5001617-25.2022.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001617-25.2022.4.03.6108 AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA PEREIRA, EDINALVA ALVES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA MESSIAS CABESTRE - SP427312 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS - SP375186 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEI DA SILVA PEREIRA e EDINALVA ALVES DA CRUZ em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão contrato de financiamento imobiliário, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo), decorrente da aplicação do Sistema de Amortização Price (Tabela Price), e a cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência com os juros e multa contratuais). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade do referido procedimento e a revisão integral do contrato para expurgar as ilegalidades. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade e leilão, autorizando a purgação da mora mediante depósito judicial (id 253581718). Citada, a CEF apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Houve a produção de prova pericial. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que a apresentação dos cálculos do empréstimo conforme o método Gauss, não previsto no contrato, é impertinente. No mérito, o ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à revisão do contrato de financiamento imobiliário, com a declaração de abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo), decorrente da aplicação do Sistema de Amortização Price (Tabela Price), e da cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência com os juros e multa contratuais), com a declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial em razão da incorreção do valor do débito. Conforme consta dos autos, a parte autora, em 28/05/2020, celebrou o "Contrato Particular com caráter de escritura pública de Compra e Venda de terreno e Mútuo para Construção", no valor de R$ 74.585,84, no âmbito do PMCMV, com garantia de alienação fiduciária (id 253004163). O contrato prevê amortização pelo Sistema Price e prazo de 321 meses. Registro inicialmente que o devedor não foi compelido a contratar e, ao assinar o contrato, concordou com os termos e condições estipulados. O contrato é obrigatório entre as partes, de sorte que a invalidação das cláusulas contratuais somente pode ocorrer na hipótese de evidente abuso. Quanto aos juros, o artigo 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, autorizava a capitalização de juros, em periodicidade anual, conforme se verifica pela leitura do dispositivo legal: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Além disso, o Código Civil de 2002, em seu artigo 591, permite a capitalização anual de juros nos mútuos feneratícios. Por conseguinte, aquém do limite anual legalmente previsto no artigo 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, incide a proibição veiculada pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação dispõe: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Entretanto, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória 1.963-17, de 31.3.2000), tornada definitiva pela Emenda Constitucional 32/01, estabeleceu em seu artigo 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Conclui-se, portanto, que, até o advento da Medida Provisória 1.963-17, publicada em 31 de março de 2000, posteriormente reeditada sob o n. 2.170-36, não era possível a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano. Contudo, a partir de 31 de março de 2000, o ordenamento pátrio passou a permitir a capitalização mensal, mas tão-somente pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, inexiste óbice às instituições financeiras para praticarem capitalização dos juros, desde que obedeçam aos valores comumente praticados no mercado. Ademais, até que sobrevenha a lei complementar exigida pelo art. 192 da Constituição Federal, o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional é o Conselho Monetário Nacional, como determina a Lei 4.595/64. Essa é a razão da edição da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. De acordo com a Súmula 539 do STJ, é possível a capitalização de juros inferior a um ano, a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Conforme o contrato, pactuou-se a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, que não é ilegal e não provoca, por si só, a ocorrência de anatocismo. Realizada a perícia judicial contábil, o laudo pericial confirmou que não houve a cobrança de juros sobre juros. Por outro lado, também não houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, tendo em vista que a cobrança da comissão de permanência sequer está prevista no contrato. Ademais, a perícia contábil confirmou que não houve essa cobrança. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito à revisão do contrato. Por fim, não havendo qualquer irregularidade no contrato e nos valores cobrados pela CEF, não há que se falar em nulidade do procedimento executivo extrajudicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINALVA ALVES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA SILVA BASTOS
OAB: 119403/SP
THALITA MESSIAS CABESTRE
OAB: 427312/SP
ANDRE BERTOLACCINI BASTOS
OAB: 375186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001617-25.2022.4.03.6108 AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA PEREIRA, EDINALVA ALVES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA MESSIAS CABESTRE - SP427312 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DA SILVA BASTOS - SP119403 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BERTOLACCINI BASTOS - SP375186 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEI DA SILVA PEREIRA e EDINALVA ALVES DA CRUZ em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão contrato de financiamento imobiliário, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo), decorrente da aplicação do Sistema de Amortização Price (Tabela Price), e a cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência com os juros e multa contratuais). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade do referido procedimento e a revisão integral do contrato para expurgar as ilegalidades. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade e leilão, autorizando a purgação da mora mediante depósito judicial (id 253581718). Citada, a CEF apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido. Houve a produção de prova pericial. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, uma vez que a apresentação dos cálculos do empréstimo conforme o método Gauss, não previsto no contrato, é impertinente. No mérito, o ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à revisão do contrato de financiamento imobiliário, com a declaração de abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo), decorrente da aplicação do Sistema de Amortização Price (Tabela Price), e da cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência com os juros e multa contratuais), com a declaração de nulidade do procedimento executivo extrajudicial em razão da incorreção do valor do débito. Conforme consta dos autos, a parte autora, em 28/05/2020, celebrou o "Contrato Particular com caráter de escritura pública de Compra e Venda de terreno e Mútuo para Construção", no valor de R$ 74.585,84, no âmbito do PMCMV, com garantia de alienação fiduciária (id 253004163). O contrato prevê amortização pelo Sistema Price e prazo de 321 meses. Registro inicialmente que o devedor não foi compelido a contratar e, ao assinar o contrato, concordou com os termos e condições estipulados. O contrato é obrigatório entre as partes, de sorte que a invalidação das cláusulas contratuais somente pode ocorrer na hipótese de evidente abuso. Quanto aos juros, o artigo 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, autorizava a capitalização de juros, em periodicidade anual, conforme se verifica pela leitura do dispositivo legal: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Além disso, o Código Civil de 2002, em seu artigo 591, permite a capitalização anual de juros nos mútuos feneratícios. Por conseguinte, aquém do limite anual legalmente previsto no artigo 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, incide a proibição veiculada pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação dispõe: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Entretanto, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória 1.963-17, de 31.3.2000), tornada definitiva pela Emenda Constitucional 32/01, estabeleceu em seu artigo 5º que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Conclui-se, portanto, que, até o advento da Medida Provisória 1.963-17, publicada em 31 de março de 2000, posteriormente reeditada sob o n. 2.170-36, não era possível a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano. Contudo, a partir de 31 de março de 2000, o ordenamento pátrio passou a permitir a capitalização mensal, mas tão-somente pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desta forma, inexiste óbice às instituições financeiras para praticarem capitalização dos juros, desde que obedeçam aos valores comumente praticados no mercado. Ademais, até que sobrevenha a lei complementar exigida pelo art. 192 da Constituição Federal, o agente normativo do Sistema Financeiro Nacional é o Conselho Monetário Nacional, como determina a Lei 4.595/64. Essa é a razão da edição da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros a aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. De acordo com a Súmula 539 do STJ, é possível a capitalização de juros inferior a um ano, a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Conforme o contrato, pactuou-se a utilização da Tabela Price, como sistema de amortização, que não é ilegal e não provoca, por si só, a ocorrência de anatocismo. Realizada a perícia judicial contábil, o laudo pericial confirmou que não houve a cobrança de juros sobre juros. Por outro lado, também não houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, tendo em vista que a cobrança da comissão de permanência sequer está prevista no contrato. Ademais, a perícia contábil confirmou que não houve essa cobrança. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito à revisão do contrato. Por fim, não havendo qualquer irregularidade no contrato e nos valores cobrados pela CEF, não há que se falar em nulidade do procedimento executivo extrajudicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal