Detalhe do processo

5001626-88.2023.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001626-88.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VILMA FERREIRA BORGES CPF: 509.024.586-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Vilma Ferreira Borges em face de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que ao analisar o seu contracheque, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um cartão de crédito consignado de origem da instituição financeira requerida. Relata que os descontos iniciaram em janeiro de 2012, bem como já foram descontadas 117 (cento e dezessete) parcelas, as quais perfazem o montante de R$ 29.245,64 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Afirma não ter contratado cartão de crédito consignado, sendo abusiva a conduta da parte requerida. Por esse motivo, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 9850477943. A parte ré apresentou contestação à ID nº 9870014783 e, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, a prejudicial da prescrição e decadência. No mérito, em síntese, defendeu que as partes celebraram negócio jurídico, não havendo que se falar em ilícito praticado, nem reparação a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID nº 10344111343. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 9902610235. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pleiteou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, ao passo que a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. Foi remetido ofício ao Banco do Brasil, o qual apresentou resposta à ID nº 10162313926 e seguintes. Deferido o pedido de realização da prova pericial (ID nº 10352528620), juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10678963528, do qual as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Inicialmente, passo a análise das preliminares. 1. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito A preliminar não merece acolhida. As hipóteses de inépcia da petição inicial estão taxativamente previstas no art. 330, §1º, do CPC. A eventual fragilidade ou insuficiência do conjunto probatório não figura entre essas hipóteses, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, e não aos requisitos formais de admissibilidade da inicial (arts. 319 e 320 do CPC). No caso concreto, a inicial atende aos requisitos legais, sendo tais elementos são suficientes para autorizar o regular processamento do feito, sendo a suficiência (ou não) dessa prova para a procedência do pedido questão a ser dirimida em sede de exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2. Da prejudicial de prescrição A tese prescricional do Banco réu não prospera integralmente, merecendo acolhimento apenas em parte, pelas razões que seguem. Pedidos de natureza puramente declaratória, voltados ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica, são imprescritíveis, por não envolverem pretensão condenatória sujeita a prazo extintivo, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. A prescrição atinge a pretensão (exigibilidade de um direito subjetivo violado), e não o direito de obter a declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Assim, o pedido de declaração de inexistência do débito (item 3.1 do pedido inicial) não está sujeito a prazo prescricional. Não se aplica ao caso o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), tendo em vista que a relação jurídica subjacente é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras nos exatos termos da Súmula 297 do STJ. A pretensão de repetição de valores descontados indevidamente em razão de falha na prestação de serviço bancário submete-se, portanto, ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao regramento genérico do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos mensais e sucessivos (obrigação de trato sucessivo), o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato (08/04/2011), mas sim a data de cada desconto individualmente considerado, consoante a teoria da actio nata, tal como reconhecido pelo próprio STJ no precedente citado por ambas as partes (AgInt no AREsp 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (23/01/2023) e o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, estão prescritas apenas as pretensões de repetição relativas aos descontos efetivados antes de 23/01/2018, remanescendo hígida a pretensão quanto aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Pela mesma lógica – relação de consumo e natureza continuada da lesão, que se renovou a cada desconto até o cancelamento do cartão –, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, cujo dano alegado persistiu e se agravou ao longo do tempo, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas de repetição de indébito descontadas anteriormente a 23/01/2018, rejeitando-a quanto aos demais pedidos. 3. Decadência Em relação a prejudicial de decadência, vale ressaltar que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos do art. 178, II, do Código Civil aplica-se especificamente às ações anulatórias de negócio jurídico fundadas em vício de consentimento (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) — hipóteses em que o negócio jurídico efetivamente existiu, mas foi formado com vontade viciada. Não é essa a causa de pedir da presente demanda. A autora não alega ter contratado o cartão de crédito consignado mediante erro ou vício de vontade; ao contrário, nega peremptoriamente a própria celebração do negócio jurídico, sustentando desconhecer integralmente sua existência. Trata-se, portanto, de alegação de inexistência/nulidade da contratação — e não de anulabilidade —, hipótese que, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, pode ser suscitada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo decadencial. Ressalte-se, ademais, que a própria controvérsia sobre a efetiva existência ou não do negócio jurídico (se houve ou não contratação regular) é questão que se confunde com o mérito da causa, dependente de dilação probatória (documentos de contratação, assinaturas, gravações, etc.), não podendo ser decidida, neste momento processual, em desfavor da parte autora. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição de indébito quanto às parcelas descontadas anteriormente a 23/01/2018, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado da data de cada desconto (actio nata), rejeitando-a quanto ao pedido declaratório e ao pedido de danos morais; REJEITO a prejudicial de decadência, por não se tratar de ação anulatória por vício de consentimento, mas de alegação de inexistência/nulidade do negócio jurídico, insuscetível de decadência. Passo ao mérito. Diante da afirmação da autora de que não contratou qualquer cartão de crédito junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do cartão de crédito pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato de cartão de crédito supostamente assinado pela requerente (ID nº 9870059508 e seguintes), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10678963528), o perito oficial foi categórico ao afirmar que “considerando os elementos técnicos observados nos Capítulos III e IV do laudo, bem como a prejudicialidade técnica da análise grafotécnica/grafoscópica no item X, conclui-se que os grafismos constantes das peças questionadas não emanaram do punho escritor da Sra. MARIA VILMA FERREIRA BORGES, apresentando características compatíveis com reprodução gráfica, decalque ou inserção digital, no contexto de documentos digitalmente recompostos. Portanto, sob o ponto de vista da documentoscopia digital, os contratos questionados apresentam indícios fortes e convergentes de montagem digital, sendo tecnicamente inadequado tratá-los como documentos originais íntegros ou como prova segura da contratação atribuída à autora”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação regular do cartão de crédito consignado, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no pagamento da requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício da autora, devendo reparar o requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela autora. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do cartão de crédito consignado supostamente contraídos pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores depositados à ID nº 10712864376, 10695117004, 10679771863, 10660773341, 10660753510 e 10624874749. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA VILMA FERREIRA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MONTEIRO GUIMARAES

OAB: 134102/MG

WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA

OAB: 102533/MG

VIK DE SOUZA CHAVES

OAB: 151966/MG

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

GUSTAVO MAIA CABRAL

OAB: 104437/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001626-88.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VILMA FERREIRA BORGES CPF: 509.024.586-04 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Vilma Ferreira Borges em face de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte requerente que ao analisar o seu contracheque, percebeu a existência de descontos mensais referentes a um cartão de crédito consignado de origem da instituição financeira requerida. Relata que os descontos iniciaram em janeiro de 2012, bem como já foram descontadas 117 (cento e dezessete) parcelas, as quais perfazem o montante de R$ 29.245,64 (vinte e nove mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Afirma não ter contratado cartão de crédito consignado, sendo abusiva a conduta da parte requerida. Por esse motivo, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID nº 9850477943. A parte ré apresentou contestação à ID nº 9870014783 e, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, a prejudicial da prescrição e decadência. No mérito, em síntese, defendeu que as partes celebraram negócio jurídico, não havendo que se falar em ilícito praticado, nem reparação a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID nº 10344111343. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 9902610235. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pleiteou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, ao passo que a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. Foi remetido ofício ao Banco do Brasil, o qual apresentou resposta à ID nº 10162313926 e seguintes. Deferido o pedido de realização da prova pericial (ID nº 10352528620), juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10678963528, do qual as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Inicialmente, passo a análise das preliminares. 1. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito A preliminar não merece acolhida. As hipóteses de inépcia da petição inicial estão taxativamente previstas no art. 330, §1º, do CPC. A eventual fragilidade ou insuficiência do conjunto probatório não figura entre essas hipóteses, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, e não aos requisitos formais de admissibilidade da inicial (arts. 319 e 320 do CPC). No caso concreto, a inicial atende aos requisitos legais, sendo tais elementos são suficientes para autorizar o regular processamento do feito, sendo a suficiência (ou não) dessa prova para a procedência do pedido questão a ser dirimida em sede de exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. 2. Da prejudicial de prescrição A tese prescricional do Banco réu não prospera integralmente, merecendo acolhimento apenas em parte, pelas razões que seguem. Pedidos de natureza puramente declaratória, voltados ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica, são imprescritíveis, por não envolverem pretensão condenatória sujeita a prazo extintivo, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. A prescrição atinge a pretensão (exigibilidade de um direito subjetivo violado), e não o direito de obter a declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Assim, o pedido de declaração de inexistência do débito (item 3.1 do pedido inicial) não está sujeito a prazo prescricional. Não se aplica ao caso o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC (pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa), tendo em vista que a relação jurídica subjacente é de consumo, com aplicação do CDC às instituições financeiras nos exatos termos da Súmula 297 do STJ. A pretensão de repetição de valores descontados indevidamente em razão de falha na prestação de serviço bancário submete-se, portanto, ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não ao regramento genérico do Código Civil. Ademais, tratando-se de descontos mensais e sucessivos (obrigação de trato sucessivo), o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do contrato (08/04/2011), mas sim a data de cada desconto individualmente considerado, consoante a teoria da actio nata, tal como reconhecido pelo próprio STJ no precedente citado por ambas as partes (AgInt no AREsp 1.423.670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (23/01/2023) e o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, estão prescritas apenas as pretensões de repetição relativas aos descontos efetivados antes de 23/01/2018, remanescendo hígida a pretensão quanto aos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Pela mesma lógica – relação de consumo e natureza continuada da lesão, que se renovou a cada desconto até o cancelamento do cartão –, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, cujo dano alegado persistiu e se agravou ao longo do tempo, dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Ante o exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas de repetição de indébito descontadas anteriormente a 23/01/2018, rejeitando-a quanto aos demais pedidos. 3. Decadência Em relação a prejudicial de decadência, vale ressaltar que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos do art. 178, II, do Código Civil aplica-se especificamente às ações anulatórias de negócio jurídico fundadas em vício de consentimento (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) — hipóteses em que o negócio jurídico efetivamente existiu, mas foi formado com vontade viciada. Não é essa a causa de pedir da presente demanda. A autora não alega ter contratado o cartão de crédito consignado mediante erro ou vício de vontade; ao contrário, nega peremptoriamente a própria celebração do negócio jurídico, sustentando desconhecer integralmente sua existência. Trata-se, portanto, de alegação de inexistência/nulidade da contratação — e não de anulabilidade —, hipótese que, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, pode ser suscitada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo decadencial. Ressalte-se, ademais, que a própria controvérsia sobre a efetiva existência ou não do negócio jurídico (se houve ou não contratação regular) é questão que se confunde com o mérito da causa, dependente de dilação probatória (documentos de contratação, assinaturas, gravações, etc.), não podendo ser decidida, neste momento processual, em desfavor da parte autora. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição de indébito quanto às parcelas descontadas anteriormente a 23/01/2018, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado da data de cada desconto (actio nata), rejeitando-a quanto ao pedido declaratório e ao pedido de danos morais; REJEITO a prejudicial de decadência, por não se tratar de ação anulatória por vício de consentimento, mas de alegação de inexistência/nulidade do negócio jurídico, insuscetível de decadência. Passo ao mérito. Diante da afirmação da autora de que não contratou qualquer cartão de crédito junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do cartão de crédito pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato de cartão de crédito supostamente assinado pela requerente (ID nº 9870059508 e seguintes), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10678963528), o perito oficial foi categórico ao afirmar que “considerando os elementos técnicos observados nos Capítulos III e IV do laudo, bem como a prejudicialidade técnica da análise grafotécnica/grafoscópica no item X, conclui-se que os grafismos constantes das peças questionadas não emanaram do punho escritor da Sra. MARIA VILMA FERREIRA BORGES, apresentando características compatíveis com reprodução gráfica, decalque ou inserção digital, no contexto de documentos digitalmente recompostos. Portanto, sob o ponto de vista da documentoscopia digital, os contratos questionados apresentam indícios fortes e convergentes de montagem digital, sendo tecnicamente inadequado tratá-los como documentos originais íntegros ou como prova segura da contratação atribuída à autora”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação regular do cartão de crédito consignado, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no pagamento da requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício da autora, devendo reparar o requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela autora. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do cartão de crédito consignado supostamente contraídos pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores depositados à ID nº 10712864376, 10695117004, 10679771863, 10660773341, 10660753510 e 10624874749. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros