Detalhe do processo

5001621-11.2021.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001621-11.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)t ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: FRANCIELLE RAMOS DA CRUZ CPF: 106.566.966-64 RÉU: Fernanda dos Anjos Aguiar CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta originariamente por Francielle Ramos da Cruz em face de Joaquim José de Aguiar. Diante do falecimento do investigado no curso da lide, operou-se a devida substituição processual pelo seus sucessores, os quais apresentaram contestação e manifestaram recusa à realização do exame pericial de pareamento genético (DNA). Em decisão saneadora de ID 10629238655, este Juízo determinou a intimação dos réus para que apresentassem cópias de seus documentos oficiais de identificação (RG e CPF) no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando o agendamento do exame de DNA junto à clínica conveniada com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os réus foram formalmente advertidos de que a resistência injustificada ou o não fornecimento dos dados indispensáveis à realização da perícia implicaria no julgamento antecipado do feito. A intimação eletrônica dos réus foi devidamente expedida no sistema PJe, tendo o prazo processual para manifestação e juntada de documentos decorrido integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. Vieram os autos conclusos. O direito ao reconhecimento da filiação e da ancestralidade genética é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, diretamente decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1.606 do Código Civil). No caso de falecimento do suposto genitor, a Lei nº 8.560/1992, em seu artigo 2º-A, § 2º, resguarda expressamente a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos do investigado, estabelecendo que a recusa destes importa em presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. De igual modo, a Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a recusa a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende expressamente esse dever de cooperação e os efeitos da recusa aos herdeiros e sucessores do investigado de cujus. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. (STJ - REsp n. 1.531.093/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.) Fonte No caso em apreço, a conduta omissiva dos requeridos, que deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a juntada de seus documentos de identificação necessários para a marcação da perícia oficial pelo Tribunal, caracteriza evidente recusa tácita e obstáculo injustificado à produção da prova biológica. Trata-se de comportamento que atenta contra a cooperação processual e visa frustrar a busca da verdade real sobre a filiação da requerente. Dessa forma, diante da reiterada recusa dos herdeiros em fornecer o material biológico e em cumprir a determinação deste Juízo para viabilizar o exame técnico, faz-se imperioso reconhecer a incidência da presunção relativa de paternidade em favor da autora. Constatado que o processo se encontra suficientemente instruído com os indícios fáticos e que a única prova pericial pendente restou inviabilizada por culpa exclusiva do comportamento processual dos réus, não há necessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DECLARO preclusa a oportunidade de realização do exame pericial de DNA em razão da recusa tácita dos réus, aplicando ao caso a presunção juris tantum de paternidade prevista no artigo 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/1992 e na Súmula nº 301 do STJ; Fonte b) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, pela via eletrônica, do procurador cadastrado dos réus para ciência desta decisão; d) Transcorrido o prazo recursal sem manifestações, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé JOSE DE AGUIAR

Réu CAETANO DOS ANJOS AGUIAR

Réu DAIANE DOS ANJOS AGUIAR

Réu DANIELA DOS ANJOS AGUIAR

Réu FERNANDA DOS ANJOS AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO CARVALHO SIMOES

OAB: 123230/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001621-11.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)t ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: FRANCIELLE RAMOS DA CRUZ CPF: 106.566.966-64 RÉU: Fernanda dos Anjos Aguiar CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta originariamente por Francielle Ramos da Cruz em face de Joaquim José de Aguiar. Diante do falecimento do investigado no curso da lide, operou-se a devida substituição processual pelo seus sucessores, os quais apresentaram contestação e manifestaram recusa à realização do exame pericial de pareamento genético (DNA). Em decisão saneadora de ID 10629238655, este Juízo determinou a intimação dos réus para que apresentassem cópias de seus documentos oficiais de identificação (RG e CPF) no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando o agendamento do exame de DNA junto à clínica conveniada com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os réus foram formalmente advertidos de que a resistência injustificada ou o não fornecimento dos dados indispensáveis à realização da perícia implicaria no julgamento antecipado do feito. A intimação eletrônica dos réus foi devidamente expedida no sistema PJe, tendo o prazo processual para manifestação e juntada de documentos decorrido integralmente sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial. Vieram os autos conclusos. O direito ao reconhecimento da filiação e da ancestralidade genética é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, diretamente decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 1.606 do Código Civil). No caso de falecimento do suposto genitor, a Lei nº 8.560/1992, em seu artigo 2º-A, § 2º, resguarda expressamente a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos do investigado, estabelecendo que a recusa destes importa em presunção relativa de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. De igual modo, a Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a recusa a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende expressamente esse dever de cooperação e os efeitos da recusa aos herdeiros e sucessores do investigado de cujus. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. (STJ - REsp n. 1.531.093/RS, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, DJe de 10/8/2015.) Fonte No caso em apreço, a conduta omissiva dos requeridos, que deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a juntada de seus documentos de identificação necessários para a marcação da perícia oficial pelo Tribunal, caracteriza evidente recusa tácita e obstáculo injustificado à produção da prova biológica. Trata-se de comportamento que atenta contra a cooperação processual e visa frustrar a busca da verdade real sobre a filiação da requerente. Dessa forma, diante da reiterada recusa dos herdeiros em fornecer o material biológico e em cumprir a determinação deste Juízo para viabilizar o exame técnico, faz-se imperioso reconhecer a incidência da presunção relativa de paternidade em favor da autora. Constatado que o processo se encontra suficientemente instruído com os indícios fáticos e que a única prova pericial pendente restou inviabilizada por culpa exclusiva do comportamento processual dos réus, não há necessidade de dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DECLARO preclusa a oportunidade de realização do exame pericial de DNA em razão da recusa tácita dos réus, aplicando ao caso a presunção juris tantum de paternidade prevista no artigo 2º-A, § 2º, da Lei nº 8.560/1992 e na Súmula nº 301 do STJ; Fonte b) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, pela via eletrônica, do procurador cadastrado dos réus para ciência desta decisão; d) Transcorrido o prazo recursal sem manifestações, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas