5001621-64.2026.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001621-64.2026.8.21.0166/RS AUTOR : DANIELA DA SILVA CEZAR NOE ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a produção de prova documental ( evento 31, PET1 ) e intimo a ré para, em 15 dias, acostar aos autos os documentos requeridos pela autora 1 , sob pena de incidir o disposto no art. 400, I, do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte autora. 2. Defiro, ainda, a realização de perícia digital no(s) contrato(s) objeto da lide ( evento 15, OUT6 ). Considerando que a autora impugnou a autenticidade das assinaturas, há necessidade de realização de perícia grafodocumentoscópica às custas do banco, na esteira do Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Para realização da perícia no(s) contrato(s) objeto da ação, nomeio perito o informata LUCAS HENRIQUE WAIGA . a) Intimo para dizer se aceita o encargo bem como a sua pretensão honorária. b) Com a informação da pretensão, intimem-se as partes para dizer se concordam, no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). c) Com a concordância da pretensão honorária da Perita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar os valores em juízo. d) Ainda, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. e) Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 dias. f) Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários depositados, em favor da expert . g) Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. h) Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se a Perita para resposta. i) Nada mais sendo requerido à Perita, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. 3. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da ré, formulado no evento 31, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte ré apresentou sua versão dos fatos. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A oitiva da parte requerida não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se. 1. 1. a integralidade das faturas do contrato nº 758929199-1, mês a mês, de 09/2022 até a última emitida, com os comprovantes de envio à consumidora; 2. os registros de autorização e captura das supostas transações comerciais estampadas na contestação e na petição do Ev. 30 (data, hora, valor, estabelecimento, terminal e forma de captura); 3. os logs e protocolos de atendimento que embasariam o alegado “pedido de desbloqueio” de 22/09/2022; 4. o registro de anuência eletrônica da Autora ao parcelamento do saldo em 84 prestações (“PARCELAM IN138”), implantado a partir de 15/03/2023.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DANIELA DA SILVA CEZAR NOE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001621-64.2026.8.21.0166/RS AUTOR : DANIELA DA SILVA CEZAR NOE ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a produção de prova documental ( evento 31, PET1 ) e intimo a ré para, em 15 dias, acostar aos autos os documentos requeridos pela autora 1 , sob pena de incidir o disposto no art. 400, I, do CPC. Com a juntada, dê-se vista à parte autora. 2. Defiro, ainda, a realização de perícia digital no(s) contrato(s) objeto da lide ( evento 15, OUT6 ). Considerando que a autora impugnou a autenticidade das assinaturas, há necessidade de realização de perícia grafodocumentoscópica às custas do banco, na esteira do Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Para realização da perícia no(s) contrato(s) objeto da ação, nomeio perito o informata LUCAS HENRIQUE WAIGA . a) Intimo para dizer se aceita o encargo bem como a sua pretensão honorária. b) Com a informação da pretensão, intimem-se as partes para dizer se concordam, no prazo de 5 dias (art. 465, §3º, do CPC). c) Com a concordância da pretensão honorária da Perita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, depositar os valores em juízo. d) Ainda, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. e) Com a apresentação dos quesitos e depósito dos honorários, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 dias. f) Na mesma ocasião, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários depositados, em favor da expert . g) Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. h) Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se a Perita para resposta. i) Nada mais sendo requerido à Perita, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. 3. Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da ré, formulado no evento 31, PET1 , tendo em vista que a prova necessária para a julgamento da presente lide é tão somente a documental. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes para a causa, conforme o artigo 385 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte ré apresentou sua versão dos fatos. É, portanto, improvável que venha a confessar em audiência fato contrário ao que vem sustentando, o que torna a diligência inócua para o deslinde do feito. A oitiva da parte requerida não acrescentaria elementos novos e úteis para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que a sua versão dos fatos já se encontra devidamente registrada no processo. O depoimento pessoal da parte autora, portanto, revela-se absolutamente desnecessário e protelatório ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, indefiro-o, com fulcro no art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Intimação eletrônica agendada. Cumpra-se. 1. 1. a integralidade das faturas do contrato nº 758929199-1, mês a mês, de 09/2022 até a última emitida, com os comprovantes de envio à consumidora; 2. os registros de autorização e captura das supostas transações comerciais estampadas na contestação e na petição do Ev. 30 (data, hora, valor, estabelecimento, terminal e forma de captura); 3. os logs e protocolos de atendimento que embasariam o alegado “pedido de desbloqueio” de 22/09/2022; 4. o registro de anuência eletrônica da Autora ao parcelamento do saldo em 84 prestações (“PARCELAM IN138”), implantado a partir de 15/03/2023.