5001610-33.2022.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001610-33.2022.4.03.6108 AUTOR: ANTONIO EDEVALDO STOPA, FRANCISCO CARLOS MARTINS, ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE HENRIQUE PEREIRA MORETTO, WALTER SECUNDIN, DENILSON FARINELLI, REINALDO MARCELINO DA SILVA, JOSE EDIVAIR STOPPA, JUCELIA TEREZINHA REBELATO DE ALMEIDA, TADEU BRAS CORREIA, GERALDO FRANCISCO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS DIEGOLI, JOSE DE OLIVEIRA, GILBERTO BERNARDINO DA SILVA, NEUSA OLIVEIRA DA SILVA SUCEDIDO: ENCARNACAO ANTUNES BARNE DA SILVA SUCESSOR: CONCEICAO DA SILVA DOMINGUES, CLAUDEMIR DA SILVA, DENISE APARECIDA ANTUNES BARNE, MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. 1 - Habilitação Defiro a habilitação dos sucessores (viúva e filhos) do coautor falecido Antonio Carlos Diegoli, quais sejam: Ana Lucia Medina Diegoli - CPF nº 312.807.718-52, Rosana Mara Diegoli Pires - CPF nº 310.938.378-02, e Rodrigo Luiz Diegoli - CPF 326.678.868-01. Defiro a habilitação da sucessora (filha) do coautor falecido José Henrique Pereira Moretto, qual seja: Laira Carol Moretto - CPF nº 391.953.348-82. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra 2 - Regularização da representação processual O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º, da Lei nº 8.906/1994). A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). A conjugação do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, conduz à interpretação de que a assinatura qualificada - baseada em certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil - constitui, em regra, a forma admitida para a prática de atos processuais, inclusive para a outorga de mandato judicial. Todavia, interpretação sistemática e finalística, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas avançadas, desde que comprovadas a autenticidade e a integridade do documento, com imediata identificação do outorgante independentemente do concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais, requisitos cumpridos pela ferramenta de assinatura da plataforma Gov.br (www.gov.br), de uso recomendável para tal finalidade. Os instrumentos de ID 556269940 e 556269943 não atendem a tais requisitos, uma vez que contém unicamente assinatura eletrônica qualificada de empresa certificadora estranha à relação processual, não permitindo a imediata identificação do outorgante sem o concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais. Assim, regularize a parte autora a representação processual dos pretensos sucessores de José Henrique Pereira Moretto, Kaique Henrique Moretto e Vinícius Gabriel Moretto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da habilitação/sucessão processual, em relação aos mesmos. 3 - Devolução para a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP Promova a Secretaria a devolução do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP - Processo nº 0005007-40.2010.826.0319 - exclusivamente em relação aos coautores Jucélia Terezinha Rebelato de Almeida e Gilberto Bernardino da Silva (item 2 do despacho ao ID 547995508). 4 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 5 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme determinado ao item 1. Devolva-se o feito, parcialmente, ao juízo da 1ª vara da comarca de Lençóis Paulista/SP, nos termos do item 3. Dê ciência ao MPF. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 398091/SP
FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE
OAB: 243106/SP
JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA
OAB: 241739/SP
HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA
OAB: 17391/SC
RICARDO BIANCHINI MELLO
OAB: 240212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001610-33.2022.4.03.6108 AUTOR: ANTONIO EDEVALDO STOPA, FRANCISCO CARLOS MARTINS, ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE HENRIQUE PEREIRA MORETTO, WALTER SECUNDIN, DENILSON FARINELLI, REINALDO MARCELINO DA SILVA, JOSE EDIVAIR STOPPA, JUCELIA TEREZINHA REBELATO DE ALMEIDA, TADEU BRAS CORREIA, GERALDO FRANCISCO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS DIEGOLI, JOSE DE OLIVEIRA, GILBERTO BERNARDINO DA SILVA, NEUSA OLIVEIRA DA SILVA SUCEDIDO: ENCARNACAO ANTUNES BARNE DA SILVA SUCESSOR: CONCEICAO DA SILVA DOMINGUES, CLAUDEMIR DA SILVA, DENISE APARECIDA ANTUNES BARNE, MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. 1 - Habilitação Defiro a habilitação dos sucessores (viúva e filhos) do coautor falecido Antonio Carlos Diegoli, quais sejam: Ana Lucia Medina Diegoli - CPF nº 312.807.718-52, Rosana Mara Diegoli Pires - CPF nº 310.938.378-02, e Rodrigo Luiz Diegoli - CPF 326.678.868-01. Defiro a habilitação da sucessora (filha) do coautor falecido José Henrique Pereira Moretto, qual seja: Laira Carol Moretto - CPF nº 391.953.348-82. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra 2 - Regularização da representação processual O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º, da Lei nº 8.906/1994). A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). A conjugação do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, conduz à interpretação de que a assinatura qualificada - baseada em certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil - constitui, em regra, a forma admitida para a prática de atos processuais, inclusive para a outorga de mandato judicial. Todavia, interpretação sistemática e finalística, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas avançadas, desde que comprovadas a autenticidade e a integridade do documento, com imediata identificação do outorgante independentemente do concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais, requisitos cumpridos pela ferramenta de assinatura da plataforma Gov.br (www.gov.br), de uso recomendável para tal finalidade. Os instrumentos de ID 556269940 e 556269943 não atendem a tais requisitos, uma vez que contém unicamente assinatura eletrônica qualificada de empresa certificadora estranha à relação processual, não permitindo a imediata identificação do outorgante sem o concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais. Assim, regularize a parte autora a representação processual dos pretensos sucessores de José Henrique Pereira Moretto, Kaique Henrique Moretto e Vinícius Gabriel Moretto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da habilitação/sucessão processual, em relação aos mesmos. 3 - Devolução para a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP Promova a Secretaria a devolução do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP - Processo nº 0005007-40.2010.826.0319 - exclusivamente em relação aos coautores Jucélia Terezinha Rebelato de Almeida e Gilberto Bernardino da Silva (item 2 do despacho ao ID 547995508). 4 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 5 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme determinado ao item 1. Devolva-se o feito, parcialmente, ao juízo da 1ª vara da comarca de Lençóis Paulista/SP, nos termos do item 3. Dê ciência ao MPF. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001610-33.2022.4.03.6108 AUTOR: ANTONIO EDEVALDO STOPA, FRANCISCO CARLOS MARTINS, ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE HENRIQUE PEREIRA MORETTO, WALTER SECUNDIN, DENILSON FARINELLI, REINALDO MARCELINO DA SILVA, JOSE EDIVAIR STOPPA, JUCELIA TEREZINHA REBELATO DE ALMEIDA, TADEU BRAS CORREIA, GERALDO FRANCISCO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS DIEGOLI, JOSE DE OLIVEIRA, GILBERTO BERNARDINO DA SILVA, NEUSA OLIVEIRA DA SILVA SUCEDIDO: ENCARNACAO ANTUNES BARNE DA SILVA SUCESSOR: CONCEICAO DA SILVA DOMINGUES, CLAUDEMIR DA SILVA, DENISE APARECIDA ANTUNES BARNE, MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA - SC17391 REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. 1 - Habilitação Defiro a habilitação dos sucessores (viúva e filhos) do coautor falecido Antonio Carlos Diegoli, quais sejam: Ana Lucia Medina Diegoli - CPF nº 312.807.718-52, Rosana Mara Diegoli Pires - CPF nº 310.938.378-02, e Rodrigo Luiz Diegoli - CPF 326.678.868-01. Defiro a habilitação da sucessora (filha) do coautor falecido José Henrique Pereira Moretto, qual seja: Laira Carol Moretto - CPF nº 391.953.348-82. Ao SUDP para inclusão dos sucessores supra 2 - Regularização da representação processual O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato (art. 5º, da Lei nº 8.906/1994). A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, §1º, do CPC). A conjugação do art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei nº 11.419/2006, conduz à interpretação de que a assinatura qualificada - baseada em certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil - constitui, em regra, a forma admitida para a prática de atos processuais, inclusive para a outorga de mandato judicial. Todavia, interpretação sistemática e finalística, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, permite o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas avançadas, desde que comprovadas a autenticidade e a integridade do documento, com imediata identificação do outorgante independentemente do concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais, requisitos cumpridos pela ferramenta de assinatura da plataforma Gov.br (www.gov.br), de uso recomendável para tal finalidade. Os instrumentos de ID 556269940 e 556269943 não atendem a tais requisitos, uma vez que contém unicamente assinatura eletrônica qualificada de empresa certificadora estranha à relação processual, não permitindo a imediata identificação do outorgante sem o concurso de ferramentas ou plataformas não oficiais. Assim, regularize a parte autora a representação processual dos pretensos sucessores de José Henrique Pereira Moretto, Kaique Henrique Moretto e Vinícius Gabriel Moretto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da habilitação/sucessão processual, em relação aos mesmos. 3 - Devolução para a 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP Promova a Secretaria a devolução do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Lençóis Paulista/SP - Processo nº 0005007-40.2010.826.0319 - exclusivamente em relação aos coautores Jucélia Terezinha Rebelato de Almeida e Gilberto Bernardino da Silva (item 2 do despacho ao ID 547995508). 4 - Prova Pericial Ante a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS, entendo necessária a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as alegações dos autores. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014, por imóvel periciado. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: 1. Existe falha na execução da fundação da residência? 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico (art. 465, §1.º, do NCPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. 5 - Para cumprimento pela Secretaria Encaminhe o feito ao SUDP, conforme determinado ao item 1. Devolva-se o feito, parcialmente, ao juízo da 1ª vara da comarca de Lençóis Paulista/SP, nos termos do item 3. Dê ciência ao MPF. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto