Detalhe do processo

5001623-43.2019.4.03.6106

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001623-43.2019.4.03.6106 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA - SP224367-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA SAORI DANNO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição do título executivo e, por consequência, extinção da execução fiscal, relativos a créditos tributários originados de compensações não homologadas, especialmente crédito de IRRF no valor de R$ 3.573.825,34. A r. sentença proferida julgou improcedente o pedido dos embargos (art. 487, I, CPC). Determinou que a embargante arque com a verba honorária pericial já depositada e levantada nos autos. Deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da aplicação do Decreto‑Lei n. 1.025/69. Custas indevidas. Apela a embargante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por erro de fato na valoração de registros societários e na identificação de partes (art. 966, VIII, CPC). No mérito, pleiteia o reconhecimento da higidez do crédito de IRRF comprovado por comprovantes bancários, instrumento particular de compra e venda de ações, livros societários e DCTF retificadoras, invocando arts. 165 e 170 do CTN e art. 74 da Lei n. 9.430/96. Requer efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC para vedar a execução antecipada até o efetivo trânsito em julgados destes embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões pela União. Por fim, foram juntados memoriais pela apelante em 18/11/2025, reiterando as preliminares e o mérito recursal, apontando vícios no laudo pericial e reafirmando os documentos probatórios acostados aos autos. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: A sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado não têm efeito suspensivo (artigo 1012, §1º, inciso III do CPC), assim, não há se falar em suspensão da execução. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Passo à análise do mérito. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte tem origem em embargos à execução fiscal opostos por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. em face da União Federal, nos autos da execução fiscal nº 5000244-67.2019.4.03.6106, por meio dos quais a embargante busca desconstituir créditos tributários inscritos em dívida ativa decorrentes de compensações não homologadas realizadas com suposto crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Inicialmente, cumpre delinear o quadro jurídico que rege a matéria controvertida. Nos termos do sistema tributário nacional, o instituto da restituição de tributos indevidamente pagos encontra fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido, seja em razão de erro na identificação do sujeito passivo, seja em razão de equívoco na determinação da base de cálculo ou na aplicação da legislação tributária. A restituição pode se operar por meio de compensação, instituto previsto no art. 170 do mesmo diploma, regulamentado, no âmbito federal, pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza o contribuinte a compensar créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal com débitos da mesma natureza. Todavia, a efetivação da compensação depende da demonstração inequívoca da liquidez e certeza do crédito invocado. Em sede de execução fiscal, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN, impõe ao executado o ônus de comprovar a inexistência do crédito tributário ou a ocorrência de causa extintiva da obrigação. Assim, em embargos à execução fiscal, compete ao embargante demonstrar, por meio de prova robusta, que o crédito tributário exigido não subsiste, seja porque o tributo foi indevidamente exigido, seja porque houve extinção da obrigação por compensação válida. No caso concreto, a embargante sustenta que realizou, em 03/05/2006, duas transferências bancárias no valor de R$ 4.712.779,16 cada às Sras. Maria Heloísa de Andrade Mura e Maria Tereza de Andrade Sichieri, totalizando R$ 9.425.558,32, valores que corresponderiam a adiantamento do preço para aquisição de ações da Companhia Energética São José – CESJ. Posteriormente, em 05/04/2007, teria sido celebrado instrumento particular de compra e venda de ações pelo qual a empresa adquiriu 100.552 ações ordinárias de cada uma das referidas vendedoras, totalizando 201.044 ações, operação que teria sido registrada nos livros societários da companhia. Segundo a tese da apelante, por equívoco contábil os valores pagos em 2006 teriam sido tratados como remuneração por prestação de serviços de intermediação de negócios, circunstância que levou à emissão de recibos de pagamento a contribuinte individual e ao recolhimento de IRRF, em 09/06/2006, no valor total de R$ 3.600.452,92, dos quais R$ 3.573.825,34 corresponderiam ao imposto incidente sobre os referidos pagamentos. Após identificar o alegado erro, a empresa teria retificado suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e requerido a restituição ou compensação do montante recolhido indevidamente, o que foi indeferido pela administração tributária, culminando na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que os documentos apresentados pela embargante não corroboram a narrativa de erro contábil. Destaca que os recibos emitidos em 03/05/2006 indicam expressamente o pagamento de “comissões sobre intermediações de negócios”, circunstância que justificou a retenção do imposto de renda na fonte. Ademais, aponta inconsistências temporais e documentais, notadamente o fato de que os pagamentos ocorreram quase um ano antes da formalização do contrato de compra e venda de ações, circunstância que fragilizaria a alegação de que se tratavam de adiantamentos do preço da operação societária. Além disso, a União sustenta que a escrituração contábil apresentada pela embargante não possui força probatória plena, uma vez que o Livro Diário não foi registrado perante a Junta Comercial, em desacordo com o disposto no art. 258, §4º, do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (Decreto nº 3.000/1999), o que comprometeria a confiabilidade dos registros contábeis invocados como fundamento da pretensão. No curso da instrução processual foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo identificou diversas inconsistências nos elementos apresentados pela embargante. O perito consignou, dentre outros aspectos, que os recibos de pagamento a contribuinte individual emitidos em 03/05/2006 não foram posteriormente retificados para refletir a suposta natureza de adiantamento de aquisição de ações. Observou ainda que o Livro Diário apresentado não foi devidamente autenticado na Junta Comercial, o que compromete sua regularidade formal. Constatou também ausência de registros compatíveis nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas envolvidas, as quais não teriam declarado a alienação das ações nos termos alegados pela embargante. O laudo também apontou descompasso temporal entre os registros contábeis e os eventos tributários. Segundo a perícia, o lançamento contábil do alegado adiantamento teria sido efetuado em 08/05/2006, enquanto o recolhimento do IRRF ocorreu apenas em 09/06/2006, circunstância que, embora não seja por si só determinante, contribui para fragilizar a coerência da narrativa apresentada pela contribuinte. É certo que a apelante sustenta que o perito extrapolou os limites de sua atuação técnica, emitindo juízos de valor em afronta ao art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. De fato, a função do perito limita-se à análise técnica das questões submetidas ao exame judicial, não lhe cabendo substituir o julgador na apreciação jurídica da controvérsia. Todavia, ainda que se desconsiderem eventuais apreciações subjetivas constantes do laudo, as constatações objetivas ali registradas permanecem relevantes para a análise do conjunto probatório. No que se refere à alegação de nulidade da sentença por erro de fato, a apelante afirma que o Juízo de origem teria confundido registros de permuta de ações envolvendo empresa estrangeira do grupo Tereos com a operação de aquisição realizada pela própria embargante, o que teria levado à admissão de fato inexistente. Todavia, a análise da decisão recorrida revela que tais registros foram mencionados apenas como elemento contextual para avaliação da contemporaneidade dos atos societários ocorridos em maio de 2006, sem que isso implicasse atribuição direta da operação de permuta à embargante. O raciocínio desenvolvido pelo Juízo de primeiro grau consistiu, essencialmente, em apontar que havia registros de movimentações societárias relevantes envolvendo as mesmas pessoas físicas e a mesma companhia em período imediatamente anterior aos pagamentos, circunstância que enfraquecia a tese de que tais valores estariam vinculados a um contrato celebrado apenas em abril de 2007. Não se verifica, portanto, a ocorrência de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC, nem violação ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do mesmo diploma. A sentença enfrentou os elementos probatórios constantes dos autos e fundamentou sua conclusão a partir da análise do conjunto documental e pericial, sem introduzir fundamento completamente alheio ao debate processual. No exame do mérito propriamente dito, observa-se que a pretensão da apelante depende essencialmente da comprovação de que os valores pagos em 03/05/2006 constituíam efetivamente adiantamento do preço na aquisição de ações da CESJ. Todavia, os documentos contemporâneos ao pagamento indicam natureza diversa da operação. Os recibos emitidos na mesma data qualificam expressamente os valores como remuneração por serviços de intermediação, com a correspondente retenção de IRRF. Tais documentos constituem registros formais produzidos no momento da ocorrência dos fatos, possuindo, portanto, elevado valor probatório. A tentativa de requalificação posterior da natureza da operação, com base em contrato celebrado quase um ano depois, carece de suporte documental suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros originais. A circunstância de o contrato de compra e venda de ações celebrado em 2007 mencionar a existência de adiantamentos pretéritos não é suficiente, por si só, para demonstrar que os pagamentos realizados em 2006 possuíam essa finalidade desde sua origem. Além disso, a ausência de regularidade formal dos livros contábeis apresentados compromete a eficácia probatória da escrituração. Nos termos da legislação tributária e comercial aplicável, os livros contábeis somente produzem efeitos plenos quando regularmente autenticados no órgão competente, requisito que não foi demonstrado no caso concreto. Também merece destaque o fato de que não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a correspondência entre os pagamentos realizados em 2006 e a efetiva aquisição das ações em 2007, seja por meio de documentos societários contemporâneos, seja por registros contábeis formalmente válidos. As inconsistências identificadas na perícia, somadas à ausência de documentação idônea que vincule diretamente os pagamentos à aquisição das ações, impedem o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito tributário invocado. Nesse contexto, a simples alegação de erro contábil não é suficiente para afastar a incidência do imposto regularmente retido e recolhido, tampouco para fundamentar a restituição ou compensação pretendida. A jurisprudência consolidada reconhece que a retificação de obrigações acessórias, como a DCTF, não possui o condão de criar ou comprovar crédito tributário quando inexistentes elementos materiais que demonstrem o pagamento indevido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROBAÇÃO DOS CRÉDITOS. DÉBITO FISCAL EXIGÍVEL. 1. Pleiteada compensação de COFINS de maio/2007 com CIDE de janeiro/2005, o contribuinte apontou crédito de R$ 20.433,82, em razão da retificação da DCTF, em 01/12/2009, que apurou redução do débito de CIDE, em janeiro/2005, de R$ 102.169,14 para R$ 83.109,22, gerando, então, o valor que seria suficiente à quitação da COFINS, o que, porém, não foi aceito pelo Fisco, que não homologou a compensação. 2. Embora o perito judicial tenha afirmado, inicialmente, que a retificadora gerou crédito suficiente para quitar o débito de COFINS, o contribuinte, após esclarecimentos determinados pelo Juízo, não apresentou a documentação contábil necessária à conferência dos valores constantes da DCTF Retificadora, de modo a respaldar os lançamentos realizados para efeito de compensação. 3. Ante o quadro documental existente, o perito judicial, em linha com as decisões administrativas, conclui no sentido de inexistir efetiva comprovação do direito creditório informado na PER-DCOMP e na DCTF Retificadora. 4. A mera declaração dos créditos sem efetiva comprovação da existência no conteúdo e na forma exigidas em lei, não é suficiente para demonstrar o direito creditório alegado e, em consequência, do direito à compensação nos termos do artigo 170 do CTN e artigo 74 da Lei 9.430/1996. 5. Embora tenha o contribuinte formulado manifestação de inconformidade, o Fisco afastou a arguição de nulidade e reafirmou inexistente a comprovação dos créditos, asseverando que a DCTF retificadora restou protocolada em 01/12/2009, após envio da notificação do Despacho Decisório 849774073, de 23/10/2019, impugnado nos autos. Tal decisão foi mantida pelo CARF, que rejeitou recurso voluntário do contribuinte, negando, ainda, seguimento ao recurso especial de divergência. 6. Destarte, o contribuinte não apresentou qualquer elemento de prova da liquidez e certeza do crédito, somente a DCTF Retificadora desacompanhada de outros documentos capazes de evidenciar o conteúdo declarado, cabendo, como observado, a este o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado face às decisões administrativas que, reiteradamente rejeitaram a compensação, não sendo desconstituída, assim, a presunção de legitimidade e veracidade, que milita a favor do Fisco. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011925-23.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022) Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a embargante não logrou demonstrar, de forma suficiente, que o IRRF recolhido em 09/06/2006 foi indevido. Consequentemente, não se mostra configurado o crédito tributário que serviria de fundamento às compensações realizadas, permanecendo hígidos os débitos inscritos em dívida ativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. DCTF RETIFICADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal, nos quais se buscava a desconstituição de créditos tributários inscritos em dívida ativa decorrentes de compensações não homologadas baseadas em suposto crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF no valor de R$ 3.573.825,34. A sentença foi proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante alegou nulidade da sentença por erro de fato na valoração de registros societários e na identificação de partes, bem como defendeu a existência de crédito decorrente de recolhimento indevido de IRRF. Requereu, ainda, efeito suspensivo à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal possui efeito suspensivo; (ii) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por erro de fato na valoração de registros societários; (iii) determinar se a apelante comprovou a liquidez e certeza do crédito de IRRF alegadamente recolhido indevidamente para fins de compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal não possui efeito suspensivo, conforme art. 1.012, §1º, III, do CPC, razão pela qual se indefere o pedido de suspensão da execução. Não se verifica erro de fato apto a ensejar nulidade da sentença, pois o juízo de origem apenas utilizou registros societários como elemento contextual de análise, sem atribuir à embargante operação societária diversa da discutida, inexistindo violação ao contraditório ou hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC. Em embargos à execução fiscal, incumbe ao executado demonstrar, por prova robusta, a inexistência do crédito tributário ou causa extintiva da obrigação, diante da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN. Os documentos contemporâneos aos pagamentos realizados em 03/05/2006 qualificam os valores como remuneração por serviços de intermediação de negócios, com retenção de IRRF, circunstância que enfraquece a alegação posterior de que se tratariam de adiantamentos para aquisição de ações formalizada apenas em 2007. A escrituração contábil apresentada não possui eficácia probatória plena, pois o Livro Diário não foi autenticado na Junta Comercial, em desacordo com o art. 258, §4º, do Decreto nº 3.000/1999. A perícia contábil identificou inconsistências documentais e ausência de registros fiscais compatíveis nas declarações das pessoas físicas envolvidas, bem como descompasso temporal entre registros contábeis e eventos tributários. A retificação de obrigações acessórias, como a DCTF, não é suficiente para comprovar a existência de crédito tributário quando desacompanhada de elementos materiais que demonstrem o pagamento indevido, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do crédito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal não possui efeito suspensivo. A nulidade da sentença por erro de fato exige demonstração de efetiva admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica quando a decisão apenas utiliza elementos contextuais do conjunto probatório. A compensação tributária exige comprovação da liquidez e certeza do crédito invocado, não sendo suficiente a apresentação de DCTF retificadora desacompanhada de documentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, I, 473, §2º, 966, VIII, e 1.012, §1º, III e §4º; CTN, arts. 165, 170 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 3.000/1999, art. 258, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5011925-23.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 07.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA

OAB: 224367/SP

HELOISA SAORI DANNO

OAB: 490446/SP

IVAN TAUIL RODRIGUES

OAB: 249636/SP
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23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001623-43.2019.4.03.6106 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS ABREU DE AZEVEDO SILVA - SP224367-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA SAORI DANNO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A., nos autos da execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição do título executivo e, por consequência, extinção da execução fiscal, relativos a créditos tributários originados de compensações não homologadas, especialmente crédito de IRRF no valor de R$ 3.573.825,34. A r. sentença proferida julgou improcedente o pedido dos embargos (art. 487, I, CPC). Determinou que a embargante arque com a verba honorária pericial já depositada e levantada nos autos. Deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da aplicação do Decreto‑Lei n. 1.025/69. Custas indevidas. Apela a embargante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por erro de fato na valoração de registros societários e na identificação de partes (art. 966, VIII, CPC). No mérito, pleiteia o reconhecimento da higidez do crédito de IRRF comprovado por comprovantes bancários, instrumento particular de compra e venda de ações, livros societários e DCTF retificadoras, invocando arts. 165 e 170 do CTN e art. 74 da Lei n. 9.430/96. Requer efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC para vedar a execução antecipada até o efetivo trânsito em julgados destes embargos à execução. Foram apresentadas contrarrazões pela União. Por fim, foram juntados memoriais pela apelante em 18/11/2025, reiterando as preliminares e o mérito recursal, apontando vícios no laudo pericial e reafirmando os documentos probatórios acostados aos autos. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: A sentença que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado não têm efeito suspensivo (artigo 1012, §1º, inciso III do CPC), assim, não há se falar em suspensão da execução. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido. Passo à análise do mérito. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte tem origem em embargos à execução fiscal opostos por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. em face da União Federal, nos autos da execução fiscal nº 5000244-67.2019.4.03.6106, por meio dos quais a embargante busca desconstituir créditos tributários inscritos em dívida ativa decorrentes de compensações não homologadas realizadas com suposto crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Inicialmente, cumpre delinear o quadro jurídico que rege a matéria controvertida. Nos termos do sistema tributário nacional, o instituto da restituição de tributos indevidamente pagos encontra fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido, seja em razão de erro na identificação do sujeito passivo, seja em razão de equívoco na determinação da base de cálculo ou na aplicação da legislação tributária. A restituição pode se operar por meio de compensação, instituto previsto no art. 170 do mesmo diploma, regulamentado, no âmbito federal, pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza o contribuinte a compensar créditos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal com débitos da mesma natureza. Todavia, a efetivação da compensação depende da demonstração inequívoca da liquidez e certeza do crédito invocado. Em sede de execução fiscal, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN, impõe ao executado o ônus de comprovar a inexistência do crédito tributário ou a ocorrência de causa extintiva da obrigação. Assim, em embargos à execução fiscal, compete ao embargante demonstrar, por meio de prova robusta, que o crédito tributário exigido não subsiste, seja porque o tributo foi indevidamente exigido, seja porque houve extinção da obrigação por compensação válida. No caso concreto, a embargante sustenta que realizou, em 03/05/2006, duas transferências bancárias no valor de R$ 4.712.779,16 cada às Sras. Maria Heloísa de Andrade Mura e Maria Tereza de Andrade Sichieri, totalizando R$ 9.425.558,32, valores que corresponderiam a adiantamento do preço para aquisição de ações da Companhia Energética São José – CESJ. Posteriormente, em 05/04/2007, teria sido celebrado instrumento particular de compra e venda de ações pelo qual a empresa adquiriu 100.552 ações ordinárias de cada uma das referidas vendedoras, totalizando 201.044 ações, operação que teria sido registrada nos livros societários da companhia. Segundo a tese da apelante, por equívoco contábil os valores pagos em 2006 teriam sido tratados como remuneração por prestação de serviços de intermediação de negócios, circunstância que levou à emissão de recibos de pagamento a contribuinte individual e ao recolhimento de IRRF, em 09/06/2006, no valor total de R$ 3.600.452,92, dos quais R$ 3.573.825,34 corresponderiam ao imposto incidente sobre os referidos pagamentos. Após identificar o alegado erro, a empresa teria retificado suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e requerido a restituição ou compensação do montante recolhido indevidamente, o que foi indeferido pela administração tributária, culminando na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que os documentos apresentados pela embargante não corroboram a narrativa de erro contábil. Destaca que os recibos emitidos em 03/05/2006 indicam expressamente o pagamento de “comissões sobre intermediações de negócios”, circunstância que justificou a retenção do imposto de renda na fonte. Ademais, aponta inconsistências temporais e documentais, notadamente o fato de que os pagamentos ocorreram quase um ano antes da formalização do contrato de compra e venda de ações, circunstância que fragilizaria a alegação de que se tratavam de adiantamentos do preço da operação societária. Além disso, a União sustenta que a escrituração contábil apresentada pela embargante não possui força probatória plena, uma vez que o Livro Diário não foi registrado perante a Junta Comercial, em desacordo com o disposto no art. 258, §4º, do Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (Decreto nº 3.000/1999), o que comprometeria a confiabilidade dos registros contábeis invocados como fundamento da pretensão. No curso da instrução processual foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo identificou diversas inconsistências nos elementos apresentados pela embargante. O perito consignou, dentre outros aspectos, que os recibos de pagamento a contribuinte individual emitidos em 03/05/2006 não foram posteriormente retificados para refletir a suposta natureza de adiantamento de aquisição de ações. Observou ainda que o Livro Diário apresentado não foi devidamente autenticado na Junta Comercial, o que compromete sua regularidade formal. Constatou também ausência de registros compatíveis nas declarações de imposto de renda das pessoas físicas envolvidas, as quais não teriam declarado a alienação das ações nos termos alegados pela embargante. O laudo também apontou descompasso temporal entre os registros contábeis e os eventos tributários. Segundo a perícia, o lançamento contábil do alegado adiantamento teria sido efetuado em 08/05/2006, enquanto o recolhimento do IRRF ocorreu apenas em 09/06/2006, circunstância que, embora não seja por si só determinante, contribui para fragilizar a coerência da narrativa apresentada pela contribuinte. É certo que a apelante sustenta que o perito extrapolou os limites de sua atuação técnica, emitindo juízos de valor em afronta ao art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. De fato, a função do perito limita-se à análise técnica das questões submetidas ao exame judicial, não lhe cabendo substituir o julgador na apreciação jurídica da controvérsia. Todavia, ainda que se desconsiderem eventuais apreciações subjetivas constantes do laudo, as constatações objetivas ali registradas permanecem relevantes para a análise do conjunto probatório. No que se refere à alegação de nulidade da sentença por erro de fato, a apelante afirma que o Juízo de origem teria confundido registros de permuta de ações envolvendo empresa estrangeira do grupo Tereos com a operação de aquisição realizada pela própria embargante, o que teria levado à admissão de fato inexistente. Todavia, a análise da decisão recorrida revela que tais registros foram mencionados apenas como elemento contextual para avaliação da contemporaneidade dos atos societários ocorridos em maio de 2006, sem que isso implicasse atribuição direta da operação de permuta à embargante. O raciocínio desenvolvido pelo Juízo de primeiro grau consistiu, essencialmente, em apontar que havia registros de movimentações societárias relevantes envolvendo as mesmas pessoas físicas e a mesma companhia em período imediatamente anterior aos pagamentos, circunstância que enfraquecia a tese de que tais valores estariam vinculados a um contrato celebrado apenas em abril de 2007. Não se verifica, portanto, a ocorrência de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC, nem violação ao princípio do contraditório previsto no art. 10 do mesmo diploma. A sentença enfrentou os elementos probatórios constantes dos autos e fundamentou sua conclusão a partir da análise do conjunto documental e pericial, sem introduzir fundamento completamente alheio ao debate processual. No exame do mérito propriamente dito, observa-se que a pretensão da apelante depende essencialmente da comprovação de que os valores pagos em 03/05/2006 constituíam efetivamente adiantamento do preço na aquisição de ações da CESJ. Todavia, os documentos contemporâneos ao pagamento indicam natureza diversa da operação. Os recibos emitidos na mesma data qualificam expressamente os valores como remuneração por serviços de intermediação, com a correspondente retenção de IRRF. Tais documentos constituem registros formais produzidos no momento da ocorrência dos fatos, possuindo, portanto, elevado valor probatório. A tentativa de requalificação posterior da natureza da operação, com base em contrato celebrado quase um ano depois, carece de suporte documental suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros originais. A circunstância de o contrato de compra e venda de ações celebrado em 2007 mencionar a existência de adiantamentos pretéritos não é suficiente, por si só, para demonstrar que os pagamentos realizados em 2006 possuíam essa finalidade desde sua origem. Além disso, a ausência de regularidade formal dos livros contábeis apresentados compromete a eficácia probatória da escrituração. Nos termos da legislação tributária e comercial aplicável, os livros contábeis somente produzem efeitos plenos quando regularmente autenticados no órgão competente, requisito que não foi demonstrado no caso concreto. Também merece destaque o fato de que não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a correspondência entre os pagamentos realizados em 2006 e a efetiva aquisição das ações em 2007, seja por meio de documentos societários contemporâneos, seja por registros contábeis formalmente válidos. As inconsistências identificadas na perícia, somadas à ausência de documentação idônea que vincule diretamente os pagamentos à aquisição das ações, impedem o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito tributário invocado. Nesse contexto, a simples alegação de erro contábil não é suficiente para afastar a incidência do imposto regularmente retido e recolhido, tampouco para fundamentar a restituição ou compensação pretendida. A jurisprudência consolidada reconhece que a retificação de obrigações acessórias, como a DCTF, não possui o condão de criar ou comprovar crédito tributário quando inexistentes elementos materiais que demonstrem o pagamento indevido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROBAÇÃO DOS CRÉDITOS. DÉBITO FISCAL EXIGÍVEL. 1. Pleiteada compensação de COFINS de maio/2007 com CIDE de janeiro/2005, o contribuinte apontou crédito de R$ 20.433,82, em razão da retificação da DCTF, em 01/12/2009, que apurou redução do débito de CIDE, em janeiro/2005, de R$ 102.169,14 para R$ 83.109,22, gerando, então, o valor que seria suficiente à quitação da COFINS, o que, porém, não foi aceito pelo Fisco, que não homologou a compensação. 2. Embora o perito judicial tenha afirmado, inicialmente, que a retificadora gerou crédito suficiente para quitar o débito de COFINS, o contribuinte, após esclarecimentos determinados pelo Juízo, não apresentou a documentação contábil necessária à conferência dos valores constantes da DCTF Retificadora, de modo a respaldar os lançamentos realizados para efeito de compensação. 3. Ante o quadro documental existente, o perito judicial, em linha com as decisões administrativas, conclui no sentido de inexistir efetiva comprovação do direito creditório informado na PER-DCOMP e na DCTF Retificadora. 4. A mera declaração dos créditos sem efetiva comprovação da existência no conteúdo e na forma exigidas em lei, não é suficiente para demonstrar o direito creditório alegado e, em consequência, do direito à compensação nos termos do artigo 170 do CTN e artigo 74 da Lei 9.430/1996. 5. Embora tenha o contribuinte formulado manifestação de inconformidade, o Fisco afastou a arguição de nulidade e reafirmou inexistente a comprovação dos créditos, asseverando que a DCTF retificadora restou protocolada em 01/12/2009, após envio da notificação do Despacho Decisório 849774073, de 23/10/2019, impugnado nos autos. Tal decisão foi mantida pelo CARF, que rejeitou recurso voluntário do contribuinte, negando, ainda, seguimento ao recurso especial de divergência. 6. Destarte, o contribuinte não apresentou qualquer elemento de prova da liquidez e certeza do crédito, somente a DCTF Retificadora desacompanhada de outros documentos capazes de evidenciar o conteúdo declarado, cabendo, como observado, a este o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado face às decisões administrativas que, reiteradamente rejeitaram a compensação, não sendo desconstituída, assim, a presunção de legitimidade e veracidade, que milita a favor do Fisco. 7. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011925-23.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022) Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a embargante não logrou demonstrar, de forma suficiente, que o IRRF recolhido em 09/06/2006 foi indevido. Consequentemente, não se mostra configurado o crédito tributário que serviria de fundamento às compensações realizadas, permanecendo hígidos os débitos inscritos em dívida ativa. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. DCTF RETIFICADORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal, nos quais se buscava a desconstituição de créditos tributários inscritos em dívida ativa decorrentes de compensações não homologadas baseadas em suposto crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF no valor de R$ 3.573.825,34. A sentença foi proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A apelante alegou nulidade da sentença por erro de fato na valoração de registros societários e na identificação de partes, bem como defendeu a existência de crédito decorrente de recolhimento indevido de IRRF. Requereu, ainda, efeito suspensivo à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal possui efeito suspensivo; (ii) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por erro de fato na valoração de registros societários; (iii) determinar se a apelante comprovou a liquidez e certeza do crédito de IRRF alegadamente recolhido indevidamente para fins de compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal não possui efeito suspensivo, conforme art. 1.012, §1º, III, do CPC, razão pela qual se indefere o pedido de suspensão da execução. Não se verifica erro de fato apto a ensejar nulidade da sentença, pois o juízo de origem apenas utilizou registros societários como elemento contextual de análise, sem atribuir à embargante operação societária diversa da discutida, inexistindo violação ao contraditório ou hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC. Em embargos à execução fiscal, incumbe ao executado demonstrar, por prova robusta, a inexistência do crédito tributário ou causa extintiva da obrigação, diante da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN. Os documentos contemporâneos aos pagamentos realizados em 03/05/2006 qualificam os valores como remuneração por serviços de intermediação de negócios, com retenção de IRRF, circunstância que enfraquece a alegação posterior de que se tratariam de adiantamentos para aquisição de ações formalizada apenas em 2007. A escrituração contábil apresentada não possui eficácia probatória plena, pois o Livro Diário não foi autenticado na Junta Comercial, em desacordo com o art. 258, §4º, do Decreto nº 3.000/1999. A perícia contábil identificou inconsistências documentais e ausência de registros fiscais compatíveis nas declarações das pessoas físicas envolvidas, bem como descompasso temporal entre registros contábeis e eventos tributários. A retificação de obrigações acessórias, como a DCTF, não é suficiente para comprovar a existência de crédito tributário quando desacompanhada de elementos materiais que demonstrem o pagamento indevido, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do crédito fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que julga improcedentes embargos à execução fiscal não possui efeito suspensivo. A nulidade da sentença por erro de fato exige demonstração de efetiva admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica quando a decisão apenas utiliza elementos contextuais do conjunto probatório. A compensação tributária exige comprovação da liquidez e certeza do crédito invocado, não sendo suficiente a apresentação de DCTF retificadora desacompanhada de documentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, I, 473, §2º, 966, VIII, e 1.012, §1º, III e §4º; CTN, arts. 165, 170 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Decreto nº 3.000/1999, art. 258, §4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5011925-23.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 07.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão