Detalhe do processo

5001622-68.2025.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001622-68.2025.8.21.0074/RS AUTOR : PEDRO BUENO ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Previamente à verificação dos pontos controvertidos, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O autor formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e, após despacho, juntou comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, sendo deferido o benefício da AJG no ( evento 9, DESPADEC1 ). A análise dos documentos apresentados revela que o autor é servidor público aposentado, com renda compatível com a condição de hipossuficiência para fins do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu impugnou o benefício na contestação, com argumentos genéricos, sem apresentar provas concretas de que o autor possui condições de arcar com as custas sem comprometimento do sustento. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no ( evento 9, DESPADEC1 ), nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência da Justiça Estadual A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero depositário e operador do PASEP, sem ingerência sobre a eleição de índices ou a forma de distribuição dos recursos, cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Consequentemente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Contudo, esta questão já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 , que firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No caso em análise, a parte autora, conforme detalhado em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), não questiona os índices definidos pela União em si, mas sim a forma como o Banco do Brasil geriu a conta, alegando a ocorrência de má gestão dos valores, que resultou em saldo a menor quando do saque. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de "falha na prestação do serviço", "desfalques" e "ausência de aplicação dos rendimentos" contempladas na tese fixada pelo Tema 1150/STJ. Assim, sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder à demanda nos termos da tese vinculante do Tema 1150 do STJ, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A intervenção da União no polo passivo da lide somente seria necessária se a discussão recaísse sobre a validade ou a legalidade dos próprios atos normativos que estabelecem os índices de atualização, o que não é o cerne da presente controvérsia. Outrossim, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual 1.3. Da prescrição A parte autora esclareceu que o saque integral do saldo ocorreu em 22/06/2018 ( evento 60, PET1 ) sendo que o ajuizamento da ação se deu em 13/04/2025. O Tema 1387/STJ firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP. O Tema 1150/STJ, por sua vez, fixou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para esse tipo de pretensão. No presente caso, o saque integral ocorreu em 22/06/2018 e o ajuizamento se deu em 13/04/2025, ou seja, menos de sete anos após o saque. O prazo decenal (dez anos), portanto, não foi ultrapassado. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termosdo art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e os efeitos do processo distribuído ao juízo incompetente se conservam por força do art. 64, § 4º, do mesmo diploma. Diante disso, não há prescrição a declarar, sendo a pretensão tempestiva. 1.4. Da impugnação ao valor da causa O Banco do Brasil impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que os cálculos da parte autora foram elaborados com base em índices e critérios que divergem dos parâmetros legais aplicáveis à atualização das contas PASEP. Requereu, assim, a correção do valor. A definição do valor exato da causa depende diretamente da análise de mérito, pois envolve a verificação dos índices de correção monetária e juros efetivamente aplicáveis, bem como a apuração de eventuais desfalques e a validade dos saques realizados. Dessa forma, a questão referente ao valor da causa será analisada conjuntamente com o mérito, em sentença, após a devida instrução probatória. Diante disso, por ora, mantém-se o valor indicado na petição inicial para fins de processamento. 2. Superadas as questões processuais acima, passo à análise das questões controvertidas e da distribuição do ônus da prova. Inicialmente, registro que o processo está regularmente constituído. As partes possuem capacidade processual e estão representadas por advogados habilitados. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e foi regularmente recebida. Não há nulidades a sanar nem irregularidades formais pendentes. 2.1. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto aos seguintes fatos: (a) O autor foi servidor público, inscrito no PASEP; b) O saldo principal da conta foi sendo creditado ao longo dos anos com distribuição de cotas; (c) Houve retiradas anuais de rendimentos ao longo do período por meio de rubricas como "AS Paga-Rendimentos" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG"; e (d) O saque integral do saldo remanescente ocorreu em 22/06/2018, no valor de R$ 615,02. Por outro lado, são pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: (a) A conformidade dos índices de atualização monetária aplicados ao saldo principal da conta vinculada do PASEP do autor, no período de sua vinculação até 2018, frente à sucessão normativa regente (incluindo ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução), a fim de identificar eventual subatualização. (b) A regularidade do cálculo dos juros de 3% ao ano, previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar nº 26/1975, sobre o saldo credor corrigido em cada exercício financeiro. (c) A correta atribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) à conta individual do autor, observada a proporcionalidade devida e a legislação aplicável. (d) A natureza e a regularidade dos lançamentos a débito sob as rubricas "AS Paga-Rendimentos", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", verificando-se se correspondem a efetivos pagamentos em favor do autor ou se constituem deduções indevidas. (e) A suficiência do valor de R$ 615,02 (seiscentos e quinze reais e dois centavos) sacado em 22/06/2018 em relação ao saldo que a conta deveria apresentar caso aplicadas corretamente todas as normas de remuneração e atualização, apurando-se a existência de eventual saldo residual passível de indenização. A distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Diante disso, no que tange aos itens (a), (b) e (c), o ônus da prova incumbe ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por serem fatos extintivos do direito do autor. No mesmo sentido, o Tema 1150/STJ (REsp nº 1.895.936/TO) consignou expressamente que o Banco do Brasil "tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu" , reconhecendo a posição privilegiada da instituição financeira na produção dessa prova. Quanto ao item (d) , o ônus da prova recai igualmente sobre o Banco do Brasil, a quem compete demonstrar que cada valor debitado da conta do autor foi efetivamente disponibilizado ao seu patrimônio, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente ou poupança. Ao autor, por sua vez, incumbe o dever de colaboração previsto no art. 378 do CPC, fornecendo à perícia os documentos em seu poder, como contracheques e extratos bancários do período, que permitam verificar se os valores debitados foram ou não creditados ao seu patrimônio. Por fim, quanto ao item (e) , verifico que será resolvido como consequência natural das conclusões periciais sobre os pontos anteriores. 3. Da prova pericial contábil Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, ante a complexidade dos cálculos exigidos para a aferição dos pontos controvertidos. Considerando que a análise do feito depende de cálculo envolvendo diferentes moedas, índices de correção distintos ao longo de décadas, juros remuneratórios e eventuais débitos contestados, impõe a realização de perícia contábil, conforme requerido por ambas as partes. Defiro , portanto, a prova pericial contábil/financeira, com fundamento no art. 369 e no art. 156 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato 038/2025-P do TJRS. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito e apresentarem ou ratificarem os quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos, querendo. No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar os extratos históricos completos da conta PASEP do autor, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos questionados, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já proceda à realização da perícia, concedendo-se chave de acesso aos autos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Juntamente com a intimação, remeta ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que o expert aceitar o encargo, após o depósito ou requisição dos honorários. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor PEDRO BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MAIRA LUIZA HANAUER ERBES

OAB: 82303/RS

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

DILANI MARCIA LOMPA JUELG

OAB: 43705/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001622-68.2025.8.21.0074/RS AUTOR : PEDRO BUENO ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Previamente à verificação dos pontos controvertidos, analiso as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte requerida. 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça O autor formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e, após despacho, juntou comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda, sendo deferido o benefício da AJG no ( evento 9, DESPADEC1 ). A análise dos documentos apresentados revela que o autor é servidor público aposentado, com renda compatível com a condição de hipossuficiência para fins do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu impugnou o benefício na contestação, com argumentos genéricos, sem apresentar provas concretas de que o autor possui condições de arcar com as custas sem comprometimento do sustento. Portanto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no ( evento 9, DESPADEC1 ), nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência da Justiça Estadual A parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero depositário e operador do PASEP, sem ingerência sobre a eleição de índices ou a forma de distribuição dos recursos, cuja responsabilidade seria do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Consequentemente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Contudo, esta questão já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 , que firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No caso em análise, a parte autora, conforme detalhado em sua petição inicial ( evento 1, INIC1 ) e réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ), não questiona os índices definidos pela União em si, mas sim a forma como o Banco do Brasil geriu a conta, alegando a ocorrência de má gestão dos valores, que resultou em saldo a menor quando do saque. Tais alegações se enquadram perfeitamente na hipótese de "falha na prestação do serviço", "desfalques" e "ausência de aplicação dos rendimentos" contempladas na tese fixada pelo Tema 1150/STJ. Assim, sendo o Banco do Brasil parte legítima para responder à demanda nos termos da tese vinculante do Tema 1150 do STJ, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual. A intervenção da União no polo passivo da lide somente seria necessária se a discussão recaísse sobre a validade ou a legalidade dos próprios atos normativos que estabelecem os índices de atualização, o que não é o cerne da presente controvérsia. Outrossim, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal é clara ao estabelecer que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual 1.3. Da prescrição A parte autora esclareceu que o saque integral do saldo ocorreu em 22/06/2018 ( evento 60, PET1 ) sendo que o ajuizamento da ação se deu em 13/04/2025. O Tema 1387/STJ firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP. O Tema 1150/STJ, por sua vez, fixou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para esse tipo de pretensão. No presente caso, o saque integral ocorreu em 22/06/2018 e o ajuizamento se deu em 13/04/2025, ou seja, menos de sete anos após o saque. O prazo decenal (dez anos), portanto, não foi ultrapassado. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termosdo art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e os efeitos do processo distribuído ao juízo incompetente se conservam por força do art. 64, § 4º, do mesmo diploma. Diante disso, não há prescrição a declarar, sendo a pretensão tempestiva. 1.4. Da impugnação ao valor da causa O Banco do Brasil impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que os cálculos da parte autora foram elaborados com base em índices e critérios que divergem dos parâmetros legais aplicáveis à atualização das contas PASEP. Requereu, assim, a correção do valor. A definição do valor exato da causa depende diretamente da análise de mérito, pois envolve a verificação dos índices de correção monetária e juros efetivamente aplicáveis, bem como a apuração de eventuais desfalques e a validade dos saques realizados. Dessa forma, a questão referente ao valor da causa será analisada conjuntamente com o mérito, em sentença, após a devida instrução probatória. Diante disso, por ora, mantém-se o valor indicado na petição inicial para fins de processamento. 2. Superadas as questões processuais acima, passo à análise das questões controvertidas e da distribuição do ônus da prova. Inicialmente, registro que o processo está regularmente constituído. As partes possuem capacidade processual e estão representadas por advogados habilitados. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e foi regularmente recebida. Não há nulidades a sanar nem irregularidades formais pendentes. 2.1. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto aos seguintes fatos: (a) O autor foi servidor público, inscrito no PASEP; b) O saldo principal da conta foi sendo creditado ao longo dos anos com distribuição de cotas; (c) Houve retiradas anuais de rendimentos ao longo do período por meio de rubricas como "AS Paga-Rendimentos" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG"; e (d) O saque integral do saldo remanescente ocorreu em 22/06/2018, no valor de R$ 615,02. Por outro lado, são pontos controvertidos, que demandam instrução probatória: (a) A conformidade dos índices de atualização monetária aplicados ao saldo principal da conta vinculada do PASEP do autor, no período de sua vinculação até 2018, frente à sucessão normativa regente (incluindo ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP com fator de redução), a fim de identificar eventual subatualização. (b) A regularidade do cálculo dos juros de 3% ao ano, previstos no art. 3º, "b", da Lei Complementar nº 26/1975, sobre o saldo credor corrigido em cada exercício financeiro. (c) A correta atribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) à conta individual do autor, observada a proporcionalidade devida e a legislação aplicável. (d) A natureza e a regularidade dos lançamentos a débito sob as rubricas "AS Paga-Rendimentos", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", verificando-se se correspondem a efetivos pagamentos em favor do autor ou se constituem deduções indevidas. (e) A suficiência do valor de R$ 615,02 (seiscentos e quinze reais e dois centavos) sacado em 22/06/2018 em relação ao saldo que a conta deveria apresentar caso aplicadas corretamente todas as normas de remuneração e atualização, apurando-se a existência de eventual saldo residual passível de indenização. A distribuição do ônus da prova observa a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Diante disso, no que tange aos itens (a), (b) e (c), o ônus da prova incumbe ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por serem fatos extintivos do direito do autor. No mesmo sentido, o Tema 1150/STJ (REsp nº 1.895.936/TO) consignou expressamente que o Banco do Brasil "tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu" , reconhecendo a posição privilegiada da instituição financeira na produção dessa prova. Quanto ao item (d) , o ônus da prova recai igualmente sobre o Banco do Brasil, a quem compete demonstrar que cada valor debitado da conta do autor foi efetivamente disponibilizado ao seu patrimônio, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente ou poupança. Ao autor, por sua vez, incumbe o dever de colaboração previsto no art. 378 do CPC, fornecendo à perícia os documentos em seu poder, como contracheques e extratos bancários do período, que permitam verificar se os valores debitados foram ou não creditados ao seu patrimônio. Por fim, quanto ao item (e) , verifico que será resolvido como consequência natural das conclusões periciais sobre os pontos anteriores. 3. Da prova pericial contábil Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, ante a complexidade dos cálculos exigidos para a aferição dos pontos controvertidos. Considerando que a análise do feito depende de cálculo envolvendo diferentes moedas, índices de correção distintos ao longo de décadas, juros remuneratórios e eventuais débitos contestados, impõe a realização de perícia contábil, conforme requerido por ambas as partes. Defiro , portanto, a prova pericial contábil/financeira, com fundamento no art. 369 e no art. 156 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato 038/2025-P do TJRS. Desde já, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação do perito e apresentarem ou ratificarem os quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos, querendo. No mesmo prazo, deverá a parte requerida apresentar os extratos históricos completos da conta PASEP do autor, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos questionados, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito nomeado para manifestar sua aceitação, e, sendo este o caso, para que desde já proceda à realização da perícia, concedendo-se chave de acesso aos autos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Juntamente com a intimação, remeta ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes, se for o caso. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data em que o expert aceitar o encargo, após o depósito ou requisição dos honorários. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.