Detalhe do processo

5001611-05.2024.8.13.0395

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001611-05.2024.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAYANE THASMO GRIPP CPF: 071.932.106-96 RÉU: MAYARA EMERICK BREDER TAVARES STUTZ CPF: 142.003.117-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizado por Dayane Thasmo Gripp em face de Mayara Emerick Breder Tavares Stutz e Valdilene Emerick de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que realizou um procedimento de depilação a laser, no dia 27 de janeiro de 2024, visando a remoção de pelos na área das pernas. O procedimento foi realizado pela segunda requerida, Valdilene Emerick de Oliveira, no estabelecimento que pertence à primeira requerida, Mayara Emerick Breder Tavares Stutz. Aduz a requerente que sentiu fortes dores e sensação de queimação na pele durante o procedimento, o que lhe causou queimaduras e resultou em manchas na área de suas pernas. Sustenta que as requeridas recomendaram o uso da pomada Cimecort. Afirma que o medicamento não produziu o efeito e que procurou atendimento médico especializado. Alega que os fatos resultaram em abalo emocional, tais como prejuízos à autoimagem, apatia, crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento psicológico. (ID. 10226613891). A inicial veio acompanhada de documentos (ID.10226598086 e seguintes). Decisão deferindo a justiça gratuita à autora (ID 10335663168). Audiência de Conciliação realizada em 23 de julho de 2025, infrutífera. (ID.10501390050). As rés foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações (IDs. 10506857669 e 10516308651). Ambas alegaram, em síntese, a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. A autora apresentou impugnações às contestações aos IDs 10523329572 e 10529596148. Instadas a especificarem provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e a 2° requerida pleiteou a realização de perícia médica. Decisão de saneamento do feito ao ID 10577750730, que deferiu a justiça gratuita à ré, Sra. Mayara, e a produção de prova pericial médica, indeferindo os demais pedidos probatórios. A certidão de ID 10661851130 registrou a ausência de profissional especializado na área de dermatologia devidamente cadastrado no sistema AJG/TJMG na comarca ou região. Alegações finais apresentadas pela ré Valdilene (ID 10711413918), pela autora (ID 10712203928) e pela ré Mayara (IDs 10717331366 e 10717343956). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação. Do mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumista, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços estéticos. Dessa forma, a responsabilidade civil das requeridas é objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e a eventual inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", notadamente a demonstração do dano e a permanência de eventuais sequelas. Do Dano Estético O dano estético caracteriza-se por qualquer alteração morfológica corporal permanente, capaz de causar deformidade, alteração anatômica visível ou degradação na aparência física da vítima que perdure no tempo. Analisando as provas apresentadas no processo, nota-se que a parte autora anexou às primeiras páginas do processo fotografias tiradas na mesma época em que realizou o procedimento (janeiro e fevereiro de 2024 – IDs 10226589108 e 10226609339). Essas imagens comprovam a presença de vermelhidão, descamação e pequenas casquinhas na pele. Ademais, a autora colacionou aos autos 01 (um) receituário médico datado de 30/01/2024 (ID 10226625073), emitido 3 (três) dias após a sessão, indicando o uso de cremes dermatológicos. Entretanto, no curso de toda a instrução processual, que se estendeu até meados de 2026, a requerente não trouxe aos autos nenhuma fotografia contemporânea, laudo médico atualizado ou prontuário dermatológico recente que atestasse a permanência, irreversibilidade ou fixação duradoura de manchas, cicatrizes ou deformidades nas pernas. Não havendo nos autos prova técnica ou registro fotográfico idôneo a comprovar a consolidação de lesão permanente ou alteração estética duradoura na aparência física da autora, inviável o acolhimento do pedido de indenização por dano estético. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DOS DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos, determinando a rescisão do contrato, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e estabelecendo a sucumbência em proporção igualitária. II. Questão em discussão 2. i) Ocorrência de inovação recursal. ii) Reconhecimento do dano estético. iii) Majoração do valor da indenização por danos morais. iv) Ressarcimento integral dos danos materiais, incluindo o total do pacote de sessões e despesas médicas. v) Majoração dos honorários advocatícios. vi) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inovação recursal foi rejeitada, pois o recurso limitou-se a reiterar matérias já deduzidas na petição inicial e debatidas em primeiro grau, não configurando introdução de tese ou pedido novos. 4. Quanto ao dano estético, constatou-se a ausência de prova técnica apta a evidenciar lesão permanente ou modificação definitiva da aparência física, sendo insuficientes as fotografias anexadas. A revelia da parte ré não afasta a necessidade de comprovação da extensão do dano, motivo pelo qual foi mantida a sentença que indeferiu a indenização a este título. 5. Em relação ao valor da indenização por danos morais, constatou-se que a quantia fixada em primeiro grau (R$7.000,00) mostra-se insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para R$10.000,00. 6. No tocante ao ressarcimento dos danos materiais, impõe-se o ressarcimento integral do valor pago pelo pacote de sessões, visto que a frustração do resultado contratual pela falha da fornecedora inviabilizou o aproveitamento total do serviço, não sendo cabível a limitação imposta pela sentença. Mantém-se, contudo, o indeferimento do ressarcimento das despesas médicas por ausência de comprovação nos autos. 7. A majoração dos honorários advocatícios foi afastada, mantendo-se o percentual fixado na origem (10%), diante do reduzido grau de complexidade da demanda e da ausência de resistência pela parte ré. 8. Quanto à sucumbência, restou demonstrado o êxito substancial da parte autora, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em 30% para a autora e 70% para a ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para (i) majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00; (ii) condenar a parte ré ao ressarcimento integral do valor despendido pela parte autora com o pacote de sessões de depilação a laser; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, mantido o percentual de honorários já fixado, observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica sobre sequela estética permanente impede o reconhecimento do dano estético indenizável, mesmo em hipótese de revelia. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros adotados em casos análogos, sendo admitida a majoração quando insuficiente. 3. É devido o ressarcimento integral ao consumidor pelo valor pago por serviço frustrado em decorrência de falha na prestação, afastando-se a limitação proporcional ao aproveitamento parcial das sessões contratadas. 4. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve reflet (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.333978-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Assim, ante a ausência de prova de que as manchas relatadas tenham gerado marcas definitivas ou duradouras, afasta-se a pretensão de indenização por danos estéticos. Do Dano Moral e da Falha na Prestação do Serviço Quanto ao pleito de indenização por dano moral, a reparação civil exige a demonstração cabal do nexo de causalidade entre a conduta imputada à prestadora do serviço e o efetivo dano à parte autora. A despeito da indignação e do descontentamento narrado na inicial, o conjunto probatório carreado aos autos não permite aferir a existência de defeito ou falha na execução técnica da sessão de laser por parte das requeridas. Cumpre destacar que o documento do ID 10516316561 (pág. 29) confirma que a depilação a laser do método LightSheer pode apresentar alguns efeitos colaterais, a exemplo de vermelhidão, pequenas bolhas, crostas, além de manchas claras ou escuras, conforme demonstrado em estudos realizados nos Estados Unidos, intercorrências das quais a autora estava devidamente ciente. Por isso, tais sintomas não comprovam, por si só, qualquer erro da profissional, falta de habilidade ou falha na prestação do serviço. Ademais, os prints de conversas do WhatsApp juntados pela própria autora (ID 10226583201) evidenciam que as requeridas prestaram suporte imediato após o contato inicial, fornecendo orientações, acompanhando a evolução do quadro e recomendando os cuidados adequados com a pele. Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de conduta ilícita por parte das rés ou de imperícia na operação do equipamento, não há dever de indenizar. A respeito, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO A LASER. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de suposta falha em procedimento estético de remoção de tatuagem a laser. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presente demanda configura hipótese de advocacia predatória, ensejando extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço estético que justifique a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de elementos concretos que demonstrem o uso abusivo do direito de ação. Inviabilidade de extinção do feito com base em presunções sobre a atuação do patrono da autora. 4. Ausência de inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Manutenção do regime ordinário de distribuição probatória. 5. Fragilidade do laudo técnico apresentado pela autora. Documento sem data produzido por meio de teleatendimento e sem indicação de cicatriz permanente. 6. Inexistência de prova segura da ocorrência de falha na prestação do serviço ou de danos permanentes. Registros visuais desacompanhados de elementos de autenticação. 7. Impossibilidade de condenação por danos morais e estéticos na ausência de comprovação de lesão relevante ou abalo emocional significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. "A ausência de elementos individualizados e concretos não autoriza o reconhecimento de advocacia predatória". 2. "A condenação por danos materiais, morais e estéticos exige demonstração segura da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155275-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) No caso dos autos, noto que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar que o serviço prestado teve falhas ou que os problemas relatados foram causados por erro das rés. A situação descrita no processo mostra apenas uma reação prevista e temporária ao tratamento. Trata-se de um mero incômodo da vida cotidiana, que não é capaz de gerar dano moral. Destarte, como a autora não comprovou a ocorrência de situação excepcional capaz de lesar sua honra, reputação ou dignidade e de causar anormalidade em sua vida, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Por fim, registra-se que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC), que representa o entendimento do Juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DAYANE THASMO GRIPP em face de MAYARA EMERICK BREDER TAVARES STUTZ e VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10335663168), SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença Publicada e registrada no PJe. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim BE
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAYANE THASMO GRIPP

Réu MAYARA EMERICK BREDER TAVARES STUTZ

Réu VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS FASSARELLA

OAB: 28499/ES

ENILDA CORDEIRO LINO PEREIRA

OAB: 102757/MG

KARINA LEAL ELLER

OAB: 177369/MG

JOSE MARIA DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 59712/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhumirim / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim Avenida: Teófilo Tostes, 143, Centro, Manhumirim - MG - CEP: 36970-000 PROCESSO Nº: 5001611-05.2024.8.13.0395 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAYANE THASMO GRIPP CPF: 071.932.106-96 RÉU: MAYARA EMERICK BREDER TAVARES STUTZ CPF: 142.003.117-12 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizado por Dayane Thasmo Gripp em face de Mayara Emerick Breder Tavares Stutz e Valdilene Emerick de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que realizou um procedimento de depilação a laser, no dia 27 de janeiro de 2024, visando a remoção de pelos na área das pernas. O procedimento foi realizado pela segunda requerida, Valdilene Emerick de Oliveira, no estabelecimento que pertence à primeira requerida, Mayara Emerick Breder Tavares Stutz. Aduz a requerente que sentiu fortes dores e sensação de queimação na pele durante o procedimento, o que lhe causou queimaduras e resultou em manchas na área de suas pernas. Sustenta que as requeridas recomendaram o uso da pomada Cimecort. Afirma que o medicamento não produziu o efeito e que procurou atendimento médico especializado. Alega que os fatos resultaram em abalo emocional, tais como prejuízos à autoimagem, apatia, crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento psicológico. (ID. 10226613891). A inicial veio acompanhada de documentos (ID.10226598086 e seguintes). Decisão deferindo a justiça gratuita à autora (ID 10335663168). Audiência de Conciliação realizada em 23 de julho de 2025, infrutífera. (ID.10501390050). As rés foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações (IDs. 10506857669 e 10516308651). Ambas alegaram, em síntese, a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. A autora apresentou impugnações às contestações aos IDs 10523329572 e 10529596148. Instadas a especificarem provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e a 2° requerida pleiteou a realização de perícia médica. Decisão de saneamento do feito ao ID 10577750730, que deferiu a justiça gratuita à ré, Sra. Mayara, e a produção de prova pericial médica, indeferindo os demais pedidos probatórios. A certidão de ID 10661851130 registrou a ausência de profissional especializado na área de dermatologia devidamente cadastrado no sistema AJG/TJMG na comarca ou região. Alegações finais apresentadas pela ré Valdilene (ID 10711413918), pela autora (ID 10712203928) e pela ré Mayara (IDs 10717331366 e 10717343956). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação. Do mérito Inicialmente, registro que a relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumista, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços estéticos. Dessa forma, a responsabilidade civil das requeridas é objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor e a eventual inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", notadamente a demonstração do dano e a permanência de eventuais sequelas. Do Dano Estético O dano estético caracteriza-se por qualquer alteração morfológica corporal permanente, capaz de causar deformidade, alteração anatômica visível ou degradação na aparência física da vítima que perdure no tempo. Analisando as provas apresentadas no processo, nota-se que a parte autora anexou às primeiras páginas do processo fotografias tiradas na mesma época em que realizou o procedimento (janeiro e fevereiro de 2024 – IDs 10226589108 e 10226609339). Essas imagens comprovam a presença de vermelhidão, descamação e pequenas casquinhas na pele. Ademais, a autora colacionou aos autos 01 (um) receituário médico datado de 30/01/2024 (ID 10226625073), emitido 3 (três) dias após a sessão, indicando o uso de cremes dermatológicos. Entretanto, no curso de toda a instrução processual, que se estendeu até meados de 2026, a requerente não trouxe aos autos nenhuma fotografia contemporânea, laudo médico atualizado ou prontuário dermatológico recente que atestasse a permanência, irreversibilidade ou fixação duradoura de manchas, cicatrizes ou deformidades nas pernas. Não havendo nos autos prova técnica ou registro fotográfico idôneo a comprovar a consolidação de lesão permanente ou alteração estética duradoura na aparência física da autora, inviável o acolhimento do pedido de indenização por dano estético. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA DOS DANOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos, determinando a rescisão do contrato, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e estabelecendo a sucumbência em proporção igualitária. II. Questão em discussão 2. i) Ocorrência de inovação recursal. ii) Reconhecimento do dano estético. iii) Majoração do valor da indenização por danos morais. iv) Ressarcimento integral dos danos materiais, incluindo o total do pacote de sessões e despesas médicas. v) Majoração dos honorários advocatícios. vi) Redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inovação recursal foi rejeitada, pois o recurso limitou-se a reiterar matérias já deduzidas na petição inicial e debatidas em primeiro grau, não configurando introdução de tese ou pedido novos. 4. Quanto ao dano estético, constatou-se a ausência de prova técnica apta a evidenciar lesão permanente ou modificação definitiva da aparência física, sendo insuficientes as fotografias anexadas. A revelia da parte ré não afasta a necessidade de comprovação da extensão do dano, motivo pelo qual foi mantida a sentença que indeferiu a indenização a este título. 5. Em relação ao valor da indenização por danos morais, constatou-se que a quantia fixada em primeiro grau (R$7.000,00) mostra-se insuficiente à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso, impondo-se sua majoração para R$10.000,00. 6. No tocante ao ressarcimento dos danos materiais, impõe-se o ressarcimento integral do valor pago pelo pacote de sessões, visto que a frustração do resultado contratual pela falha da fornecedora inviabilizou o aproveitamento total do serviço, não sendo cabível a limitação imposta pela sentença. Mantém-se, contudo, o indeferimento do ressarcimento das despesas médicas por ausência de comprovação nos autos. 7. A majoração dos honorários advocatícios foi afastada, mantendo-se o percentual fixado na origem (10%), diante do reduzido grau de complexidade da demanda e da ausência de resistência pela parte ré. 8. Quanto à sucumbência, restou demonstrado o êxito substancial da parte autora, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em 30% para a autora e 70% para a ré, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para (i) majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00; (ii) condenar a parte ré ao ressarcimento integral do valor despendido pela parte autora com o pacote de sessões de depilação a laser; e (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, mantido o percentual de honorários já fixado, observada a suspensão de exigibilidade em favor da autora beneficiária da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica sobre sequela estética permanente impede o reconhecimento do dano estético indenizável, mesmo em hipótese de revelia. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros adotados em casos análogos, sendo admitida a majoração quando insuficiente. 3. É devido o ressarcimento integral ao consumidor pelo valor pago por serviço frustrado em decorrência de falha na prestação, afastando-se a limitação proporcional ao aproveitamento parcial das sessões contratadas. 4. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve reflet (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.333978-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Assim, ante a ausência de prova de que as manchas relatadas tenham gerado marcas definitivas ou duradouras, afasta-se a pretensão de indenização por danos estéticos. Do Dano Moral e da Falha na Prestação do Serviço Quanto ao pleito de indenização por dano moral, a reparação civil exige a demonstração cabal do nexo de causalidade entre a conduta imputada à prestadora do serviço e o efetivo dano à parte autora. A despeito da indignação e do descontentamento narrado na inicial, o conjunto probatório carreado aos autos não permite aferir a existência de defeito ou falha na execução técnica da sessão de laser por parte das requeridas. Cumpre destacar que o documento do ID 10516316561 (pág. 29) confirma que a depilação a laser do método LightSheer pode apresentar alguns efeitos colaterais, a exemplo de vermelhidão, pequenas bolhas, crostas, além de manchas claras ou escuras, conforme demonstrado em estudos realizados nos Estados Unidos, intercorrências das quais a autora estava devidamente ciente. Por isso, tais sintomas não comprovam, por si só, qualquer erro da profissional, falta de habilidade ou falha na prestação do serviço. Ademais, os prints de conversas do WhatsApp juntados pela própria autora (ID 10226583201) evidenciam que as requeridas prestaram suporte imediato após o contato inicial, fornecendo orientações, acompanhando a evolução do quadro e recomendando os cuidados adequados com a pele. Dessa forma, inexistindo comprovação inequívoca de conduta ilícita por parte das rés ou de imperícia na operação do equipamento, não há dever de indenizar. A respeito, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO A LASER. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em decorrência de suposta falha em procedimento estético de remoção de tatuagem a laser. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presente demanda configura hipótese de advocacia predatória, ensejando extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço estético que justifique a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de elementos concretos que demonstrem o uso abusivo do direito de ação. Inviabilidade de extinção do feito com base em presunções sobre a atuação do patrono da autora. 4. Ausência de inversão do ônus da prova nos termos do CDC. Manutenção do regime ordinário de distribuição probatória. 5. Fragilidade do laudo técnico apresentado pela autora. Documento sem data produzido por meio de teleatendimento e sem indicação de cicatriz permanente. 6. Inexistência de prova segura da ocorrência de falha na prestação do serviço ou de danos permanentes. Registros visuais desacompanhados de elementos de autenticação. 7. Impossibilidade de condenação por danos morais e estéticos na ausência de comprovação de lesão relevante ou abalo emocional significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: 1. "A ausência de elementos individualizados e concretos não autoriza o reconhecimento de advocacia predatória". 2. "A condenação por danos materiais, morais e estéticos exige demonstração segura da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155275-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) No caso dos autos, noto que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar que o serviço prestado teve falhas ou que os problemas relatados foram causados por erro das rés. A situação descrita no processo mostra apenas uma reação prevista e temporária ao tratamento. Trata-se de um mero incômodo da vida cotidiana, que não é capaz de gerar dano moral. Destarte, como a autora não comprovou a ocorrência de situação excepcional capaz de lesar sua honra, reputação ou dignidade e de causar anormalidade em sua vida, o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. Por fim, registra-se que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC), que representa o entendimento do Juízo sobre a questão, de modo que se consideram, desde já, preteridas as demais alegações. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DAYANE THASMO GRIPP em face de MAYARA EMERICK BREDER TAVARES STUTZ e VALDILENE EMERICK DE OLIVEIRA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID 10335663168), SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos e no prazo do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença Publicada e registrada no PJe. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manhumirim, data da assinatura eletrônica. MARIA LUIZA MOURTHE DE ALVIM ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal Manhumirim BE