Detalhe do processo

5001618-27.2021.8.21.0056

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001618-27.2021.8.21.0056/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516) ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 05/02/2015, quando era empregado da empresa Tecnovin do Brasil Ltda. na função de alimentador de linha de produção ( evento 1, INIC1 ). A parte ré apresentou contestação no evento 6, CONT1 . A instrução processual foi marcada por sucessivas dificuldades na nomeação de perito. Após recusas, o Dr. Walmor Weissheimer Junior aceitou o encargo ( evento 72, RESPOSTA1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 83, LAUDO1 . O perito manteve suas conclusões quando instado a se manifestar ( evento 101, RESPOSTA1 ). Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram nos seguintes termos: o autor, no evento 92, PET1 , argumentou que as conclusões periciais confirmam o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O INSS, por sua vez, no evento 94, CONT1 , apresentou manifestação em que: (a) suscita a existência de coisa julgada formada nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS; (b) impugna o laudo pericial; e (c) requer, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos processos nº 50014962420244047102 JF/RS. e nº 50025077320248210056 TJ/RS. O autor respondeu à manifestação do INSS no evento 97, PET1 , rechaçando a alegação de coisa julgada por ausência de tríplice identidade e sustentando a prevenção deste juízo em relação às demandas posteriores. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório encontra-se definido, composto pelo laudo pericial deste juízo ( evento 83, LAUDO1 ), pelos documentos administrativos trazidos na inicial ( evento 1, INIC1 ), pelas peças do processo administrativo juntadas pelo INSS ( evento 6, CONT1 e evento 94, CONT1 ), incluindo os laudos periciais de outros processos ( evento 94, ANEXO5 e evento 94, ANEXO8 ) e a sentença proferida nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS ( evento 94, ANEXO6 ). Diante disso, intimem-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º do CPC) . Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FRANCISCO PACHECO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO RIBEIRO VIEIRA

OAB: 66392/RS

ROGER ERANI KEBACH

OAB: 83516/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001618-27.2021.8.21.0056/RS AUTOR : JOSE FRANCISCO PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER ERANI KEBACH (OAB RS083516) ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB RS066392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 05/02/2015, quando era empregado da empresa Tecnovin do Brasil Ltda. na função de alimentador de linha de produção ( evento 1, INIC1 ). A parte ré apresentou contestação no evento 6, CONT1 . A instrução processual foi marcada por sucessivas dificuldades na nomeação de perito. Após recusas, o Dr. Walmor Weissheimer Junior aceitou o encargo ( evento 72, RESPOSTA1 ). O laudo pericial foi juntado no evento 83, LAUDO1 . O perito manteve suas conclusões quando instado a se manifestar ( evento 101, RESPOSTA1 ). Após a apresentação do laudo, as partes se manifestaram nos seguintes termos: o autor, no evento 92, PET1 , argumentou que as conclusões periciais confirmam o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O INSS, por sua vez, no evento 94, CONT1 , apresentou manifestação em que: (a) suscita a existência de coisa julgada formada nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS; (b) impugna o laudo pericial; e (c) requer, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos processos nº 50014962420244047102 JF/RS. e nº 50025077320248210056 TJ/RS. O autor respondeu à manifestação do INSS no evento 97, PET1 , rechaçando a alegação de coisa julgada por ausência de tríplice identidade e sustentando a prevenção deste juízo em relação às demandas posteriores. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório encontra-se definido, composto pelo laudo pericial deste juízo ( evento 83, LAUDO1 ), pelos documentos administrativos trazidos na inicial ( evento 1, INIC1 ), pelas peças do processo administrativo juntadas pelo INSS ( evento 6, CONT1 e evento 94, CONT1 ), incluindo os laudos periciais de outros processos ( evento 94, ANEXO5 e evento 94, ANEXO8 ) e a sentença proferida nos autos nº 50014962420244047102/JF-RS ( evento 94, ANEXO6 ). Diante disso, intimem-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora (art. 364, § 2º do CPC) . Agendada intimação eletrônica.