5001612-30.2023.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001612-30.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSA MARTINS PEREIRA CPF: 110.302.266-01 RÉU: MARCIA VALIM DE SOUZA CPF: 110.302.236-96 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por ROSA MARTINS PEREIRA em face de MARCIA VALIM DE SOUZA, qualificadas. Concedida a gratuidade de justiça (ID 9917097956). Realizado estudo psicossocial (ID 10126068637). Concedida a curatela provisória da requerida à requerente (ID 10266957018) e assinado o termo de compromisso (ID 10332363266). A requerida foi citada (ID 10338508436), sendo-lhe nomeada curadora especial (ID 10354977105), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10371046714). Realizada perícia médica (ID 10439747068), já requisitado o pagamento dos respectivos honorários (ID 10561357005). Apresentado pedido de desistência da ação (ID 10697671932). Parecer Ministerial favorável à homologação do pedido de desistência, com extinção do feito (ID 10720076459). É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora para JULGAR EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Por consequência, revoga a curatela provisória deferida ao ID 10266957018. Eventuais custas pela parte autora (artigo 90, caput do CPC), suspensa a exigibilidade, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita. Arbitro honorários em favor da advogada dativa nomeada à requerida, Dra. Sônia Maria Souza MC Murray - OAB/MG 150.535, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a CPHA. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSA MARTINS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESA SILVA ASSIS
OAB: 217321/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001612-30.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSA MARTINS PEREIRA CPF: 110.302.266-01 RÉU: MARCIA VALIM DE SOUZA CPF: 110.302.236-96 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por ROSA MARTINS PEREIRA em face de MARCIA VALIM DE SOUZA, qualificadas. Concedida a gratuidade de justiça (ID 9917097956). Realizado estudo psicossocial (ID 10126068637). Concedida a curatela provisória da requerida à requerente (ID 10266957018) e assinado o termo de compromisso (ID 10332363266). A requerida foi citada (ID 10338508436), sendo-lhe nomeada curadora especial (ID 10354977105), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10371046714). Realizada perícia médica (ID 10439747068), já requisitado o pagamento dos respectivos honorários (ID 10561357005). Apresentado pedido de desistência da ação (ID 10697671932). Parecer Ministerial favorável à homologação do pedido de desistência, com extinção do feito (ID 10720076459). É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora para JULGAR EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Por consequência, revoga a curatela provisória deferida ao ID 10266957018. Eventuais custas pela parte autora (artigo 90, caput do CPC), suspensa a exigibilidade, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita. Arbitro honorários em favor da advogada dativa nomeada à requerida, Dra. Sônia Maria Souza MC Murray - OAB/MG 150.535, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se a CPHA. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena