Detalhe do processo

5001612-94.2025.8.13.0446

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001612-94.2025.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO CPF: 130.200.556-10 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13; 147, caput; 147-B; 148, § 1º, I; e 150, § 1º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Narra a peça acusatória que, no dia 2 de agosto de 2025, durante a madrugada, na residência situada na Rua Belo Horizonte, nº 178, Centro, em Nepomuceno/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no âmbito de relação doméstica e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua genitora, , desferindo-lhe socos e chutes. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua mãe, ao dizer que a mataria. Consta, ainda, que o denunciado, durante a noite, ingressou e permaneceu na casa da vítima contra a vontade expressa dela. Ademais, em data incerta até 3 de agosto de 2025, o denunciado causou dano emocional à vítima, ao indicá-la a traficantes como responsável por uma dívida de drogas, o que levou os credores a procurá-la de forma ameaçadora, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Por fim, narra a denúncia que, na mesma ocasião, o acusado privou sua mãe de liberdade, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair de sua própria residência. Boletim de Ocorrência em ID 10555859120. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, ID 10616277550. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo, ID 10651554945. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima . O réu, em seu interrogatório, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, ID 10717104357, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação de condutas e a fixação da pena no mínimo legal. Foram juntadas as Certidões de Antecedentes Criminais, IDs 10693283648 e 10693298331. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo transcorreu regularmente, sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas nem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declarações da vítima prestado na fase policial, pelo Relatório Médico, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo. A vítima, , tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentou relato firme, coerente, detalhado e harmônico acerca dos fatos. Narrou que, na madrugada de 02/08/2025, o réu chegou à residência em estado de alteração, ingressou no imóvel e, ao ser repreendido por seu comportamento, passou a agredi-la com socos e chutes. Relatou, ainda, que foi ameaçada de morte, impedida de deixar a residência e submetida a intensa situação de medo e aflição. A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada pelo Relatório Médico e pelo Laudo Pericial Indireto, os quais atestam a existência de "hematoma infraorbitário bilateralmente", "hematoma subgaleal frontal à direita" e "hematomas em antebraço esquerdo", lesões plenamente compatíveis com a dinâmica das agressões descritas pela vítima. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o réu, identificado de maneira direta e inequívoca pela própria ofendida como responsável pelas agressões. Quanto ao delito de ameaça, por se tratar de crime formal, sua consumação ocorre no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, revelando-se apta a incutir-lhe temor. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. A vítima relatou, de forma consistente e sem contradições, que o réu a ameaçou de morte. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, sobretudo quando encontra respaldo na comprovação das agressões físicas ocorridas no mesmo contexto. O temor experimentado pela vítima mostra-se evidente, tanto que ela requereu a concessão de medidas protetivas de urgência (ID 10555859120, p. 13-15). Também restou demonstrado que o réu ingressou na residência da vítima durante o período noturno, incidindo a qualificadora prevista no tipo penal, e nela permaneceu contra a vontade expressa da moradora. A prova produzida evidencia que a vítima lhe pediu que se acalmasse e deixasse o local, o que foi ignorado pelo acusado. O vínculo de parentesco existente entre as partes não confere ao réu direito irrestrito de ingressar ou permanecer no domicílio de sua mãe, especialmente quando sua presença se dá para a prática de condutas ilícitas. A materialidade e a autoria do delito de violência psicológica contra a mulher igualmente restaram comprovadas. A conduta do réu de indicar o nome de sua mãe a traficantes como garantia de dívida relacionada ao consumo de drogas, ocasionando cobranças intimidatórias e violentas na porta de sua residência, configura inequívoca violência psicológica, porquanto lhe causou dano emocional e comprometeu sua tranquilidade, segurança e autodeterminação, nos exatos termos do tipo penal. A atuação do acusado extrapolou em muito a esfera de um mero conflito familiar, expondo a vítima a situação de extrema vulnerabilidade e permanente estado de terror. A prova oral também demonstrou que, após as agressões e ameaças, a vítima foi impedida pelo réu de deixar a residência, permanecendo sob sua vigilância. A restrição à sua liberdade de locomoção, ainda que por curto lapso temporal, foi efetiva, somente cessando quando a vítima, em ato de desespero, apoderou-se de um objeto para se defender. A conduta, portanto, subsume-se ao delito de cárcere privado, incidindo a qualificadora prevista no § 1º, inciso I, em razão de a vítima ser ascendente do agente. A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. O relato da vítima manteve-se íntegro, coerente e detalhado em todas as fases da persecução penal, encontrando sólido respaldo na prova pericial produzida. Embora o exercício do direito ao silêncio pelo réu não possa ser interpretado em seu desfavor, tal circunstância tampouco é capaz de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. O contexto fático demonstra que o réu atuou de forma livre e consciente na prática de cada uma das condutas delituosas que lhe foram imputadas. Por sua vez, a condição de usuário de drogas, confessada pelo réu na fase policial (ID 10651497367), não afasta sua culpabilidade. Incide, na hipótese, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual responde penalmente o agente que, voluntariamente, coloca-se em estado de incapacidade de autocontrole e, nessa condição, pratica infrações penais. Diante desse conjunto probatório, mostra-se plenamente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13; 147, caput; 147-B; 148, § 1º, I; e 150, § 1º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Passo a dosar as penas em obediência ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA - Do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuadíssima, extrapolando o tipo penal, pois o réu agrediu a própria mãe com socos e chutes no rosto, de forma covarde e violenta, na calada da noite e no interior do lar da vítima. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis, já que a agressão foi motivada por um simples pedido da vítima para que fizesse silêncio. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando lesões físicas atestadas pelo laudo de ID 10651497369 e profundo abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, 'e', do CP (crime cometido contra ascendente), agravo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, para evitar bis in idem, uma vez que a violência doméstica já qualifica o delito. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva para este crime em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. - Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuadíssima. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis, já que a ameaça foi motivada por um simples pedido da vítima para que fizesse silêncio. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando lesões físicas atestadas pelo laudo de ID 10651497369 e profundo abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, presentes as agravantes do art. 61, II, 'e' (crime contra ascendente) e 'f' (com violência doméstica), agravo a pena em 1/3 (1/6 para cada), estabelecendo-a em 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para este crime em 4 (quatro) meses de detenção. - Do crime de violência psicológica (art. 147-B, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuadíssima. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando profundo abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, 'e', do CP (crime contra ascendente) e aumento a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistem outras causas de modificação. Torno a pena definitiva para este crime em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. - Do crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I, do CP) Na primeira fase, a culpabilidade é grave, pois o réu privou sua genitora de liberdade dentro da própria casa, local de máxima proteção. As demais circunstâncias judiciais negativas já foram exaustivamente detalhadas. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, o crime já é qualificado por ser a vítima ascendente (§ 1º, I), o que afasta a aplicação da agravante do art. 61, II, 'e', para evitar bis in idem. Contudo, incide a agravante do art. 61, II, 'f' (violência doméstica), pelo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para este crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - Do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuada. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Na segunda fase, incidem as agravantes do art. 61, II, 'e' (contra ascendente) e 'f' (violência doméstica). Agravo a pena em 1/3, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, sem outras causas modificadoras. Torno a pena definitiva para este crime em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. - Do concurso de crimes (art. 69 do CP) Somando-se as penas aplicadas, em razão do concurso material, a pena final do réu RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO totaliza 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, calculado cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista o montante da pena de reclusão aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8), e considerando a gravidade concreta dos delitos e a acentuada periculosidade do réu, manifestada por sua personalidade violenta e seu histórico infracional, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, § 2º, 'a' e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. A pena de detenção será cumprida em sequência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, no âmbito de violência doméstica, não preenchendo os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal, bem como em virtude da vedação expressa do artigo 17 da Lei 11.340/06. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (sursis), dado o quantum da pena aplicada, superior a 2 (dois) anos (art. 77 do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu respondeu ao processo preso preventivamente e que persistem os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a integridade da vítima, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória. Fixo o valor mínimo de reparação a título de dano moral no importe de R$ 2.500,00, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, considerando a multiplicidade e a gravidade das ofensas perpetradas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Considerando que a defesa do réu foi patrocinada pelo defensor dativo, Dr. Nailton Castelari Junior, OAB/MG 109.677, fixo seus honorários no importe de R$ 1.693,22 a serem custeados pelo Estado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Comunique-se ao TRE/MG a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88; b) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; c) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu; d) Expeça-se a certidão de honorários em favor do defensor dativo. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NAILTON CASTELARI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAILTON CASTELARI JUNIOR

OAB: 109677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001612-94.2025.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO CPF: 130.200.556-10 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13; 147, caput; 147-B; 148, § 1º, I; e 150, § 1º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. Narra a peça acusatória que, no dia 2 de agosto de 2025, durante a madrugada, na residência situada na Rua Belo Horizonte, nº 178, Centro, em Nepomuceno/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, no âmbito de relação doméstica e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua genitora, , desferindo-lhe socos e chutes. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua mãe, ao dizer que a mataria. Consta, ainda, que o denunciado, durante a noite, ingressou e permaneceu na casa da vítima contra a vontade expressa dela. Ademais, em data incerta até 3 de agosto de 2025, o denunciado causou dano emocional à vítima, ao indicá-la a traficantes como responsável por uma dívida de drogas, o que levou os credores a procurá-la de forma ameaçadora, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Por fim, narra a denúncia que, na mesma ocasião, o acusado privou sua mãe de liberdade, mediante cárcere privado, impedindo-a de sair de sua própria residência. Boletim de Ocorrência em ID 10555859120. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2026, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado, ID 10616277550. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo, ID 10651554945. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima . O réu, em seu interrogatório, optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia. A Defesa, ID 10717104357, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação de condutas e a fixação da pena no mínimo legal. Foram juntadas as Certidões de Antecedentes Criminais, IDs 10693283648 e 10693298331. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo transcorreu regularmente, sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas nem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declarações da vítima prestado na fase policial, pelo Relatório Médico, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto e, sobretudo, pela prova oral produzida em juízo. A vítima, , tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentou relato firme, coerente, detalhado e harmônico acerca dos fatos. Narrou que, na madrugada de 02/08/2025, o réu chegou à residência em estado de alteração, ingressou no imóvel e, ao ser repreendido por seu comportamento, passou a agredi-la com socos e chutes. Relatou, ainda, que foi ameaçada de morte, impedida de deixar a residência e submetida a intensa situação de medo e aflição. A materialidade do delito de lesão corporal encontra-se devidamente comprovada pelo Relatório Médico e pelo Laudo Pericial Indireto, os quais atestam a existência de "hematoma infraorbitário bilateralmente", "hematoma subgaleal frontal à direita" e "hematomas em antebraço esquerdo", lesões plenamente compatíveis com a dinâmica das agressões descritas pela vítima. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o réu, identificado de maneira direta e inequívoca pela própria ofendida como responsável pelas agressões. Quanto ao delito de ameaça, por se tratar de crime formal, sua consumação ocorre no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, revelando-se apta a incutir-lhe temor. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. A vítima relatou, de forma consistente e sem contradições, que o réu a ameaçou de morte. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, sobretudo quando encontra respaldo na comprovação das agressões físicas ocorridas no mesmo contexto. O temor experimentado pela vítima mostra-se evidente, tanto que ela requereu a concessão de medidas protetivas de urgência (ID 10555859120, p. 13-15). Também restou demonstrado que o réu ingressou na residência da vítima durante o período noturno, incidindo a qualificadora prevista no tipo penal, e nela permaneceu contra a vontade expressa da moradora. A prova produzida evidencia que a vítima lhe pediu que se acalmasse e deixasse o local, o que foi ignorado pelo acusado. O vínculo de parentesco existente entre as partes não confere ao réu direito irrestrito de ingressar ou permanecer no domicílio de sua mãe, especialmente quando sua presença se dá para a prática de condutas ilícitas. A materialidade e a autoria do delito de violência psicológica contra a mulher igualmente restaram comprovadas. A conduta do réu de indicar o nome de sua mãe a traficantes como garantia de dívida relacionada ao consumo de drogas, ocasionando cobranças intimidatórias e violentas na porta de sua residência, configura inequívoca violência psicológica, porquanto lhe causou dano emocional e comprometeu sua tranquilidade, segurança e autodeterminação, nos exatos termos do tipo penal. A atuação do acusado extrapolou em muito a esfera de um mero conflito familiar, expondo a vítima a situação de extrema vulnerabilidade e permanente estado de terror. A prova oral também demonstrou que, após as agressões e ameaças, a vítima foi impedida pelo réu de deixar a residência, permanecendo sob sua vigilância. A restrição à sua liberdade de locomoção, ainda que por curto lapso temporal, foi efetiva, somente cessando quando a vítima, em ato de desespero, apoderou-se de um objeto para se defender. A conduta, portanto, subsume-se ao delito de cárcere privado, incidindo a qualificadora prevista no § 1º, inciso I, em razão de a vítima ser ascendente do agente. A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. O relato da vítima manteve-se íntegro, coerente e detalhado em todas as fases da persecução penal, encontrando sólido respaldo na prova pericial produzida. Embora o exercício do direito ao silêncio pelo réu não possa ser interpretado em seu desfavor, tal circunstância tampouco é capaz de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação. Também não prospera a alegação de ausência de dolo. O contexto fático demonstra que o réu atuou de forma livre e consciente na prática de cada uma das condutas delituosas que lhe foram imputadas. Por sua vez, a condição de usuário de drogas, confessada pelo réu na fase policial (ID 10651497367), não afasta sua culpabilidade. Incide, na hipótese, a teoria da actio libera in causa, segundo a qual responde penalmente o agente que, voluntariamente, coloca-se em estado de incapacidade de autocontrole e, nessa condição, pratica infrações penais. Diante desse conjunto probatório, mostra-se plenamente comprovada a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13; 147, caput; 147-B; 148, § 1º, I; e 150, § 1º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Passo a dosar as penas em obediência ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA - Do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuadíssima, extrapolando o tipo penal, pois o réu agrediu a própria mãe com socos e chutes no rosto, de forma covarde e violenta, na calada da noite e no interior do lar da vítima. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis, já que a agressão foi motivada por um simples pedido da vítima para que fizesse silêncio. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando lesões físicas atestadas pelo laudo de ID 10651497369 e profundo abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, 'e', do CP (crime cometido contra ascendente), agravo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, para evitar bis in idem, uma vez que a violência doméstica já qualifica o delito. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva para este crime em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. - Do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuadíssima. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis, já que a ameaça foi motivada por um simples pedido da vítima para que fizesse silêncio. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando lesões físicas atestadas pelo laudo de ID 10651497369 e profundo abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, presentes as agravantes do art. 61, II, 'e' (crime contra ascendente) e 'f' (com violência doméstica), agravo a pena em 1/3 (1/6 para cada), estabelecendo-a em 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para este crime em 4 (quatro) meses de detenção. - Do crime de violência psicológica (art. 147-B, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuadíssima. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando profundo abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, 'e', do CP (crime contra ascendente) e aumento a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, inexistem outras causas de modificação. Torno a pena definitiva para este crime em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. - Do crime de cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, I, do CP) Na primeira fase, a culpabilidade é grave, pois o réu privou sua genitora de liberdade dentro da própria casa, local de máxima proteção. As demais circunstâncias judiciais negativas já foram exaustivamente detalhadas. Fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase, o crime já é qualificado por ser a vítima ascendente (§ 1º, I), o que afasta a aplicação da agravante do art. 61, II, 'e', para evitar bis in idem. Contudo, incide a agravante do art. 61, II, 'f' (violência doméstica), pelo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva para este crime em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. - Do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do CP) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se que: a culpabilidade é acentuada. O réu é tecnicamente primário, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10693283648). Contudo, sua personalidade é evidentemente violenta e perigosa, e sua conduta social, desajustada, o que se comprova pelo seu envolvimento com drogas e, sobretudo, pelo registro de ato infracional análogo a homicídio qualificado, conforme sentença juntada em ID 10615979401. Os motivos do crime são fúteis. As circunstâncias são graves, pois o crime ocorreu no ambiente doméstico, durante o repouso noturno, e sob o efeito de entorpecentes, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. As consequências foram relevantes, causando abalo psicológico à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesadas as circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção. Na segunda fase, incidem as agravantes do art. 61, II, 'e' (contra ascendente) e 'f' (violência doméstica). Agravo a pena em 1/3, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, sem outras causas modificadoras. Torno a pena definitiva para este crime em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. - Do concurso de crimes (art. 69 do CP) Somando-se as penas aplicadas, em razão do concurso material, a pena final do réu RINCHARD CHEREZ SILVA PEDROSO totaliza 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, além de 35 (trinta e cinco) dias-multa, calculado cada dia à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista o montante da pena de reclusão aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8), e considerando a gravidade concreta dos delitos e a acentuada periculosidade do réu, manifestada por sua personalidade violenta e seu histórico infracional, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, com fundamento no art. 33, § 2º, 'a' e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. A pena de detenção será cumprida em sequência. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, no âmbito de violência doméstica, não preenchendo os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal, bem como em virtude da vedação expressa do artigo 17 da Lei 11.340/06. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena (sursis), dado o quantum da pena aplicada, superior a 2 (dois) anos (art. 77 do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu respondeu ao processo preso preventivamente e que persistem os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a integridade da vítima, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória. Fixo o valor mínimo de reparação a título de dano moral no importe de R$ 2.500,00, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, considerando a multiplicidade e a gravidade das ofensas perpetradas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Considerando que a defesa do réu foi patrocinada pelo defensor dativo, Dr. Nailton Castelari Junior, OAB/MG 109.677, fixo seus honorários no importe de R$ 1.693,22 a serem custeados pelo Estado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Comunique-se ao TRE/MG a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CR/88; b) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; c) Expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu; d) Expeça-se a certidão de honorários em favor do defensor dativo. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno