5001617-19.2019.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5001617-19.2019.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME RÉ: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME em face de TIM CELULAR S.A. e CENTRO OESTE TELECOM LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no final do mês de agosto de 2017, terceira pessoa que se identificou como funcionária da empresa requerida TIM S/A, agindo em nome da empresa CENTRO OESTE TELECOM LTDA. – ME (que, originalmente, integrou o polo passivo da lide, mas, posteriormente, foi excluída da demanda) ofereceu um plano de telefonia móvel sem perder os números que a empresa autora já possuía, migrando-os através de portabilidade. Aduziu que era cliente da operadora VIVO S/A e tinha com esta um contrato de fidelidade, todavia, o vendedor lhe informou que assumiria qualquer valor de multa quanto à quebra de contrato com a empresa VIVO. Asseverou, contudo, que, passados cerca de dois meses, a requerente teve suas linhas telefônicas bloqueadas e, quando seu sócio entrou em contato com a empresa VIVO, obteve a informação de que haviam sido bloqueados por não terem pago a multa por quebra de contrato. Diante disso, a empresa requerente arcou com a multa de fidelização e, depois disso, cancelou o contrato com a empresa TIM S/A, procedendo ao retorno dos acessos telefônicos para VIVO. Todavia, a empresa ré passou a cobrar da parte autora um valor de multa contratual de R$19.000,00. Requer, por isso, a declaração da nulidade do contrato, para cuja celebração nega ter anuído, reconhecendo-se, consequentemente, a inexigibilidade da multa contratual, condenando-se a requerida em indenização por danos morais. A inicial foi recebida pela decisão de ID 66774061, ocasião em que foi determinada a realização da audiência no CEJUSC. Conciliação sem êxito, conforme termo de ID 97912350. A parte ré TIM S/A apresentou a defesa de ID 97441253, na qual não aventou quaisquer das preliminares elencadas no art. 337 do CPC. No mérito, alegou regularidade da contratação e legitimidade do débito, pugnando pela improcedência dos pleitos iniciais. A ré Centro Oeste Telecom LTDA ME apresentou contestação em ID 97447860, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade. Juntou documentos em ID 97447862/97447863. A parte autora impugnou a contestação e as partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião em que a requerente pugnou pela produção de perícia grafotécnica (petição de ID 7307728024) para demonstrar que, de fato, houve a fraude por ela alegada, tendo sido falsificadas as assinaturas dos sócios da autora no contrato que teria dado ensejo à suposta dívida. A parte requerida, a seu turno, se manifestou no ID 7311783034, declarando não possuir outras provas a produzir, asseverando que o ônus da prova em relação à alegação de falsificação de assinatura incumbe à parte requerente O feito foi saneado (ID.9586910030), momento em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Centro Oeste Telecom LTDA ME, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo ato, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos termos de contratação e fidelização atribuídos aos sócios da parte autora. No ID 9586910030, foi nomeado perito(a) grafotécnico(a), que, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial no ID 10338234686. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações nos IDs 10433861597 e 10432846134, respectivamente, sem impugnar as conclusões do expert ou requerer esclarecimentos complementares. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao elevado número de processos em tramitação nesta Vara, única dentre as quatro varas cíveis da Comarca com competência para processar e julgar ações envolvendo saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca. O feito comporta julgamento, pois a instrução probatória se revela suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tendo sido produzida a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de permanência/fidelização firmado em nome da empresa autora perante a ré TIM Celular S.A., à autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, à inexigibilidade da multa por rescisão antecipada, bem como à responsabilidade solidária das réus pelo ressarcimento de danos materiais e morais. A relação jurídica em exame é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, respondendo os fornecedores da cadeia de consumo por falhas na prestação do serviço e pelos atos de seus prepostos e credenciados (arts. 14 e 34 do CDC), salvo demonstração de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). A parte autora impugnou expressamente a assinatura do contrato de fidelização, afirmando que não pertence aos seus representantes legais. Nessa hipótese, dispõe o art. 429, II, do CPC, que incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A parte requerida, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente dos ônus que lhe competia, senão vejamos. De fato, a parte ré trouxe aos autos cópia dos termos de adesão e fidelização que afirma ter sido celebrado com a parte autora. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o termo de fidelização não foi assinado pelos representantes da parte autora. Com efeito, a conclusão registrada no laudo pericial acostado no ID.10338234686 foi a de que: “no caso em tela, constatou-se na análise pericial que os elementos identificadores da escrita nas assinaturas questionadas NÃO SÃO COMPATÍVEIS com o punho escritor dos sócios administrativos da requerente.” Vê-se, assim, que a parte requerida não foi diligente na verificação da regularidade e titularidade dos documentos, falhando na prestação de seus serviços ao formalizar contrato fundado em assinatura falsa obtida em evidente fraude. Desta feita, não restam dúvidas quanto à responsabilidade objetiva do da parte ré, a qual decorre do próprio risco inerente ao empreendimento, pelo que, indiscutivelmente, ela é parte legítima e responsável pelos danos gerados à parte requerente, decorrentes da má prestação dos serviços ofertados. Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no art. 14 do CDC, como já registrado acima. E, na hipótese, a parte requerida certamente não comprovou a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Ao contrário, é evidente, no caso, o vício na contratação, notadamente pela comprovada falsidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela parte ré. Logo, não comprovada a autenticidade da contratação de permanência, resta configurada a inexistência do vínculo de fidelização entre as partes e, por conseguinte, a nulidade da cláusula penal de carência e a inexigibilidade da multa rescisória de R$19.000,00 dela decorrente. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$1.440,71 (referente à multa rescindida perante a operadora Vivo S.A.), a pretensão não merece acolhimento. O dano material se traduz em prejuízo efetivo e concreto ao patrimônio da vítima (dano emergente), exigindo prova documental irrefutável do efetivo desembolso, a teor do art. 373, I, do Código Processual Civil. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora da produção de prova mínima quanto à ocorrência do prejuízo sustentado. In casu, embora a parte autora alegue ter sido forçada a adimplir a multa perante a operadora anterior em razão do inadimplemento da parte ré, não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento, comprovante de transferência bancária ou quitação emitida pela operadora Vivo S.A. atestando que a referida quantia saiu de sua esfera patrimonial. Ausente a comprovação do efetivo desfalque financeiro, descabe o ressarcimento por danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos morais, conquanto se trate de pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de sofrer dano moral ao ter sua honra objetiva e reputação comercial atingidas (Súmula 227 do STJ). No caso vertente, a conduta da parte extrapola o mero descumprimento contratual, porquanto a submissão da parte autora a contrato fraudado, a cobrança indevida de multa exorbitante fundada em fraude e a decorrente paralisação de suas linhas telefônicas de uso comercial atingem diretamente a confiabilidade do nome empresarial e o livre exercício de suas atividades operacionais. Consideradas a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano experimentado sem causar enriquecimento sem causa. Conquanto o valor arbitrado seja inferior ao pretendido pela parte autora, não responderá esta por sucumbência recíproca, relativamente à diferença entre o valor pedido e o concedido, nos termos do enunciado da súmula nº 326 do Col. STJ. Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, nos exatos termos da fundamentação supra. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME em desfavor de TIM CELULAR S.A. para: 1) DECLARAR a inexistência de vínculo de fidelização/permanência e a nulidade do contrato fraudado, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito ou multa por quebra de fidelidade dele decorrente em nome da parte autora; 2) CONDENAR a ré TIM CELULAR S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, até 28/08/2024 (data em que a Lei 14.905/2024 – art. 5º, II – passou a produzir efeitos) e, a partir dessa data, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024). 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais (restituição do valor de R$1.440,71). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e a ré TIM CELULAR S.A., na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC), devendo uma parte pagar ao(s) advogado(s) da parte contrária. P.R.I.C. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIM CELULAR S.A
Autor VISUAL VEICULOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DUARTE PINHEIRO
OAB: 178972/MG
FERNANDO SANTIAGO DA SILVA
OAB: 172352/MG
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
OAB: 20335/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5001617-19.2019.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME RÉ: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME em face de TIM CELULAR S.A. e CENTRO OESTE TELECOM LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no final do mês de agosto de 2017, terceira pessoa que se identificou como funcionária da empresa requerida TIM S/A, agindo em nome da empresa CENTRO OESTE TELECOM LTDA. – ME (que, originalmente, integrou o polo passivo da lide, mas, posteriormente, foi excluída da demanda) ofereceu um plano de telefonia móvel sem perder os números que a empresa autora já possuía, migrando-os através de portabilidade. Aduziu que era cliente da operadora VIVO S/A e tinha com esta um contrato de fidelidade, todavia, o vendedor lhe informou que assumiria qualquer valor de multa quanto à quebra de contrato com a empresa VIVO. Asseverou, contudo, que, passados cerca de dois meses, a requerente teve suas linhas telefônicas bloqueadas e, quando seu sócio entrou em contato com a empresa VIVO, obteve a informação de que haviam sido bloqueados por não terem pago a multa por quebra de contrato. Diante disso, a empresa requerente arcou com a multa de fidelização e, depois disso, cancelou o contrato com a empresa TIM S/A, procedendo ao retorno dos acessos telefônicos para VIVO. Todavia, a empresa ré passou a cobrar da parte autora um valor de multa contratual de R$19.000,00. Requer, por isso, a declaração da nulidade do contrato, para cuja celebração nega ter anuído, reconhecendo-se, consequentemente, a inexigibilidade da multa contratual, condenando-se a requerida em indenização por danos morais. A inicial foi recebida pela decisão de ID 66774061, ocasião em que foi determinada a realização da audiência no CEJUSC. Conciliação sem êxito, conforme termo de ID 97912350. A parte ré TIM S/A apresentou a defesa de ID 97441253, na qual não aventou quaisquer das preliminares elencadas no art. 337 do CPC. No mérito, alegou regularidade da contratação e legitimidade do débito, pugnando pela improcedência dos pleitos iniciais. A ré Centro Oeste Telecom LTDA ME apresentou contestação em ID 97447860, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade. Juntou documentos em ID 97447862/97447863. A parte autora impugnou a contestação e as partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião em que a requerente pugnou pela produção de perícia grafotécnica (petição de ID 7307728024) para demonstrar que, de fato, houve a fraude por ela alegada, tendo sido falsificadas as assinaturas dos sócios da autora no contrato que teria dado ensejo à suposta dívida. A parte requerida, a seu turno, se manifestou no ID 7311783034, declarando não possuir outras provas a produzir, asseverando que o ônus da prova em relação à alegação de falsificação de assinatura incumbe à parte requerente O feito foi saneado (ID.9586910030), momento em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Centro Oeste Telecom LTDA ME, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo ato, foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica para averiguar a autenticidade das assinaturas apostas nos termos de contratação e fidelização atribuídos aos sócios da parte autora. No ID 9586910030, foi nomeado perito(a) grafotécnico(a), que, aceitou o encargo e apresentou o laudo pericial no ID 10338234686. Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações nos IDs 10433861597 e 10432846134, respectivamente, sem impugnar as conclusões do expert ou requerer esclarecimentos complementares. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao elevado número de processos em tramitação nesta Vara, única dentre as quatro varas cíveis da Comarca com competência para processar e julgar ações envolvendo saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca. O feito comporta julgamento, pois a instrução probatória se revela suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tendo sido produzida a prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de permanência/fidelização firmado em nome da empresa autora perante a ré TIM Celular S.A., à autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, à inexigibilidade da multa por rescisão antecipada, bem como à responsabilidade solidária das réus pelo ressarcimento de danos materiais e morais. A relação jurídica em exame é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, respondendo os fornecedores da cadeia de consumo por falhas na prestação do serviço e pelos atos de seus prepostos e credenciados (arts. 14 e 34 do CDC), salvo demonstração de alguma excludente legal (art. 14, § 3º, do CDC). A parte autora impugnou expressamente a assinatura do contrato de fidelização, afirmando que não pertence aos seus representantes legais. Nessa hipótese, dispõe o art. 429, II, do CPC, que incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A parte requerida, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente dos ônus que lhe competia, senão vejamos. De fato, a parte ré trouxe aos autos cópia dos termos de adesão e fidelização que afirma ter sido celebrado com a parte autora. Contudo, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou que o termo de fidelização não foi assinado pelos representantes da parte autora. Com efeito, a conclusão registrada no laudo pericial acostado no ID.10338234686 foi a de que: “no caso em tela, constatou-se na análise pericial que os elementos identificadores da escrita nas assinaturas questionadas NÃO SÃO COMPATÍVEIS com o punho escritor dos sócios administrativos da requerente.” Vê-se, assim, que a parte requerida não foi diligente na verificação da regularidade e titularidade dos documentos, falhando na prestação de seus serviços ao formalizar contrato fundado em assinatura falsa obtida em evidente fraude. Desta feita, não restam dúvidas quanto à responsabilidade objetiva do da parte ré, a qual decorre do próprio risco inerente ao empreendimento, pelo que, indiscutivelmente, ela é parte legítima e responsável pelos danos gerados à parte requerente, decorrentes da má prestação dos serviços ofertados. Em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no art. 14 do CDC, como já registrado acima. E, na hipótese, a parte requerida certamente não comprovou a inexistência de falha na prestação de seus serviços. Ao contrário, é evidente, no caso, o vício na contratação, notadamente pela comprovada falsidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados pela parte ré. Logo, não comprovada a autenticidade da contratação de permanência, resta configurada a inexistência do vínculo de fidelização entre as partes e, por conseguinte, a nulidade da cláusula penal de carência e a inexigibilidade da multa rescisória de R$19.000,00 dela decorrente. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$1.440,71 (referente à multa rescindida perante a operadora Vivo S.A.), a pretensão não merece acolhimento. O dano material se traduz em prejuízo efetivo e concreto ao patrimônio da vítima (dano emergente), exigindo prova documental irrefutável do efetivo desembolso, a teor do art. 373, I, do Código Processual Civil. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora da produção de prova mínima quanto à ocorrência do prejuízo sustentado. In casu, embora a parte autora alegue ter sido forçada a adimplir a multa perante a operadora anterior em razão do inadimplemento da parte ré, não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento, comprovante de transferência bancária ou quitação emitida pela operadora Vivo S.A. atestando que a referida quantia saiu de sua esfera patrimonial. Ausente a comprovação do efetivo desfalque financeiro, descabe o ressarcimento por danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos morais, conquanto se trate de pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de sofrer dano moral ao ter sua honra objetiva e reputação comercial atingidas (Súmula 227 do STJ). No caso vertente, a conduta da parte extrapola o mero descumprimento contratual, porquanto a submissão da parte autora a contrato fraudado, a cobrança indevida de multa exorbitante fundada em fraude e a decorrente paralisação de suas linhas telefônicas de uso comercial atingem diretamente a confiabilidade do nome empresarial e o livre exercício de suas atividades operacionais. Consideradas a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano experimentado sem causar enriquecimento sem causa. Conquanto o valor arbitrado seja inferior ao pretendido pela parte autora, não responderá esta por sucumbência recíproca, relativamente à diferença entre o valor pedido e o concedido, nos termos do enunciado da súmula nº 326 do Col. STJ. Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes, nos exatos termos da fundamentação supra. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME em desfavor de TIM CELULAR S.A. para: 1) DECLARAR a inexistência de vínculo de fidelização/permanência e a nulidade do contrato fraudado, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito ou multa por quebra de fidelidade dele decorrente em nome da parte autora; 2) CONDENAR a ré TIM CELULAR S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, até 28/08/2024 (data em que a Lei 14.905/2024 – art. 5º, II – passou a produzir efeitos) e, a partir dessa data, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024). 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais (restituição do valor de R$1.440,71). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora e a ré TIM CELULAR S.A., na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC), devendo uma parte pagar ao(s) advogado(s) da parte contrária. P.R.I.C. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível