5001618-27.2021.8.21.0056
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001618-27.2021.8.21.0056/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516) ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 05/02/2015, quando era empregado da empresa Tecnovin do Brasil Ltda. na função de alimentador de linha de produção ( evento 1, INIC1 ). A parte ré apresentou contestação no evento 6, CONT1 . A instrução processual foi marcada por sucessivas dificuldades na nomeação de perito. Após recusas, o Dr. Walmor Weissheimer Junior aceitou o encargo ( evento 72, RESPOSTA1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 83, LAUDO1 . O perito manteve suas conclusões quando instado a se manifestar ( evento 101, RESPOSTA1 ). Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram nos seguintes termos: o autor, no evento 92, PET1 , argumentou que as conclusões periciais confirmam o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O INSS, por sua vez, no evento 94, CONT1 , apresentou manifestação em que: (a) suscita a existência de coisa julgada formada nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS; (b) impugna o laudo pericial; e (c) requer, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos processos nº 50014962420244047102 JF/RS. e nº 50025077320248210056 TJ/RS. O autor respondeu à manifestação do INSS no evento 97, PET1 , rechaçando a alegação de coisa julgada por ausência de tríplice identidade e sustentando a prevenção deste juízo em relação às demandas posteriores. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório encontra-se definido, composto pelo laudo pericial deste juízo ( evento 83, LAUDO1 ), pelos documentos administrativos trazidos na inicial ( evento 1, INIC1 ), pelas peças do processo administrativo juntadas pelo INSS ( evento 6, CONT1 e evento 94, CONT1 ), incluindo os laudos periciais de outros processos ( evento 94, ANEXO5 e evento 94, ANEXO8 ) e a sentença proferida nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS ( evento 94, ANEXO6 ). Diante disso, intimem-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º do CPC) . Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO PACHECO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RIBEIRO VIEIRA
OAB: 66392/RS
ROGER ERANI KEBACH
OAB: 83516/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001618-27.2021.8.21.0056/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516) ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 05/02/2015, quando era empregado da empresa Tecnovin do Brasil Ltda. na função de alimentador de linha de produção ( evento 1, INIC1 ). A parte ré apresentou contestação no evento 6, CONT1 . A instrução processual foi marcada por sucessivas dificuldades na nomeação de perito. Após recusas, o Dr. Walmor Weissheimer Junior aceitou o encargo ( evento 72, RESPOSTA1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 83, LAUDO1 . O perito manteve suas conclusões quando instado a se manifestar ( evento 101, RESPOSTA1 ). Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram nos seguintes termos: o autor, no evento 92, PET1 , argumentou que as conclusões periciais confirmam o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O INSS, por sua vez, no evento 94, CONT1 , apresentou manifestação em que: (a) suscita a existência de coisa julgada formada nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS; (b) impugna o laudo pericial; e (c) requer, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos processos nº 50014962420244047102 JF/RS. e nº 50025077320248210056 TJ/RS. O autor respondeu à manifestação do INSS no evento 97, PET1 , rechaçando a alegação de coisa julgada por ausência de tríplice identidade e sustentando a prevenção deste juízo em relação às demandas posteriores. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório encontra-se definido, composto pelo laudo pericial deste juízo ( evento 83, LAUDO1 ), pelos documentos administrativos trazidos na inicial ( evento 1, INIC1 ), pelas peças do processo administrativo juntadas pelo INSS ( evento 6, CONT1 e evento 94, CONT1 ), incluindo os laudos periciais de outros processos ( evento 94, ANEXO5 e evento 94, ANEXO8 ) e a sentença proferida nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS ( evento 94, ANEXO6 ). Diante disso, intimem-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º do CPC) . Agendada intimação eletrônica.