Detalhe do processo

5001622-27.2024.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001622-27.2024.8.21.0002/RS AUTOR : EIDENER JOSE SERPA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AHLVARO FARACO MILANO PEIXOTO (OAB RS125473) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Eidener José Serpa de Oliveira em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de choque elétrico sofrido em 26/10/2023 quando o autor realizava reparos no telhado de seu imóvel, atribuído à proximidade irregular da rede de média tensão em relação à edificação ( evento 1, INIC1 ). 1. Da perícia médica O laudo pericial médico foi apresentado pelo Dr. Henrique Herpich em 25/07/2026 ( evento 123, LAUDO1 ), tendo a perícia sido realizada em 18/11/2025. Diante da apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial médico apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Da perícia em engenharia elétrica O perito Andrew Rafael Fritsch aceitou o encargo em ( evento 117, RESPOSTA1 ), tendo proposto a realização de perícia indireta, com honorários de R$ 1.647,82, a serem rateados entre as partes nos termos da decisão do evento 32, DESPADEC1 . Intime-se a parte ré RGE Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito correspondente a 50% dos honorários periciais do perito de engenharia elétrica, conforme o rateio determinado no evento 32, DESPADEC1 . A cota da parte autora, beneficiária da gratuidade, será custeada na forma do Ato nº 66/2024-P, no limite de R$ 823,91. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do perito e, ato contínuo, intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Da prova testemunhal No evento 30, PET1 , a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, sem indicar desde logo o rol de testemunhas, remetendo tal providência a momento oportuno. Contudo, nos termos do despacho do evento 21, DESPADEC1 , o silêncio quanto à indicação do rol e à especificidade da contribuição de cada testemunha foi advertido como passível de indeferimento da prova. Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas com qualificação completa e endereço, nos termos dos arts. 357, II, e 455 do Código de Processo Civil. O não atendimento, implicará o indeferimento da prova. Intimações eletrônicas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EIDENER JOSE SERPA DE OLIVEIRA

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AHLVARO FARACO MILANO PEIXOTO

OAB: 125473/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001622-27.2024.8.21.0002/RS AUTOR : EIDENER JOSE SERPA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AHLVARO FARACO MILANO PEIXOTO (OAB RS125473) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Eidener José Serpa de Oliveira em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de choque elétrico sofrido em 26/10/2023 quando o autor realizava reparos no telhado de seu imóvel, atribuído à proximidade irregular da rede de média tensão em relação à edificação ( evento 1, INIC1 ). 1. Da perícia médica O laudo pericial médico foi apresentado pelo Dr. Henrique Herpich em 25/07/2026 ( evento 123, LAUDO1 ), tendo a perícia sido realizada em 18/11/2025. Diante da apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial médico apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Da perícia em engenharia elétrica O perito Andrew Rafael Fritsch aceitou o encargo em ( evento 117, RESPOSTA1 ), tendo proposto a realização de perícia indireta, com honorários de R$ 1.647,82, a serem rateados entre as partes nos termos da decisão do evento 32, DESPADEC1 . Intime-se a parte ré RGE Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito correspondente a 50% dos honorários periciais do perito de engenharia elétrica, conforme o rateio determinado no evento 32, DESPADEC1 . A cota da parte autora, beneficiária da gratuidade, será custeada na forma do Ato nº 66/2024-P, no limite de R$ 823,91. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor do perito e, ato contínuo, intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Da prova testemunhal No evento 30, PET1 , a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, sem indicar desde logo o rol de testemunhas, remetendo tal providência a momento oportuno. Contudo, nos termos do despacho do evento 21, DESPADEC1 , o silêncio quanto à indicação do rol e à especificidade da contribuição de cada testemunha foi advertido como passível de indeferimento da prova. Nesse contexto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas com qualificação completa e endereço, nos termos dos arts. 357, II, e 455 do Código de Processo Civil. O não atendimento, implicará o indeferimento da prova. Intimações eletrônicas. Diligências legais.