5001613-07.2026.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001613-07.2026.4.03.6315 AUTOR: VANJA CORDEIRO GOMES DAS MERCES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A I. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por VANJA CORDEIRO GOMES DAS MERCES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito de deduzir integralmente como "despesas médicas", na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os gastos havidos com a instrução de seu filho e dependente (Davi Gomes das Mercês, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA), em instituição de ensino regular. Requer, por conseguinte, a repetição do indébito tributário relativo aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. A parte ré apresentou contestação (ID. 564299145). No mérito, defendeu a impossibilidade da dedução irrestrita, argumentando que a legislação tributária exige a demonstração objetiva do caráter médico-terapêutico ou assistencial dos serviços prestados pela instituição de ensino. Sustentou a legalidade estrita na concessão de isenções e deduções, impugnando o montante requerido e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 580672370), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos da defesa. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial médica na especialidade de psiquiatria, cujo laudo foi anexado aos autos (ID. 573689706). A parte autora manifestou-se para incluir fato superveniente relativo à declaração do IRPF do exercício 2026/ano-calendário 2025 (IDs. 574927200 e 574929253). É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO MÉRITO A.1) Da Dedutibilidade das Despesas de Instrução de Pessoa com Deficiência como Despesas Médicas (Tema 324 da TNU) A controvérsia central dos presentes autos reside em definir a correta classificação tributária dos pagamentos efetuados pela parte autora à instituição de ensino regular para a instrução de seu dependente, pessoa com deficiência. A parte autora defende o enquadramento irrestrito como despesa médica, enquanto a União sustenta a incidência do limitador legal próprio das despesas com educação, argumentando a ausência de natureza médico-terapêutica na escola regular. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a proteção à pessoa com deficiência e o fomento à educação inclusiva como preceitos fundamentais, insculpidos na Constituição Federal e densificados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Sob essa ótica constitucional, a legislação tributária, em especial o "Art. 8º da Lei 9.250/1995", que dispõe sobre as deduções da base de cálculo do IRPF, deve ser interpretada de modo a garantir a máxima efetividade àqueles direitos. Neste cenário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 324, pacificou o entendimento acerca da matéria. O precedente vinculante firmou a tese de que os gastos com a educação de pessoa com deficiência devem ser deduzidos integralmente como despesas médicas, afastando-se o teto estabelecido para as despesas de instrução convencionais. O entendimento jurisprudencial consolida que tal dedução independe de a instituição de ensino ser especializada ou regular. A exigência formulada pela União, no sentido de demandar a comprovação do caráter eminentemente médico, assistencial ou terapêutico da instituição de ensino, vai de encontro ao princípio da educação inclusiva. Penalizar tributariamente a família que opta por inserir a criança com deficiência em uma escola regular esvazia o comando constitucional de inclusão social e escolar, de acordo com o tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. Afasta-se, portanto, a tese restritiva da defesa. A.2) Da Análise do Caso Concreto e da Valoração Probatória Estabelecida a premissa jurídica, cumpre verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Para o reconhecimento do direito pleiteado, faz-se necessária a cabal demonstração de dois elementos: a condição de pessoa com deficiência do dependente e o efetivo dispêndio financeiro com sua instrução. A condição de saúde do dependente Davi Gomes das Mercês encontra-se comprovada e não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, tornando-se incontroversa. O Laudo Pericial Judicial (ID. 573689706), subscrito por médica psiquiatra de confiança do Juízo, atesta que o menor é portador de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.1). A prova técnica corrobora integralmente o relatório médico neuropediátrico (ID. 557399547), que já destacava a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e educacional especializado. Quanto ao aspecto financeiro, a parte autora colacionou aos autos as Declarações de Ajuste Anual do IRPF (IDs. 557399533 a 557399543 e 574929253), bem como os respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades escolares emitidos pela Fundação Dom Aguirre (IDs. 557401605, 557401607, 557401608, entre outros). A União, em sua defesa, limitou-se a contestar a natureza jurídica da despesa, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que maculasse a autenticidade dos valores pagos. Desse modo, estando cabalmente comprovada a deficiência do dependente e os pagamentos realizados à instituição de ensino regular, opera-se a subsunção perfeita do caso concreto à tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. Conclui-se que os pagamentos escolares descritos na exordial não se submetem ao teto legal das despesas de educação, devendo ser integralmente deduzidos como despesas médicas. A.3) Do Direito à Restituição do Indébito Tributário e Pedido Superveniente Como consequência lógica e direta do reconhecimento da ilegalidade da limitação imposta pela União, exsurge o direito da parte autora à repetição do indébito tributário, visando recompor seu patrimônio face à exação indevida ou à restituição recebida a menor. O direito abrange as declarações de IRPF referentes aos exercícios posteriores a 2021 (respeitando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento). Ademais, cabível o aditamento formulado no curso da lide (ID. 574927200) relativo à declaração do IRPF do Exercício 2026 (Ano-Calendário 2025), de acordo com a instrumentalidade do processo, prestigiando a economia processual e a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Defere-se, assim, a repetição das diferenças devidas, que deverão ser apuradas em regular fase de liquidação. Ressalta-se que o montante deverá observar estritamente a documentação fiscal constante nos autos e limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda, haja vista a competência dos Juizados Especiais Federais e a consequente renúncia da parte autora ao valor excedente, se houver. A recomposição monetária do indébito observará a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada recolhimento ou retenção indevida, conforme preceitua o "Art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995". DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por VANJA CORDEIRO GOMES DAS MERCES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR o direito da parte autora de deduzir integralmente, sem a incidência do teto limitador para "despesas com instrução", os valores despendidos com a educação de seu dependente (Davi Gomes das Mercês) em instituição de ensino regular, reclassificando-os como "despesas médicas" nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF, do exercício de 2021 em diante, incluindo o exercício superveniente de 2026. II. CONDENAR a União Federal à repetição do indébito tributário, restituindo à parte autora os valores do Imposto de Renda retidos ou pagos a maior (ou compensando as restituições recebidas a menor) em decorrência da limitação indevida reconhecida no item I, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores devidos deverão ser apurados em futura fase de liquidação de sentença e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar do recolhimento/retenção indevidos até o mês anterior ao do pagamento, sem incidência de juros moratórios autônomos. O montante total da condenação ficará limitado a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, tal como formulado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no "Art. 55 da Lei 9.099/1995", aplicável aos Juizados Especiais Federais. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANJA CORDEIRO GOMES DAS MERCES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI RABELLO LEAO
OAB: 22628/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001613-07.2026.4.03.6315 AUTOR: VANJA CORDEIRO GOMES DAS MERCES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A I. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por VANJA CORDEIRO GOMES DAS MERCES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração do direito de deduzir integralmente como "despesas médicas", na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os gastos havidos com a instrução de seu filho e dependente (Davi Gomes das Mercês, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA), em instituição de ensino regular. Requer, por conseguinte, a repetição do indébito tributário relativo aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. A parte ré apresentou contestação (ID. 564299145). No mérito, defendeu a impossibilidade da dedução irrestrita, argumentando que a legislação tributária exige a demonstração objetiva do caráter médico-terapêutico ou assistencial dos serviços prestados pela instituição de ensino. Sustentou a legalidade estrita na concessão de isenções e deduções, impugnando o montante requerido e pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 580672370), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos da defesa. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial médica na especialidade de psiquiatria, cujo laudo foi anexado aos autos (ID. 573689706). A parte autora manifestou-se para incluir fato superveniente relativo à declaração do IRPF do exercício 2026/ano-calendário 2025 (IDs. 574927200 e 574929253). É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO MÉRITO A.1) Da Dedutibilidade das Despesas de Instrução de Pessoa com Deficiência como Despesas Médicas (Tema 324 da TNU) A controvérsia central dos presentes autos reside em definir a correta classificação tributária dos pagamentos efetuados pela parte autora à instituição de ensino regular para a instrução de seu dependente, pessoa com deficiência. A parte autora defende o enquadramento irrestrito como despesa médica, enquanto a União sustenta a incidência do limitador legal próprio das despesas com educação, argumentando a ausência de natureza médico-terapêutica na escola regular. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a proteção à pessoa com deficiência e o fomento à educação inclusiva como preceitos fundamentais, insculpidos na Constituição Federal e densificados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Sob essa ótica constitucional, a legislação tributária, em especial o "Art. 8º da Lei 9.250/1995", que dispõe sobre as deduções da base de cálculo do IRPF, deve ser interpretada de modo a garantir a máxima efetividade àqueles direitos. Neste cenário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 324, pacificou o entendimento acerca da matéria. O precedente vinculante firmou a tese de que os gastos com a educação de pessoa com deficiência devem ser deduzidos integralmente como despesas médicas, afastando-se o teto estabelecido para as despesas de instrução convencionais. O entendimento jurisprudencial consolida que tal dedução independe de a instituição de ensino ser especializada ou regular. A exigência formulada pela União, no sentido de demandar a comprovação do caráter eminentemente médico, assistencial ou terapêutico da instituição de ensino, vai de encontro ao princípio da educação inclusiva. Penalizar tributariamente a família que opta por inserir a criança com deficiência em uma escola regular esvazia o comando constitucional de inclusão social e escolar, de acordo com o tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. Afasta-se, portanto, a tese restritiva da defesa. A.2) Da Análise do Caso Concreto e da Valoração Probatória Estabelecida a premissa jurídica, cumpre verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Para o reconhecimento do direito pleiteado, faz-se necessária a cabal demonstração de dois elementos: a condição de pessoa com deficiência do dependente e o efetivo dispêndio financeiro com sua instrução. A condição de saúde do dependente Davi Gomes das Mercês encontra-se comprovada e não foi objeto de impugnação específica pela parte ré, tornando-se incontroversa. O Laudo Pericial Judicial (ID. 573689706), subscrito por médica psiquiatra de confiança do Juízo, atesta que o menor é portador de Autismo Infantil (CID-10 F84.0) e Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.1). A prova técnica corrobora integralmente o relatório médico neuropediátrico (ID. 557399547), que já destacava a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e educacional especializado. Quanto ao aspecto financeiro, a parte autora colacionou aos autos as Declarações de Ajuste Anual do IRPF (IDs. 557399533 a 557399543 e 574929253), bem como os respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades escolares emitidos pela Fundação Dom Aguirre (IDs. 557401605, 557401607, 557401608, entre outros). A União, em sua defesa, limitou-se a contestar a natureza jurídica da despesa, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que maculasse a autenticidade dos valores pagos. Desse modo, estando cabalmente comprovada a deficiência do dependente e os pagamentos realizados à instituição de ensino regular, opera-se a subsunção perfeita do caso concreto à tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização. Conclui-se que os pagamentos escolares descritos na exordial não se submetem ao teto legal das despesas de educação, devendo ser integralmente deduzidos como despesas médicas. A.3) Do Direito à Restituição do Indébito Tributário e Pedido Superveniente Como consequência lógica e direta do reconhecimento da ilegalidade da limitação imposta pela União, exsurge o direito da parte autora à repetição do indébito tributário, visando recompor seu patrimônio face à exação indevida ou à restituição recebida a menor. O direito abrange as declarações de IRPF referentes aos exercícios posteriores a 2021 (respeitando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento). Ademais, cabível o aditamento formulado no curso da lide (ID. 574927200) relativo à declaração do IRPF do Exercício 2026 (Ano-Calendário 2025), de acordo com a instrumentalidade do processo, prestigiando a economia processual e a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Defere-se, assim, a repetição das diferenças devidas, que deverão ser apuradas em regular fase de liquidação. Ressalta-se que o montante deverá observar estritamente a documentação fiscal constante nos autos e limitar-se ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da demanda, haja vista a competência dos Juizados Especiais Federais e a consequente renúncia da parte autora ao valor excedente, se houver. A recomposição monetária do indébito observará a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada recolhimento ou retenção indevida, conforme preceitua o "Art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995". DISPOSITIVO Diante do exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por VANJA CORDEIRO GOMES DAS MERCES em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR o direito da parte autora de deduzir integralmente, sem a incidência do teto limitador para "despesas com instrução", os valores despendidos com a educação de seu dependente (Davi Gomes das Mercês) em instituição de ensino regular, reclassificando-os como "despesas médicas" nas suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF, do exercício de 2021 em diante, incluindo o exercício superveniente de 2026. II. CONDENAR a União Federal à repetição do indébito tributário, restituindo à parte autora os valores do Imposto de Renda retidos ou pagos a maior (ou compensando as restituições recebidas a menor) em decorrência da limitação indevida reconhecida no item I, abrangendo os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores devidos deverão ser apurados em futura fase de liquidação de sentença e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar do recolhimento/retenção indevidos até o mês anterior ao do pagamento, sem incidência de juros moratórios autônomos. O montante total da condenação ficará limitado a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, tal como formulado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no "Art. 55 da Lei 9.099/1995", aplicável aos Juizados Especiais Federais. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba