5001619-39.2024.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001619-39.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estatuto do Idoso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELLE JEANNINE DE PAULA DUBOIS CPF: 013.205.586-40 DECISÃO Vistos. O Ministério Público requereu a nomeação de perito médico a fim de avaliar, na residência do casal, a capacidade do Sr. Waldemar Leonardo da Fonseca e da Sra. Raimunda Maria da Rosa para o exercício dos atos da vida civil. Verifica-se que os relatórios técnicos recentes apontam a existência de vulnerabilidades no núcleo familiar, especialmente em razão das condições de saúde das pessoas idosas, da necessidade de auxílio de terceiros, da independência prejudicada quanto à administração de medicamentos e ao preparo de alimentos, bem como da instabilidade dos vínculos familiares. O próprio relatório técnico mais recente consignou que eventual institucionalização deve ser analisada à luz da autonomia, da manifestação de vontade e das avaliações técnicas a serem produzidas pelos órgãos competentes. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária para subsidiar a adequada análise da capacidade civil dos interessados, bem como para esclarecer eventual necessidade, extensão e duração de medida protetiva ou curatela, observando-se, sempre, a preservação da autonomia possível das pessoas avaliadas. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a realização de novo estudo social. Isso porque já há estudo recentemente realizado nos autos, não se mostrando necessária, neste momento, a repetição da providência, sem prejuízo de reavaliação posterior caso surjam fatos novos após a realização da perícia médica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica. NOMEIO perita a DRA. ANA PAULA CORREA RAFFOUL CUSTÓDIO COIMBRA, cadastrada como perita judicial pelo Sistema Auxiliares da Justiça. A perícia deverá ser realizada na residência dos idosos, em razão a fim de apurar a capacidade de ambos para reger suas pessoas, administrar bens, direitos e rendimentos e praticar os atos da vida civil. FIXO honorários no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, sem prejuízo de outros esclarecimentos que considerar pertinentes. Com a juntada do laudo pericial, EXPEÇA-SE CPHA e, posteriormente, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCELLE JEANNINE DE PAULA DUBOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURO MARIA SOARES JUSTO
OAB: 125170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5001619-39.2024.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estatuto do Idoso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELLE JEANNINE DE PAULA DUBOIS CPF: 013.205.586-40 DECISÃO Vistos. O Ministério Público requereu a nomeação de perito médico a fim de avaliar, na residência do casal, a capacidade do Sr. Waldemar Leonardo da Fonseca e da Sra. Raimunda Maria da Rosa para o exercício dos atos da vida civil. Verifica-se que os relatórios técnicos recentes apontam a existência de vulnerabilidades no núcleo familiar, especialmente em razão das condições de saúde das pessoas idosas, da necessidade de auxílio de terceiros, da independência prejudicada quanto à administração de medicamentos e ao preparo de alimentos, bem como da instabilidade dos vínculos familiares. O próprio relatório técnico mais recente consignou que eventual institucionalização deve ser analisada à luz da autonomia, da manifestação de vontade e das avaliações técnicas a serem produzidas pelos órgãos competentes. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária para subsidiar a adequada análise da capacidade civil dos interessados, bem como para esclarecer eventual necessidade, extensão e duração de medida protetiva ou curatela, observando-se, sempre, a preservação da autonomia possível das pessoas avaliadas. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a realização de novo estudo social. Isso porque já há estudo recentemente realizado nos autos, não se mostrando necessária, neste momento, a repetição da providência, sem prejuízo de reavaliação posterior caso surjam fatos novos após a realização da perícia médica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica. NOMEIO perita a DRA. ANA PAULA CORREA RAFFOUL CUSTÓDIO COIMBRA, cadastrada como perita judicial pelo Sistema Auxiliares da Justiça. A perícia deverá ser realizada na residência dos idosos, em razão a fim de apurar a capacidade de ambos para reger suas pessoas, administrar bens, direitos e rendimentos e praticar os atos da vida civil. FIXO honorários no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, sem prejuízo de outros esclarecimentos que considerar pertinentes. Com a juntada do laudo pericial, EXPEÇA-SE CPHA e, posteriormente, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis