Detalhe do processo

5001616-09.2023.8.13.0283

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001616-09.2023.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA MADALENA MIGUEL CPF: 861.318.856-72 RÉU: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 770.895.706-06 SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por MARIA MADALENA MIGUEL em face de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que, em virtude de divórcio consensual homologado em 10/03/2021 (ID 10111650073), ficou estabelecido o condomínio entre as partes, na proporção de 50% para cada, sobre o imóvel localizado na Rua Braz Zácaro, nº 202, Bairro Itaiquara III, nesta cidade. Afirma que o réu utiliza o bem com exclusividade, permitindo a moradia da filha do casal, sem qualquer contraprestação. Sustenta que o notificou extrajudicialmente para a venda do imóvel, mas não obteve resposta. Ao final, requer a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10163967382), o pedido de tutela de urgência foi postergado. Regularmente citado (ID 10194973969), o réu apresentou contestação (ID 10227863370), na qual não se opôs à extinção do condomínio, mas impugnou o valor do imóvel e o pedido de aluguéis, alegando genericamente ter realizado benfeitorias. Requereu a gratuidade de justiça. Houve réplica em ID 10229755337. Saneado o feito, foi deferida e produzida prova pericial para avaliação do imóvel (Laudo em ID 10404962418). A autora concordou com o laudo, e o réu, intimado, não se manifestou. Declarada encerrada a fase de instrução (ID 10609692245), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. Questões Processuais O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Quanto ao Pedido de Gratuidade de Justiça do Requerido (ID10214068466) Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência, cabe à parte comprovar sua condição quando instada ou quando os elementos dos autos geram dúvida. No caso, o réu alegou ser lavrador e perceber um salário mínimo, mas, para corroborar seu pleito, juntou apenas uma declaração de hipossuficiência e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 10214083987). Ocorre que a cópia da CTPS está incompleta, não contendo as páginas de contrato de trabalho que permitiriam analisar seu histórico de vínculos e remunerações. Sem a apresentação de documentos essenciais que demonstrem sua renda atual (como holerites, extratos bancários ou a declaração de imposto de renda), não é possível aferir a alegada insuficiência de recursos. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar a necessidade, INDEFIRO o benefício. II. Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária maior dilação probatória. A controvérsia cinge-se a três pontos: (a) a extinção do condomínio e o valor do imóvel; (b) o direito da autora ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo réu; e (c) o eventual direito do réu à indenização por benfeitorias. a) Extinção do Condomínio e Alienação Judicial A existência do condomínio entre as partes é incontroversa, decorrente da partilha homologada na ação de divórcio (ID 10111650073), que atribuiu a cada um 50% do imóvel. Nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, é direito potestativo do condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. Tratando-se de bem imóvel indivisível, como no caso, e não havendo acordo sobre a adjudicação a um dos coproprietários, a solução legal é a sua alienação judicial, com a repartição do produto da venda. O próprio réu não se opôs à venda, limitando sua discordância inicial ao valor do bem. O Laudo Pericial Judicial (ID 10404962418), elaborado por perito nomeado por este juízo, avaliou o imóvel em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Devidamente intimadas, a parte autora concordou com o valor e a parte ré quedou-se inerte (ID 10514322403), tornando-o, portanto, incontroverso e apto a ser homologado como parâmetro para a alienação. Quanto à alegação genérica do réu de que teria realizado "melhoras, em sua grande maioria", esta não merece prosperar. O réu não apenas deixou de especificar quais seriam tais benfeitorias, como também não produziu qualquer prova de sua existência ou de seu custo. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente, operando-se a preclusão. Assim, não há que se falar em direito de retenção ou indenização por benfeitorias não comprovadas. Portanto, a procedência do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem é medida que se impõe. b) Cobrança de Aluguéis A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de aluguéis, sob o argumento de que ele usufrui com exclusividade do imóvel. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o coproprietário que utiliza o imóvel com exclusividade deve pagar aluguel ao outro condômino, na proporção de sua cota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade essencial. Conforme alegado pela autora e não contestado pelo réu, quem reside no imóvel não é o réu, mas sim a filha em comum do ex-casal, com seu marido (ID 10111651868, p. 4). Não há nos autos qualquer indício ou prova de que o réu aufira vantagem econômica com essa ocupação, como o recebimento de aluguel da filha. A ocupação do imóvel por descendente comum, a título gratuito (comodato), não configura uso exclusivo pelo réu com o propósito de exploração econômica. Inexistindo enriquecimento ilícito por parte do réu, que não percebe frutos civis do bem, falece o pressuposto para a condenação ao pagamento de aluguéis em favor da autora. Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA MADALENA MIGUEL em face de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Braz Zácaro, nº 202, Bairro Itaiquara III, Guaranésia/MG, e, por consequência, DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, em hasta pública, pelo valor da avaliação homologada de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (ID 10404962418), devendo o produto da venda ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após as deduções legais. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à metade do valor do imóvel, que levará à alienação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (valor pretendido a título de aluguéis), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba em relação à autora, em razão da Gratuidade de Justiça que ora lhe é mantida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a atuação da Dra. Danielle Braz Heluany como advogada dativa da autora, FIXO seus honorários, com base na tabela de honorários de advogados dativos da OAB/MG em vigor no ano de 2026, em R$ 1.451,33 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Tudo cumprido, nada sendo requerido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Autor MARIA MADALENA MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ABDALA TAUIL

OAB: 58143/MG

DANIELLE BRAZ HELUANY

OAB: 169629/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001616-09.2023.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA MADALENA MIGUEL CPF: 861.318.856-72 RÉU: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 770.895.706-06 SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por MARIA MADALENA MIGUEL em face de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Narra a parte autora, em síntese, que, em virtude de divórcio consensual homologado em 10/03/2021 (ID 10111650073), ficou estabelecido o condomínio entre as partes, na proporção de 50% para cada, sobre o imóvel localizado na Rua Braz Zácaro, nº 202, Bairro Itaiquara III, nesta cidade. Afirma que o réu utiliza o bem com exclusividade, permitindo a moradia da filha do casal, sem qualquer contraprestação. Sustenta que o notificou extrajudicialmente para a venda do imóvel, mas não obteve resposta. Ao final, requer a extinção do condomínio com a alienação judicial do bem e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 10163967382), o pedido de tutela de urgência foi postergado. Regularmente citado (ID 10194973969), o réu apresentou contestação (ID 10227863370), na qual não se opôs à extinção do condomínio, mas impugnou o valor do imóvel e o pedido de aluguéis, alegando genericamente ter realizado benfeitorias. Requereu a gratuidade de justiça. Houve réplica em ID 10229755337. Saneado o feito, foi deferida e produzida prova pericial para avaliação do imóvel (Laudo em ID 10404962418). A autora concordou com o laudo, e o réu, intimado, não se manifestou. Declarada encerrada a fase de instrução (ID 10609692245), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. Questões Processuais O processo transcorreu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Quanto ao Pedido de Gratuidade de Justiça do Requerido (ID10214068466) Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência, cabe à parte comprovar sua condição quando instada ou quando os elementos dos autos geram dúvida. No caso, o réu alegou ser lavrador e perceber um salário mínimo, mas, para corroborar seu pleito, juntou apenas uma declaração de hipossuficiência e cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 10214083987). Ocorre que a cópia da CTPS está incompleta, não contendo as páginas de contrato de trabalho que permitiriam analisar seu histórico de vínculos e remunerações. Sem a apresentação de documentos essenciais que demonstrem sua renda atual (como holerites, extratos bancários ou a declaração de imposto de renda), não é possível aferir a alegada insuficiência de recursos. Assim, por não ter se desincumbido do seu ônus de comprovar a necessidade, INDEFIRO o benefício. II. Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária maior dilação probatória. A controvérsia cinge-se a três pontos: (a) a extinção do condomínio e o valor do imóvel; (b) o direito da autora ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo réu; e (c) o eventual direito do réu à indenização por benfeitorias. a) Extinção do Condomínio e Alienação Judicial A existência do condomínio entre as partes é incontroversa, decorrente da partilha homologada na ação de divórcio (ID 10111650073), que atribuiu a cada um 50% do imóvel. Nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, é direito potestativo do condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. Tratando-se de bem imóvel indivisível, como no caso, e não havendo acordo sobre a adjudicação a um dos coproprietários, a solução legal é a sua alienação judicial, com a repartição do produto da venda. O próprio réu não se opôs à venda, limitando sua discordância inicial ao valor do bem. O Laudo Pericial Judicial (ID 10404962418), elaborado por perito nomeado por este juízo, avaliou o imóvel em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Devidamente intimadas, a parte autora concordou com o valor e a parte ré quedou-se inerte (ID 10514322403), tornando-o, portanto, incontroverso e apto a ser homologado como parâmetro para a alienação. Quanto à alegação genérica do réu de que teria realizado "melhoras, em sua grande maioria", esta não merece prosperar. O réu não apenas deixou de especificar quais seriam tais benfeitorias, como também não produziu qualquer prova de sua existência ou de seu custo. Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente, operando-se a preclusão. Assim, não há que se falar em direito de retenção ou indenização por benfeitorias não comprovadas. Portanto, a procedência do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do bem é medida que se impõe. b) Cobrança de Aluguéis A autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de aluguéis, sob o argumento de que ele usufrui com exclusividade do imóvel. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o coproprietário que utiliza o imóvel com exclusividade deve pagar aluguel ao outro condômino, na proporção de sua cota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa. Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade essencial. Conforme alegado pela autora e não contestado pelo réu, quem reside no imóvel não é o réu, mas sim a filha em comum do ex-casal, com seu marido (ID 10111651868, p. 4). Não há nos autos qualquer indício ou prova de que o réu aufira vantagem econômica com essa ocupação, como o recebimento de aluguel da filha. A ocupação do imóvel por descendente comum, a título gratuito (comodato), não configura uso exclusivo pelo réu com o propósito de exploração econômica. Inexistindo enriquecimento ilícito por parte do réu, que não percebe frutos civis do bem, falece o pressuposto para a condenação ao pagamento de aluguéis em favor da autora. Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA MADALENA MIGUEL em face de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Braz Zácaro, nº 202, Bairro Itaiquara III, Guaranésia/MG, e, por consequência, DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, em hasta pública, pelo valor da avaliação homologada de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) (ID 10404962418), devendo o produto da venda ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, após as deduções legais. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à metade do valor do imóvel, que levará à alienação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (valor pretendido a título de aluguéis), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba em relação à autora, em razão da Gratuidade de Justiça que ora lhe é mantida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a atuação da Dra. Danielle Braz Heluany como advogada dativa da autora, FIXO seus honorários, com base na tabela de honorários de advogados dativos da OAB/MG em vigor no ano de 2026, em R$ 1.451,33 (mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Tudo cumprido, nada sendo requerido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia