Detalhe do processo

5001620-11.2026.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001620-11.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDERSON GOMES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO 1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu deverá ser advertido de que, caso não tenha condições de contratar advogado para patrociná-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para a apresentação de defesa preliminar, devendo informar ao oficial de justiça eventual condição de hipossuficiência financeira. 2. Não sendo localizado o acusado, vista ao Ministério Público. 2.1 Em sendo apresentado novo endereço pelo Ministério Público, promova-se a notificação do acusado nos termos do despacho inicial, independentemente de conclusão dos autos. 3. Sendo notificado e decorrido o prazo da defesa prévia sem manifestação e/ou requerida a nomeação de advogado dativo, certifique nos autos e promova a nomeação de advogado dativo nos termos da lista da OAB/MG, independentemente de conclusão. 4. Com a notificação e a apresentação da defesa prévia, em sendo alegadas apresentadas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4.1 Após, retornem os autos conclusos para análise acerca do recebimento da denúncia. 5. Em tempo, promova-se a alteração da classe processual do feito, por se tratar de ação penal. 6. O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do denunciado ANDERSON GOMES DA SILVA, decretada nos autos em apenso de nº 5001532-70.2026.8.13.0487 (ID 10713340945). Com efeito, a prisão preventiva revela-se necessária e adequada ao caso concreto, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos de convicção colhidos no inquérito policial, em especial pelo auto de apreensão (ID 10707398148), pelos laudos periciais de constatação preliminar de drogas (IDs 10707398146, 10707398150, 10707398152), pelo boletim de ocorrência (ID 10707398135), bem como pelas declarações das testemunhas e do condutor do flagrante (ID 10707398134). O perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado (periculum libertatis) é evidente e decorre da necessidade de garantia da ordem pública. No caso vertente, a gravidade concreta da conduta é acentuada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a saber: 47 (quarenta e sete) pedras de crack, com massa de 91,81g (noventa e um gramas e oitenta e um centigramas); 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, com massa de 11,62g (onze gramas e vinte e um centigramas); e 1 (uma) bucha de maconha, pesando 1g (um grama) (ID 10707398148), além de uma balança de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas para a dolagem de drogas (ID 10707398148). Ademais, o denunciado ostenta condenação criminal definitiva anterior pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (processo nº 0004809-58.2021.8.13.0487), com pena fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão (ID 10707635641), o que evidencia a sua reincidência e a propensão à reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de que o denunciado cumpria pena em regime de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (ID 10707398144), tendo praticado os novos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal funcional no período em que deveria estar recolhido em sua residência, demonstrando absoluto descaso com as determinações do Poder Judiciário. Por fim, registre-se que, no momento da abordagem policial, o denunciado opôs-se ativamente à ordem legal de prisão, agindo com agressividade e vindo a lesionar a mão direita do policial militar Diego Leal de Oliveira, que sofreu ferida corto-contusa recente (ID 10707398168), circunstância que exigiu o emprego de força física e de arma de impulso elétrico para a sua contenção (ID 10707398135). Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e impedir a reiteração delitiva. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON GOMES DA SILVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 8. Certificada a regularidade formal dos laudos de constatação preliminar (IDs 10707398146, 10707398150, 10707398152), nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, AUTORIZO a destruição por incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos (ID 10707398148), devendo a autoridade policial guardar a amostra necessária para a confecção do laudo pericial definitivo. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de origem para as providências cabíveis. 9. Nos termos do artigo 5º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, determino à Secretaria que proceda à intimação do ofendido, o policial militar Diego Leal de Oliveira, qualificado nos autos (ID 10707398134), dando-lhe ciência da propositura da presente ação penal pelo Ministério Público. 10. Oficie-se ao Posto de Perícia Integrada de Pedra Azul requisitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas (ID 10707398148). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AKAUAN NEVES DIAS

OAB: 237132/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001620-11.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ANDERSON GOMES DA SILVA CPF: não informado DECISÃO 1. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O réu deverá ser advertido de que, caso não tenha condições de contratar advogado para patrociná-lo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para a apresentação de defesa preliminar, devendo informar ao oficial de justiça eventual condição de hipossuficiência financeira. 2. Não sendo localizado o acusado, vista ao Ministério Público. 2.1 Em sendo apresentado novo endereço pelo Ministério Público, promova-se a notificação do acusado nos termos do despacho inicial, independentemente de conclusão dos autos. 3. Sendo notificado e decorrido o prazo da defesa prévia sem manifestação e/ou requerida a nomeação de advogado dativo, certifique nos autos e promova a nomeação de advogado dativo nos termos da lista da OAB/MG, independentemente de conclusão. 4. Com a notificação e a apresentação da defesa prévia, em sendo alegadas apresentadas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4.1 Após, retornem os autos conclusos para análise acerca do recebimento da denúncia. 5. Em tempo, promova-se a alteração da classe processual do feito, por se tratar de ação penal. 6. O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do denunciado ANDERSON GOMES DA SILVA, decretada nos autos em apenso de nº 5001532-70.2026.8.13.0487 (ID 10713340945). Com efeito, a prisão preventiva revela-se necessária e adequada ao caso concreto, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelos elementos de convicção colhidos no inquérito policial, em especial pelo auto de apreensão (ID 10707398148), pelos laudos periciais de constatação preliminar de drogas (IDs 10707398146, 10707398150, 10707398152), pelo boletim de ocorrência (ID 10707398135), bem como pelas declarações das testemunhas e do condutor do flagrante (ID 10707398134). O perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado (periculum libertatis) é evidente e decorre da necessidade de garantia da ordem pública. No caso vertente, a gravidade concreta da conduta é acentuada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a saber: 47 (quarenta e sete) pedras de crack, com massa de 91,81g (noventa e um gramas e oitenta e um centigramas); 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, com massa de 11,62g (onze gramas e vinte e um centigramas); e 1 (uma) bucha de maconha, pesando 1g (um grama) (ID 10707398148), além de uma balança de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas para a dolagem de drogas (ID 10707398148). Ademais, o denunciado ostenta condenação criminal definitiva anterior pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (processo nº 0004809-58.2021.8.13.0487), com pena fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão (ID 10707635641), o que evidencia a sua reincidência e a propensão à reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de que o denunciado cumpria pena em regime de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (ID 10707398144), tendo praticado os novos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal funcional no período em que deveria estar recolhido em sua residência, demonstrando absoluto descaso com as determinações do Poder Judiciário. Por fim, registre-se que, no momento da abordagem policial, o denunciado opôs-se ativamente à ordem legal de prisão, agindo com agressividade e vindo a lesionar a mão direita do policial militar Diego Leal de Oliveira, que sofreu ferida corto-contusa recente (ID 10707398168), circunstância que exigiu o emprego de força física e de arma de impulso elétrico para a sua contenção (ID 10707398135). Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social e impedir a reiteração delitiva. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON GOMES DA SILVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 8. Certificada a regularidade formal dos laudos de constatação preliminar (IDs 10707398146, 10707398150, 10707398152), nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, AUTORIZO a destruição por incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos (ID 10707398148), devendo a autoridade policial guardar a amostra necessária para a confecção do laudo pericial definitivo. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de origem para as providências cabíveis. 9. Nos termos do artigo 5º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, determino à Secretaria que proceda à intimação do ofendido, o policial militar Diego Leal de Oliveira, qualificado nos autos (ID 10707398134), dando-lhe ciência da propositura da presente ação penal pelo Ministério Público. 10. Oficie-se ao Posto de Perícia Integrada de Pedra Azul requisitando a remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, dos laudos periciais definitivos das substâncias entorpecentes apreendidas (ID 10707398148). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul