5001610-40.2023.8.21.0166
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ivoti
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001610-40.2023.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : RODRIGO WECKER ADVOGADO(A) : DIULIANE DOS REIS BARBOSA (OAB RS118479) ADVOGADO(A) : FRANCINI GROSS (OAB RS118946) RÉU : BRUNO WECKER ADVOGADO(A) : DIULIANE DOS REIS BARBOSA (OAB RS118479) ADVOGADO(A) : FRANCINI GROSS (OAB RS118946) RÉU : ANA CAROLINE BOHN ADVOGADO(A) : DIULIANE DOS REIS BARBOSA (OAB RS118479) ADVOGADO(A) : FRANCINI GROSS (OAB RS118946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi apresentado laudo pericial ( evento 139, LAUDO1 ), no qual apurou o valor indenizatório de R$ 23.297,12, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e no coeficiente de servidão de 49%, calculado conforme a metodologia de Walter Zer dos Anjos (1999). A parte autora, RGE Sul, apresentou impugnação ao laudo ( evento 148, PET1 ), sustentando, em síntese, que o trabalho pericial teria descumprido os requisitos formais da ABNT NBR 14653-3 e que deveria prevalecer o valor apurado em seu próprio laudo administrativo (R$ 5.697,14), produzido com coeficiente de servidão fixo de 33% e dados de 2021. O perito respondeu com laudo complementar ( evento 151, LAUDO1 ), enfrentando cada ponto da impugnação e ratificando integralmente suas conclusões. Os réus manifestaram-se corroborando as conclusões periciais ( evento 161, PET1 ). A autora reiterou sua irresignação e pugnou pela realização de nova perícia ( evento 162, PET1 ). Vieram os autos conclusos. A impugnação da autora tem natureza essencialmente formal e não se acompanha de nenhuma contraprova técnica apta a infirmar o valor de mercado apurado pelo perito. Em momento algum a RGE trouxe aos autos dados amostrais contemporâneos, laudos técnicos contraditórios ou qualquer outro elemento que demonstrasse, de forma objetiva, erro metodológico capaz de comprometer a validade da perícia. A mera discordância com o resultado, sem respaldo em elementos concretos, não justifica a desconsideração do laudo judicial nem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. O requerimento de nova perícia também não comporta deferimento, pois a autora não demonstrou, de forma concreta, erro técnico ou metodológico que justifique essa medida. De todo modo, a valoração do laudo pericial, bem como das demais provas dos autos, será realizada na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, vide consequência, HOMOLOGO o laudo produzido nos autos. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários remanescentes ao perito. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINE BOHN
Réu BRUNO WECKER
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Réu RODRIGO WECKER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIULIANE DOS REIS BARBOSA
OAB: 118479/RS
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
FRANCINI GROSS
OAB: 118946/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5001610-40.2023.8.21.0166/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : RODRIGO WECKER ADVOGADO(A) : DIULIANE DOS REIS BARBOSA (OAB RS118479) ADVOGADO(A) : FRANCINI GROSS (OAB RS118946) RÉU : BRUNO WECKER ADVOGADO(A) : DIULIANE DOS REIS BARBOSA (OAB RS118479) ADVOGADO(A) : FRANCINI GROSS (OAB RS118946) RÉU : ANA CAROLINE BOHN ADVOGADO(A) : DIULIANE DOS REIS BARBOSA (OAB RS118479) ADVOGADO(A) : FRANCINI GROSS (OAB RS118946) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, na qual foi apresentado laudo pericial ( evento 139, LAUDO1 ), no qual apurou o valor indenizatório de R$ 23.297,12, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e no coeficiente de servidão de 49%, calculado conforme a metodologia de Walter Zer dos Anjos (1999). A parte autora, RGE Sul, apresentou impugnação ao laudo ( evento 148, PET1 ), sustentando, em síntese, que o trabalho pericial teria descumprido os requisitos formais da ABNT NBR 14653-3 e que deveria prevalecer o valor apurado em seu próprio laudo administrativo (R$ 5.697,14), produzido com coeficiente de servidão fixo de 33% e dados de 2021. O perito respondeu com laudo complementar ( evento 151, LAUDO1 ), enfrentando cada ponto da impugnação e ratificando integralmente suas conclusões. Os réus manifestaram-se corroborando as conclusões periciais ( evento 161, PET1 ). A autora reiterou sua irresignação e pugnou pela realização de nova perícia ( evento 162, PET1 ). Vieram os autos conclusos. A impugnação da autora tem natureza essencialmente formal e não se acompanha de nenhuma contraprova técnica apta a infirmar o valor de mercado apurado pelo perito. Em momento algum a RGE trouxe aos autos dados amostrais contemporâneos, laudos técnicos contraditórios ou qualquer outro elemento que demonstrasse, de forma objetiva, erro metodológico capaz de comprometer a validade da perícia. A mera discordância com o resultado, sem respaldo em elementos concretos, não justifica a desconsideração do laudo judicial nem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. O requerimento de nova perícia também não comporta deferimento, pois a autora não demonstrou, de forma concreta, erro técnico ou metodológico que justifique essa medida. De todo modo, a valoração do laudo pericial, bem como das demais provas dos autos, será realizada na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e, vide consequência, HOMOLOGO o laudo produzido nos autos. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários remanescentes ao perito. Não havendo mais provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução. Intimo as partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimação eletrônica agendada.