Detalhe do processo

5001615-93.2026.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001615-93.2026.4.03.6341 AUTOR: SONIA MARGARETH DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO FREITAS FERREIRA - SP423559 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. b) esclarecer a enfermidade de que padece e que, conforme alega, estaria dentre as hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. c) juntar aos autos documentos médicos a fim de viabilizar a realização de perícia médica. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia. Intime-se. ITAPEVA, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARGARETH DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO FREITAS FERREIRA

OAB: 423559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001615-93.2026.4.03.6341 AUTOR: SONIA MARGARETH DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO FREITAS FERREIRA - SP423559 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) considerando a limitação trazida pelo art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, que possibilita o pagamento de apenas uma perícia por processo, indicar a especialidade mais adequada para a realização da perícia judicial, sendo disponíveis as especialidades em neurologia, ortopedia, psiquiatria, cardiologia, oftalmologia e clínica geral. Ressalte-se que, na hipótese de indicar diversas doenças, mais de uma especialidade, especialidade não disponível, ou não a indicar, será designada perícia com clínico geral. b) esclarecer a enfermidade de que padece e que, conforme alega, estaria dentre as hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. c) juntar aos autos documentos médicos a fim de viabilizar a realização de perícia médica. Cumprido o determinado, torne o processo concluso para providências quanto à designação de perícia. Intime-se. ITAPEVA, 20 de julho de 2026.