5001624-65.2025.8.13.0428
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001624-65.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RONI ROCHA VALADARES CPF: 529.678.756-00 RÉU: DANIEL ROCHA VALADARES CPF: 053.946.195-49 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência, requerida nos presentes autos por Roni Rocha Valadares em desfavor de Daniel Rocha Valadares. O interditante sustenta, em síntese, que o interditando foi acometido por acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, o que resultou em um quadro de saúde grave e irreversível. Alega que o interditando encontra-se acamado, sem comunicação verbal, com comprometimento cognitivo severo e dependência total de terceiros para atos básicos da vida civil e autocuidado, estando atualmente institucionalizado no Lar de Apoio Amor à Vida, em Uberlândia/MG. Diante da necessidade de gerir benefícios previdenciários, adquirir medicamentos e autorizar tratamentos de saúde, pleiteia a concessão de curatela provisória, noticiando que o curador processual anteriormente nomeado em outro feito abandonou o encargo. O feito foi instruído com diversos documentos, destacando-se o laudo médico (ID 10636630689), o atestado médico (ID 10636637029), as certidões negativas do interditante, a declaração de inexistência de impedimentos e as certidões de óbito dos genitores do interditando. Para melhor instrução, este Juízo determinou a realização de estudo social (ID 10622995004). O relatório social apresentado (ID 10693287855) confirmou a extrema dependência do interditando, a ruptura de vínculos e o abandono por parte do curador anterior, além de atestar a idoneidade e a dedicação do requerente, emitindo parecer favorável à medida. O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 10700131424) ao deferimento da medida liminar, ressaltando a urgência na representação do idoso para fins patrimoniais e administrativos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pretendida (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito é entendida como a clareza dos elementos descritos e demonstrados pelo requerente, fundamentando a razão de seu direito. Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou a proteção em sede de tutela. No caso em tela, a probabilidade do direito emerge cristalina da prova documental produzida. O laudo médico sob o ID 10636630689 é categórico ao afirmar a incapacidade do Sr. Daniel Rocha Valadares em razão de sequelas graves de AVC isquêmico. Tal condição foi corroborada pelo estudo social realizado (ID 10693287855), que descreveu o interditando como acamado, sem comunicação verbal e incapaz de expressar sua vontade. Com efeito, por ora, é inconteste a incapacidade do interditando para praticar certos atos ou à maneira de os exercer, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nesse sentido, a legitimidade ativa para propor a ação de interdição encontra guarida no art. 747 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o autor é filho do interditando, conforme narrado na exordial, sendo corroborado pelo estudo social realizado em ID 10693287855. Nessa perspectiva, conforme dispõe o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por algum motivo, seja ele transitório ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Posteriormente, é listada a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil, que prevê a nomeação do descendente que se demonstrar mais apto, na falta de cônjuge ou companheiro e de ascendentes. No caso, o interditando é viúvo e seus genitores são falecidos, conforme certidões de óbito de IDs 10637182539 e 10637160208. Não há, nos autos, qualquer elemento desabonatório ou que demonstre inaptidão do interditante para exercer o múnus público requerido. Ao contrário, há elementos que reforçam sua idoneidade e aptidão, sobretudo à luz das certidões negativas acostadas aos autos em IDs 10637370005, 10636630085, 10636610771,10636637737, 10636632828 e 10636623406; e da declaração de não incorrer nas hipóteses do art. 1.735 do Código Civil (ID 10636652040). Além disso, de acordo com os fatos narrados na exordial e confirmados pelo estudo social, o interditando já se encontra sob os cuidados e a gestão fática do autor, que é quem lhe provê insumos e mantém visitas regulares. Quanto ao perigo de dano, este decorre da necessidade premente de administração dos recursos previdenciários do interditando para a manutenção de seu tratamento médico, aquisição de medicamentos e custeio de sua institucionalização. A ausência de um representante legal impede a prática de atos administrativos e financeiros essenciais à sobrevivência digna do enfermo. Ressalte-se que, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prestigie a plena capacidade, o quadro fático aqui delineado demonstra uma impossibilidade física e cognitiva de manifestação de vontade, o que atrai a aplicação da curatela como medida de proteção extraordinária. Assim, impõe-se a concessão da tutela requerida. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, por conseguinte, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de Daniel Rocha Valadares, ao seu filho, Roni Rocha Valadares. 1.1. Expeça-se o termo de curatela provisória. 2. Cite-se o interditando, com a advertência de que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 dias, contados de sua citação. 2.1. Atente-se o Sr (a). Oficial (a) de Justiça às incumbências previstas no art. 245, §1º, do CPC, ficando, desde já, dispensada, nos termos do §3º do aludido artigo, a nomeação de médico para este fim específico, de que trata o §2º do mesmo artigo, considerando a apresentação do laudo médico do citando que já atesta sua incapacidade (ID 10636630689). 2.2. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação, ou certificado que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, nos termos do art. 72, I, parágrafo único; art. 245, §§4º e 5º, e art. 752, §2º, todos do CPC, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL do interditando a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual deverá apresentar impugnação em defesa do réu, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observada a contagem de prazo em dobro (art. 186 do CPC). 3. Após manifestação ou decorrido in albis, com fundamento no art. 753 do CPC, DETERMINO, desde logo, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, sem prejuízo de eventual instrução probatória complementar pelas partes. 3.1. NOMEIO o perito médico Dr. Rachid Figuerôa Souza, devidamente qualificado, cadastrado (ativo) e nomeado no Sistema AJ (Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça) do TJMG, conforme comprovante anexo. 3.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. . 3.3. Decorrido o prazo in albis, conclusos. 3.4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se seu aceite, apresente proposta de honorários, currículo, comprovantes de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, conforme art. 465, § 2º, do CPC. 3.5. Apresentada a proposta, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do valor, nos termos do art. 465, § 3º, primeira parte, do CPC. 3.6. Havendo concordância, intime-se o autor para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, conforme art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC. 3.7. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Juízo a data e o local para a realização da prova pericial, devendo, em seguida, as partes serem intimadas, conforme art. 474 do CPC. 3.8. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para apresentação do laudo pericial em juízo. 3.9. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como apresentarem eventual parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.10. Havendo dúvidas ou pontos a serem esclarecidos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados, conforme art. 477, § 3º, do CPC. 3.11. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3.12. Na oportunidade do item 3.9 ou 3.11, conforme interpretação do art. 754 do CPC, deverão as partes manifestar se possuem ou persistem no interesse na produção de demais provas, sob pena de julgamento do mérito, conforme o estado em que o feito se encontrar. 3.13. Havendo interesse na produção de demais provas, conclusos para apreciação. 3.14. Caso contrário, não havendo requerimentos de provas ou decorrido in albis, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, se oportuno, e após, conclusos para julgamento. 4. Considerando que o interditando conta com 86 anos de idade, nascido em 05/12/1939, e a gravidade de seu quadro clínico, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, e no Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei nº 10.741/03). 5. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor RONI ROCHA VALADARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BUENO DA SILVA
OAB: 232570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001624-65.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: RONI ROCHA VALADARES CPF: 529.678.756-00 RÉU: DANIEL ROCHA VALADARES CPF: 053.946.195-49 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência, requerida nos presentes autos por Roni Rocha Valadares em desfavor de Daniel Rocha Valadares. O interditante sustenta, em síntese, que o interditando foi acometido por acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, o que resultou em um quadro de saúde grave e irreversível. Alega que o interditando encontra-se acamado, sem comunicação verbal, com comprometimento cognitivo severo e dependência total de terceiros para atos básicos da vida civil e autocuidado, estando atualmente institucionalizado no Lar de Apoio Amor à Vida, em Uberlândia/MG. Diante da necessidade de gerir benefícios previdenciários, adquirir medicamentos e autorizar tratamentos de saúde, pleiteia a concessão de curatela provisória, noticiando que o curador processual anteriormente nomeado em outro feito abandonou o encargo. O feito foi instruído com diversos documentos, destacando-se o laudo médico (ID 10636630689), o atestado médico (ID 10636637029), as certidões negativas do interditante, a declaração de inexistência de impedimentos e as certidões de óbito dos genitores do interditando. Para melhor instrução, este Juízo determinou a realização de estudo social (ID 10622995004). O relatório social apresentado (ID 10693287855) confirmou a extrema dependência do interditando, a ruptura de vínculos e o abandono por parte do curador anterior, além de atestar a idoneidade e a dedicação do requerente, emitindo parecer favorável à medida. O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 10700131424) ao deferimento da medida liminar, ressaltando a urgência na representação do idoso para fins patrimoniais e administrativos. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pretendida (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito é entendida como a clareza dos elementos descritos e demonstrados pelo requerente, fundamentando a razão de seu direito. Não se busca a certeza, mas tão somente indicativos de que a parte possui razão material no pedido para embasar o adiantamento ou a proteção em sede de tutela. No caso em tela, a probabilidade do direito emerge cristalina da prova documental produzida. O laudo médico sob o ID 10636630689 é categórico ao afirmar a incapacidade do Sr. Daniel Rocha Valadares em razão de sequelas graves de AVC isquêmico. Tal condição foi corroborada pelo estudo social realizado (ID 10693287855), que descreveu o interditando como acamado, sem comunicação verbal e incapaz de expressar sua vontade. Com efeito, por ora, é inconteste a incapacidade do interditando para praticar certos atos ou à maneira de os exercer, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Nesse sentido, a legitimidade ativa para propor a ação de interdição encontra guarida no art. 747 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o autor é filho do interditando, conforme narrado na exordial, sendo corroborado pelo estudo social realizado em ID 10693287855. Nessa perspectiva, conforme dispõe o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por algum motivo, seja ele transitório ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Posteriormente, é listada a ordem de preferência do art. 1.775 do Código Civil, que prevê a nomeação do descendente que se demonstrar mais apto, na falta de cônjuge ou companheiro e de ascendentes. No caso, o interditando é viúvo e seus genitores são falecidos, conforme certidões de óbito de IDs 10637182539 e 10637160208. Não há, nos autos, qualquer elemento desabonatório ou que demonstre inaptidão do interditante para exercer o múnus público requerido. Ao contrário, há elementos que reforçam sua idoneidade e aptidão, sobretudo à luz das certidões negativas acostadas aos autos em IDs 10637370005, 10636630085, 10636610771,10636637737, 10636632828 e 10636623406; e da declaração de não incorrer nas hipóteses do art. 1.735 do Código Civil (ID 10636652040). Além disso, de acordo com os fatos narrados na exordial e confirmados pelo estudo social, o interditando já se encontra sob os cuidados e a gestão fática do autor, que é quem lhe provê insumos e mantém visitas regulares. Quanto ao perigo de dano, este decorre da necessidade premente de administração dos recursos previdenciários do interditando para a manutenção de seu tratamento médico, aquisição de medicamentos e custeio de sua institucionalização. A ausência de um representante legal impede a prática de atos administrativos e financeiros essenciais à sobrevivência digna do enfermo. Ressalte-se que, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório para a prática de determinados atos. Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prestigie a plena capacidade, o quadro fático aqui delineado demonstra uma impossibilidade física e cognitiva de manifestação de vontade, o que atrai a aplicação da curatela como medida de proteção extraordinária. Assim, impõe-se a concessão da tutela requerida. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, por conseguinte, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de Daniel Rocha Valadares, ao seu filho, Roni Rocha Valadares. 1.1. Expeça-se o termo de curatela provisória. 2. Cite-se o interditando, com a advertência de que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 dias, contados de sua citação. 2.1. Atente-se o Sr (a). Oficial (a) de Justiça às incumbências previstas no art. 245, §1º, do CPC, ficando, desde já, dispensada, nos termos do §3º do aludido artigo, a nomeação de médico para este fim específico, de que trata o §2º do mesmo artigo, considerando a apresentação do laudo médico do citando que já atesta sua incapacidade (ID 10636630689). 2.2. Decorrido o prazo para impugnação, sem manifestação, ou certificado que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, nos termos do art. 72, I, parágrafo único; art. 245, §§4º e 5º, e art. 752, §2º, todos do CPC, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL do interditando a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual deverá apresentar impugnação em defesa do réu, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observada a contagem de prazo em dobro (art. 186 do CPC). 3. Após manifestação ou decorrido in albis, com fundamento no art. 753 do CPC, DETERMINO, desde logo, a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, sem prejuízo de eventual instrução probatória complementar pelas partes. 3.1. NOMEIO o perito médico Dr. Rachid Figuerôa Souza, devidamente qualificado, cadastrado (ativo) e nomeado no Sistema AJ (Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça) do TJMG, conforme comprovante anexo. 3.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. . 3.3. Decorrido o prazo in albis, conclusos. 3.4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se seu aceite, apresente proposta de honorários, currículo, comprovantes de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, conforme art. 465, § 2º, do CPC. 3.5. Apresentada a proposta, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do valor, nos termos do art. 465, § 3º, primeira parte, do CPC. 3.6. Havendo concordância, intime-se o autor para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, conforme art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC. 3.7. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Juízo a data e o local para a realização da prova pericial, devendo, em seguida, as partes serem intimadas, conforme art. 474 do CPC. 3.8. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para apresentação do laudo pericial em juízo. 3.9. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como apresentarem eventual parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.10. Havendo dúvidas ou pontos a serem esclarecidos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados, conforme art. 477, § 3º, do CPC. 3.11. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3.12. Na oportunidade do item 3.9 ou 3.11, conforme interpretação do art. 754 do CPC, deverão as partes manifestar se possuem ou persistem no interesse na produção de demais provas, sob pena de julgamento do mérito, conforme o estado em que o feito se encontrar. 3.13. Havendo interesse na produção de demais provas, conclusos para apreciação. 3.14. Caso contrário, não havendo requerimentos de provas ou decorrido in albis, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final, se oportuno, e após, conclusos para julgamento. 4. Considerando que o interditando conta com 86 anos de idade, nascido em 05/12/1939, e a gravidade de seu quadro clínico, DEFIRO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, e no Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei nº 10.741/03). 5. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas