Detalhe do processo

5001624-39.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001624-39.2025.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : IRONETE VALLIN PIMENTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANA SEVERGNINI (OAB RS120368) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NO PERÍODO RECLAMADO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Carazinho contra sentença que condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidora pública municipal, referente ao período de maio de 2023 a dezembro de 2024, quando lotada em Escola Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a servidora comprovou o exercício de atividades insalubres no período reclamado, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem , sendo devido apenas enquanto houver efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, circunstância que deve ser demonstrada por prova técnica. 2. A prova técnica apresentada não foi conclusiva quanto à insalubridade no período reclamado, não comprovando a exposição a agentes nocivos. 3. A sentença de procedência se baseou em prova testemunhal, que não é suficiente para suprir a ausência de prova técnica quanto à insalubridade. 4. A insalubridade não se presume e deve ser comprovada por meio de laudo técnico, que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos, com a habitualidade e a permanência exigidas pela lei de regência. 5. O adicional voltou a ser pago em janeiro de 2025, quando a servidora retornou à Secretaria Municipal de Agricultura, evidenciando que o pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser comprovado por prova técnica que ateste a exposição a agentes nocivos, não sendo, no caso concreto, suficiente a prova testemunhal para suprir essa exigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei Municipal n° 5.757/2002, art. 1º, inc. II, alínea g. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRONETE VALLIN PIMENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SEVERGNINI

OAB: 120368/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001624-39.2025.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO : IRONETE VALLIN PIMENTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANA SEVERGNINI (OAB RS120368) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CARAZINHO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES NO PERÍODO RECLAMADO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Município de Carazinho contra sentença que condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidora pública municipal, referente ao período de maio de 2023 a dezembro de 2024, quando lotada em Escola Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a servidora comprovou o exercício de atividades insalubres no período reclamado, de modo a justificar o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem , sendo devido apenas enquanto houver efetiva exposição do servidor a agentes nocivos, circunstância que deve ser demonstrada por prova técnica. 2. A prova técnica apresentada não foi conclusiva quanto à insalubridade no período reclamado, não comprovando a exposição a agentes nocivos. 3. A sentença de procedência se baseou em prova testemunhal, que não é suficiente para suprir a ausência de prova técnica quanto à insalubridade. 4. A insalubridade não se presume e deve ser comprovada por meio de laudo técnico, que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos, com a habitualidade e a permanência exigidas pela lei de regência. 5. O adicional voltou a ser pago em janeiro de 2025, quando a servidora retornou à Secretaria Municipal de Agricultura, evidenciando que o pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso inominado provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade deve ser comprovado por prova técnica que ateste a exposição a agentes nocivos, não sendo, no caso concreto, suficiente a prova testemunhal para suprir essa exigência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, inc. I; Lei Municipal n° 5.757/2002, art. 1º, inc. II, alínea g. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.