO JOSÉ BUSANELLO aceitou a atribuição e apresentou um laudo pericial meramente parcial ( evento 2, PROCJUDIC19 , Páginas 46/50 e evento 2, PROCJUDIC20 , Páginas 1/5). Em razão das impugnações apresentadas pelas partes litigantes, que apontaram a necessidade de esclarecimentos e respostas objetivas aos quesitos de conhecimento, foi determinada a complementação do laudo técnico ( evento 2, PROCJUDIC20 , Página 14). O perito solicitou novos documentos ao ente municipal ( evento 2, PROCJUDIC20 , Página 20). O Município atendeu à intimação e, após a juntada dos documentos solicitados ao INSS, foi determinada a remessa dos autos ao Sr. Perito para conclusão do laudo ( evento 2, PROCJUDIC21 , Página 42). Após reiteradas intimações e diante do silêncio, este Juízo determinou a intimação pessoal do perito por oficial de justiça, sob pena de multa diária ( evento 28, DESPADEC1 ), diligência cumprida com sucesso em 17/06/2024 ( evento 31, CERTGM1 ). Contudo, o perito apresentou nova manifestação genérica insistindo na cobrança de documentos já esclarecidos pela administração pública ( evento 32, PET1 ), e mesmo após o Município de Santa Rosa ter colacionado aos autos toda a documentação requisitada (Evento 38, PET1 a OUT10), o profissional permaneceu inerte. Subsequentemente, no despacho do evento 45, DESPADEC1 , foi concedido novo prazo de 30 dias para a conclusão definitiva dos trabalhos. O decurso do prazo ocorreu sem qualquer manifestação do profissional (Evento 48). Em nova tentativa de impulsionar o feito, ordenou-se a intimação pessoal do perito ( evento 50, DESPADEC1 ), a qual restou infrutífera por via postal, retornando o AR com a indicação de que o destinatário teria se mudado ( evento 54, AR1 ). Por fim, este Juízo expediu mandado de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça ( evento 57, DESPADEC1 ). A ordem foi devidamente cumprida em 24/03/2026 via aplicativo de comunicação autorizada, oportunidade na qual o perito ENIO JOSÉ BUSANELLO tomou inequívoca ciência da urgência e da necessidade de entrega do laudo complementar no prazo de 30 dias ( evento 60, CERTGM1 ). Decorrido o prazo legal assinalado, o perito deixou de apresentar o laudo técnico ou qualquer justificativa legítima para a sua omissão, mantendo-se em situação de completa inércia. É o breve relato. Passo a decidir. A condução do processo judicial deve pautar-se pelos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, diretrizes de observância ainda mais rígida no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, orientados pela informalidade e simplicidade. O Código de Processo Civil, ao regular a atuação do auxiliar de Justiça especializado, estabelece em seu artigo 468, inciso II, que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. No caso concreto, a conduta do profissional configura desídia extrema e injustificada, considerando que o processo se encontra paralisado há anos unicamente em razão da falta de entrega do laudo pericial complementar, prejudicando a prestação jurisdicional de demanda incluída nas metas prioritárias do Conselho Nacional de Justiça (Meta CNJ). O perito foi pessoalmente intimado por diversas oportunidades ( evento 23, CERTGM1 , evento 31, CERTGM1 e evento 60, CERTGM1 ), inclusive sob advertência de aplicação de penalidades. O descaso com os prazos fixados por este Juízo, aliado à ausência de qualquer manifestação ou pedido de prorrogação de prazo após a última e peremptória intimação (Evento 60), impõe a imediata destituição do profissional, de modo a garantir a regularidade da instrução processual. Ademais, a inércia reiterada obstaculiza o direito da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão, de obter a definição técnica acerca das diferenças financeiras postuladas na inicial. Portanto, a substituição do perito é medida impositiva para o saneamento e regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: a) DESTITUO o perito ENIO JOSÉ BUSANELLO do encargo técnico nestes autos, em razão do descumprimento reiterado dos prazos judiciais e da ausência de justificativa para a sua inércia; b) NOMEIO em substituição, para a realização da perícia técnica contábil, a Contadora CARLA DA ROSA CARVALHO , profissional devidamente cadastrada no sistema EPROC. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), valor correspondente às perícias conforme Ato Nº 038/2025-P , Anexo Único; c) DETERMINO a intimação eletrônica da perita ora nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo, atentando para o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Caso haja aceite da perita, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a feitura do laudo. Ressalvo que o pagamento dos honorários será realizado conforme as previsões contidas no Ato nº 045/2022-P e Anexo Único, considerando que a demanda tramita neste Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual há isenção das custas e despesas processuais às partes litigantes, em primeiro grau de jurisdição; d) DETERMINO a intimação das partes sobre a presente substituição. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a inclusão do feito na listagem de metas do Conselho Nacional de Justiça. Intimação eletrônica agendada.