Detalhe do processo

5001613-39.2022.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001613-39.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição Indevida no CADIN, Indenização por Dano Material, Anulação] AUTOR: KATIA DE SOUZA TELSON ROSSI CPF: 047.273.486-59 RÉU: MUNICIPIO DE RIO POMBA CPF: 17.744.434/0001-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com cobrança de FGTS, verbas rescisórias, indenização por danos morais e materiais e pensionamento, ajuizada por Kátia de Souza Telson Rossi em face do Município de Rio Pomba. A autora alega que exerceu a função de enfermeira entre 13/06/2005 e 31/08/2020, mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos, sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que teria descaracterizado a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas e as condições ergonômicas do trabalho provocaram ou agravaram enfermidades da coluna, com redução de sua capacidade laborativa. Requer a declaração de nulidade dos contratos e aditivos, o recolhimento do FGTS relativo ao período não prescrito, no valor indicado de R$ 21.991,21, e o pagamento das verbas rescisórias, consistentes em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e saldo salarial. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, pensionamento em razão da alegada perda ou redução da capacidade laborativa, preferencialmente em parcela única, e constituição de capital para garantia da obrigação. Pela decisão de ID 9624351876, foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município de Rio Pomba apresentou contestação no ID 9711786056, na qual defendeu a validade das contratações temporárias, por terem sido celebradas com fundamento nas Leis Municipais nº 1.195/2005, nº 1.493/2014 e nº 1.714/2020 e destinadas à execução de programas públicos de saúde. Sustentou a natureza jurídico-administrativa dos vínculos e a inexistência de direito ao FGTS, às verbas rescisórias e às indenizações pretendidas. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre a doença degenerativa da autora e as atividades exercidas, destacando a concessão de benefício previdenciário de natureza comum, e, subsidiariamente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 22/09/2017. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 9746330148, sustentando que as sucessivas renovações por mais de quatorze anos descaracterizaram a temporariedade e o excepcional interesse público, tornando nulos os contratos e devido o FGTS. Reafirmou que as atividades e as condições ergonômicas do trabalho causaram ou agravaram suas enfermidades e que a perícia seria indispensável para apurar a incapacidade e o nexo causal. Reiterou os pedidos iniciais e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Em provas, a autora requereu, no ID 9783115735, a exibição de documentos funcionais e de saúde ocupacional, a produção de prova testemunhal e a realização de perícia médica e de avaliação do local de trabalho. O réu, por sua vez, informou no ID 9782554414 que não possuía outras provas a produzir. Na decisão de saneamento de ID 9785237650, não foram delimitados expressamente os pontos controvertidos. Foi indeferida a prova testemunhal, por se entender que as condições laborais e a incapacidade deveriam ser apuradas mediante provas documental e técnica. Foram deferidas a prova pericial médica, destinada a verificar a existência de incapacidade laborativa e sua causa, e a prova documental, determinando-se ao Município a apresentação da documentação ocupacional especificada pela autora. A documentação foi apresentada no ID 9817755846. O laudo médico pericial retificado foi juntado no ID 10529787911, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para algumas das atividades relatadas pela autora, desde 12/12/2018, mas afastando o nexo causal entre a patologia e o trabalho, por considerar degenerativa a enfermidade. A autora impugnou a prova técnica e requereu nova perícia com vistoria no local de trabalho. Pela decisão de ID 10572368121, o pedido de nova perícia foi indeferido, tendo sido determinada apenas a resposta aos quesitos complementares, o que ocorreu no ID 10600824938. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados pela decisão de ID 10627050293, que determinou novos esclarecimentos do perito, apresentados no ID 10658567030. Por fim, na decisão de ID 10684431431, foram homologados o laudo de ID 10529787911, o complemento de ID 10600824938 e os esclarecimentos de ID 10658567030, mantendo-se o indeferimento da nova perícia e da vistoria no local de trabalho e declarando-se encerrada a instrução. Não houve audiência de instrução e julgamento nos autos. A autora apresentou alegações finais remissivas no ID 10714780587. O Município, embora intimado, não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo se encontra regularmente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões de natureza patrimonial deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. A ação foi ajuizada em 22/09/2022, razão pela qual estão prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 22/09/2017. A prescrição, contudo, alcança apenas os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio, não impedindo o exame da validade dos contratos administrativos celebrados entre as partes. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 22/09/2017. Passo ao mérito. Da validade das contratações temporárias e do FGTS Analisando detidamente o feito, verifico ser incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Rio Pomba para exercer a função de enfermeira, mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos, no período de 13/06/2005 a 31/08/2020, conforme reconhecido pelo próprio réu em sua contestação. A controvérsia consiste em verificar se as sucessivas prorrogações desvirtuaram a natureza temporária da contratação e, consequentemente, se a autora faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478/RR, correspondente ao Tema 191 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assentando ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que preservado o direito à remuneração pelos serviços prestados, conforme se extrai do seguinte julgado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relatora: Min. Ellen Gracie, Relator para o acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, repercussão geral – mérito, DJe de 01/03/2013). O Supremo Tribunal Federal também decidiu, no julgamento do RE nº 705.140/RS, Tema 308 da repercussão geral, que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas constitucionais pertinentes não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o direito aos depósitos do FGTS. No que se refere especificamente às contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.026/MG, Tema 612 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” A respeito da matéria, destaca-se o seguinte trecho do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 4. É inconstitucional a lei municipal que não respeita esses requisitos, pois a obrigatoriedade do concurso público objetiva resguardar os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. (RE 658026, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, repercussão geral – mérito, DJe de 31/10/2014). Outrossim, embora o vínculo estabelecido entre as partes possua natureza jurídico-administrativa, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral, que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (RE 765320 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, repercussão geral – mérito, DJe de 23/09/2016).” No julgamento dos embargos de declaração opostos naquele recurso, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aos servidores temporários contratados irregularmente, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, não se restringe às relações de natureza trabalhista ou aos empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a natureza jurídico-administrativa do vínculo não impede o reconhecimento do direito ao FGTS quando constatada a nulidade da contratação temporária. No caso concreto, embora o Município sustente que as contratações foram realizadas com fundamento nas Leis Municipais nº 1.195/2005, nº 1.493/2014 e nº 1.714/2020, a existência de autorização legislativa, por si só, não é suficiente para legitimar a sucessiva manutenção do vínculo. A Lei Municipal nº 1.195/2005 estabelecia prazo inicial de doze meses para as contratações destinadas aos programas municipais de saúde, admitindo sua prorrogação enquanto perdurasse a adesão do Município aos respectivos programas. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.493/2014 limitou a contratação ao prazo máximo de doze meses, admitindo apenas uma prorrogação. A Lei Municipal nº 1.714/2020, por sua vez, foi editada em razão da situação excepcional decorrente da pandemia de Covid-19 e não possui o alcance de convalidar as sucessivas contratações realizadas durante os anos anteriores. A autora foi inicialmente contratada em 13/06/2005 e permaneceu vinculada ao Município até 31/08/2020, sempre exercendo a função de enfermeira, mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos. A continuidade do vínculo por mais de quinze anos demonstra que a contratação não se destinou ao atendimento de necessidade transitória e excepcional, mas ao desempenho de atividade ordinária e permanente do serviço público municipal de saúde. Com efeito, o exercício da função de enfermeira integra a prestação regular e contínua dos serviços públicos de saúde. A circunstância de a atividade ter sido desempenhada em programas governamentais não lhe confere automaticamente natureza temporária, sobretudo quando a Administração mantém a mesma profissional no exercício da função por período tão prolongado, mediante reiteradas renovações contratuais. Desse modo, as sucessivas prorrogações descaracterizaram a natureza temporária do vínculo e implicam a nulidade dos contratos e respectivos termos aditivos, por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República e aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral. Em consequência, nos termos dos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, a autora faz jus aos depósitos do FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição, compreendido entre 22/09/2017 e 31/08/2020. O recolhimento deverá corresponder ao percentual de 8% sobre a remuneração efetivamente paga em cada competência, observadas as parcelas que legalmente integram sua base de cálculo e deduzidos eventuais depósitos comprovadamente realizados. Não cabe, portanto, utilizar indistintamente a maior remuneração recebida durante o vínculo, pois o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração correspondente a cada período. Ressalto, por fim, que a orientação firmada no Tema 916 não afasta automaticamente eventual direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. Tais verbas devem ser examinadas separadamente à luz do Tema 551 da repercussão geral, segundo o qual os servidores temporários fazem jus a essas parcelas quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Das verbas rescisórias A autora requer o pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e saldo salarial. No julgamento do RE nº 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. As duas situações excepcionais estão presentes. Além do comprovado desvirtuamento da contratação, o art. 10, § 2º, da Lei Municipal nº 1.195/2005 assegurava, na extinção do contrato, o pagamento proporcional da gratificação natalina e das férias correspondentes ao período adquirido e ao período incompleto. Não obstante, a ficha financeira de ID 9612327735 registra o lançamento do décimo terceiro salário de 2020, no valor de R$ 3.734,58, acompanhado da dedução correspondente ao período de afastamento previdenciário. Os documentos expedidos pelo INSS também demonstram o pagamento do abono anual relativo aos períodos cobertos pelo benefício previdenciário. A condenação do Município ao pagamento integral de oito doze avos implicaria duplicidade, pois, durante parte do ano de 2020, a responsabilidade pelo abono anual competia ao regime previdenciário. Não tendo a autora apontado diferença específica que permanecesse devida, rejeito o pedido de pagamento de décimo terceiro salário. Quanto às férias proporcionais e ao adicional de um terço, a ficha financeira não demonstra a quitação específica do período aquisitivo incompleto existente na data do encerramento do contrato. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado, incumbia ao Município comprovar o pagamento, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. É devido, portanto, o pagamento das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto encerrado em 31/08/2020, acrescidas de um terço, observada a proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal nº 1.195/2005. Na liquidação deverão ser considerados os períodos de efetivo exercício, excluídos aqueles integralmente cobertos por benefício previdenciário, e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. O saldo salarial, por outro lado, não é devido. A autora não indicou quais dias efetivamente trabalhados teriam permanecido sem remuneração, e a documentação demonstra o pagamento dos vencimentos durante o período de exercício, seguido da percepção de benefício previdenciário nos períodos de afastamento. A simples extinção do contrato não gera direito a salário por período em que não houve prestação de serviços. Também não há obrigação de entrega de termo de rescisão próprio do regime celetista, uma vez que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa. A declaração judicial de nulidade e a apuração das parcelas reconhecidas nesta sentença são suficientes para disciplinar os efeitos do encerramento da relação. Da alegada doença ocupacional e da responsabilidade civil A autora sustenta que as atividades desempenhadas e as condições ergonômicas do ambiente de trabalho provocaram ou agravaram suas enfermidades da coluna, causando redução de sua capacidade laborativa. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo-me indicar as razões pelas quais acolho ou afasto suas conclusões. O laudo médico pericial retificado de ID 10529787911 reconheceu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para algumas das atividades que relatou desempenhar, especialmente aquelas que envolvem movimentação de peso, condução de veículos, deslocamentos prolongados e transporte de equipamentos. O perito esclareceu, contudo, que a autora permanece apta para atividades ordinariamente relacionadas à enfermagem que não demandem esforço físico intenso, inclusive triagem, recepção, atendimento e atribuições administrativas. O ponto determinante para o julgamento da responsabilidade civil consiste na origem da incapacidade. Nesse aspecto, o perito concluiu que a enfermidade possui natureza degenerativa e afastou expressamente o nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades prestadas ao Município. Nos esclarecimentos de IDs 10600824938 e 10658567030, reiterou que não foram identificados elementos técnicos capazes de atribuir ao trabalho a causa, o desencadeamento ou o agravamento da doença. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida a perícia. O profissional esclareceu que a inspeção ambiental não seria necessária para o diagnóstico médico e para a avaliação do nexo causal, diante da natureza degenerativa da patologia e dos documentos disponíveis. A circunstância de não ter sido possível confirmar integralmente o cumprimento das Normas Regulamentadoras nº 17 e nº 32 não permite presumir que eventual irregularidade ergonômica tenha causado ou agravado a enfermidade. Era indispensável a demonstração da relação entre as condições laborais e o dano à saúde, o que não ocorreu. A concessão de benefício previdenciário de natureza comum também não vincula este julgamento, mas se mostra compatível com a conclusão pericial de inexistência de doença ocupacional. A responsabilidade civil, seja examinada sob perspectiva objetiva ou subjetiva, pressupõe a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano. Ausente esse elemento, não se constitui o dever de indenizar. Por essa razão, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento. Em consequência, também não há fundamento para pagamento do pensionamento em parcela única ou para constituição de capital destinada a garantir obrigação que não foi reconhecida. Do dano moral É cediço que a indenização por dano moral possui três funções, conforme decidido pelo STF no julgamento do AI 455.846: (a) compensar lesões psíquicas e à reputação; (b) punir condutas contrárias ao direito; (c) evitar a repetição de condutas contrárias ao direito (prevenção geral e especial). O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, notadamente para atender as funções do dano moral. No caso dos autos a prova não demonstra que o Município tenha causado ou agravado a doença da autora. Além disso, a nulidade das contratações e a ausência de recolhimento do FGTS representam consequências de natureza patrimonial, reparadas pelo reconhecimento das parcelas correspondentes, não caracterizando, sem demonstração de circunstância excepcional, violação autônoma aos direitos da personalidade. Ante o exposto, a parcial procedência é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos temporários e dos respectivos termos aditivos celebrados entre Kátia de Souza Telson Rossi e o Município de Rio Pomba no período de 13/06/2005 a 31/08/2020; condenar o Município de Rio Pomba a efetuar, na conta vinculada da autora, os depósitos do FGTS referentes às competências de setembro de 2017 a agosto de 2020, no percentual de 8% sobre a remuneração efetivamente paga em cada competência, consideradas as parcelas que legalmente integram a base de cálculo e deduzidos eventuais depósitos comprovadamente realizados; bem como condenar o Município ao pagamento de férias proporcionais correspondentes a 3/12, acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração contratual vigente na data da extinção do vínculo, nos termos do art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 1.195/2005, com dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Reconheço a prescrição das pretensões patrimoniais anteriores a 22/09/2017 e, quanto a elas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário, saldo salarial, entrega de termo de rescisão, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, pensionamento, pagamento em parcela única e constituição de capital. Os valores devidos serão apurados em liquidação por simples cálculos. Sobre as férias proporcionais incidirá, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente e uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, voltarão a incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório, a atualização será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limite correspondente à taxa Selic e o período constitucional em que não incidem juros de mora, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os depósitos de FGTS, por sua vez, serão atualizados exclusivamente segundo o regime próprio estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 17 da Lei nº 8.177/1991, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, inclusive quanto ao IPCA como piso de remuneração a partir de 17/06/2024, até a efetivação do depósito na conta vinculada da autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 75% para a autora e de 25% para o réu. A exigibilidade da parcela atribuída à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas eventualmente antecipadas pela parte contrária, na proporção de sua sucumbência. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, incidentes sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido após a liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor máximo da condenação, considerando os limites dos pedidos acolhidos, é manifestamente inferior a cem salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATIA DE SOUZA TELSON ROSSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOAQUIM CAETANO MACHADO JUNIOR

OAB: 94716/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001613-39.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição Indevida no CADIN, Indenização por Dano Material, Anulação] AUTOR: KATIA DE SOUZA TELSON ROSSI CPF: 047.273.486-59 RÉU: MUNICIPIO DE RIO POMBA CPF: 17.744.434/0001-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com cobrança de FGTS, verbas rescisórias, indenização por danos morais e materiais e pensionamento, ajuizada por Kátia de Souza Telson Rossi em face do Município de Rio Pomba. A autora alega que exerceu a função de enfermeira entre 13/06/2005 e 31/08/2020, mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos, sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que teria descaracterizado a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sustenta, ainda, que as atividades desempenhadas e as condições ergonômicas do trabalho provocaram ou agravaram enfermidades da coluna, com redução de sua capacidade laborativa. Requer a declaração de nulidade dos contratos e aditivos, o recolhimento do FGTS relativo ao período não prescrito, no valor indicado de R$ 21.991,21, e o pagamento das verbas rescisórias, consistentes em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e saldo salarial. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, pensionamento em razão da alegada perda ou redução da capacidade laborativa, preferencialmente em parcela única, e constituição de capital para garantia da obrigação. Pela decisão de ID 9624351876, foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Município de Rio Pomba apresentou contestação no ID 9711786056, na qual defendeu a validade das contratações temporárias, por terem sido celebradas com fundamento nas Leis Municipais nº 1.195/2005, nº 1.493/2014 e nº 1.714/2020 e destinadas à execução de programas públicos de saúde. Sustentou a natureza jurídico-administrativa dos vínculos e a inexistência de direito ao FGTS, às verbas rescisórias e às indenizações pretendidas. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre a doença degenerativa da autora e as atividades exercidas, destacando a concessão de benefício previdenciário de natureza comum, e, subsidiariamente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 22/09/2017. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 9746330148, sustentando que as sucessivas renovações por mais de quatorze anos descaracterizaram a temporariedade e o excepcional interesse público, tornando nulos os contratos e devido o FGTS. Reafirmou que as atividades e as condições ergonômicas do trabalho causaram ou agravaram suas enfermidades e que a perícia seria indispensável para apurar a incapacidade e o nexo causal. Reiterou os pedidos iniciais e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Em provas, a autora requereu, no ID 9783115735, a exibição de documentos funcionais e de saúde ocupacional, a produção de prova testemunhal e a realização de perícia médica e de avaliação do local de trabalho. O réu, por sua vez, informou no ID 9782554414 que não possuía outras provas a produzir. Na decisão de saneamento de ID 9785237650, não foram delimitados expressamente os pontos controvertidos. Foi indeferida a prova testemunhal, por se entender que as condições laborais e a incapacidade deveriam ser apuradas mediante provas documental e técnica. Foram deferidas a prova pericial médica, destinada a verificar a existência de incapacidade laborativa e sua causa, e a prova documental, determinando-se ao Município a apresentação da documentação ocupacional especificada pela autora. A documentação foi apresentada no ID 9817755846. O laudo médico pericial retificado foi juntado no ID 10529787911, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para algumas das atividades relatadas pela autora, desde 12/12/2018, mas afastando o nexo causal entre a patologia e o trabalho, por considerar degenerativa a enfermidade. A autora impugnou a prova técnica e requereu nova perícia com vistoria no local de trabalho. Pela decisão de ID 10572368121, o pedido de nova perícia foi indeferido, tendo sido determinada apenas a resposta aos quesitos complementares, o que ocorreu no ID 10600824938. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados pela decisão de ID 10627050293, que determinou novos esclarecimentos do perito, apresentados no ID 10658567030. Por fim, na decisão de ID 10684431431, foram homologados o laudo de ID 10529787911, o complemento de ID 10600824938 e os esclarecimentos de ID 10658567030, mantendo-se o indeferimento da nova perícia e da vistoria no local de trabalho e declarando-se encerrada a instrução. Não houve audiência de instrução e julgamento nos autos. A autora apresentou alegações finais remissivas no ID 10714780587. O Município, embora intimado, não apresentou alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo se encontra regularmente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exame do mérito. Da prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões de natureza patrimonial deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. A ação foi ajuizada em 22/09/2022, razão pela qual estão prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 22/09/2017. A prescrição, contudo, alcança apenas os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio, não impedindo o exame da validade dos contratos administrativos celebrados entre as partes. Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas anteriores a 22/09/2017. Passo ao mérito. Da validade das contratações temporárias e do FGTS Analisando detidamente o feito, verifico ser incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Rio Pomba para exercer a função de enfermeira, mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos, no período de 13/06/2005 a 31/08/2020, conforme reconhecido pelo próprio réu em sua contestação. A controvérsia consiste em verificar se as sucessivas prorrogações desvirtuaram a natureza temporária da contratação e, consequentemente, se a autora faz jus aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.478/RR, correspondente ao Tema 191 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, assentando ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que preservado o direito à remuneração pelos serviços prestados, conforme se extrai do seguinte julgado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relatora: Min. Ellen Gracie, Relator para o acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, repercussão geral – mérito, DJe de 01/03/2013). O Supremo Tribunal Federal também decidiu, no julgamento do RE nº 705.140/RS, Tema 308 da repercussão geral, que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas constitucionais pertinentes não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, o direito aos depósitos do FGTS. No que se refere especificamente às contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.026/MG, Tema 612 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” A respeito da matéria, destaca-se o seguinte trecho do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 4. É inconstitucional a lei municipal que não respeita esses requisitos, pois a obrigatoriedade do concurso público objetiva resguardar os princípios constitucionais da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. (RE 658026, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, repercussão geral – mérito, DJe de 31/10/2014). Outrossim, embora o vínculo estabelecido entre as partes possua natureza jurídico-administrativa, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral, que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (RE 765320 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, repercussão geral – mérito, DJe de 23/09/2016).” No julgamento dos embargos de declaração opostos naquele recurso, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aos servidores temporários contratados irregularmente, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, não se restringe às relações de natureza trabalhista ou aos empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a natureza jurídico-administrativa do vínculo não impede o reconhecimento do direito ao FGTS quando constatada a nulidade da contratação temporária. No caso concreto, embora o Município sustente que as contratações foram realizadas com fundamento nas Leis Municipais nº 1.195/2005, nº 1.493/2014 e nº 1.714/2020, a existência de autorização legislativa, por si só, não é suficiente para legitimar a sucessiva manutenção do vínculo. A Lei Municipal nº 1.195/2005 estabelecia prazo inicial de doze meses para as contratações destinadas aos programas municipais de saúde, admitindo sua prorrogação enquanto perdurasse a adesão do Município aos respectivos programas. Posteriormente, a Lei Municipal nº 1.493/2014 limitou a contratação ao prazo máximo de doze meses, admitindo apenas uma prorrogação. A Lei Municipal nº 1.714/2020, por sua vez, foi editada em razão da situação excepcional decorrente da pandemia de Covid-19 e não possui o alcance de convalidar as sucessivas contratações realizadas durante os anos anteriores. A autora foi inicialmente contratada em 13/06/2005 e permaneceu vinculada ao Município até 31/08/2020, sempre exercendo a função de enfermeira, mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos. A continuidade do vínculo por mais de quinze anos demonstra que a contratação não se destinou ao atendimento de necessidade transitória e excepcional, mas ao desempenho de atividade ordinária e permanente do serviço público municipal de saúde. Com efeito, o exercício da função de enfermeira integra a prestação regular e contínua dos serviços públicos de saúde. A circunstância de a atividade ter sido desempenhada em programas governamentais não lhe confere automaticamente natureza temporária, sobretudo quando a Administração mantém a mesma profissional no exercício da função por período tão prolongado, mediante reiteradas renovações contratuais. Desse modo, as sucessivas prorrogações descaracterizaram a natureza temporária do vínculo e implicam a nulidade dos contratos e respectivos termos aditivos, por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição da República e aos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral. Em consequência, nos termos dos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, a autora faz jus aos depósitos do FGTS relativos ao período não alcançado pela prescrição, compreendido entre 22/09/2017 e 31/08/2020. O recolhimento deverá corresponder ao percentual de 8% sobre a remuneração efetivamente paga em cada competência, observadas as parcelas que legalmente integram sua base de cálculo e deduzidos eventuais depósitos comprovadamente realizados. Não cabe, portanto, utilizar indistintamente a maior remuneração recebida durante o vínculo, pois o FGTS deve ser calculado sobre a remuneração correspondente a cada período. Ressalto, por fim, que a orientação firmada no Tema 916 não afasta automaticamente eventual direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. Tais verbas devem ser examinadas separadamente à luz do Tema 551 da repercussão geral, segundo o qual os servidores temporários fazem jus a essas parcelas quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Das verbas rescisórias A autora requer o pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas de um terço e saldo salarial. No julgamento do RE nº 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. As duas situações excepcionais estão presentes. Além do comprovado desvirtuamento da contratação, o art. 10, § 2º, da Lei Municipal nº 1.195/2005 assegurava, na extinção do contrato, o pagamento proporcional da gratificação natalina e das férias correspondentes ao período adquirido e ao período incompleto. Não obstante, a ficha financeira de ID 9612327735 registra o lançamento do décimo terceiro salário de 2020, no valor de R$ 3.734,58, acompanhado da dedução correspondente ao período de afastamento previdenciário. Os documentos expedidos pelo INSS também demonstram o pagamento do abono anual relativo aos períodos cobertos pelo benefício previdenciário. A condenação do Município ao pagamento integral de oito doze avos implicaria duplicidade, pois, durante parte do ano de 2020, a responsabilidade pelo abono anual competia ao regime previdenciário. Não tendo a autora apontado diferença específica que permanecesse devida, rejeito o pedido de pagamento de décimo terceiro salário. Quanto às férias proporcionais e ao adicional de um terço, a ficha financeira não demonstra a quitação específica do período aquisitivo incompleto existente na data do encerramento do contrato. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado, incumbia ao Município comprovar o pagamento, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. É devido, portanto, o pagamento das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo incompleto encerrado em 31/08/2020, acrescidas de um terço, observada a proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quinze dias, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Municipal nº 1.195/2005. Na liquidação deverão ser considerados os períodos de efetivo exercício, excluídos aqueles integralmente cobertos por benefício previdenciário, e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. O saldo salarial, por outro lado, não é devido. A autora não indicou quais dias efetivamente trabalhados teriam permanecido sem remuneração, e a documentação demonstra o pagamento dos vencimentos durante o período de exercício, seguido da percepção de benefício previdenciário nos períodos de afastamento. A simples extinção do contrato não gera direito a salário por período em que não houve prestação de serviços. Também não há obrigação de entrega de termo de rescisão próprio do regime celetista, uma vez que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa. A declaração judicial de nulidade e a apuração das parcelas reconhecidas nesta sentença são suficientes para disciplinar os efeitos do encerramento da relação. Da alegada doença ocupacional e da responsabilidade civil A autora sustenta que as atividades desempenhadas e as condições ergonômicas do ambiente de trabalho provocaram ou agravaram suas enfermidades da coluna, causando redução de sua capacidade laborativa. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo-me indicar as razões pelas quais acolho ou afasto suas conclusões. O laudo médico pericial retificado de ID 10529787911 reconheceu que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para algumas das atividades que relatou desempenhar, especialmente aquelas que envolvem movimentação de peso, condução de veículos, deslocamentos prolongados e transporte de equipamentos. O perito esclareceu, contudo, que a autora permanece apta para atividades ordinariamente relacionadas à enfermagem que não demandem esforço físico intenso, inclusive triagem, recepção, atendimento e atribuições administrativas. O ponto determinante para o julgamento da responsabilidade civil consiste na origem da incapacidade. Nesse aspecto, o perito concluiu que a enfermidade possui natureza degenerativa e afastou expressamente o nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades prestadas ao Município. Nos esclarecimentos de IDs 10600824938 e 10658567030, reiterou que não foram identificados elementos técnicos capazes de atribuir ao trabalho a causa, o desencadeamento ou o agravamento da doença. A ausência de vistoria no local de trabalho não invalida a perícia. O profissional esclareceu que a inspeção ambiental não seria necessária para o diagnóstico médico e para a avaliação do nexo causal, diante da natureza degenerativa da patologia e dos documentos disponíveis. A circunstância de não ter sido possível confirmar integralmente o cumprimento das Normas Regulamentadoras nº 17 e nº 32 não permite presumir que eventual irregularidade ergonômica tenha causado ou agravado a enfermidade. Era indispensável a demonstração da relação entre as condições laborais e o dano à saúde, o que não ocorreu. A concessão de benefício previdenciário de natureza comum também não vincula este julgamento, mas se mostra compatível com a conclusão pericial de inexistência de doença ocupacional. A responsabilidade civil, seja examinada sob perspectiva objetiva ou subjetiva, pressupõe a demonstração do nexo causal entre a atuação administrativa e o dano. Ausente esse elemento, não se constitui o dever de indenizar. Por essa razão, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento. Em consequência, também não há fundamento para pagamento do pensionamento em parcela única ou para constituição de capital destinada a garantir obrigação que não foi reconhecida. Do dano moral É cediço que a indenização por dano moral possui três funções, conforme decidido pelo STF no julgamento do AI 455.846: (a) compensar lesões psíquicas e à reputação; (b) punir condutas contrárias ao direito; (c) evitar a repetição de condutas contrárias ao direito (prevenção geral e especial). O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre. Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, notadamente para atender as funções do dano moral. No caso dos autos a prova não demonstra que o Município tenha causado ou agravado a doença da autora. Além disso, a nulidade das contratações e a ausência de recolhimento do FGTS representam consequências de natureza patrimonial, reparadas pelo reconhecimento das parcelas correspondentes, não caracterizando, sem demonstração de circunstância excepcional, violação autônoma aos direitos da personalidade. Ante o exposto, a parcial procedência é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos contratos temporários e dos respectivos termos aditivos celebrados entre Kátia de Souza Telson Rossi e o Município de Rio Pomba no período de 13/06/2005 a 31/08/2020; condenar o Município de Rio Pomba a efetuar, na conta vinculada da autora, os depósitos do FGTS referentes às competências de setembro de 2017 a agosto de 2020, no percentual de 8% sobre a remuneração efetivamente paga em cada competência, consideradas as parcelas que legalmente integram a base de cálculo e deduzidos eventuais depósitos comprovadamente realizados; bem como condenar o Município ao pagamento de férias proporcionais correspondentes a 3/12, acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a remuneração contratual vigente na data da extinção do vínculo, nos termos do art. 10, §§ 2º e 3º, da Lei Municipal nº 1.195/2005, com dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Reconheço a prescrição das pretensões patrimoniais anteriores a 22/09/2017 e, quanto a elas, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Julgo improcedentes os pedidos de décimo terceiro salário, saldo salarial, entrega de termo de rescisão, indenização por danos morais e materiais, lucros cessantes, pensionamento, pagamento em parcela única e constituição de capital. Os valores devidos serão apurados em liquidação por simples cálculos. Sobre as férias proporcionais incidirá, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente e uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, voltarão a incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Após a expedição do requisitório, a atualização será realizada pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, observado o limite correspondente à taxa Selic e o período constitucional em que não incidem juros de mora, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os depósitos de FGTS, por sua vez, serão atualizados exclusivamente segundo o regime próprio estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 17 da Lei nº 8.177/1991, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, inclusive quanto ao IPCA como piso de remuneração a partir de 17/06/2024, até a efetivação do depósito na conta vinculada da autora. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 75% para a autora e de 25% para o réu. A exigibilidade da parcela atribuída à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas eventualmente antecipadas pela parte contrária, na proporção de sua sucumbência. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, incidentes sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido após a liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Município, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor máximo da condenação, considerando os limites dos pedidos acolhidos, é manifestamente inferior a cem salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba