Detalhe do processo

5001616-53.2021.4.03.6309

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001616-53.2021.4.03.6309 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: JULIANE FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora e manteve a sentença de parcial procedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: (...) Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de parcial procedência que condenou a CEF em obrigação de pagar os danos materiais decorrentes de vícios de construção, conforme apurado pelo perito judicial. Recorre a parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença, com o fito de obter a condenação da ré ao ressarcimento total de danos materiais conforme valor requerido na inicial, bem como dano moral. Foram apresentadas contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Na hipótese, não assiste razão a parte recorrente. De início, não há que se falar de nulidade da prova técnica realizada ou necessidade de complementação do laudo pericial. Não há motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos constantes nos autos, bem como vistoria realizada no local, expressamente mencionados no laudo. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. A propósito, conforme já bem decidido em processo similar pela E. Segunda Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002223-81.2022.4.03.6325), cujas razões invoco, “no Juizado Especial Federal não incidem todas as disposições do Código de Processo Civil que disciplinam a produção da prova pericial. A Lei 9.099/1995 constitui norma especial que afasta aquelas disposições. A Lei 9.099/1995 institui procedimento célere e simplificado para a produção de prova pericial. O artigo 35 da Lei 9.099/1995 dispõe que “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”. Por força desse dispositivo, a prova técnica deve ser produzida de modo simplificado no Juizado Especial; podendo ser feita apenas a inquirição de técnico ou especialista, pelo juiz, sobre pontos controvertidos da causa que demandem especial conhecimento técnico. Esse procedimento oral simplificado, instituído pela Lei 9.099/1995, permite ao juiz inquirir o perito oralmente, independentemente da produção de laudo pericial nos moldes previstos no CPC. Esse rito vai ao encontro dos critérios previstos no artigo 2º da própria Lei 9.099/1995, segundo o qual “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim, não incidem todos os requisitos e formalidades previstos no CPC para a produção da prova pericial. Embora no Juizado Especial seja autorizada a produção de prova pericial, se ela se revelar muito complexa e demora, a competência do Juizado Especial Federal deve ser afastada. Ainda que a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afaste a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018), a necessidade de produção de prova pericial de grande complexidade, para aferir o valor devido a título de danos materiais, afasta a competência do Juizado Especial (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020; AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Portanto, a realização de prova pericial na complexidade exigida pela parte autora, que pede a “testagem” de materiais, afastaria a competência do Juizado Especial Federal. Além disso, o Juizado Especial Federal de origem não deferiu a produção de prova pericial para a realização de “testagem” de materiais utilizados na construção. A decisão que deferiu a produção da prova pericial determinou apenas a realização de vistoria no imóvel. Não houve nenhuma impugnação das partes em face da decisão que limitou a prova pericial à realização de vistoria. Trata-se de questão superada, preclusa. De resto, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, em que os honorários periciais são pagos com recursos públicos, consignados no orçamento do Conselho da Justiça Federal; não há autorização normativa que autorize o uso desses recursos, pelo Juizado Especial Federal, para realização de “testagem” em materiais. A gratuidade da justiça cobre apenas os honorários periciais. Os valores dos honorários periciais são muito baixos e não permitem a realização de testes nos materiais. Para tanto seria necessária a contratação de laboratórios, o que, evidentemente, não pode ser custeado pelo próprio perito, que cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, de realizar a vistoria no imóvel. Mas ainda que assim não fosse, houve a indicação pelo perito do método utilizado, a perícia por vistoria, o que não foi impugnado, tratando-se de questão superada e preclusa. A vistoria é aceita na área do conhecimento em questão, a Engenharia. O próprio CPC, cuja aplicação é preconizada pela parte autora, estabelece que “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Dessa forma, rejeito a questão preliminar. No que concerne ao mérito, entendo que todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram enfrentadas pelo Juízo de Origem e foram devidamente motivadas com base em laudo técnico e não há fundamento plausível para modificar essa parte da sentença. Assim, quanto a condenação em danos materiais, decorrentes de vícios de construção, estes foram devidamente analisados e comprovados por meio da perícia técnica, conforme laudo pericial acostado aos autos em 29 de julho 2025, pelo que a condenação na reparação nos moldes já apurados é de rigor. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência dos danos ali especificados e sua extensão e fonte de origem (manutenção ou vício construtivo), eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade, razão pela qual não há que se falar em pagamento de aluguel. Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção(que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). Em relação aos prejuízos acessórios (pintura, pagamento de aluguel e limpeza e destinação de entulho), as conclusões periciais se apresentam devidamente fundamentadas, estando o laudo bastante claro em relação à desnecessidade de desocupação do imóvel, tendo estimado valor para limpeza e recolhimento de entulho considerando o volume produzido, nada havendo nestes autos que justifique o não acolhimento das considerações externadas, uma vez que estão apoiadas em critério objetivos e vistoria in loco realizada. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo, ou apontamento de que quantia está em descompasso com os valores cobrados pelas empresas especializadas nesse serviço, com base em orçamentos coletados. Pedidos quanto à retificação do valor do laudo não procedem, pois configuram a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos. O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. De seu turno, no que tange aos danos morais, não assiste razão à parte autora. Ora, além de não ter sido constatada a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, conforme laudo técnico judicial, a parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como sonho da casa própria ou moradia digna. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários doimóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade doimóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DOIMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade doimóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários doimóvel, o que não ocorreu. Portanto, não havendo comprovação de que os vícios impediram a habitação da parte autora ou que ocasionaram grave lesão a direito da personalidade, afasto a incidência de dano moral no caso concreto. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e que podem ser consertados de forma paulatina, sem comprometimento da habitação. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento, necessidade de desocupação para reparos ou reiterada negligência da ré, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame. Nesse sentido: "O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como danomoral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Com efeito, diante das observações constantes do laudo pericial, da desnecessidade de desocupação do imóvel, não extraio da petição inicial e do conjunto probatório circunstância excepcional que implique a caracterização de dano moral. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. O r. Juízo de origem analisou, com precisão, o conjunto probatório coligido aos autos. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. (...) As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANE FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001616-53.2021.4.03.6309 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: JULIANE FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora e manteve a sentença de parcial procedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: (...) Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de parcial procedência que condenou a CEF em obrigação de pagar os danos materiais decorrentes de vícios de construção, conforme apurado pelo perito judicial. Recorre a parte autora pugnando pela reforma parcial da sentença, com o fito de obter a condenação da ré ao ressarcimento total de danos materiais conforme valor requerido na inicial, bem como dano moral. Foram apresentadas contrarrazões da recorrida. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Na hipótese, não assiste razão a parte recorrente. De início, não há que se falar de nulidade da prova técnica realizada ou necessidade de complementação do laudo pericial. Não há motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos constantes nos autos, bem como vistoria realizada no local, expressamente mencionados no laudo. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. A propósito, conforme já bem decidido em processo similar pela E. Segunda Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002223-81.2022.4.03.6325), cujas razões invoco, “no Juizado Especial Federal não incidem todas as disposições do Código de Processo Civil que disciplinam a produção da prova pericial. A Lei 9.099/1995 constitui norma especial que afasta aquelas disposições. A Lei 9.099/1995 institui procedimento célere e simplificado para a produção de prova pericial. O artigo 35 da Lei 9.099/1995 dispõe que “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. O parágrafo único desse artigo estabelece que “No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”. Por força desse dispositivo, a prova técnica deve ser produzida de modo simplificado no Juizado Especial; podendo ser feita apenas a inquirição de técnico ou especialista, pelo juiz, sobre pontos controvertidos da causa que demandem especial conhecimento técnico. Esse procedimento oral simplificado, instituído pela Lei 9.099/1995, permite ao juiz inquirir o perito oralmente, independentemente da produção de laudo pericial nos moldes previstos no CPC. Esse rito vai ao encontro dos critérios previstos no artigo 2º da própria Lei 9.099/1995, segundo o qual “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Assim, não incidem todos os requisitos e formalidades previstos no CPC para a produção da prova pericial. Embora no Juizado Especial seja autorizada a produção de prova pericial, se ela se revelar muito complexa e demora, a competência do Juizado Especial Federal deve ser afastada. Ainda que a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afaste a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018), a necessidade de produção de prova pericial de grande complexidade, para aferir o valor devido a título de danos materiais, afasta a competência do Juizado Especial (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020; AgInt no RMS n. 57.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Portanto, a realização de prova pericial na complexidade exigida pela parte autora, que pede a “testagem” de materiais, afastaria a competência do Juizado Especial Federal. Além disso, o Juizado Especial Federal de origem não deferiu a produção de prova pericial para a realização de “testagem” de materiais utilizados na construção. A decisão que deferiu a produção da prova pericial determinou apenas a realização de vistoria no imóvel. Não houve nenhuma impugnação das partes em face da decisão que limitou a prova pericial à realização de vistoria. Trata-se de questão superada, preclusa. De resto, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, em que os honorários periciais são pagos com recursos públicos, consignados no orçamento do Conselho da Justiça Federal; não há autorização normativa que autorize o uso desses recursos, pelo Juizado Especial Federal, para realização de “testagem” em materiais. A gratuidade da justiça cobre apenas os honorários periciais. Os valores dos honorários periciais são muito baixos e não permitem a realização de testes nos materiais. Para tanto seria necessária a contratação de laboratórios, o que, evidentemente, não pode ser custeado pelo próprio perito, que cumpriu o encargo que lhe foi atribuído, de realizar a vistoria no imóvel. Mas ainda que assim não fosse, houve a indicação pelo perito do método utilizado, a perícia por vistoria, o que não foi impugnado, tratando-se de questão superada e preclusa. A vistoria é aceita na área do conhecimento em questão, a Engenharia. O próprio CPC, cuja aplicação é preconizada pela parte autora, estabelece que “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”. Dessa forma, rejeito a questão preliminar. No que concerne ao mérito, entendo que todas as questões suscitadas pela parte recorrente foram enfrentadas pelo Juízo de Origem e foram devidamente motivadas com base em laudo técnico e não há fundamento plausível para modificar essa parte da sentença. Assim, quanto a condenação em danos materiais, decorrentes de vícios de construção, estes foram devidamente analisados e comprovados por meio da perícia técnica, conforme laudo pericial acostado aos autos em 29 de julho 2025, pelo que a condenação na reparação nos moldes já apurados é de rigor. Não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à existência dos danos ali especificados e sua extensão e fonte de origem (manutenção ou vício construtivo), eis que realizada por profissional qualificado e sem qualquer interesse no processo. No presente caso, os defeitos constatados na perícia não implicaram em prejuízo à utilização regular do imóvel, tampouco sua indisponibilidade, razão pela qual não há que se falar em pagamento de aluguel. Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas), excluindo os danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção(que são, claramente, de responsabilidade da parte autora). Em relação aos prejuízos acessórios (pintura, pagamento de aluguel e limpeza e destinação de entulho), as conclusões periciais se apresentam devidamente fundamentadas, estando o laudo bastante claro em relação à desnecessidade de desocupação do imóvel, tendo estimado valor para limpeza e recolhimento de entulho considerando o volume produzido, nada havendo nestes autos que justifique o não acolhimento das considerações externadas, uma vez que estão apoiadas em critério objetivos e vistoria in loco realizada. A discordância da parte quanto ao conteúdo não é suficiente para afastar/elidir o laudo, mormente quando não apresentada qualquer argumentação consistente que possa desqualificá-lo, ou apontamento de que quantia está em descompasso com os valores cobrados pelas empresas especializadas nesse serviço, com base em orçamentos coletados. Pedidos quanto à retificação do valor do laudo não procedem, pois configuram a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos. O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. De seu turno, no que tange aos danos morais, não assiste razão à parte autora. Ora, além de não ter sido constatada a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, conforme laudo técnico judicial, a parte não especificou nenhum fato em concreto para a caracterização do dano moral. Os argumentos utilizados foram genéricos tais como sonho da casa própria ou moradia digna. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários doimóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO Nesse sentido, recentemente também decidiu a TNU, fixando o entendimento de que os vícios de construção que não afetam a habitabilidade doimóvel não geram dano moral in re ipsa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DOIMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade doimóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Origem TNU Processo 50049077620184047202 Relator(a) NEIAN MILHOMEM CRUZ Data 10/11/2022 Data da publicação 11/11/2022 Fonte da publicação 11/11/2022) Some-se a isso o fato de que embora a Caixa deva fiscalizar o andamento da obra a sua culpa é leve dada a dificuldade no controle da fiscalização de todas as etapas do processo construtivo. Evidentemente o grande responsável pelos vícios é a construtora a quem cabia comprar os materiais adequados e empregar todos os esforços para a adequada concretização da obra. É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral; embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários doimóvel, o que não ocorreu. Portanto, não havendo comprovação de que os vícios impediram a habitação da parte autora ou que ocasionaram grave lesão a direito da personalidade, afasto a incidência de dano moral no caso concreto. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e que podem ser consertados de forma paulatina, sem comprometimento da habitação. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento, necessidade de desocupação para reparos ou reiterada negligência da ré, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame. Nesse sentido: "O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como danomoral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Com efeito, diante das observações constantes do laudo pericial, da desnecessidade de desocupação do imóvel, não extraio da petição inicial e do conjunto probatório circunstância excepcional que implique a caracterização de dano moral. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. O r. Juízo de origem analisou, com precisão, o conjunto probatório coligido aos autos. Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. (...) As razões do agravo não alteram as conclusões acima. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Pois bem. Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. O Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, ratifico o entendimento adotado na decisão monocrática exarada e nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravo interno desprovido. Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão