5001614-76.2026.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001614-76.2026.8.21.0003/RS AUTOR : MAURICIO HEIS ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a petição inicial não havia sido formalmente recebida, passo a recebê-la. I - As custas iniciais encontram-se devidamente adimplidas. II - Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação, diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, bem como da inviabilidade de composição em hipóteses em que uma das partes, desde logo, demonstra contrariedade, conforme regra de experiência comum (art. 334, § 4º, II, do CPC). III - Verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, considero suprida a ausência de citação formal, em razão do comparecimento espontâneo. IV - No tocante à dilação probatória, a controvérsia exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia mecânica/automotiva, a fim de aferir se os danos relatados (sistema de freios, capô e módulo eletroeletrônico/rádio) guardam relação com o impacto sofrido no acidente. Assim, defiro a realização de prova pericial em engenharia mecânica (direta e indireta). Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ADAVILSON PFEIFER , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, registro que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Agende-se a intimação das partes. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor MAURICIO HEIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO SCHWARSTZHAUPT
OAB: 58022/RS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001614-76.2026.8.21.0003/RS AUTOR : MAURICIO HEIS ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT (OAB RS058022) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Considerando que a petição inicial não havia sido formalmente recebida, passo a recebê-la. I - As custas iniciais encontram-se devidamente adimplidas. II - Deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação, diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora, bem como da inviabilidade de composição em hipóteses em que uma das partes, desde logo, demonstra contrariedade, conforme regra de experiência comum (art. 334, § 4º, II, do CPC). III - Verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, considero suprida a ausência de citação formal, em razão do comparecimento espontâneo. IV - No tocante à dilação probatória, a controvérsia exige conhecimentos técnicos específicos de engenharia mecânica/automotiva, a fim de aferir se os danos relatados (sistema de freios, capô e módulo eletroeletrônico/rádio) guardam relação com o impacto sofrido no acidente. Assim, defiro a realização de prova pericial em engenharia mecânica (direta e indireta). Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ADAVILSON PFEIFER , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, registro que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas habilitados no sistema EPROC. Agende-se a intimação das partes. Dil. legais.