Detalhe do processo

5001611-89.2026.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001611-89.2026.8.21.0143/RS AUTOR : JEFERSON ERALDINO VOLLBRECHT ADVOGADO(A) : PRISCILA MULLER RITZEL (OAB RS135526) ADVOGADO(A) : AMANDA VOLLBRECHT (OAB RS135538) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Gratuidade Judiciária Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, Jeferson Eraldino Vollbrecht , tendo em vista os elementos constantes dos autos que comprovam sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A respeito da tutela provisória de urgência , de natureza antecipada, por ora vai indeferido o pedido ante a ausência de prova contundente acerca da probabilidade do direito ao benefício previdenciário por incapacidade. A verificação da verossimilhança depende da produção de prova de natureza técnica médica que se sobreponha à presunção de veracidade e legalidade daquele parecer médico dado no processo administrativo junto ao INSS, especificamente na página 50 do evento 1.7 , processo administrativo referente ao NB 731.504.394-3 , no qual constou que a documentação médica apresentada não reunia os requisitos regulamentares. Presunção esta que, por ora, sobrepõe-se aos pareceres médicos trazidos pela parte autora, a exemplo do atestado médico indicado na petição inicial, que prescreveu repouso por 60 dias a contar de 23 de maio de 2026. Indefiro, pois, a tutela provisória . Resta postergado o novo exame do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença. 3. Da Citação e da Oportunidade de Conciliação Cite-se o INSS para contestar o feito ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Das Questões Preliminares Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil , deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestarem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição, decadência, litispendência ou coisa julgada. 5. Da Requisição de Documentos Administrativos Intime-se o INSS para juntar cópia do processo administrativo em que houve o indeferimento do benefício ora requerido ( NB 731.504.394-3 ), além de pesquisa junto aos sistemas CNIS e PLENUS pertinentes à parte autora, bem como a totalidade dos laudos médicos produzidos administrativamente, no prazo de 15 (quinze) dias . 6. Da Produção de Prova Pericial Médica Sem prejuízo do prazo da contestação e independentemente da juntada efetiva e total dos laudos administrativos acima requisitados, será realizado exame pericial, para o que se determina desde já a expedição de precatória de perícia médica para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul, RS . 7. Do Ônus de Comunicação dos Procuradores Advirto aos procuradores das partes que, uma vez intimado o advogado acerca da data designada para a perícia médica, é ônus do profissional repassar a informação ao seu constituinte. Não é tarefa da secretaria judicial a intimação pessoal da parte acerca da data da perícia, por ausência de previsão legal específica determinando essa providência. 8. Do Acompanhamento da Carta Precatória Será dever também do advogado da parte autora acompanhar a precatória em questão, cuja tramitação ocorrerá no sistema eproc de processos eletrônicos da Justiça Federal, sendo ônus do procurador comunicar seu cliente acerca da data designada para a perícia e, naquela precatória, tomar ciência de todos os atos e termos procedimentais, notadamente os prazos para formulação de quesitos, indicação de assistentes, para impugnação ao resultado da prova técnica ou requerimento de contraprova, oportunidades que não serão renovadas neste juízo quando do retorno da precatória cumprida. 9. Da Manifestação sobre o Laudo Pericial Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil , prazo no qual poderão se manifestar e indicar outras provas que ainda pretendam produzir, fundamentando sua necessidade, ressalvado o já consignado no item 8 anterior. 10. Da Proposta de Acordo No mesmo prazo, o INSS poderá apresentar proposta de acordo. 11. Da Manifestação sobre a Proposta de Acordo Havendo proposição conciliatória, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias . 12. Do Julgamento ou Homologação Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de decisão homologatória, de imediato. Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON ERALDINO VOLLBRECHT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA MULLER RITZEL

OAB: 135526/RS

AMANDA VOLLBRECHT

OAB: 135538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001611-89.2026.8.21.0143/RS AUTOR : JEFERSON ERALDINO VOLLBRECHT ADVOGADO(A) : PRISCILA MULLER RITZEL (OAB RS135526) ADVOGADO(A) : AMANDA VOLLBRECHT (OAB RS135538) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Gratuidade Judiciária Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, Jeferson Eraldino Vollbrecht , tendo em vista os elementos constantes dos autos que comprovam sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A respeito da tutela provisória de urgência , de natureza antecipada, por ora vai indeferido o pedido ante a ausência de prova contundente acerca da probabilidade do direito ao benefício previdenciário por incapacidade. A verificação da verossimilhança depende da produção de prova de natureza técnica médica que se sobreponha à presunção de veracidade e legalidade daquele parecer médico dado no processo administrativo junto ao INSS, especificamente na página 50 do evento 1.7 , processo administrativo referente ao NB 731.504.394-3 , no qual constou que a documentação médica apresentada não reunia os requisitos regulamentares. Presunção esta que, por ora, sobrepõe-se aos pareceres médicos trazidos pela parte autora, a exemplo do atestado médico indicado na petição inicial, que prescreveu repouso por 60 dias a contar de 23 de maio de 2026. Indefiro, pois, a tutela provisória . Resta postergado o novo exame do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença. 3. Da Citação e da Oportunidade de Conciliação Cite-se o INSS para contestar o feito ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Das Questões Preliminares Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil , deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestarem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição, decadência, litispendência ou coisa julgada. 5. Da Requisição de Documentos Administrativos Intime-se o INSS para juntar cópia do processo administrativo em que houve o indeferimento do benefício ora requerido ( NB 731.504.394-3 ), além de pesquisa junto aos sistemas CNIS e PLENUS pertinentes à parte autora, bem como a totalidade dos laudos médicos produzidos administrativamente, no prazo de 15 (quinze) dias . 6. Da Produção de Prova Pericial Médica Sem prejuízo do prazo da contestação e independentemente da juntada efetiva e total dos laudos administrativos acima requisitados, será realizado exame pericial, para o que se determina desde já a expedição de precatória de perícia médica para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Cachoeira do Sul, RS . 7. Do Ônus de Comunicação dos Procuradores Advirto aos procuradores das partes que, uma vez intimado o advogado acerca da data designada para a perícia médica, é ônus do profissional repassar a informação ao seu constituinte. Não é tarefa da secretaria judicial a intimação pessoal da parte acerca da data da perícia, por ausência de previsão legal específica determinando essa providência. 8. Do Acompanhamento da Carta Precatória Será dever também do advogado da parte autora acompanhar a precatória em questão, cuja tramitação ocorrerá no sistema eproc de processos eletrônicos da Justiça Federal, sendo ônus do procurador comunicar seu cliente acerca da data designada para a perícia e, naquela precatória, tomar ciência de todos os atos e termos procedimentais, notadamente os prazos para formulação de quesitos, indicação de assistentes, para impugnação ao resultado da prova técnica ou requerimento de contraprova, oportunidades que não serão renovadas neste juízo quando do retorno da precatória cumprida. 9. Da Manifestação sobre o Laudo Pericial Juntado o laudo pericial com o retorno da carta precatória, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil , prazo no qual poderão se manifestar e indicar outras provas que ainda pretendam produzir, fundamentando sua necessidade, ressalvado o já consignado no item 8 anterior. 10. Da Proposta de Acordo No mesmo prazo, o INSS poderá apresentar proposta de acordo. 11. Da Manifestação sobre a Proposta de Acordo Havendo proposição conciliatória, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias . 12. Do Julgamento ou Homologação Caso haja ajuste entre as partes, remetam-se os autos conclusos para prolação de decisão homologatória, de imediato. Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.