Detalhe do processo

5001611-57.2018.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001611-57.2018.4.03.6108 AUTOR: NILTON GONCALVES DE FREITAS, LUCIA ELENA PEREIRA DA SILVA, RONALDO MONTEIRO DE SOUZA, CRISTINA APARECIDA GRASSI, EDNA BEZERRA PIMENTEL, NILSON DONIZETI DA SILVA, FELIX BRASIL DE ARGOLO, MARIA DENAIR DE OLIVEIRA ARGOLO, ROSEMAR DA ROCHA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA LEITAO - SP160689 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indemnização Securitária intentada por Nilton Goncalves de Freitas, Lucia Elena Pereira da Silva, Ronaldo Monteiro de Souza, Cristina Aparecida Grassi, Edna Bezerra Pimentel, Nilson Donizeti da Silva, Felix Brasil de Argolo, Maria Denair de Oliveira Argolo e Rosemar da Rocha Freitas contra a Caixa Econômica Federal. A parte autora alega, em síntese, a existência de vícios de construção de natureza progressiva nos imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação, os quais geram risco de desmoronamento e comprometem a habitabilidade. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor necessário à reparação dos danos físicos, bem como a aplicação da multa decendial contratual, acrescida de juros e correção monetária. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal, a falta de interesse de agir por ausência de aviso de sinistro e, no mérito, a ocorrência de prescrição e a ausência de cobertura securitária para vícios intrínsecos de construção. A instrução processual contou com a produção de prova pericial, tendo o respetivo laudo sido devidamente encartado aos autos (id. 57967041). É o relatório. Decide-se. II) FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Da Competência da Justiça Federal e Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os imóveis integram o Sistema Financeiro de Habitação e existe o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Nos termos da Lei 13.000/2014 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de apólice pública vinculada ao Ramo 66, a Caixa Econômica Federal atua como representante do fundo, o que atrai inelutavelmente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Por conseguinte, afasta-se a preliminar e confirma-se a competência deste juízo. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Prescrição No que tange à prejudicial de prescrição, a ré sustenta a aplicação do prazo ânuo a contar da data de entrega dos imóveis. Contudo, tratando-se de danos físicos aos imóveis que ostentam natureza contínua e progressiva ao longo do tempo, consubstanciados em vícios construtivos que se agravam gradualmente, afigura-se impossível fixar um marco temporal único e estanque para o início do prazo prescricional. O dano renova-se sucessivamente, protraindo-se no tempo o termo inicial da prescrição, em consonância com o entendimento plasmado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, rejeita-se a prejudicial. C) DO MÉRITO C.1) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica inerente ao mútuo e ao seguro habitacional configura uma nítida relação de consumo, consubstanciando-se num típico contrato de adesão. Por este motivo, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de garantir a função social do contrato e o reequilíbrio das partes, harmonizando a interpretação das cláusulas em benefício do consumidor, conforme o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. C.2) Da Cobertura Securitária para Vícios de Construção A apólice do seguro habitacional tem como escopo basilar resguardar o mutuário e garantir a integridade física da habitação financiada. A tese defensiva que pugna pela interpretação restritiva da apólice, de modo a excluir a cobertura para os vícios intrínsecos de construção, não pode prosperar. Quando tais falhas construtivas acarretam danos progressivos e ameaça à higidez do imóvel, a sua exclusão da cobertura securitária afronta diretamente a finalidade do contrato e os preceitos do diploma consumerista. Assim, reconhece-se a responsabilidade da seguradora pelos danos decorrentes das falhas de construção atestadas. C.3) Da Valoração da Prova Pericial A constatação dos danos e da sua origem impõe a análise da prova técnica produzida. O minucioso laudo pericial (id. 57967041) elaborado pelo perito do juízo foi taxativo ao atestar a existência de manifestações patológicas oriundas de vícios construtivos, destacando deficiências na impermeabilização, trincas e falhas estruturais nos imóveis dos autores. O perito estimou de forma precisa os custos necessários para as respetivas reparações. Sendo um trabalho equidistante e tecnicamente fundamentado, as suas conclusões prevalecem sobre as alegações unilaterais da defesa, comprovando-se a existência dos danos, a sua origem construtiva e a necessidade imperiosa da reparação pecuniária para a salvaguarda da habitabilidade. C.4) Da Multa Decendial O atraso injustificado no pagamento da indemnização securitária enseja a aplicação da sanção prevista no contrato, qual seja, a multa decendial no patamar de dois por cento por cada dez dias de mora. Esta multa reverte a favor dos mutuários, de forma a compensar o protelamento da reparação dos danos. Contudo, em estrita obediência ao comando do artigo 412 do Código Civil, o montante total apurado a título de referida sanção pecuniária ficará limitado ao valor da obrigação principal reconhecida para cada unidade habitacional. C.5) Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das indemnizações securitárias relativas aos danos físicos apurados nos imóveis, nos exatos valores estipulados no laudo pericial (id. 57967041) para cada um dos autores, a título de obrigação de pagar. Condeno, ainda, a ré ao pagamento da multa decendial prevista na apólice, revertida a favor dos autores, limitada, porém, ao valor da obrigação principal devida a cada um deles. Sobre os montantes condenatórios incidirão os consectários legais na exata forma delineada no tópico próprio da fundamentação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA APARECIDA GRASSI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA LEITAO

OAB: 160689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001611-57.2018.4.03.6108 AUTOR: NILTON GONCALVES DE FREITAS, LUCIA ELENA PEREIRA DA SILVA, RONALDO MONTEIRO DE SOUZA, CRISTINA APARECIDA GRASSI, EDNA BEZERRA PIMENTEL, NILSON DONIZETI DA SILVA, FELIX BRASIL DE ARGOLO, MARIA DENAIR DE OLIVEIRA ARGOLO, ROSEMAR DA ROCHA FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA LEITAO - SP160689 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indemnização Securitária intentada por Nilton Goncalves de Freitas, Lucia Elena Pereira da Silva, Ronaldo Monteiro de Souza, Cristina Aparecida Grassi, Edna Bezerra Pimentel, Nilson Donizeti da Silva, Felix Brasil de Argolo, Maria Denair de Oliveira Argolo e Rosemar da Rocha Freitas contra a Caixa Econômica Federal. A parte autora alega, em síntese, a existência de vícios de construção de natureza progressiva nos imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação, os quais geram risco de desmoronamento e comprometem a habitabilidade. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor necessário à reparação dos danos físicos, bem como a aplicação da multa decendial contratual, acrescida de juros e correção monetária. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal, a falta de interesse de agir por ausência de aviso de sinistro e, no mérito, a ocorrência de prescrição e a ausência de cobertura securitária para vícios intrínsecos de construção. A instrução processual contou com a produção de prova pericial, tendo o respetivo laudo sido devidamente encartado aos autos (id. 57967041). É o relatório. Decide-se. II) FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Da Competência da Justiça Federal e Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que os imóveis integram o Sistema Financeiro de Habitação e existe o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais. Nos termos da Lei 13.000/2014 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de apólice pública vinculada ao Ramo 66, a Caixa Econômica Federal atua como representante do fundo, o que atrai inelutavelmente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Por conseguinte, afasta-se a preliminar e confirma-se a competência deste juízo. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Prescrição No que tange à prejudicial de prescrição, a ré sustenta a aplicação do prazo ânuo a contar da data de entrega dos imóveis. Contudo, tratando-se de danos físicos aos imóveis que ostentam natureza contínua e progressiva ao longo do tempo, consubstanciados em vícios construtivos que se agravam gradualmente, afigura-se impossível fixar um marco temporal único e estanque para o início do prazo prescricional. O dano renova-se sucessivamente, protraindo-se no tempo o termo inicial da prescrição, em consonância com o entendimento plasmado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, rejeita-se a prejudicial. C) DO MÉRITO C.1) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica inerente ao mútuo e ao seguro habitacional configura uma nítida relação de consumo, consubstanciando-se num típico contrato de adesão. Por este motivo, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de garantir a função social do contrato e o reequilíbrio das partes, harmonizando a interpretação das cláusulas em benefício do consumidor, conforme o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. C.2) Da Cobertura Securitária para Vícios de Construção A apólice do seguro habitacional tem como escopo basilar resguardar o mutuário e garantir a integridade física da habitação financiada. A tese defensiva que pugna pela interpretação restritiva da apólice, de modo a excluir a cobertura para os vícios intrínsecos de construção, não pode prosperar. Quando tais falhas construtivas acarretam danos progressivos e ameaça à higidez do imóvel, a sua exclusão da cobertura securitária afronta diretamente a finalidade do contrato e os preceitos do diploma consumerista. Assim, reconhece-se a responsabilidade da seguradora pelos danos decorrentes das falhas de construção atestadas. C.3) Da Valoração da Prova Pericial A constatação dos danos e da sua origem impõe a análise da prova técnica produzida. O minucioso laudo pericial (id. 57967041) elaborado pelo perito do juízo foi taxativo ao atestar a existência de manifestações patológicas oriundas de vícios construtivos, destacando deficiências na impermeabilização, trincas e falhas estruturais nos imóveis dos autores. O perito estimou de forma precisa os custos necessários para as respetivas reparações. Sendo um trabalho equidistante e tecnicamente fundamentado, as suas conclusões prevalecem sobre as alegações unilaterais da defesa, comprovando-se a existência dos danos, a sua origem construtiva e a necessidade imperiosa da reparação pecuniária para a salvaguarda da habitabilidade. C.4) Da Multa Decendial O atraso injustificado no pagamento da indemnização securitária enseja a aplicação da sanção prevista no contrato, qual seja, a multa decendial no patamar de dois por cento por cada dez dias de mora. Esta multa reverte a favor dos mutuários, de forma a compensar o protelamento da reparação dos danos. Contudo, em estrita obediência ao comando do artigo 412 do Código Civil, o montante total apurado a título de referida sanção pecuniária ficará limitado ao valor da obrigação principal reconhecida para cada unidade habitacional. C.5) Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento das indemnizações securitárias relativas aos danos físicos apurados nos imóveis, nos exatos valores estipulados no laudo pericial (id. 57967041) para cada um dos autores, a título de obrigação de pagar. Condeno, ainda, a ré ao pagamento da multa decendial prevista na apólice, revertida a favor dos autores, limitada, porém, ao valor da obrigação principal devida a cada um deles. Sobre os montantes condenatórios incidirão os consectários legais na exata forma delineada no tópico próprio da fundamentação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.