5001624-59.2023.8.13.0097
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001624-59.2023.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE MINAS CPF: 18.675.959/0001-92 RÉU: JOEL GONCALVES DE SOUZA CPF: 506.061.906-00 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA com pedido de imissão provisória na posse em face de JOEL GONÇALVES DE SOUZA e REGINA ALVES DOS SANTOS GONÇALVES, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 4.412, de 24 de outubro de 2023, foi declarada de utilidade pública uma área de 2,0019 hectares, fração do imóvel rural de matrícula nº 2.058 do CRI desta Comarca, de propriedade dos réus. A desapropriação destina-se à construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), em cumprimento de determinação judicial proferida em Ação Civil Pública. Com base em laudo de avaliação unilateral, ofertou a título de indenização o valor de R$ 95.290,44 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), valor que foi depositado em juízo (ID 10143881559). Pugnou pela imissão provisória na posse e, ao final, pela procedência do pedido com a incorporação definitiva do bem ao seu patrimônio. A imissão provisória na posse foi deferida (ID 10138679361). Os réus apresentaram contestação (ID 10228592887 e 10234799037), não se opondo à desapropriação, mas impugnando o valor da oferta, considerando-o aquém do valor de mercado. Em decisão de saneamento (ID 10276458997), foi determinada a produção de prova pericial para apuração da justa indenização. Juntado o laudo pericial judicial (ID 10550984954), concluindo pelo valor de R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais) para a área expropriada, na data-base de agosto de 2025. O autor impugnou o laudo (ID 10563290419 e ID 10611875428), apresentando quesitos complementares. A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 10596648316 e ID 10624351191), ratificando a sua conclusão e rebatendo as impugnações. Intimadas, as partes manifestaram ciência dos esclarecimentos e declararam não ter outras provas a produzir (ID 10659850460, ID 10660662173 e ID 10669688679), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A controvérsia cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida aos réus pela desapropriação parcial de seu imóvel. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura o direito à indenização justa e prévia em dinheiro nos casos de desapropriação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a indenização justa é aquela que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, permitindo-lhe adquirir outro bem equivalente, sem que sofra qualquer prejuízo. O valor deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Para a apuração de tal valor, a prova pericial produzida por perito de confiança do Juízo assume especial relevância, dada a sua equidistância das partes e o conhecimento técnico necessário. No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 10550984954), complementado pelos esclarecimentos (ID 10596648316 e ID 10624351191) e pela versão com ajustes textuais (ID 10624348166), mostrou-se robusto, coeso e bem fundamentado. A perita avaliou a área desapropriada em R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento por inferência estatística, em estrita conformidade com a norma técnica ABNT NBR 14.653. O Município autor impugnou o laudo, questionando a aplicação de "campo de arbítrio" para ajustar o valor em razão da proximidade do imóvel ao núcleo urbano, a amostra de mercado e a codificação de variáveis. Contudo, a perita respondeu a todos os questionamentos de forma satisfatória, justificando tecnicamente cada ponto de seu trabalho. Demonstrou que o uso do campo de arbítrio é previsto na norma técnica para capturar especificidades do imóvel não refletidas no modelo estatístico, que o saneamento da amostra de mercado visou garantir a precisão do resultado e que a divergência na codificação de uma variável foi mero erro material de digitação no relatório, sem impacto no cálculo final. Após os esclarecimentos, o próprio Município manifestou-se ciente e sem novos requerimentos (ID 10640349899). Dessa forma, inexistindo vícios que maculem o trabalho técnico e considerando a sua fundamentação e a imparcialidade da perita nomeada, acolho integralmente o valor apurado no laudo judicial como o correspondente à justa indenização. DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS O valor da indenização foi fixado em montante superior ao da oferta inicial. Assim, sobre a diferença entre o valor final da indenização (R$ 232.200,00) e o valor da oferta depositado em juízo (R$ 95.290,44), incidirão os consectários legais. A correção monetária, pelo IPCA-E, incide a partir da data-base do laudo pericial (agosto de 2025), conforme Súmula 67 do STJ, até o efetivo pagamento. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, sobre a diferença apurada, a contar da data da imissão na posse até a expedição do precatório. Os juros moratórios, de 6% ao ano, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante da sucumbência do ente público quanto ao valor da indenização, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR desapropriada a área de 2,0019 hectares do imóvel de matrícula nº 2.058 do CRI desta Comarca, descrita no decreto expropriatório e no laudo pericial, incorporando-a ao patrimônio do Município de Cachoeira de Minas. b) CONSOLIDAR a imissão provisória na posse deferida em favor do autor. c) FIXAR a justa indenização devida aos réus no valor total de R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais), para a data-base de agosto de 2025. d) CONDENAR o autor ao pagamento da diferença entre a indenização ora fixada e o valor depositado inicialmente, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde agosto de 2025, juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Condeno o autor, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial, corrigida monetariamente. O Município é isento de custas. Autorizo o levantamento, pelos expropriados, do valor incontroverso depositado em juízo (ID 10143881559) e seus rendimentos, após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, especialmente a comprovação de quitação de eventuais débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e, se necessário, a publicação de editais, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O valor remanescente deverá ser pago por meio de precatório. Também após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao registro da desapropriação. Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Sentença sujeita ao reexame necessário, por superar o dobro da oferta, conforme art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhar os autos à Segunda Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEL GONCALVES DE SOUZA
Réu REGINA ALVES DOS SANTOS GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FABIO PEREIRA
OAB: 215544/MG
DANIELA MERANTE DA COSTA
OAB: 85228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001624-59.2023.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE MINAS CPF: 18.675.959/0001-92 RÉU: JOEL GONCALVES DE SOUZA CPF: 506.061.906-00 e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA com pedido de imissão provisória na posse em face de JOEL GONÇALVES DE SOUZA e REGINA ALVES DOS SANTOS GONÇALVES, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que, por meio do Decreto Municipal nº 4.412, de 24 de outubro de 2023, foi declarada de utilidade pública uma área de 2,0019 hectares, fração do imóvel rural de matrícula nº 2.058 do CRI desta Comarca, de propriedade dos réus. A desapropriação destina-se à construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), em cumprimento de determinação judicial proferida em Ação Civil Pública. Com base em laudo de avaliação unilateral, ofertou a título de indenização o valor de R$ 95.290,44 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), valor que foi depositado em juízo (ID 10143881559). Pugnou pela imissão provisória na posse e, ao final, pela procedência do pedido com a incorporação definitiva do bem ao seu patrimônio. A imissão provisória na posse foi deferida (ID 10138679361). Os réus apresentaram contestação (ID 10228592887 e 10234799037), não se opondo à desapropriação, mas impugnando o valor da oferta, considerando-o aquém do valor de mercado. Em decisão de saneamento (ID 10276458997), foi determinada a produção de prova pericial para apuração da justa indenização. Juntado o laudo pericial judicial (ID 10550984954), concluindo pelo valor de R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais) para a área expropriada, na data-base de agosto de 2025. O autor impugnou o laudo (ID 10563290419 e ID 10611875428), apresentando quesitos complementares. A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 10596648316 e ID 10624351191), ratificando a sua conclusão e rebatendo as impugnações. Intimadas, as partes manifestaram ciência dos esclarecimentos e declararam não ter outras provas a produzir (ID 10659850460, ID 10660662173 e ID 10669688679), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A controvérsia cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida aos réus pela desapropriação parcial de seu imóvel. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura o direito à indenização justa e prévia em dinheiro nos casos de desapropriação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a indenização justa é aquela que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, permitindo-lhe adquirir outro bem equivalente, sem que sofra qualquer prejuízo. O valor deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Para a apuração de tal valor, a prova pericial produzida por perito de confiança do Juízo assume especial relevância, dada a sua equidistância das partes e o conhecimento técnico necessário. No caso dos autos, o laudo pericial judicial (ID 10550984954), complementado pelos esclarecimentos (ID 10596648316 e ID 10624351191) e pela versão com ajustes textuais (ID 10624348166), mostrou-se robusto, coeso e bem fundamentado. A perita avaliou a área desapropriada em R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento por inferência estatística, em estrita conformidade com a norma técnica ABNT NBR 14.653. O Município autor impugnou o laudo, questionando a aplicação de "campo de arbítrio" para ajustar o valor em razão da proximidade do imóvel ao núcleo urbano, a amostra de mercado e a codificação de variáveis. Contudo, a perita respondeu a todos os questionamentos de forma satisfatória, justificando tecnicamente cada ponto de seu trabalho. Demonstrou que o uso do campo de arbítrio é previsto na norma técnica para capturar especificidades do imóvel não refletidas no modelo estatístico, que o saneamento da amostra de mercado visou garantir a precisão do resultado e que a divergência na codificação de uma variável foi mero erro material de digitação no relatório, sem impacto no cálculo final. Após os esclarecimentos, o próprio Município manifestou-se ciente e sem novos requerimentos (ID 10640349899). Dessa forma, inexistindo vícios que maculem o trabalho técnico e considerando a sua fundamentação e a imparcialidade da perita nomeada, acolho integralmente o valor apurado no laudo judicial como o correspondente à justa indenização. DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS O valor da indenização foi fixado em montante superior ao da oferta inicial. Assim, sobre a diferença entre o valor final da indenização (R$ 232.200,00) e o valor da oferta depositado em juízo (R$ 95.290,44), incidirão os consectários legais. A correção monetária, pelo IPCA-E, incide a partir da data-base do laudo pericial (agosto de 2025), conforme Súmula 67 do STJ, até o efetivo pagamento. Os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, sobre a diferença apurada, a contar da data da imissão na posse até a expedição do precatório. Os juros moratórios, de 6% ao ano, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Diante da sucumbência do ente público quanto ao valor da indenização, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor da oferta, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR desapropriada a área de 2,0019 hectares do imóvel de matrícula nº 2.058 do CRI desta Comarca, descrita no decreto expropriatório e no laudo pericial, incorporando-a ao patrimônio do Município de Cachoeira de Minas. b) CONSOLIDAR a imissão provisória na posse deferida em favor do autor. c) FIXAR a justa indenização devida aos réus no valor total de R$ 232.200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos reais), para a data-base de agosto de 2025. d) CONDENAR o autor ao pagamento da diferença entre a indenização ora fixada e o valor depositado inicialmente, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde agosto de 2025, juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41. Condeno o autor, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta inicial, corrigida monetariamente. O Município é isento de custas. Autorizo o levantamento, pelos expropriados, do valor incontroverso depositado em juízo (ID 10143881559) e seus rendimentos, após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, especialmente a comprovação de quitação de eventuais débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e, se necessário, a publicação de editais, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O valor remanescente deverá ser pago por meio de precatório. Também após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda ao registro da desapropriação. Em caso de apelação, observar o art. 64, incisos XXIV e XXV, do Provimento TJMG 355/2018. Sentença sujeita ao reexame necessário, por superar o dobro da oferta, conforme art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Transcorrido o prazo para recursos voluntários, encaminhar os autos à Segunda Instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas