5001611-79.2024.8.13.0338
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 5 (histórico completo abaixo)
2ª Vara Cível de Itaúna - MG 5001611-79.2024.8.13.0338 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Gilberto Francisco Brandão, médico, inscrito no CRM/MG sob o nº 25.545, RQE 53232 e 33699, perito judicial regularmente nomeado nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua aceitação do encargo pericial, agradecendo a confiança depositada, e apresentar sua proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: Propõe, a título de honorários médicos periciais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia compatível com a natureza, complexidade e responsabilidade técnica inerentes ao trabalho pericial a ser desenvolvido. Requer, assim, seja homologado o valor dos honorários ora propostos, determinando-se à parte responsável o respectivo depósito judicial, como condição para o início dos trabalhos periciais. Esclarece que a atividade pericial compreende, dentre outras atribuições: análise minuciosa dos autos e da documentação médica acostada; realização de exame clínico pericial; estudo da literatura técnico-científica atualizada pertinente ao caso concreto; elaboração de laudo pericial fundamentado, em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil; resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; bem como eventual prestação de esclarecimentos complementares, caso solicitados. Ressalta, ainda, tratar-se de perícia médica de elevada complexidade técnica, que demanda conhecimento especializado, elevado grau de responsabilidade profissional e tempo compatível para sua adequada execução. Na oportunidade manifesta protestos da mais alta estima e distinta consideração. Nestes termos, Pede deferimento. Por fim, requer que todas as intimações, comunicações e demais expedientes relacionados ao presente encargo pericial sejam encaminhados ao endereço eletrônico: ortopedia.pediatrica@yahoo.com.br Itaúna 05 de agosto de 2026 Dr. Gilberto Francisco Brandão CRM 25545 RQE 53232 - 33699 Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia 1- QUALIFICAÇÃO DO PERITO · Título de Especialista em Perícia Médica reconhecida pela ABMLPM – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia reconhecido pela SBOT – Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia · Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Médico Perito oficial da CEMED, centro médico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Médico Perito oficial das Varas Cíveis dos Comarcas de Belo Horizonte, Itaúna, Divinópolis, João Pinheiro, Para de Minas · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia – Regional Minas Gerais – 2010 · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica – biênio 2019 – 2020 · Curso para Resolução de Conflitos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM); · Mestre “lato sensu” em perícias médicas · Publicação na Revista Oficial de Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - Revista Perspectivas - o artigo: “Desvalorização Monetária da Indenização paga por Morte em Vítimas de Acidente Automotores Terrestre desde a Publicação da Lei 11.945 de 2009”, VOL. 2, NO. 3, 2017”. http://perspectivas.med.br/2017/06/desvalorizacao-monetaria-da-indenizacao-paga-por-morte-em-vitimas-de-acidente-automotores-terrestre-des · Perito nomeado Mutirão DPVAT do TJMG desde 2010 · Diretor Clínico do Instituto Mineiro de Ortopedia e Traumatologia · Ortopedista Pediátrico do Hospital Vila da Serra e Oncoclínicas · Membro da Allumni (AO/ASIF Association for Study of Internal Fixation · Especialista em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais; · Miembro de Honor la Sociedad Argentina de Ortopedia y Traumatología Infantil · Presidente eleito de La Sociedad Latino-Americana de Ortopedia y Traumatologia (SLAOTI) – biênio 2027 – 2028
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GONCALVES AMARAL
OAB: 122331/MG
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
MARIA THEREZA DE FREITAS FAGUNDES
OAB: 125307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
2ª Vara Cível de Itaúna - MG 5001611-79.2024.8.13.0338 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, Gilberto Francisco Brandão, médico, inscrito no CRM/MG sob o nº 25.545, RQE 53232 e 33699, perito judicial regularmente nomeado nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, manifestar sua aceitação do encargo pericial, agradecendo a confiança depositada, e apresentar sua proposta de honorários periciais, nos seguintes termos: Propõe, a título de honorários médicos periciais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia compatível com a natureza, complexidade e responsabilidade técnica inerentes ao trabalho pericial a ser desenvolvido. Requer, assim, seja homologado o valor dos honorários ora propostos, determinando-se à parte responsável o respectivo depósito judicial, como condição para o início dos trabalhos periciais. Esclarece que a atividade pericial compreende, dentre outras atribuições: análise minuciosa dos autos e da documentação médica acostada; realização de exame clínico pericial; estudo da literatura técnico-científica atualizada pertinente ao caso concreto; elaboração de laudo pericial fundamentado, em observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil; resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo; bem como eventual prestação de esclarecimentos complementares, caso solicitados. Ressalta, ainda, tratar-se de perícia médica de elevada complexidade técnica, que demanda conhecimento especializado, elevado grau de responsabilidade profissional e tempo compatível para sua adequada execução. Na oportunidade manifesta protestos da mais alta estima e distinta consideração. Nestes termos, Pede deferimento. Por fim, requer que todas as intimações, comunicações e demais expedientes relacionados ao presente encargo pericial sejam encaminhados ao endereço eletrônico: ortopedia.pediatrica@yahoo.com.br Itaúna 05 de agosto de 2026 Dr. Gilberto Francisco Brandão CRM 25545 RQE 53232 - 33699 Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas Membro Titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia 1- QUALIFICAÇÃO DO PERITO · Título de Especialista em Perícia Médica reconhecida pela ABMLPM – Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Título de Especialista em Ortopedia e Traumatologia reconhecido pela SBOT – Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia · Membro Titular da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas · Médico Perito oficial da CEMED, centro médico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Médico Perito oficial das Varas Cíveis dos Comarcas de Belo Horizonte, Itaúna, Divinópolis, João Pinheiro, Para de Minas · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia – Regional Minas Gerais – 2010 · Presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica – biênio 2019 – 2020 · Curso para Resolução de Conflitos pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM); · Mestre “lato sensu” em perícias médicas · Publicação na Revista Oficial de Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas - Revista Perspectivas - o artigo: “Desvalorização Monetária da Indenização paga por Morte em Vítimas de Acidente Automotores Terrestre desde a Publicação da Lei 11.945 de 2009”, VOL. 2, NO. 3, 2017”. http://perspectivas.med.br/2017/06/desvalorizacao-monetaria-da-indenizacao-paga-por-morte-em-vitimas-de-acidente-automotores-terrestre-des · Perito nomeado Mutirão DPVAT do TJMG desde 2010 · Diretor Clínico do Instituto Mineiro de Ortopedia e Traumatologia · Ortopedista Pediátrico do Hospital Vila da Serra e Oncoclínicas · Membro da Allumni (AO/ASIF Association for Study of Internal Fixation · Especialista em Ortopedia e Traumatologia pelo Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais; · Miembro de Honor la Sociedad Argentina de Ortopedia y Traumatología Infantil · Presidente eleito de La Sociedad Latino-Americana de Ortopedia y Traumatologia (SLAOTI) – biênio 2027 – 2028
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001611-79.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIA DOS SANTOS CPF: 648.292.196-53 e outros RÉU: VANUSIA SOARES ANTUNES CPF: 051.665.526-44 e outros DESPACHO Proferida a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir. Os autores manifestaram pedido de produção produção de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva testemunhal e depoimento pessoal da requerida, além de prova documental. O réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à caixa econômica federal para que informe se foi pago à parte autora alguma verba do seguro obrigatório DPVAT e em qual valor. A ré VANUSA SOARES ANTUNES manifestou pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora e prova pericial, além de reiterar o pedido feito pelo outro réu de oficiar a Caixa. Contudo, ambas as partes que manifestaram pedido depoimento pessoal não especificaram se pretendem colher apenas de um ou de todos, seja autores ou réus. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal na oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal porque pertinentes para a resolução da questão de fato controvertida. Esclareço que a prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao recebimento dos autores ao seguro DPVAT. INTIMEM-SE a ré VANUSA e os autores para indicar de quem pretendem realizar o depoimento pessoal. NOMEIO como perito judicial médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante sistema AJ, conforme minuta anexa. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para os fins do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. INTIME-SE o referido perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 25% para cada, sendo que a cota de responsabilidade dos autores e da ré VANUSIA SOARES ANTUNES será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJ (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias Com a proposta, INTIME-SE o requerido MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. para efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais da sua cota parte; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para a realização da perícia, devendo ser informado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. A data e hora para a audiência de instrução serão designadas após a entrega do laudo pericial. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 8
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001611-79.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIA DOS SANTOS CPF: 648.292.196-53 e outros RÉU: VANUSIA SOARES ANTUNES CPF: 051.665.526-44 e outros DESPACHO Proferida a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir. Os autores manifestaram pedido de produção produção de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva testemunhal e depoimento pessoal da requerida, além de prova documental. O réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à caixa econômica federal para que informe se foi pago à parte autora alguma verba do seguro obrigatório DPVAT e em qual valor. A ré VANUSA SOARES ANTUNES manifestou pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora e prova pericial, além de reiterar o pedido feito pelo outro réu de oficiar a Caixa. Contudo, ambas as partes que manifestaram pedido depoimento pessoal não especificaram se pretendem colher apenas de um ou de todos, seja autores ou réus. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal na oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal porque pertinentes para a resolução da questão de fato controvertida. Esclareço que a prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao recebimento dos autores ao seguro DPVAT. INTIMEM-SE a ré VANUSA e os autores para indicar de quem pretendem realizar o depoimento pessoal. NOMEIO como perito judicial médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante sistema AJ, conforme minuta anexa. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para os fins do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. INTIME-SE o referido perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 25% para cada, sendo que a cota de responsabilidade dos autores e da ré VANUSIA SOARES ANTUNES será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJ (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias Com a proposta, INTIME-SE o requerido MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. para efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais da sua cota parte; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para a realização da perícia, devendo ser informado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. A data e hora para a audiência de instrução serão designadas após a entrega do laudo pericial. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 8
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001611-79.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIA DOS SANTOS CPF: 648.292.196-53 e outros RÉU: VANUSIA SOARES ANTUNES CPF: 051.665.526-44 e outros DESPACHO Proferida a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir. Os autores manifestaram pedido de produção produção de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva testemunhal e depoimento pessoal da requerida, além de prova documental. O réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à caixa econômica federal para que informe se foi pago à parte autora alguma verba do seguro obrigatório DPVAT e em qual valor. A ré VANUSA SOARES ANTUNES manifestou pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora e prova pericial, além de reiterar o pedido feito pelo outro réu de oficiar a Caixa. Contudo, ambas as partes que manifestaram pedido depoimento pessoal não especificaram se pretendem colher apenas de um ou de todos, seja autores ou réus. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal na oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal porque pertinentes para a resolução da questão de fato controvertida. Esclareço que a prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao recebimento dos autores ao seguro DPVAT. INTIMEM-SE a ré VANUSA e os autores para indicar de quem pretendem realizar o depoimento pessoal. NOMEIO como perito judicial médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante sistema AJ, conforme minuta anexa. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para os fins do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. INTIME-SE o referido perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 25% para cada, sendo que a cota de responsabilidade dos autores e da ré VANUSIA SOARES ANTUNES será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJ (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias Com a proposta, INTIME-SE o requerido MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. para efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais da sua cota parte; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para a realização da perícia, devendo ser informado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. A data e hora para a audiência de instrução serão designadas após a entrega do laudo pericial. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 8
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Avenida Boulevard, 279, Boulevard Lago Sul, Itaúna - MG - CEP: 35680-760 PROCESSO Nº: 5001611-79.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIA DOS SANTOS CPF: 648.292.196-53 e outros RÉU: VANUSIA SOARES ANTUNES CPF: 051.665.526-44 e outros DESPACHO Proferida a decisão de saneamento, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir. Os autores manifestaram pedido de produção produção de prova pericial médica e prova oral, consistente na oitiva testemunhal e depoimento pessoal da requerida, além de prova documental. O réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício à caixa econômica federal para que informe se foi pago à parte autora alguma verba do seguro obrigatório DPVAT e em qual valor. A ré VANUSA SOARES ANTUNES manifestou pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora e prova pericial, além de reiterar o pedido feito pelo outro réu de oficiar a Caixa. Contudo, ambas as partes que manifestaram pedido depoimento pessoal não especificaram se pretendem colher apenas de um ou de todos, seja autores ou réus. DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal na oitiva de testemunhas e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal porque pertinentes para a resolução da questão de fato controvertida. Esclareço que a prova documental obedece à preclusão prevista nos artigos 434 e 435 do CPC. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que informe quanto ao recebimento dos autores ao seguro DPVAT. INTIMEM-SE a ré VANUSA e os autores para indicar de quem pretendem realizar o depoimento pessoal. NOMEIO como perito judicial médico o Dr. Gilberto Francisco Brandão, mediante sistema AJ, conforme minuta anexa. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para os fins do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. INTIME-SE o referido perito para que informe se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias. Esclareço que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, assim, os honorários periciais serão custeados por elas, na cota de 25% para cada, sendo que a cota de responsabilidade dos autores e da ré VANUSIA SOARES ANTUNES será arcada pelo Estado de Minas Gerais, até o limite estabelecido pelo sistema AJ (R$ 639,57), em razão do benefício da gratuidade de justiça. INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários; prazo de 15 dias Com a proposta, INTIME-SE o requerido MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. para efetuar o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais da sua cota parte; prazo de 15 dias. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar local, dia e hora para a realização da perícia, devendo ser informado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se VISTA às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. A data e hora para a audiência de instrução serão designadas após a entrega do laudo pericial. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna 8