5001615-69.2020.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001615-69.2020.8.21.0036/RS EXEQUENTE : MARIA GENI LANER EBERTZ ADVOGADO(A) : SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217) ADVOGADO(A) : Gregor d´ Avila Coelho (OAB RS074205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GENI LANER EBERTZ em face do MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL , para cobrança de valores decorrentes de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 036/1.12.0001536-2. A referida ação coletiva condenou o executado a implementar o piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças retroativas. A exequente iniciou a fase executiva apresentando cálculo no valor de R$ 86.973,80 ( evento 1, CALC9 ). O Município de Barros Cassal apresentou impugnação ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e excesso de execução, questionando o cálculo das diferenças após a aposentadoria da exequente. Apresentou cálculo no valor de R$ 3.598,58. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 11, PET1 ). Foi proferida decisão na fase de liquidação da ação coletiva, estabelecendo os critérios para apuração do débito ( evento 13, SENT1 ). Diante da divergência entre os valores, foi nomeado perito contábil ( evento 23, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 34, LAUDO1 , apurando um crédito de R$ 12.577,85. Ambas as partes impugnaram o laudo. A exequente ( evento 38, IMPUGNAÇÃO1 , evento 53, PET1 , evento 95, PET1 , evento 105, PET1 , evento 128, PET1 ) contestou o termo final do cálculo, a não inclusão de reflexos sobre a gratificação por titulação e o índice de correção monetária aplicado. O executado ( evento 39, PET1 , evento 57, PET1 , evento 96, PET1 , evento 104, PET1 ) impugnou os cálculos de forma geral, reiterando a tese de ausência de direito a reflexos e questionando o período de apuração. O perito apresentou laudos complementares ( evento 44, LAUDO1 , evento 91, LAUDO1 , evento 100, LAUDO1 e evento 121, LAUDO1 ), retificando parcialmente seus cálculos no evento 44, LAUDO1 para R$ 43.278,03, mas, ao final, informou a impossibilidade de prosseguir sem que o juízo defina os critérios legais controversos, uma vez que as partes insistem em teses jurídicas opostas sobre a metodologia de cálculo. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, transcende a mera análise contábil e reside em questões de direito que devem ser definidas para permitir a correta liquidação do julgado. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os laudos periciais decorre de interpretações distintas sobre a base de cálculo, os reflexos e os consectários legais aplicáveis. Desse modo, passo a analisar e definir cada um dos pontos controvertidos. 1. Da base de cálculo e da "Gratificação por Titulação". A decisão que estabeleceu os parâmetros de liquidação ( evento 13, SENT1 ) determinou que o vencimento básico, para fins de comparação com o piso nacional, corresponde à soma do "padrão de vencimento, classe e nível". A exequente argumenta que a rubrica "90 - titulação por nível" é uma gratificação, e não um componente do nível da carreira, devendo, portanto, sofrer os reflexos das diferenças do piso, e não ser somada à base para fins de abatimento. Com razão a exequente. A Lei Municipal nº 701/2010, vigente à época, distinguia a progressão por classes e níveis da carreira (artigos 13 e 17) das gratificações. Especificamente, o art. 17, § 2º, alínea 'a', da referida lei, manteve o direito adquirido à gratificação de 20% sobre o vencimento básico para os servidores com "habilitação para o magistério mais estudos adicionais de 120 horas no mínimo", situação que se aplica à exequente, conforme se depreende da análise da legislação municipal trazida aos autos ( evento 53, PET1 ). A decisão do evento 13, SENT1 , ao se referir a "nível", trata do posicionamento do servidor na estrutura da carreira, e não de uma gratificação paga em decorrência de qualificação específica. A "gratificação por titulação" é uma vantagem propter laborem calculada sobre o vencimento básico. Logo, se o vencimento básico é majorado para se adequar ao piso nacional, essa gratificação, por consequência lógica e legal, deve ser recalculada sobre a base correta. Assim, a rubrica "90 - titulação por nível" não deve compor a remuneração base para fins de comparação com o piso, mas sim, deve ter seu valor recalculado com base nas diferenças de vencimento apuradas. 2. Do termo final do cálculo e da aposentadoria. O Município sustenta que sua responsabilidade cessou com a aposentadoria da exequente em abril de 2015. A tese não prospera. O título executivo judicial expressamente estendeu os efeitos da condenação aos aposentados e pensionistas. Ademais, a Portaria de Aposentadoria nº 104/2015 ( evento 38, PORT3 ) comprova que a exequente se aposentou com proventos integrais e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. O direito à paridade assegura ao inativo os mesmos reajustes e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Portanto, as diferenças relativas ao piso nacional são devidas também sobre os proventos de aposentadoria. O cálculo deve, assim, abranger todo o período executado, sem interrupção na data da aposentadoria. 3. Da contribuição previdenciária (FUMPREVS/IPERGS). O executado alegou que o cálculo pericial não aplicou correção monetária sobre os valores a serem descontados a título de contribuição previdenciária. O perito, no laudo complementar do evento 91, LAUDO1 , esclareceu de forma satisfatória que o cálculo da contribuição foi realizado aplicando-se o percentual correspondente sobre a base de cálculo (diferenças devidas) já devidamente corrigida, o que, por consequência, resulta na atualização do valor da dedução. A metodologia está correta, não havendo reparos a fazer nesse ponto. 4. Dos consectários legais (Correção monetária e juros de mora). A sentença exequenda determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (TR). Contudo, a matéria foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, por terem efeito vinculante e tratarem de matéria de ordem pública, devem ser observadas na fase de cumprimento de sentença. O STF, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, estabelecendo a aplicação do IPCA-E. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime, determinando, em seu art. 3º, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora, a partir de sua vigência. Portanto, os critérios de atualização devem ser ajustados da seguinte forma: Correção Monetária: IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida até 08/12/2021. Juros de Mora: Juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, a contar da citação na ação coletiva (23/07/2012), incidentes sobre o valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC , acumulada mensalmente, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros de mora acumulados até 08/12/2021). A SELIC já engloba correção monetária e juros, não admitindo a aplicação de outro índice em conjunto. Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações da parte exequente e rejeito as impugnações do executado , para determinar que a elaboração do cálculo de liquidação observe os seguintes critérios: a) Base de Cálculo: O valor devido em cada competência corresponde à diferença entre o piso salarial nacional do magistério para a jornada de 20 horas e o vencimento básico efetivamente pago pelo Município (considerado como a soma das rubricas de padrão, classe e nível da carreira, se houver, além de eventual complemento salarial). b) Reflexos: As diferenças apuradas no vencimento básico deverão gerar reflexos sobre todas as vantagens que tenham o vencimento básico como base de cálculo, inclusive a "Gratificação por Titulação" (rubrica 90) e os "Anuênios". c) Período: O cálculo deverá abranger todo o período desde 27/04/2011 até a competência mais recente possível, sem interrupção na data da aposentadoria da exequente, aplicando-se as diferenças também sobre os proventos. d) Contribuição Previdenciária: Os descontos previdenciários (FUMPREVS/IPERGS) deverão ser calculados sobre o montante bruto das diferenças apuradas em cada competência (principal e reflexos). e) Consectários Legais: e.1) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação (23/07/2012). e.2) A partir de 09/12/2021: Atualização do montante consolidado (principal corrigido + juros acumulados) exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até a data do novo cálculo. Intime-se o perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, retificando os cálculos para que se adequem estritamente aos critérios ora estabelecidos. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas que eventuais novas impugnações deverão se limitar à verificação de eventual descumprimento dos parâmetros fixados nesta decisão. Após, retornem os autos conclusos para homologação. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA GENI LANER EBERTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREGOR D´ AVILA COELHO
OAB: 74205/RS
SABRINA KAMPHORST
OAB: 120217/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001615-69.2020.8.21.0036/RS EXEQUENTE : MARIA GENI LANER EBERTZ ADVOGADO(A) : SABRINA KAMPHORST (OAB RS120217) ADVOGADO(A) : Gregor d´ Avila Coelho (OAB RS074205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA GENI LANER EBERTZ em face do MUNICÍPIO DE BARROS CASSAL , para cobrança de valores decorrentes de título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 036/1.12.0001536-2. A referida ação coletiva condenou o executado a implementar o piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças retroativas. A exequente iniciou a fase executiva apresentando cálculo no valor de R$ 86.973,80 ( evento 1, CALC9 ). O Município de Barros Cassal apresentou impugnação ( evento 7, IMPUGNAÇÃO1 ), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e excesso de execução, questionando o cálculo das diferenças após a aposentadoria da exequente. Apresentou cálculo no valor de R$ 3.598,58. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ( evento 11, PET1 ). Foi proferida decisão na fase de liquidação da ação coletiva, estabelecendo os critérios para apuração do débito ( evento 13, SENT1 ). Diante da divergência entre os valores, foi nomeado perito contábil ( evento 23, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 34, LAUDO1 , apurando um crédito de R$ 12.577,85. Ambas as partes impugnaram o laudo. A exequente ( evento 38, IMPUGNAÇÃO1 , evento 53, PET1 , evento 95, PET1 , evento 105, PET1 , evento 128, PET1 ) contestou o termo final do cálculo, a não inclusão de reflexos sobre a gratificação por titulação e o índice de correção monetária aplicado. O executado ( evento 39, PET1 , evento 57, PET1 , evento 96, PET1 , evento 104, PET1 ) impugnou os cálculos de forma geral, reiterando a tese de ausência de direito a reflexos e questionando o período de apuração. O perito apresentou laudos complementares ( evento 44, LAUDO1 , evento 91, LAUDO1 , evento 100, LAUDO1 e evento 121, LAUDO1 ), retificando parcialmente seus cálculos no evento 44, LAUDO1 para R$ 43.278,03, mas, ao final, informou a impossibilidade de prosseguir sem que o juízo defina os critérios legais controversos, uma vez que as partes insistem em teses jurídicas opostas sobre a metodologia de cálculo. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento, transcende a mera análise contábil e reside em questões de direito que devem ser definidas para permitir a correta liquidação do julgado. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os laudos periciais decorre de interpretações distintas sobre a base de cálculo, os reflexos e os consectários legais aplicáveis. Desse modo, passo a analisar e definir cada um dos pontos controvertidos. 1. Da base de cálculo e da "Gratificação por Titulação". A decisão que estabeleceu os parâmetros de liquidação ( evento 13, SENT1 ) determinou que o vencimento básico, para fins de comparação com o piso nacional, corresponde à soma do "padrão de vencimento, classe e nível". A exequente argumenta que a rubrica "90 - titulação por nível" é uma gratificação, e não um componente do nível da carreira, devendo, portanto, sofrer os reflexos das diferenças do piso, e não ser somada à base para fins de abatimento. Com razão a exequente. A Lei Municipal nº 701/2010, vigente à época, distinguia a progressão por classes e níveis da carreira (artigos 13 e 17) das gratificações. Especificamente, o art. 17, § 2º, alínea 'a', da referida lei, manteve o direito adquirido à gratificação de 20% sobre o vencimento básico para os servidores com "habilitação para o magistério mais estudos adicionais de 120 horas no mínimo", situação que se aplica à exequente, conforme se depreende da análise da legislação municipal trazida aos autos ( evento 53, PET1 ). A decisão do evento 13, SENT1 , ao se referir a "nível", trata do posicionamento do servidor na estrutura da carreira, e não de uma gratificação paga em decorrência de qualificação específica. A "gratificação por titulação" é uma vantagem propter laborem calculada sobre o vencimento básico. Logo, se o vencimento básico é majorado para se adequar ao piso nacional, essa gratificação, por consequência lógica e legal, deve ser recalculada sobre a base correta. Assim, a rubrica "90 - titulação por nível" não deve compor a remuneração base para fins de comparação com o piso, mas sim, deve ter seu valor recalculado com base nas diferenças de vencimento apuradas. 2. Do termo final do cálculo e da aposentadoria. O Município sustenta que sua responsabilidade cessou com a aposentadoria da exequente em abril de 2015. A tese não prospera. O título executivo judicial expressamente estendeu os efeitos da condenação aos aposentados e pensionistas. Ademais, a Portaria de Aposentadoria nº 104/2015 ( evento 38, PORT3 ) comprova que a exequente se aposentou com proventos integrais e direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. O direito à paridade assegura ao inativo os mesmos reajustes e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Portanto, as diferenças relativas ao piso nacional são devidas também sobre os proventos de aposentadoria. O cálculo deve, assim, abranger todo o período executado, sem interrupção na data da aposentadoria. 3. Da contribuição previdenciária (FUMPREVS/IPERGS). O executado alegou que o cálculo pericial não aplicou correção monetária sobre os valores a serem descontados a título de contribuição previdenciária. O perito, no laudo complementar do evento 91, LAUDO1 , esclareceu de forma satisfatória que o cálculo da contribuição foi realizado aplicando-se o percentual correspondente sobre a base de cálculo (diferenças devidas) já devidamente corrigida, o que, por consequência, resulta na atualização do valor da dedução. A metodologia está correta, não havendo reparos a fazer nesse ponto. 4. Dos consectários legais (Correção monetária e juros de mora). A sentença exequenda determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (TR). Contudo, a matéria foi objeto de reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, por terem efeito vinculante e tratarem de matéria de ordem pública, devem ser observadas na fase de cumprimento de sentença. O STF, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, estabelecendo a aplicação do IPCA-E. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime, determinando, em seu art. 3º, a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora, a partir de sua vigência. Portanto, os critérios de atualização devem ser ajustados da seguinte forma: Correção Monetária: IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida até 08/12/2021. Juros de Mora: Juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, a contar da citação na ação coletiva (23/07/2012), incidentes sobre o valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC , acumulada mensalmente, sobre o montante consolidado (principal corrigido + juros de mora acumulados até 08/12/2021). A SELIC já engloba correção monetária e juros, não admitindo a aplicação de outro índice em conjunto. Diante do exposto, acolho parcialmente as impugnações da parte exequente e rejeito as impugnações do executado , para determinar que a elaboração do cálculo de liquidação observe os seguintes critérios: a) Base de Cálculo: O valor devido em cada competência corresponde à diferença entre o piso salarial nacional do magistério para a jornada de 20 horas e o vencimento básico efetivamente pago pelo Município (considerado como a soma das rubricas de padrão, classe e nível da carreira, se houver, além de eventual complemento salarial). b) Reflexos: As diferenças apuradas no vencimento básico deverão gerar reflexos sobre todas as vantagens que tenham o vencimento básico como base de cálculo, inclusive a "Gratificação por Titulação" (rubrica 90) e os "Anuênios". c) Período: O cálculo deverá abranger todo o período desde 27/04/2011 até a competência mais recente possível, sem interrupção na data da aposentadoria da exequente, aplicando-se as diferenças também sobre os proventos. d) Contribuição Previdenciária: Os descontos previdenciários (FUMPREVS/IPERGS) deverão ser calculados sobre o montante bruto das diferenças apuradas em cada competência (principal e reflexos). e) Consectários Legais: e.1) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação (23/07/2012). e.2) A partir de 09/12/2021: Atualização do montante consolidado (principal corrigido + juros acumulados) exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até a data do novo cálculo. Intime-se o perito nomeado, Sr. Márcio Lavies Bonder, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, retificando os cálculos para que se adequem estritamente aos critérios ora estabelecidos. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertidas que eventuais novas impugnações deverão se limitar à verificação de eventual descumprimento dos parâmetros fixados nesta decisão. Após, retornem os autos conclusos para homologação. Cumpra-se.