Detalhe do processo

5001619-48.2026.4.03.6336

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001619-48.2026.4.03.6336 AUTOR: P. F. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIRA LEAL FAVATO - SP341903 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Constata-se que a parte autora, ao protocolar documentos nos autos, atribuiu-lhes publicidade restrita (segredo de justiça), sem que haja justificativa legal apta a amparar a medida. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, sendo admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma, providencie-se a exclusão da publicidade restrita, a fim de que processo seja integralmente público. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P. F. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO

OAB: 111453/SP

RAIRA LEAL FAVATO

OAB: 341903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001619-48.2026.4.03.6336 AUTOR: P. F. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIRA LEAL FAVATO - SP341903 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Constata-se que a parte autora, ao protocolar documentos nos autos, atribuiu-lhes publicidade restrita (segredo de justiça), sem que haja justificativa legal apta a amparar a medida. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça constitui exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais, sendo admitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma, providencie-se a exclusão da publicidade restrita, a fim de que processo seja integralmente público. Sem prejuízo, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.