5001616-53.2025.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001616-53.2025.4.03.6005 AUTOR: NADIELLE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYLA CAMPOS WESCHENFELDER - MS19372 REU: MUNICIPIO DE PONTA PORA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por NADIELLE BATISTA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ/MS, objetivando a realização de prova pericial no imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS, registrado sob as matrículas nº 34.779 e nº 31.370 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS. Sustenta, para tanto, que o imóvel foi submetido a sequestro judicial em 2008, no âmbito do Inquérito Policial nº 244/2007-DPF/PPA/MS e dos autos nº 0001530-81.2008.403.6000. Aduz que o bem, em bom estado de conservação à época, foi utilizado pela Polícia Federal e posteriormente cedido ao Município de Ponta Porã/MS. Afirma que o imóvel sofreu deterioração que ultrapassa o desgaste natural decorrente do tempo e do uso. Requer, assim, a produção de prova técnica para descrição do estado atual do bem, confronto com os documentos pretéritos e identificação, na medida do tecnicamente possível, da natureza dos danos verificados. A União Federal apresentou manifestação (Id. 457786280), na qual requereu sua exclusão do feito. Sustentou que a Polícia Federal permaneceu como fiel depositária do imóvel até 2013 e que, a partir de então, por decisão proferida nos autos nº 0008929-88.2013.4.03.6000, a posse e o uso do bem foram transferidos ao Município de Ponta Porã/MS, a quem foram atribuídas as obrigações de conservação do imóvel e de realização, às suas expensas, de eventuais reformas ou adaptações. Alegou, assim, que eventual obrigação de reparação seria exclusivamente municipal, pois o imóvel permaneceu sob a guarda do Município por mais de doze anos. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção de sua participação no procedimento, indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a perícia (Id. 459552211). A autora apresentou impugnação à manifestação da União Federal (Id. 582262120). Sustentou que a presente ação possui natureza exclusivamente instrutória, destinada à preservação de prova técnica acerca das condições atuais do imóvel e à sua comparação com os elementos documentais pretéritos, não comportando, nesta fase, juízo definitivo sobre responsabilidade civil, culpa, nexo causal ou dever de indenizar. Defendeu que a exclusão da União seria prematura, pois o imóvel esteve submetido a sequestro judicial e vinculado à utilização da Polícia Federal antes da transferência de sua guarda ao Município de Ponta Porã/MS, circunstâncias que evidenciariam o interesse da União na produção da prova. Requereu, ao final, o indeferimento do pedido de exclusão da União, a certificação da ausência de manifestação do Município de Ponta Porã/MS, o regular prosseguimento do feito, a nomeação de perito engenheiro civil ou arquiteto e a oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Município de Ponta Porã (Ids. 577634247 e 585913629). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Do estado do processo A presente ação foi proposta com fundamento no art. 381, I, do CPC, segundo o qual a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. A controvérsia envolve a constatação das condições atuais de conservação de imóvel que, segundo a narrativa inicial, foi submetido a sequestro judicial e utilizado por órgãos públicos durante período prolongado. A prova documental já reunida não substitui a vistoria técnica atual e o exame especializado dos elementos construtivos do bem. Impõe-se, portanto, a organização do feito para realização da prova pericial. O pedido de exclusão da União Federal não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da eventual responsabilidade pela conservação do imóvel, inclusive quanto aos períodos de custódia e utilização do bem, ultrapassa o objeto desta produção antecipada de provas. Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, o Juízo não se pronunciará, neste procedimento, sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas. A União Federal possui interesse na produção da prova, pois a perícia poderá examinar documentos e circunstâncias relacionados ao período em que o imóvel esteve sob a guarda da Polícia Federal. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão da União Federal. 2. Dos elementos documentais relevantes Encontram-se documentados os seguintes elementos: a) a autora atribui a titularidade do imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS, às matrículas nº 34.779 e nº 31.370 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS; b) o imóvel foi objeto de sequestro judicial no contexto dos autos nº 0001530-81.2008.403.6000; c) há documentação pretérita referente ao estado de conservação do imóvel, inclusive parecer técnico de avaliação mercadológica datado de 29/11/2010, registros fotográficos e peças extraídas dos autos judiciais indicados pela autora; d) o imóvel foi utilizado pela Polícia Federal e, posteriormente, há documentos que fazem referência à sua ocupação pelo Município de Ponta Porã/MS, no âmbito dos autos nº 0008929-88.2013.4.03.6000. 3. Delimitação do objeto da prova pericial A prova pericial terá por objeto: a) a verificação do estado atual de conservação do imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS, abrangidas as edificações, áreas externas e benfeitorias; b) a identificação e descrição de danos, avarias, patologias construtivas, desgastes, alterações e necessidades de manutenção ou reparação verificáveis no bem; c) o exame comparativo entre as condições atualmente constatadas e os documentos técnicos, registros fotográficos e demais elementos pretéritos constantes dos autos; d) a indicação, dentro dos limites técnicos e metodológicos da perícia, da compatibilidade das irregularidades constatadas com desgaste natural, ação do tempo, vício construtivo, ausência de manutenção, abandono, uso inadequado ou intervenções posteriores; e e) a indicação dos serviços e providências técnicas necessários à reparação das irregularidades eventualmente constatadas. 4. Da produção de provas 4.1. Da prova pericial de engenharia civil ou arquitetura Defiro a produção de prova pericial por engenheiro civil ou arquiteto. A perícia é necessária para a constatação técnica do estado atual do imóvel, com registro das condições construtivas, das avarias eventualmente existentes e das intervenções necessárias à sua reparação. Mostra-se igualmente pertinente o confronto técnico entre a situação atual do bem e os documentos pretéritos já juntados aos autos, desde que observadas as limitações próprias do método pericial e da documentação disponível. A Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil ou arquiteto regularmente cadastrado perante este Juízo. Ao perito incumbirá: a) realizar vistoria no imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS; b) descrever circunstanciadamente o estado de conservação das edificações, áreas externas e benfeitorias existentes; c) registrar fotograficamente as condições verificadas durante a vistoria; d) identificar danos, avarias, patologias construtivas, sinais de deterioração e necessidades de manutenção ou reparação; e) examinar os documentos técnicos, fotografias, laudos, certidões e demais elementos constantes dos autos que possam subsidiar a análise comparativa; f) indicar, na medida do tecnicamente possível, se as irregularidades verificadas são compatíveis com desgaste natural, ação do tempo, vício construtivo, ausência de manutenção, abandono, uso inadequado ou intervenções posteriores; g) indicar os serviços e providências técnicas necessários à reparação das irregularidades eventualmente constatadas; e h) explicitar as limitações metodológicas ou documentais que impeçam conclusões seguras sobre a origem, a época ou a evolução dos danos. 4.2. Dos honorários periciais Nomeado o perito, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada de estimativa de horas de trabalho, indicação dos atos necessários e previsão de prazo para conclusão da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação sobre o prazo para depósito. A remuneração pericial deverá ser adiantada pela requerente, nos termos do art. 95 do CPC. 4.3. Dos quesitos e assistentes técnicos A União Federal já indicou assistente técnico e apresentou quesitos no Id. 459552211. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, e apresentarem quesitos suplementares, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ficam desde logo formulados os quesitos judiciais previstos nas alíneas “a” a “h” do item 4.1 desta decisão. 4.4. Da realização da vistoria Efetivado o depósito dos honorários periciais e aceita a nomeação pelo perito, este deverá designar data, horário e local para a realização da vistoria, com antecedência razoável. As partes, seus procuradores e assistentes técnicos deverão ser cientificados da diligência. Caso o imóvel esteja ocupado ou sob a guarda de terceiro, deverá ser franqueado ao perito o acesso às áreas necessárias ao cumprimento do encargo, ressalvadas as situações excepcionais que deverão ser previamente submetidas a este Juízo. O laudo deverá especificar os documentos examinados, a metodologia empregada, os dados técnicos obtidos, as respostas aos quesitos e as conclusões periciais, acompanhado de registro fotográfico suficiente para demonstrar as condições verificadas. 5. Encaminhamento do feito Arbitrados e depositados os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após o cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de esclarecimentos complementares, eventual nova diligência e encerramento do procedimento, na forma do art. 383 do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento e organização, limitados ao objeto instrutório da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NADIELLE BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYLA CAMPOS WESCHENFELDER
OAB: 19372/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001616-53.2025.4.03.6005 AUTOR: NADIELLE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYLA CAMPOS WESCHENFELDER - MS19372 REU: MUNICIPIO DE PONTA PORA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por NADIELLE BATISTA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ/MS, objetivando a realização de prova pericial no imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS, registrado sob as matrículas nº 34.779 e nº 31.370 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS. Sustenta, para tanto, que o imóvel foi submetido a sequestro judicial em 2008, no âmbito do Inquérito Policial nº 244/2007-DPF/PPA/MS e dos autos nº 0001530-81.2008.403.6000. Aduz que o bem, em bom estado de conservação à época, foi utilizado pela Polícia Federal e posteriormente cedido ao Município de Ponta Porã/MS. Afirma que o imóvel sofreu deterioração que ultrapassa o desgaste natural decorrente do tempo e do uso. Requer, assim, a produção de prova técnica para descrição do estado atual do bem, confronto com os documentos pretéritos e identificação, na medida do tecnicamente possível, da natureza dos danos verificados. A União Federal apresentou manifestação (Id. 457786280), na qual requereu sua exclusão do feito. Sustentou que a Polícia Federal permaneceu como fiel depositária do imóvel até 2013 e que, a partir de então, por decisão proferida nos autos nº 0008929-88.2013.4.03.6000, a posse e o uso do bem foram transferidos ao Município de Ponta Porã/MS, a quem foram atribuídas as obrigações de conservação do imóvel e de realização, às suas expensas, de eventuais reformas ou adaptações. Alegou, assim, que eventual obrigação de reparação seria exclusivamente municipal, pois o imóvel permaneceu sob a guarda do Município por mais de doze anos. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção de sua participação no procedimento, indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a perícia (Id. 459552211). A autora apresentou impugnação à manifestação da União Federal (Id. 582262120). Sustentou que a presente ação possui natureza exclusivamente instrutória, destinada à preservação de prova técnica acerca das condições atuais do imóvel e à sua comparação com os elementos documentais pretéritos, não comportando, nesta fase, juízo definitivo sobre responsabilidade civil, culpa, nexo causal ou dever de indenizar. Defendeu que a exclusão da União seria prematura, pois o imóvel esteve submetido a sequestro judicial e vinculado à utilização da Polícia Federal antes da transferência de sua guarda ao Município de Ponta Porã/MS, circunstâncias que evidenciariam o interesse da União na produção da prova. Requereu, ao final, o indeferimento do pedido de exclusão da União, a certificação da ausência de manifestação do Município de Ponta Porã/MS, o regular prosseguimento do feito, a nomeação de perito engenheiro civil ou arquiteto e a oportunidade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Município de Ponta Porã (Ids. 577634247 e 585913629). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. Do estado do processo A presente ação foi proposta com fundamento no art. 381, I, do CPC, segundo o qual a produção antecipada da prova será admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. A controvérsia envolve a constatação das condições atuais de conservação de imóvel que, segundo a narrativa inicial, foi submetido a sequestro judicial e utilizado por órgãos públicos durante período prolongado. A prova documental já reunida não substitui a vistoria técnica atual e o exame especializado dos elementos construtivos do bem. Impõe-se, portanto, a organização do feito para realização da prova pericial. O pedido de exclusão da União Federal não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da eventual responsabilidade pela conservação do imóvel, inclusive quanto aos períodos de custódia e utilização do bem, ultrapassa o objeto desta produção antecipada de provas. Nos termos do art. 382, §2º, do CPC, o Juízo não se pronunciará, neste procedimento, sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, tampouco sobre suas consequências jurídicas. A União Federal possui interesse na produção da prova, pois a perícia poderá examinar documentos e circunstâncias relacionados ao período em que o imóvel esteve sob a guarda da Polícia Federal. Indefiro, portanto, o pedido de exclusão da União Federal. 2. Dos elementos documentais relevantes Encontram-se documentados os seguintes elementos: a) a autora atribui a titularidade do imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS, às matrículas nº 34.779 e nº 31.370 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã/MS; b) o imóvel foi objeto de sequestro judicial no contexto dos autos nº 0001530-81.2008.403.6000; c) há documentação pretérita referente ao estado de conservação do imóvel, inclusive parecer técnico de avaliação mercadológica datado de 29/11/2010, registros fotográficos e peças extraídas dos autos judiciais indicados pela autora; d) o imóvel foi utilizado pela Polícia Federal e, posteriormente, há documentos que fazem referência à sua ocupação pelo Município de Ponta Porã/MS, no âmbito dos autos nº 0008929-88.2013.4.03.6000. 3. Delimitação do objeto da prova pericial A prova pericial terá por objeto: a) a verificação do estado atual de conservação do imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS, abrangidas as edificações, áreas externas e benfeitorias; b) a identificação e descrição de danos, avarias, patologias construtivas, desgastes, alterações e necessidades de manutenção ou reparação verificáveis no bem; c) o exame comparativo entre as condições atualmente constatadas e os documentos técnicos, registros fotográficos e demais elementos pretéritos constantes dos autos; d) a indicação, dentro dos limites técnicos e metodológicos da perícia, da compatibilidade das irregularidades constatadas com desgaste natural, ação do tempo, vício construtivo, ausência de manutenção, abandono, uso inadequado ou intervenções posteriores; e e) a indicação dos serviços e providências técnicas necessários à reparação das irregularidades eventualmente constatadas. 4. Da produção de provas 4.1. Da prova pericial de engenharia civil ou arquitetura Defiro a produção de prova pericial por engenheiro civil ou arquiteto. A perícia é necessária para a constatação técnica do estado atual do imóvel, com registro das condições construtivas, das avarias eventualmente existentes e das intervenções necessárias à sua reparação. Mostra-se igualmente pertinente o confronto técnico entre a situação atual do bem e os documentos pretéritos já juntados aos autos, desde que observadas as limitações próprias do método pericial e da documentação disponível. A Secretaria deverá nomear perito engenheiro civil ou arquiteto regularmente cadastrado perante este Juízo. Ao perito incumbirá: a) realizar vistoria no imóvel situado na Rua Maracaju, nº 171, Ponta Porã/MS; b) descrever circunstanciadamente o estado de conservação das edificações, áreas externas e benfeitorias existentes; c) registrar fotograficamente as condições verificadas durante a vistoria; d) identificar danos, avarias, patologias construtivas, sinais de deterioração e necessidades de manutenção ou reparação; e) examinar os documentos técnicos, fotografias, laudos, certidões e demais elementos constantes dos autos que possam subsidiar a análise comparativa; f) indicar, na medida do tecnicamente possível, se as irregularidades verificadas são compatíveis com desgaste natural, ação do tempo, vício construtivo, ausência de manutenção, abandono, uso inadequado ou intervenções posteriores; g) indicar os serviços e providências técnicas necessários à reparação das irregularidades eventualmente constatadas; e h) explicitar as limitações metodológicas ou documentais que impeçam conclusões seguras sobre a origem, a época ou a evolução dos danos. 4.2. Dos honorários periciais Nomeado o perito, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada de estimativa de horas de trabalho, indicação dos atos necessários e previsão de prazo para conclusão da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação sobre o prazo para depósito. A remuneração pericial deverá ser adiantada pela requerente, nos termos do art. 95 do CPC. 4.3. Dos quesitos e assistentes técnicos A União Federal já indicou assistente técnico e apresentou quesitos no Id. 459552211. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, e apresentarem quesitos suplementares, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ficam desde logo formulados os quesitos judiciais previstos nas alíneas “a” a “h” do item 4.1 desta decisão. 4.4. Da realização da vistoria Efetivado o depósito dos honorários periciais e aceita a nomeação pelo perito, este deverá designar data, horário e local para a realização da vistoria, com antecedência razoável. As partes, seus procuradores e assistentes técnicos deverão ser cientificados da diligência. Caso o imóvel esteja ocupado ou sob a guarda de terceiro, deverá ser franqueado ao perito o acesso às áreas necessárias ao cumprimento do encargo, ressalvadas as situações excepcionais que deverão ser previamente submetidas a este Juízo. O laudo deverá especificar os documentos examinados, a metodologia empregada, os dados técnicos obtidos, as respostas aos quesitos e as conclusões periciais, acompanhado de registro fotográfico suficiente para demonstrar as condições verificadas. 5. Encaminhamento do feito Arbitrados e depositados os honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Após o cumprimento das providências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de esclarecimentos complementares, eventual nova diligência e encerramento do procedimento, na forma do art. 383 do CPC. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão de saneamento e organização, limitados ao objeto instrutório da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta